TRT1 - 0100029-10.2025.5.01.0073
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 16
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 00:03
Decorrido o prazo de GRUPO EDUCACIONAL MOPI LTDA em 15/08/2025
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16/08/2025 00:03
Decorrido o prazo de GISELLE MARIA DE ALMEIDA ADLER PEREIRA em 15/08/2025
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16/08/2025 00:03
Decorrido o prazo de GRUPO EDUCACIONAL MOPI LTDA em 15/08/2025
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16/08/2025 00:03
Decorrido o prazo de GISELLE MARIA DE ALMEIDA ADLER PEREIRA em 15/08/2025
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31/07/2025 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2025
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31/07/2025 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2025
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31/07/2025 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2025
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31/07/2025 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a3ea8fd proferida nos autos. 2ª Turma Gabinete 16 Relator: RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO RECORRENTE: GISELLE MARIA DE ALMEIDA ADLER PEREIRA, GRUPO EDUCACIONAL MOPI LTDA RECORRIDO: GISELLE MARIA DE ALMEIDA ADLER PEREIRA, GRUPO EDUCACIONAL MOPI LTDA CONCLUSÃO Certifico o recebimento do ofício eletrônico nº 5121/2025 do Supremo Tribunal Federal, que encaminha a decisão do relator, Ministro Gilmar Mendes, nos autos do processo ARE 1.532.603 RG/PR, proferida no sentido de determinar “ a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões mencionadas nos presentes autos, relacionadas ao Tema 1.389 da repercussão geral, até julgamento definitivo do recurso extraordinário.” Nesta data, faço conclusos os autos ao Exmo.
Desembargador Rildo Albuquerque Mousinho de Brito. 30.07.2025 Ester Oliveira da Costa Nunes (D) Analista Judiciário DESPACHO I- O presente caso envolve disputa sobre a contratação de trabalhador que constitui pessoa jurídica para a realização de função habitualmente exercida por empregados no âmbito da empresa contratante, a chamada pejotização.
Diante do que foi acima informado, verifico que a controvérsia está alcançada pela decisão do STF no Tema 1389, portanto, suspendo o curso deste processo até o julgamento dessa questão pelo Pretório Excelso.
II - Intimem-se as partes.
RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de julho de 2025.
RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - GISELLE MARIA DE ALMEIDA ADLER PEREIRA - GRUPO EDUCACIONAL MOPI LTDA -
30/07/2025 10:36
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO EDUCACIONAL MOPI LTDA
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30/07/2025 10:36
Expedido(a) intimação a(o) GISELLE MARIA DE ALMEIDA ADLER PEREIRA
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30/07/2025 10:36
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO EDUCACIONAL MOPI LTDA
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30/07/2025 10:36
Expedido(a) intimação a(o) GISELLE MARIA DE ALMEIDA ADLER PEREIRA
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30/07/2025 10:35
Suspenso o processo ou sobrestado o recurso por Incidente de Recurso de Revista Repetitivo ou de Embargos Repetitivos (tema IRR nº 30)
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30/07/2025 10:15
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO
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17/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100029-10.2025.5.01.0073 distribuído para 2ª Turma - Gabinete 16 na data 15/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25071600301472200000125080789?instancia=2 -
15/07/2025 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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