TRT1 - 0100029-10.2025.5.01.0073
1ª instância - Rio de Janeiro - 73ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 11:23
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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14/07/2025 16:52
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de GRUPO EDUCACIONAL MOPI LTDA sem efeito suspensivo
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14/07/2025 16:52
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de GISELLE MARIA DE ALMEIDA ADLER PEREIRA sem efeito suspensivo
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10/07/2025 10:16
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a NEILA COSTA DE MENDONCA
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10/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de GISELLE MARIA DE ALMEIDA ADLER PEREIRA em 09/07/2025
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08/07/2025 21:51
Juntada a petição de Contrarrazões
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25/06/2025 08:30
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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25/06/2025 08:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 08:30
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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25/06/2025 08:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cbf171a proferido nos autos. DESPACHO Intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões ao recurso ordinário adesivo, no prazo de oito dias.
Decorrido o prazo, certifique-se a admissibilidade recursal e voltem conclusos. \ RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de junho de 2025.
NEILA COSTA DE MENDONCA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GISELLE MARIA DE ALMEIDA ADLER PEREIRA -
24/06/2025 13:30
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO EDUCACIONAL MOPI LTDA
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24/06/2025 13:30
Expedido(a) intimação a(o) GISELLE MARIA DE ALMEIDA ADLER PEREIRA
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24/06/2025 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 08:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NEILA COSTA DE MENDONCA
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23/06/2025 17:45
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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23/06/2025 17:44
Juntada a petição de Contrarrazões
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17/06/2025 00:26
Decorrido o prazo de GISELLE MARIA DE ALMEIDA ADLER PEREIRA em 16/06/2025
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07/06/2025 03:40
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2025
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07/06/2025 03:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
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05/06/2025 12:57
Expedido(a) intimação a(o) GISELLE MARIA DE ALMEIDA ADLER PEREIRA
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05/06/2025 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 10:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NEILA COSTA DE MENDONCA
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05/06/2025 00:14
Decorrido o prazo de GISELLE MARIA DE ALMEIDA ADLER PEREIRA em 04/06/2025
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03/06/2025 22:40
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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21/05/2025 07:35
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 07:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 07:35
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 07:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dd3e0cc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PELO EXPOSTO, conheço de ambos os embargos de declaração por tempestivos, para no mérito julgar os embargos da parte autora IMPROCEDENTES, julgando os embargos da parte ré PROCEDENTES EM PARTE, na forma da fundamentação supra, que este dispositivo integra, mantendo-se no mais a íntegra da decisão hostilizada.
Intimem-se as partes.
NEILA COSTA DE MENDONCA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GRUPO EDUCACIONAL MOPI LTDA -
20/05/2025 08:58
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO EDUCACIONAL MOPI LTDA
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20/05/2025 08:58
Expedido(a) intimação a(o) GISELLE MARIA DE ALMEIDA ADLER PEREIRA
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20/05/2025 08:57
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de GRUPO EDUCACIONAL MOPI LTDA
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20/05/2025 08:57
Não acolhidos os Embargos de Declaração de GISELLE MARIA DE ALMEIDA ADLER PEREIRA
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12/05/2025 09:43
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a NEILA COSTA DE MENDONCA
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09/05/2025 16:18
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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09/05/2025 08:27
Juntada a petição de Manifestação
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09/05/2025 08:20
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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30/04/2025 06:46
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 06:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 06:46
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 06:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 21dbf25 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por GISELLE MARIA DE ALMEIDA ADLER PEREIRA, em face de GRUPO EDUCACIONAL MOPI LTDA, decido: Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na presente ação, para condenar a reclamada ao pagamento das parcelas ora deferidas na fundamentação supra que ora passa a integrar este decisum, a serem apuradas em liquidação de sentença, por simples cálculos, nos parâmetros traçados na fundamentação e liquidação.
Observe a Secretaria que os valores do FGTS deverão ficar retidos na conta de FGTS da autora, uma vez que o contrato de trabalho se encerrou por iniciativa da obreira.
Defiro a gratuidade de justiça requerida pela autora (art. 790, § 3º da CLT).
Registro que, enquanto beneficiária da gratuidade de justiça ora concedida, a parte autora está isenta do pagamento das custas processuais, honorários de sucumbência e honorários periciais, no que couber; as custas, conforme art. 790-A, CLT; os honorários sucumbenciais / periciais por força da declaração de inconstitucionalidade do §4º dos arts. 790-B e 791-A da CLT na ADI 5766, c STF.
Em razão da procedência em parte e considerando os critérios do art. 791-A, §2º e §3º da CLT e art. 86, § único, do CPC, condeno, nos termos da fundamentação, a parte ré a pagar ao patrono da parte autora honorários sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor dos pedidos julgados procedentes.
Autoriza-se a dedução das verbas pagas a idêntico título, conforme fundamentação.
Não havendo comprovação nos autos da variação salarial da parte autora; utilize-se a proporção com o salário-mínimo nacional.
Natureza das parcelas deferidas nos termos da fundamentação e do art. 28 da Lei 8.212/91.
Juros e correção monetária conforme fundamentação.
Foram levados em consideração todos os argumentos lançados na inicial e contestação à luz do artigo 489, § 1º do CPC, sendo prescindível constá-los expressamente nesta decisão, por não serem juridicamente relevantes ou capazes de infirmar a conclusão adotada.
Ficam cientes as partes de que os embargos de declaração não se prestam a obtenção de reexame de questões já analisadas.
Verificada a ocorrência de Embargos meramente protelatórios, será aplicada a multa de que trata o artigo 1.026 § 2º do CPC.
Custas de R$ 775,03, calculadas sobre a Liquidação de Sentença no valor de R$ 38.751,30 pela parte Ré, que deverão ser recolhidas no prazo legal sob pena de execução via Bacenjud.
A parte ré deverá comprovar os recolhimentos fiscais, previdenciários e custas judiciais cabíveis, separadamente, em guias próprias (GPS, GRU ou DARF), no prazo legal.
Inerte, providencie a Secretaria da Vara a execução pertinente via Bacenjud.
Deverá a ré proceder à anotação do contrato na CTPS da autora, com data de admissão em 30/09/2024, e de rescisão a pedido da obreira em 29/11/2024, na função de orientadora pedagógica, e com remuneração de R$ 12.226,30, em até 10 (dez) dias úteis após o trânsito em julgado, sob pena de multa única de R$ 300,00, em favor da parte autora.
Autorizada a Secretaria a proceder à anotação do contrato na CTPS da reclamante, nos termos do art. 39, §1º, da CLT, independente de intimação, caso a parte ré não a proceda espontaneamente.
Não é necessária a intimação da União, porquanto o valor das contribuições previdenciárias devidas na reclamação trabalhista é inferior a R$ 20.000,00 (aplicação das Portarias 75/2012 e 582/2013, do Ministro de Estado da Fazenda; e do art. 879, § 5º, da CLT).
Intimem-se as partes do teor desta sentença. NEILA COSTA DE MENDONCA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GRUPO EDUCACIONAL MOPI LTDA -
29/04/2025 09:13
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO EDUCACIONAL MOPI LTDA
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29/04/2025 09:13
Expedido(a) intimação a(o) GISELLE MARIA DE ALMEIDA ADLER PEREIRA
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29/04/2025 09:12
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 775,03
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29/04/2025 09:12
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de GISELLE MARIA DE ALMEIDA ADLER PEREIRA
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29/04/2025 09:12
Concedida a gratuidade da justiça a GISELLE MARIA DE ALMEIDA ADLER PEREIRA
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08/04/2025 12:55
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a NEILA COSTA DE MENDONCA
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08/04/2025 12:53
Audiência una realizada (08/04/2025 11:30 73VTRJ - 73ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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08/04/2025 09:57
Juntada a petição de Manifestação
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07/04/2025 23:08
Juntada a petição de Contestação
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07/04/2025 23:02
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/03/2025 00:03
Decorrido o prazo de GRUPO EDUCACIONAL MOPI LTDA em 13/03/2025
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13/02/2025 09:14
Expedido(a) notificação a(o) GRUPO EDUCACIONAL MOPI LTDA
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13/02/2025 00:21
Decorrido o prazo de GISELLE MARIA DE ALMEIDA ADLER PEREIRA em 12/02/2025
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04/02/2025 04:06
Publicado(a) o(a) intimação em 05/02/2025
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04/02/2025 04:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/02/2025
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03/02/2025 12:04
Expedido(a) notificação a(o) GRUPO EDUCACIONAL MOPI LTDA
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03/02/2025 10:17
Expedido(a) intimação a(o) GISELLE MARIA DE ALMEIDA ADLER PEREIRA
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03/02/2025 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 12:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NEILA COSTA DE MENDONCA
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31/01/2025 11:59
Audiência una designada (08/04/2025 11:30 73VTRJ - 73ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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31/01/2025 08:09
Juntada a petição de Manifestação
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22/01/2025 04:15
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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22/01/2025 04:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 561a971 proferido nos autos.
DESPACHO Intime-se a parte autora para que forneça a íntegra da CTPS, com todas as anotações do contrato de trabalho que se pretende discutir, bem como as anotações de contratos anteriores e posteriores a ele, no prazo de 15 dias, na forma do art 840, § 1º, da CLT, sob pena de extinção.
Com a vinda, inclua-se em pauta de audiência, notificando-se as partes. fs RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de janeiro de 2025.
NEILA COSTA DE MENDONCA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GISELLE MARIA DE ALMEIDA ADLER PEREIRA -
21/01/2025 10:29
Expedido(a) intimação a(o) GISELLE MARIA DE ALMEIDA ADLER PEREIRA
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21/01/2025 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100029-10.2025.5.01.0073 distribuído para 73ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 17/01/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25011800300700700000218597684?instancia=1 -
17/01/2025 12:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NEILA COSTA DE MENDONCA
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17/01/2025 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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