TRT1 - 0101109-77.2022.5.01.0052
1ª instância - Rio de Janeiro - 52ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 11:11
Juntada a petição de Manifestação
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11/09/2025 00:05
Decorrido o prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 10/09/2025
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02/09/2025 00:21
Decorrido o prazo de BS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 01/09/2025
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02/09/2025 00:21
Decorrido o prazo de REGINA CELIA BRAGA DA SILVA em 01/09/2025
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19/08/2025 08:54
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
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19/08/2025 08:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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19/08/2025 08:54
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
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19/08/2025 08:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f5662a8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dessa feita, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado em embargos à execução, na forma da fundamentação, que integra este dispositivo.
Intimem-se. RAQUEL FERNANDES MARTINS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL -
18/08/2025 14:17
Expedido(a) intimação a(o) DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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18/08/2025 14:17
Expedido(a) intimação a(o) BS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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18/08/2025 14:17
Expedido(a) intimação a(o) REGINA CELIA BRAGA DA SILVA
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18/08/2025 14:16
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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13/08/2025 23:59
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a RAQUEL FERNANDES MARTINS
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13/08/2025 23:59
Iniciada a execução
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13/08/2025 23:59
Encerrada a conclusão
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13/08/2025 23:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAQUEL FERNANDES MARTINS
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06/08/2025 00:32
Decorrido o prazo de BS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 05/08/2025
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04/08/2025 16:47
Juntada a petição de Manifestação
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28/07/2025 08:07
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2025
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28/07/2025 08:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/07/2025
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28/07/2025 08:07
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2025
-
28/07/2025 08:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/07/2025
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25/07/2025 17:08
Expedido(a) intimação a(o) BS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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25/07/2025 17:08
Expedido(a) intimação a(o) REGINA CELIA BRAGA DA SILVA
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25/07/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 14:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KARIME LOUREIRO SIMAO
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22/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 21/07/2025
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09/07/2025 07:43
Juntada a petição de Embargos à Execução (Impugnação ao Cumprimento de Sentença)
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03/06/2025 12:16
Expedido(a) intimação a(o) DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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03/06/2025 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 17:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAQUEL FERNANDES MARTINS
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30/05/2025 16:11
Juntada a petição de Manifestação (Petição DETRAN)
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22/05/2025 00:08
Decorrido o prazo de BS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 21/05/2025
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20/05/2025 12:21
Juntada a petição de Manifestação
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25/04/2025 06:50
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 06:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 06:50
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 06:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1dc5c97 proferida nos autos.
Vistos, etc.
Fixo os valores da condenação conforme o discriminado na planilha de 12f30d5: RESUMO Valor devido ao AUTOR – R$ 8.591,45 Contribuição previdenciária (DARF 6092) – R$ 2.275,26 IRRF (DARF 1889/5936) – Isento* Honorários líquidos para PATRONO DO AUTOR – R$ 906,33 TOTAL DEVIDO R$ 11.773,04, ATUALIZADO até 15/01/2025 Intimem-se as partes, sendo a ré ao pagamento, no prazo de 15 dias, conforme artigo 523 e §2º, inciso I, do art. 513, do CPC, do valor discriminado na decisão acima, havendo advogado habilitado nos autos, se não, notifique-se via postal ou por edital, em caso de notificação negativa.
Deverá ainda, o autor, indicar dados bancários desde já, a fim de que eventuais valores lhe sejam transferidos posteriormente.
No mesmo prazo, a parte autora deverá declarar se pretende promover a execução, caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação pela reclamada, ciente que sua inércia, ensejará o início da fluência do prazo prescricional intercorrente, de que trata o artigo 11-A, da CLT. Deverá a ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e informação à Previdência Social - GFIP, conforme artigo 32, inciso IV, da Lei nº 8212/1991, específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informação Sociais - CNIS. A Reclamada, quando citada, deverá ser advertida de que o seguro-garantia somente será aceito com prazo de validade indeterminado ou, com cláusula de renovação de vigência automática até o término efetivo do processo, por não ser possível prever a duração do mesmo.
Caso a reclamada apresente o requerimento permissivo contido no art. 916 do CPC, mediante o depósito de 30% do valor devido, voltem conclusos para apreciação, não obstante a quitação em 6 parcelas do valor remanescente, ficando, nesta hipótese, precluso o direito de opor embargos à execução.
Garantida a totalidade da execução, e, decorrido o prazo de que trata o artigo 884, da CLT, certifique-se o término do prazo, com o lançamento do pagamento na ficha financeira do processo, e expeçam-se alvarás, conforme o cálculo homologado, dando-lhes ciência de sua expedição, vindo os autos conclusos para sentença de extinção.
Contudo, exaurido o prazo sem efetivação do pagamento ou garantia do Juízo e, tendo em vista o requerimento da parte autora, na forma do art. 878 da CLT, considerando o quanto disposto na Resolução Administrativa n.o 1470/2011, do C.
TST (§1.o-A do art. 1.o), e uma vez já citado(a)(s) o(a)(s) executado(a)(s), determino: 1.
SISBAJUD+teimosinha por 60 dias: Bloqueio on-line em suas contas bancárias (matriz e filiais). 1.1) Intimação: Positivo total, ficam desde já convolados em penhora os valores bloqueados.
Intimem-se, sendo o exequente para indicar dados bancários, caso tenha interesse na transferência dos valores bloqueados; 1.2) Alvará: Decorrido o prazo in albis, expeça-se alvará, em termos, ou transfiram-se os valores convolados, inclusive ao INSS e Fazenda Nacional, no que couber, sendo que para os últimos com determinação ao Banco Depositário que efetue os recolhimentos em guia correta, facultando-se à Secretaria a expedição de ofício neste sentido; 1.3) Intimação: Opostos EE ou ISL, intime-se a parte contrária; 1.4) Conclusão: Decorrido o prazo, voltem conclusos para julgamento; 1.5) Extinção: Tudo quitado, voltem conclusos para sentença de extinção. 2.
BNDT: Se infrutífero ou insuficiente o intento, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas (CPDT), nos termos da Lei n.o 12.440/2011, inclua(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT); 3.
Responsável subsidiário, havendo, determino: 3.1) Citar Réu “Não Ente Público”: Frente ao eventual insucesso da ativação do convênio Sisbajud e, havendo imputação de responsabilidade subsidiária a outro devedor, determino o redirecionamento da execução em face do responsável subsidiário, intime-se ao pagamento, no prazo de 15 dias, conforme artigo 523 e §2o, inciso I, do art. 513, do CPC, do valor discriminado devido, havendo advogado habilitado nos autos, se não, notifique-se via postal ou por edital, em caso de notificação negativa; 3.2) Alvará: Quitando e sem embargos, cumpra-se as ordens acima, a partir de "1.2"; 3.3) SISBAJUD: Inadimplente, cumpra-se o item “1” acima e seguintes. 3.4) Citar Réu “Ente Público”: Neste caso, este deverá ser citado da execução e, querendo, poderá embargar a execução, salvo quanto a valores de sentença líquida; 3.5) Precatório ou RPV: Decorrido o prazo, deverá ser expedido Precatório ou RPV, após atualização dos valores, conforme o caso; 3.6) Sobrestar: Encaminhado o Precatório ou RPV, sobreste-se o feito pelo tempo necessário ao seu pagamento. 4.
BNDT: Deverá ser excluído o devedor do BNDT; 5.
Intimar sobre Seguro ou Fiança: Caso a reclamada garanta a execução através do seguro-garantia judicial ou carta fiança, conforme preceitua a Lei no. 13.467/2017, vez que passou a ser expressamente previsto no art. 882 da CLT, valendo destacar que o C.
TST, através da OJ 59 da SDI2, já previa tal possibilidade, conferindo equivalência a dinheiro para efeito da gradação estabelecida no art. 835 do CPC, verifique e certifique a Secretaria os pressupostos legais.
Por conseguinte, caso o seguro-garantia ofertado pela ré observe o acréscimo de 30% do valor ainda devido, tenho por garantido o juízo.
Intimem-se as partes, sendo o autor para, querendo, apresentar Impugnação à Sentença de Liquidação ou Embargos à Execução; 5.1) Liberar Incontroverso: Em caso de embargos à execução ou impugnação à sentença de liquidação, expeça-se alvará ou transfira-se o valor incontroverso, se couber; 5.2) Intimar: Após, intime-se a parte contrária, para contestação; 5.3) Sentença: Decorrido o prazo, retornem-me os autos conclusos para julgamento. 6.
Conciliação: Em se tratando de empresas que normalmente conciliam, designe-se audiência especial de conciliação em execução.
Intimem-se; 7.
RENAJUD – Infrutífero os convênios acima, determino a consulta aos convênios para pesquisa de informações quanto à existência de veículos, cujo bloqueio total nos registros (transferência, licenciamento e circulação) fica desde já determinado, caso localizados veículos livres e desembaraçados; 7.1) Mandado: Localizados veículos livres e desembaraçados, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação, preferencialmente em relação aos veículos localizados; 8.
Intimar exequente – Infrutífero, intime-se o exequente a requerer o que for de seu interesse e para que indique, em 30 dias, NOVOS e EFICAZES meios de prosseguimento da execução, ficando ciente, desde logo, no seu silêncio, que o feito ficará paralisado por dois anos, aguardando-se a iniciativa da parte, conforme dispõe o art. 11-A, § 1o e art. 878, ambos da CLT; 9.
Sobrestamento: Ante o silêncio da parte autora, determino o sobrestamento do curso do processo por até 02 (dois) anos, conforme nova orientação da CGJT – consulta administrativa no 0000139-62.2022.00.0050, nos termos do art. 11-A da CLT (motivo: Execução Frustrada - Prazo 2 anos no calendário).
O processo deverá aguardar o prazo no fluxo próprio do Sistema PJe (Sobrestamento por execução frustrada, Item 106/90.106, do Manual do e-gestão e no Pje item 276 – Execução Frustrada).
Sobrestados os autos, poderão retornar o andamento a qualquer momento, a pedido do autor, na hipótese de apresentar meios efetivos de prosseguimento; 10.
Sentença: Transcorrido o prazo in albis, retornem-me os autos conclusos para apreciação da aplicação da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de abril de 2025.
RAQUEL FERNANDES MARTINS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL -
24/04/2025 16:59
Expedido(a) intimação a(o) DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
24/04/2025 16:59
Expedido(a) intimação a(o) BS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
24/04/2025 16:59
Expedido(a) intimação a(o) REGINA CELIA BRAGA DA SILVA
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24/04/2025 16:58
Homologada a liquidação
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24/04/2025 16:17
Conclusos os autos para decisão (genérica) a RAQUEL FERNANDES MARTINS
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11/03/2025 12:36
Juntada a petição de Manifestação (Petição)
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11/03/2025 11:43
Juntada a petição de Manifestação
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26/02/2025 00:51
Decorrido o prazo de BS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 25/02/2025
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27/01/2025 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 28/01/2025
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27/01/2025 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/01/2025
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25/01/2025 19:35
Expedido(a) intimação a(o) DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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25/01/2025 19:35
Expedido(a) intimação a(o) BS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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16/01/2025 16:02
Juntada a petição de Manifestação
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13/12/2024 08:42
Iniciada a liquidação
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13/12/2024 08:42
Transitado em julgado em 04/12/2024
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11/12/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
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11/12/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a9cf8f2 proferida nos autos.
Vistos, etc.
Considerando o acordo entabulado junto ao CEJUSC de id. 23fbe3d; Registro apenas para fins estatísticos e de e-gestão.
Providencie a Secretaria o registro da data do trânsito (data da homologação do acordo), bem como, inicie-se a fase de liquidação.
Após, intime-se o autor para que venha, em 20 dias, com os cálculos de liquidação, devendo ser observados os parâmetros definidos em sentença, devendo ainda ser especificados, nos cálculos, os valores relativos às cotas previdenciária (empregado e empregador) e fiscal, além da base de cálculo do imposto de renda, sob pena de indeferimento liminar.
Relativamente à atualização monetária, em consonância com a decisão prolatada pelo E.
STF, em 18-12-2020, no julgamento da ADC 58/DF, decisão de reconhecida aplicação imediata (RE 1.006.958 AgR-ED-ED, Segunda Turma, Rel.
Min.
Dias Toffoli.
DJe 18.09.2017), deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (a qual, segundo o entendimento da Corte Superior, engloba juros e atualização monetária), exceto se a sentença transitada em julgado expressamente adotou, em sua fundamentação, ou no dispositivo, a TR (ou IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês, em observância aos efeitos modulatórios da decisão.
Vindo os cálculos, intime-se a parte ré para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão nos termos do art. 879, § 2º da CLT.
Prazo de 20 dias.
A ré deverá ainda, apresentar os cálculos da cota previdenciária do empregado e da empresa, devendo observar as alíquotas corretas e próprias, sobre o total das parcelas de natureza salarial, com atualização monetária, sob pena de aplicação das alíquotas máximas definidas em lei, bem como indicar o valor relativo ao imposto de renda a ser retido na fonte, sob pena de todas as verbas serem consideradas tributáveis, com a aplicação da alíquota correspondente.
Sendo apresentada impugnação pela ré, intime-se o autor para manifestação em 20 dias e após, ao setor de cálculos, para verificação.
Caso inerte a reclamada ou concordando com os cálculos do autor, remetam-se os autos, de imediato, ao setor de cálculos, para verificação.
Decorrido in albis, ante o silêncio da parte autora, determino o sobrestamento do curso do processo por até 02 (dois) anos, conforme nova orientação da CGJT – consulta administrativa nº 0000139-62.2022.00.0050, sendo o período de 02 (dois) anos nos termos do art. 11-A da CLT (motivo: Decisão Judicial - Prazo 2 anos no calendário).
Sobrestados os autos, poderão retornar o andamento a qualquer momento, a pedido do autor, na hipótese de apresentação dos cálculos, devendo prosseguir conforme acima especificado.
Decorrido o prazo acima, deverão os autos tornarem conclusos para apreciação da prescrição intercorrente nos termos do art. 11-A da CLT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de dezembro de 2024.
RAQUEL FERNANDES MARTINS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - REGINA CELIA BRAGA DA SILVA -
10/12/2024 12:38
Expedido(a) intimação a(o) REGINA CELIA BRAGA DA SILVA
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10/12/2024 12:37
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
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10/12/2024 11:26
Conclusos os autos para decisão (genérica) a RAQUEL FERNANDES MARTINS
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10/12/2024 11:26
Encerrada a conclusão
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09/12/2024 16:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAQUEL FERNANDES MARTINS
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05/12/2024 12:01
Recebidos os autos para prosseguir
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12/06/2024 17:37
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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12/06/2024 00:18
Decorrido o prazo de BS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 11/06/2024
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07/06/2024 15:54
Juntada a petição de Contrarrazões
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28/05/2024 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2024
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28/05/2024 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2024
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28/05/2024 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2024
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28/05/2024 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2024
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27/05/2024 15:19
Expedido(a) intimação a(o) BS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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27/05/2024 15:19
Expedido(a) intimação a(o) REGINA CELIA BRAGA DA SILVA
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27/05/2024 15:18
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO sem efeito suspensivo
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26/05/2024 12:34
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RAQUEL FERNANDES MARTINS
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25/05/2024 00:07
Decorrido o prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 24/05/2024
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15/05/2024 00:40
Decorrido o prazo de BS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 14/05/2024
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15/05/2024 00:40
Decorrido o prazo de REGINA CELIA BRAGA DA SILVA em 14/05/2024
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12/05/2024 14:33
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário DETRAN)
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01/05/2024 03:57
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2024
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01/05/2024 03:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2024
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01/05/2024 03:57
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2024
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01/05/2024 03:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2024
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29/04/2024 15:19
Expedido(a) intimação a(o) DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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29/04/2024 15:19
Expedido(a) intimação a(o) BS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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29/04/2024 15:19
Expedido(a) intimação a(o) REGINA CELIA BRAGA DA SILVA
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29/04/2024 15:18
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 233,88
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29/04/2024 15:18
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de REGINA CELIA BRAGA DA SILVA
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22/03/2024 12:23
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RAQUEL FERNANDES MARTINS
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21/03/2024 14:03
Audiência de instrução realizada (21/03/2024 09:30 Sala Principal - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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08/08/2023 13:59
Encerrada a conclusão
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08/08/2023 13:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA DOS SANTOS VARDIERO CRESPO
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08/08/2023 00:08
Decorrido o prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 07/08/2023
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01/08/2023 00:26
Decorrido o prazo de BS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 31/07/2023
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24/07/2023 15:22
Juntada a petição de Manifestação
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24/07/2023 15:01
Juntada a petição de Réplica
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21/07/2023 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2023
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21/07/2023 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2023 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2023
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21/07/2023 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2023 15:38
Expedido(a) intimação a(o) DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
20/07/2023 15:38
Expedido(a) intimação a(o) BS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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20/07/2023 15:38
Expedido(a) intimação a(o) REGINA CELIA BRAGA DA SILVA
-
20/07/2023 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 16:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NATALIA DOS SANTOS MEDEIROS
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17/07/2023 15:39
Juntada a petição de Manifestação (Petição Requerendo Audiência Híbrida)
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12/07/2023 09:59
Juntada a petição de Manifestação
-
11/07/2023 14:31
Expedido(a) ofício a(o) REGINA CELIA BRAGA DA SILVA
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11/07/2023 14:20
Audiência de instrução designada (21/03/2024 09:30 Sala Principal - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/07/2023 09:25
Audiência inicial realizada (11/07/2023 08:20 Sala Principal - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/07/2023 20:55
Juntada a petição de Contestação
-
08/07/2023 21:18
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
29/06/2023 15:10
Encerrada a conclusão
-
27/06/2023 12:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAQUEL FERNANDES MARTINS
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27/06/2023 00:04
Decorrido o prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 26/06/2023
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20/06/2023 00:12
Decorrido o prazo de REGINA CELIA BRAGA DA SILVA em 19/06/2023
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16/06/2023 10:55
Juntada a petição de Manifestação
-
10/06/2023 02:20
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2023
-
10/06/2023 02:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2023 02:20
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2023
-
10/06/2023 02:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/06/2023 19:17
Expedido(a) intimação a(o) DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
08/06/2023 19:17
Expedido(a) intimação a(o) BS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA
-
08/06/2023 19:17
Expedido(a) intimação a(o) REGINA CELIA BRAGA DA SILVA
-
08/06/2023 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 12:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAQUEL FERNANDES MARTINS
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05/06/2023 14:09
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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15/05/2023 12:49
Juntada a petição de Contestação (Contestação DETRAN RJ)
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12/05/2023 00:05
Decorrido o prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 11/05/2023
-
05/05/2023 00:13
Decorrido o prazo de BS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA em 04/05/2023
-
05/05/2023 00:13
Decorrido o prazo de REGINA CELIA BRAGA DA SILVA em 04/05/2023
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26/04/2023 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 26/04/2023
-
26/04/2023 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2023 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 26/04/2023
-
26/04/2023 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2023 15:09
Expedido(a) intimação a(o) DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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25/04/2023 15:09
Expedido(a) intimação a(o) BS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA
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25/04/2023 15:09
Expedido(a) intimação a(o) REGINA CELIA BRAGA DA SILVA
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10/03/2023 10:00
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/02/2023 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 23:30
Audiência inicial designada (11/07/2023 08:20 Sala Principal - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/02/2023 23:30
Audiência inicial por videoconferência cancelada (11/07/2023 08:20 Sala Principal - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/02/2023 23:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAQUEL FERNANDES MARTINS
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10/01/2023 14:57
Audiência inicial por videoconferência designada (11/07/2023 08:20 Sala Principal - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/01/2023 20:05
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) para Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)
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19/12/2022 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2022 16:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAQUEL FERNANDES MARTINS
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19/12/2022 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Embargos à Execução • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
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