TRT1 - 0101149-25.2023.5.01.0052
1ª instância - Rio de Janeiro - 52ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 11:33
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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03/05/2025 00:07
Decorrido o prazo de AMA ASSISTENCIA MEDICA ALTERNATIVA LTDA - EPP em 02/05/2025
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11/04/2025 07:04
Publicado(a) o(a) intimação em 14/04/2025
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11/04/2025 07:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2025
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10/04/2025 14:35
Expedido(a) intimação a(o) AMA ASSISTENCIA MEDICA ALTERNATIVA LTDA - EPP
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10/04/2025 14:34
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de DEBORA DA ROCHA VALERIO sem efeito suspensivo
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10/04/2025 00:15
Decorrido o prazo de AMA ASSISTENCIA MEDICA ALTERNATIVA LTDA - EPP em 09/04/2025
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09/04/2025 23:27
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RAQUEL FERNANDES MARTINS
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09/04/2025 19:02
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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27/03/2025 07:18
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
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27/03/2025 07:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
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27/03/2025 07:18
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
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27/03/2025 07:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4baba6a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, acolho a preliminar de incompetência material absoluta, pelo que julgo extinto sem resolução do mérito o processo, relativamente ao pedido de execução de recolhimentos previdenciários devidos no curso do contrato de trabalho, na forma prevista no art. 485, IV, do CPC; fixo o marco prescricional, no que se refere às diferenças de FGTS, em 01º/12/2018 e pronuncio a prescrição da pretensão anterior à referida data, extinguindo, quanto a esta, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC; e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos remanescentes formulados nesta ação trabalhista proposta por DÉBORA DA ROCHA VALÉRIO para reconhecer, nos termos do art. 483, "d", da CLT, a rescisão indireta do contrato de trabalho, em 24/11/2023, e condenar a reclamada, AMA ASSISTÊNCIA MÉDICA ALTERNATIVA LTDA - EPP, na forma da fundamentação supra que a este dispositivo integra para todos os efeitos legais, ao pagamento das seguintes parcelas: - saldo de salário de 24 dias do mês de novembro de 2023; - aviso prévio indenizado de 45 dias; - 13º salário proporcional de 2023 (12/12); - férias simples de 2022/2023; e férias proporcionais de 2023/2024 (8/12), ambas acrescidas do terço constitucional; - diferenças de FGTS, inclusive sobre as verbas rescisórias (com exceção das férias indenizadas); - indenização compensatória de 40% sobre o FGTS depositado em conta vinculada e as diferenças de FGTS acima deferidas; e - multa do art. 477, § 8º, da CLT.
Registre-se que as diferenças de FGTS e a indenização de 40% acima deferidas deverão ser depositadas na conta vinculada da trabalhadora, em conformidade com a tese firmada pelo TST, no julgamento do RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201, como Incidente de Recurso Repetitivo, em 24/02/2025, no sentido de que “Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador” (Tema 68), observando-se os termos da OJ 42 da SBDI, do TST, sob pena de a ré responder pelo pagamento do equivalente, nos termos do disposto no artigo 499 do CPC.
Defiro a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a reclamada proceda à anotação de baixa do contrato de trabalho na CTPS da autora, de modo a constar, como data de saída, 08/01/2024, considerada a projeção do aviso prévio indenizado, em conformidade com o disposto no artigo 487, § 1º, da CLT c/c OJ 82 da SDI I do TST.
A ré deverá ser intimada para cumprimento da ordem, no prazo de quarenta e oito horas, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 1.000,00 (mil reais) - art. 536, § 1º, do CPC.
Permanecendo o descumprimento, a anotação deverá ser procedida pela Secretaria da Vara do Trabalho, nos termos do art. 39 da CLT.
Após o cumprimento da referida obrigação de fazer, deverá a Secretaria da Vara providenciar a expedição de alvará para o levantamento dos depósitos do FGTS e ofício para habilitação da autora no seguro-desemprego.
Improcedentes os demais pedidos formulados.
Deferida a gratuidade de justiça à reclamante.
Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao(s) advogado(s) da reclamante no importe de 6% (seis por cento) sobre o proveito econômico obtido na condenação, observado o valor que resultar da liquidação do julgado.
Condeno a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao(s) advogado(s) da reclamada, no importe de 6% (seis por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na exordial, no que tange àqueles julgados improcedentes.
Os honorários sucumbenciais devidos pela parte autora ficam em condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 02 (dois) anos, somente podendo ser executados se comprovada a superação da sua condição de hipossuficiência econômica, consoante a interpretação dada pelo STF ao §4º, do art. 791-A, da CLT.
Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação.
Para cálculo, deverão ser observados a evolução salarial no período de constituição dos títulos e, quanto às verbas resilitórias, o salário base vigente à época do término contratual, acrescido da média duodecimal das parcelas de natureza salarial porventura auferidas.
Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento.
Recolhimentos fiscais e previdenciários a serem efetuados pela reclamada (artigos 46 da Lei n. 8.541/92, 43 da Lei n. 8.212/91 e Súmula 368 do TST).
Observe-se, ainda, os termos da OJ 400 da SDBI-1 do TST e Instrução Normativa RFB 1500/14.
Autorizo a dedução da quota-parte da parte autora.
Registre-se, para fins do art. 832, § 3º, da CLT, que as parcelas deferidas nesta decisão sofrerão incidência da contribuição previdenciária, salvo as elencadas no art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91.
A correção das parcelas será feita a partir do vencimento da obrigação, inclusive quanto aos valores devidos a título de FGTS (art. 459, § 1º, da CLT, Súmula 381 do TST e OJ 302 da SBDI-I, do TST).
O índice de correção monetária deverá observar o teor da decisão proferida pelo E.
STF na ADC nº 58, fixando-se a incidência do IPCA-E a partir do primeiro dia útil do mês subsequente ao da prestação de serviços (Súmula nº 381 do C.
TST), até a data do ajuizamento da ação, além dos juros de mora, que deverão incidir, nessa fase pré-processual, consoante o disposto no art. 39, caput, da Lei 8.177/91.
A partir da data de ajuizamento da ação trabalhista, incidirá apenas a taxa SELIC como índice conglobante da correção monetária e dos juros de mora.
Custas pela reclamada, no importe de R$ 440,00, calculadas sobre o valor atribuído à condenação de R$ 22.000,00.
Intimem-se as partes e a União (Lei 11.457/2007).
Cumpra-se.
KARIME LOUREIRO SIMAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - AMA ASSISTENCIA MEDICA ALTERNATIVA LTDA - EPP -
26/03/2025 12:53
Expedido(a) intimação a(o) AMA ASSISTENCIA MEDICA ALTERNATIVA LTDA - EPP
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26/03/2025 12:53
Expedido(a) intimação a(o) DEBORA DA ROCHA VALERIO
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26/03/2025 12:52
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 440,00
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26/03/2025 12:52
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de DEBORA DA ROCHA VALERIO
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26/03/2025 12:52
Concedida a gratuidade da justiça a DEBORA DA ROCHA VALERIO
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17/02/2025 15:36
Juntada a petição de Manifestação
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14/02/2025 22:40
Juntada a petição de Manifestação
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14/02/2025 22:33
Juntada a petição de Manifestação
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12/02/2025 08:51
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a KARIME LOUREIRO SIMAO
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10/02/2025 14:25
Juntada a petição de Razões Finais
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27/01/2025 14:57
Audiência de instrução realizada (27/01/2025 13:30 Sala Principal - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/10/2024 05:36
Decorrido o prazo de AMA ASSISTENCIA MEDICA ALTERNATIVA LTDA - EPP em 23/10/2024
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24/10/2024 05:36
Decorrido o prazo de DEBORA DA ROCHA VALERIO em 23/10/2024
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16/10/2024 15:32
Expedido(a) intimação a(o) AMA ASSISTENCIA MEDICA ALTERNATIVA LTDA - EPP
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16/10/2024 15:32
Expedido(a) intimação a(o) DEBORA DA ROCHA VALERIO
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14/10/2024 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
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14/10/2024 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
-
14/10/2024 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4b949e4 proferido nos autos.
Por motivo de adequação da pauta, altero a audiência de INSTRUÇÃO designada para 27/01/2025 às 13:30, mantidas as determinações anteriores.
Intimem-se, por DO e por notificação postal, e aguarde-se a audiência RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de outubro de 2024.
RAQUEL FERNANDES MARTINS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - AMA ASSISTENCIA MEDICA ALTERNATIVA LTDA - EPP -
11/10/2024 16:09
Expedido(a) intimação a(o) AMA ASSISTENCIA MEDICA ALTERNATIVA LTDA - EPP
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11/10/2024 16:09
Expedido(a) intimação a(o) DEBORA DA ROCHA VALERIO
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11/10/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 19:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAQUEL FERNANDES MARTINS
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10/10/2024 16:38
Audiência de instrução designada (27/01/2025 13:30 Sala Principal - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/10/2024 16:38
Audiência de instrução cancelada (17/10/2024 10:10 Sala Principal - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/04/2024 14:03
Juntada a petição de Manifestação
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02/04/2024 07:51
Audiência de instrução designada (17/10/2024 10:10 Sala Principal - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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01/04/2024 14:58
Audiência inicial por videoconferência realizada (01/04/2024 11:55 Sala Principal - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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01/04/2024 11:50
Juntada a petição de Manifestação
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28/03/2024 12:25
Juntada a petição de Contestação
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02/02/2024 01:04
Decorrido o prazo de DEBORA DA ROCHA VALERIO em 01/02/2024
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26/01/2024 11:43
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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21/12/2023 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
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21/12/2023 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/12/2023
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21/12/2023 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
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21/12/2023 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/12/2023
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19/12/2023 16:42
Expedido(a) intimação a(o) AMA ASSISTENCIA MEDICA ALTERNATIVA LTDA - EPP
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19/12/2023 16:42
Expedido(a) intimação a(o) DEBORA DA ROCHA VALERIO
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19/12/2023 16:42
Expedido(a) intimação a(o) DEBORA DA ROCHA VALERIO
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07/12/2023 15:12
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de DEBORA DA ROCHA VALERIO
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07/12/2023 13:14
Juntada a petição de Manifestação
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07/12/2023 11:56
Audiência inicial por videoconferência designada (01/04/2024 11:55 Sala Principal - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/12/2023 14:02
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a RAQUEL FERNANDES MARTINS
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06/12/2023 14:02
Encerrada a conclusão
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06/12/2023 10:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAQUEL FERNANDES MARTINS
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01/12/2023 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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