TRT1 - 0100510-14.2023.5.01.0082
1ª instância - Rio de Janeiro - 82ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 15:16
Arquivados os autos definitivamente
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15/09/2025 15:43
Expedido(a) alvará a(o) NUBIA CARLA MARINS VIEIRA
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08/09/2025 16:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por extinção total da dívida obtida pelo executado
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04/09/2025 13:26
Efetuado o pagamento de contribuição previdenciária por execução (R$ 5.697,84)
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04/09/2025 13:24
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RONALDO SANTOS RESENDE
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04/09/2025 13:24
Encerrada a conclusão
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04/09/2025 13:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
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04/09/2025 00:12
Decorrido o prazo de CASA DE PORTUGAL em 03/09/2025
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28/08/2025 00:27
Decorrido o prazo de NUBIA CARLA MARINS VIEIRA em 27/08/2025
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26/08/2025 11:36
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
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26/08/2025 11:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4732361 proferido nos autos.
Intime-se a ré para comprovar o pagamento do valor apurado pela autora a título de diferença no prazo de 05 dias, ou apresentar os cálculos do valor que entende correto, sob pena de penhora online.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de agosto de 2025.
RONALDO SANTOS RESENDE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CASA DE PORTUGAL -
25/08/2025 15:04
Expedido(a) intimação a(o) CASA DE PORTUGAL
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25/08/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 14:18
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 16.268,07)
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21/08/2025 13:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
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19/08/2025 16:09
Juntada a petição de Manifestação
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19/08/2025 08:43
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
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19/08/2025 08:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 82ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100510-14.2023.5.01.0082 RECLAMANTE: NUBIA CARLA MARINS VIEIRA RECLAMADO: CASA DE PORTUGAL DESTINATÁRIO(S): NUBIA CARLA MARINS VIEIRA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para tomar ciência da expedição do alvará e do despacho de id 9f5e1fc.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de agosto de 2025.
DANIELLE CARDOSO PEREIRA DOS SANTOS AssessorIntimado(s) / Citado(s) - NUBIA CARLA MARINS VIEIRA -
18/08/2025 14:57
Expedido(a) intimação a(o) NUBIA CARLA MARINS VIEIRA
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18/08/2025 14:57
Expedido(a) intimação a(o) NUBIA CARLA MARINS VIEIRA
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12/08/2025 09:19
Expedido(a) alvará a(o) NUBIA CARLA MARINS VIEIRA
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12/08/2025 09:19
Expedido(a) alvará a(o) NUBIA CARLA MARINS VIEIRA
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04/08/2025 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 13:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
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31/07/2025 00:12
Decorrido o prazo de CASA DE PORTUGAL em 30/07/2025
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30/07/2025 09:09
Juntada a petição de Manifestação
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22/07/2025 06:37
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2025
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22/07/2025 06:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
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22/07/2025 06:37
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2025
-
22/07/2025 06:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
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21/07/2025 13:36
Expedido(a) intimação a(o) CASA DE PORTUGAL
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21/07/2025 13:36
Expedido(a) intimação a(o) NUBIA CARLA MARINS VIEIRA
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21/07/2025 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2025 10:47
Juntada a petição de Manifestação
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18/07/2025 15:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
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23/06/2025 09:34
Juntada a petição de Manifestação
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17/06/2025 15:52
Iniciada a execução
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17/06/2025 00:24
Decorrido o prazo de CASA DE PORTUGAL em 16/06/2025
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09/06/2025 13:17
Juntada a petição de Manifestação
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07/06/2025 05:15
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2025
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07/06/2025 05:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
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07/06/2025 05:15
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2025
-
07/06/2025 05:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
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05/06/2025 09:46
Expedido(a) intimação a(o) CASA DE PORTUGAL
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05/06/2025 09:46
Expedido(a) intimação a(o) NUBIA CARLA MARINS VIEIRA
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05/06/2025 09:45
Homologada a liquidação
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07/05/2025 18:28
Conclusos os autos para decisão (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
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23/04/2025 00:06
Decorrido o prazo de NUBIA CARLA MARINS VIEIRA em 22/04/2025
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03/04/2025 06:49
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2025
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03/04/2025 06:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
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02/04/2025 20:59
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 16:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LARISSA SOLDATE CORREIA
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02/04/2025 15:59
Juntada a petição de Manifestação
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02/04/2025 13:02
Expedido(a) intimação a(o) NUBIA CARLA MARINS VIEIRA
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02/04/2025 12:07
Juntada a petição de Impugnação
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20/03/2025 07:40
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
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20/03/2025 07:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e43f366 proferido nos autos.
Intime-se a reclamada para manifestação no prazo de 8 dias.
RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de março de 2025.
RONALDO SANTOS RESENDE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CASA DE PORTUGAL -
19/03/2025 11:53
Expedido(a) intimação a(o) CASA DE PORTUGAL
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19/03/2025 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 11:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
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19/03/2025 10:13
Juntada a petição de Manifestação
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07/03/2025 07:29
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
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07/03/2025 07:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 333742a proferida nos autos.
DECISÃO Vistos etc.
Autos conclusos para análise dos novos cálculos da autora em ID b1c3e5d, em cumprimento à decisão em ID 91e55d6.
Quanto à atualização, a reclamante observou corretamente os parâmetros.
Com relação aos reflexos não deferidos na coisa julgada, foram excluídos adequadamente dos cálculos.
Em relação à quantidade de horas extras prestadas e a quantidade de horas trabalhadas no período noturno, que são as registradas nos contracheques juntados aos autos.
A autora não demonstrou a forma de apuração nos seus cálculos em ID b1c3e5d, que devem integrar a planilha elaborada no PJE-CALC, o que torna inviável aferir corretamente os quantitativos lançados.
Assim, a parte autora deverá juntar novos cálculos, inclusive, com o demonstrativo da apuração da quantidade de horas extras prestadas e a a quantidade de horas trabalhadas no período noturno, nos termos da coisa julgada, sob pena de serem rejeitados os seus cálculos de liquidação.
Intime-se a parte autora para cumprir com o determinado, sob pena de preclusão (§2º, artigo 879 da CLT).
Prazo: 10 dias. RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de março de 2025.
RONALDO SANTOS RESENDE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - NUBIA CARLA MARINS VIEIRA -
06/03/2025 08:14
Expedido(a) intimação a(o) NUBIA CARLA MARINS VIEIRA
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06/03/2025 08:13
Proferida decisão
-
27/02/2025 15:09
Conclusos os autos para decisão (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
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27/02/2025 15:08
Encerrada a conclusão
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27/02/2025 14:22
Conclusos os autos para decisão (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
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18/02/2025 12:31
Juntada a petição de Manifestação
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11/02/2025 07:57
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 07:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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10/02/2025 10:43
Expedido(a) intimação a(o) NUBIA CARLA MARINS VIEIRA
-
10/02/2025 10:42
Proferida decisão
-
03/02/2025 11:25
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LARISSA SOLDATE CORREIA
-
03/02/2025 11:25
Encerrada a conclusão
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03/02/2025 10:47
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LARISSA SOLDATE CORREIA
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22/01/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 14:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LARISSA SOLDATE CORREIA
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21/01/2025 13:02
Juntada a petição de Manifestação
-
13/12/2024 04:24
Publicado(a) o(a) intimação em 16/12/2024
-
13/12/2024 04:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/12/2024
-
12/12/2024 08:33
Expedido(a) intimação a(o) NUBIA CARLA MARINS VIEIRA
-
12/12/2024 08:32
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 15:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
-
11/12/2024 14:52
Juntada a petição de Impugnação
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02/12/2024 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 03/12/2024
-
02/12/2024 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/12/2024
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29/11/2024 14:29
Expedido(a) intimação a(o) CASA DE PORTUGAL
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28/11/2024 12:56
Juntada a petição de Manifestação
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28/11/2024 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 29/11/2024
-
28/11/2024 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/11/2024
-
27/11/2024 08:39
Expedido(a) intimação a(o) NUBIA CARLA MARINS VIEIRA
-
27/11/2024 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 14:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
-
25/11/2024 11:21
Juntada a petição de Manifestação
-
22/11/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 25/11/2024
-
22/11/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/11/2024
-
21/11/2024 09:56
Expedido(a) intimação a(o) NUBIA CARLA MARINS VIEIRA
-
21/11/2024 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2024 16:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
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14/11/2024 18:11
Juntada a petição de Manifestação
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04/11/2024 03:10
Publicado(a) o(a) intimação em 05/11/2024
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04/11/2024 03:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
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30/10/2024 21:23
Expedido(a) intimação a(o) NUBIA CARLA MARINS VIEIRA
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30/10/2024 21:22
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2024 10:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LARISSA SOLDATE CORREIA
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28/10/2024 10:13
Iniciada a liquidação
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28/10/2024 10:13
Transitado em julgado em 25/10/2024
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26/10/2024 00:04
Decorrido o prazo de CASA DE PORTUGAL em 25/10/2024
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18/10/2024 10:32
Juntada a petição de Manifestação
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14/10/2024 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
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14/10/2024 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
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14/10/2024 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c127961 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III-DISPOSITIVO Diante do exposto, DECIDO: Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por Nubia Carla Marins Vieira para condenar Casa de Portugal, ao cumprimento das seguintes obrigações: a) registrar a baixa na CTPS da Autora, fazendo constar o dia 19.02.2023, já projetado o aviso prévio b) pagar aviso prévio de 39 dias, projetando o término do contrato para o dia 19.02.2023, 2/12 de décimo terceiro salário proporcional, férias do período 2021/2022 mais um terço de forma simples, 9/12 de férias proporcionais mais um terço, depósitos de FGTS de todo o período contratual, mais o acréscimo de 40%. c) pagar diferenças decorrentes da aplicação do adicional de insalubridade no grau máximo, com os reflexos requeridos, nos termos da fundamentação. d) pagar honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.
Desde já autorizo a dedução de valores comprovadamente pagos a idêntico título, à luz da diretriz do princípio geral de direito que veda o enriquecimento ilícito.
Em atendimento ao disposto pelo artigo 789 da Consolidação das Leis do Trabalho, condeno as Reclamadas ao pagamento de custas no montante de R$ 800,00, calculado sobre R$ 40.000,00, valor arbitrado à condenação. Parâmetros de Liquidação de Juros e Correção Monetária Em relação aos juros e correção monetária, deverá ser observado o decidido no julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, finalizado pelo STF em 18-12-2020, que conferiu interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil).
A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixaram-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária).
Recolhimentos Fiscais e Previdenciários Recolhimentos fiscais, observado o regime de competência mês a mês, na forma das Leis 8541-92, 12.350-10, na forma das Leis 8541/92, 12350/10 e INRFB 1127/11 e recolhimentos previdenciários observados o artigo 876, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 28 da Lei n. 8212/91 e artigo 276, parágrafo 4º. do Dec. 3048/99, bem como a Súmula 368 do Tribunal Superior do Trabalho e Orientação Jurisprudencial 363 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho.
Intimem-se as partes.
RONALDO SANTOS RESENDE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CASA DE PORTUGAL -
11/10/2024 16:19
Expedido(a) intimação a(o) CASA DE PORTUGAL
-
11/10/2024 16:19
Expedido(a) intimação a(o) NUBIA CARLA MARINS VIEIRA
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11/10/2024 16:18
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 800,00
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11/10/2024 16:18
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de NUBIA CARLA MARINS VIEIRA
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03/10/2024 08:40
Audiência de instrução realizada (02/10/2024 11:30 82VTRJ - 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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02/10/2024 14:56
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RONALDO SANTOS RESENDE
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09/04/2024 15:15
Expedido(a) intimação a(o) CASA DE PORTUGAL
-
09/04/2024 15:15
Expedido(a) intimação a(o) NUBIA CARLA MARINS VIEIRA
-
09/04/2024 04:40
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2024
-
09/04/2024 04:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2024
-
09/04/2024 04:40
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2024
-
09/04/2024 04:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2024
-
08/04/2024 10:13
Juntada a petição de Manifestação
-
05/04/2024 16:59
Expedido(a) intimação a(o) CASA DE PORTUGAL
-
05/04/2024 16:59
Expedido(a) intimação a(o) NUBIA CARLA MARINS VIEIRA
-
05/04/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 13:09
Audiência de instrução designada (02/10/2024 11:30 82VTRJ - 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/04/2024 13:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
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05/04/2024 11:57
Juntada a petição de Manifestação
-
05/04/2024 03:01
Publicado(a) o(a) intimação em 05/04/2024
-
05/04/2024 03:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2024
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05/04/2024 03:01
Publicado(a) o(a) intimação em 05/04/2024
-
05/04/2024 03:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2024
-
04/04/2024 08:26
Expedido(a) intimação a(o) CASA DE PORTUGAL
-
04/04/2024 08:26
Expedido(a) intimação a(o) NUBIA CARLA MARINS VIEIRA
-
04/04/2024 08:25
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 15:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
-
03/04/2024 15:02
Juntada a petição de Impugnação
-
02/04/2024 00:09
Decorrido o prazo de ANDRE VERGINELI TRICARICO em 01/04/2024
-
28/03/2024 10:50
Juntada a petição de Manifestação
-
15/03/2024 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 15/03/2024
-
15/03/2024 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2024
-
15/03/2024 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 15/03/2024
-
15/03/2024 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2024
-
14/03/2024 10:31
Expedido(a) intimação a(o) CASA DE PORTUGAL
-
14/03/2024 10:31
Expedido(a) intimação a(o) NUBIA CARLA MARINS VIEIRA
-
14/03/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 10:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
-
07/03/2024 09:12
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE VERGINELI TRICARICO
-
07/03/2024 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 11:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
-
06/03/2024 11:07
Encerrada a conclusão
-
06/03/2024 11:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA TERESINHA DE FRANCA ALMEIDA E SILVA
-
06/03/2024 00:08
Decorrido o prazo de CASA DE PORTUGAL em 05/03/2024
-
06/03/2024 00:08
Decorrido o prazo de NUBIA CARLA MARINS VIEIRA em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:10
Decorrido o prazo de ANDRE VERGINELI TRICARICO em 04/03/2024
-
08/02/2024 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 08/02/2024
-
08/02/2024 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/02/2024
-
08/02/2024 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 08/02/2024
-
08/02/2024 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/02/2024
-
06/02/2024 20:46
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE VERGINELI TRICARICO
-
06/02/2024 20:46
Expedido(a) intimação a(o) CASA DE PORTUGAL
-
06/02/2024 20:46
Expedido(a) intimação a(o) NUBIA CARLA MARINS VIEIRA
-
06/02/2024 20:45
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 14:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA TERESINHA DE FRANCA ALMEIDA E SILVA
-
06/02/2024 00:06
Decorrido o prazo de ANDRE VERGINELI TRICARICO em 05/02/2024
-
06/02/2024 00:06
Decorrido o prazo de CASA DE PORTUGAL em 05/02/2024
-
06/02/2024 00:06
Decorrido o prazo de NUBIA CARLA MARINS VIEIRA em 05/02/2024
-
18/11/2023 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 21/11/2023
-
18/11/2023 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/11/2023 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 21/11/2023
-
18/11/2023 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2023 08:21
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE VERGINELI TRICARICO
-
17/11/2023 08:21
Expedido(a) intimação a(o) CASA DE PORTUGAL
-
17/11/2023 08:21
Expedido(a) intimação a(o) NUBIA CARLA MARINS VIEIRA
-
17/11/2023 08:20
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 17:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA TERESINHA DE FRANCA ALMEIDA E SILVA
-
28/09/2023 00:02
Decorrido o prazo de ANDRE VERGINELI TRICARICO em 27/09/2023
-
30/08/2023 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 30/08/2023
-
30/08/2023 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2023 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 30/08/2023
-
30/08/2023 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2023 12:30
Expedido(a) intimação a(o) CASA DE PORTUGAL
-
29/08/2023 12:30
Expedido(a) intimação a(o) NUBIA CARLA MARINS VIEIRA
-
24/08/2023 00:10
Decorrido o prazo de NUBIA CARLA MARINS VIEIRA em 23/08/2023
-
19/08/2023 00:10
Decorrido o prazo de ANDRE VERGINELI TRICARICO em 18/08/2023
-
16/08/2023 13:13
Juntada a petição de Manifestação
-
16/08/2023 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 16/08/2023
-
16/08/2023 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2023 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 16/08/2023
-
16/08/2023 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/08/2023 22:03
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE VERGINELI TRICARICO
-
14/08/2023 22:03
Expedido(a) intimação a(o) CASA DE PORTUGAL
-
14/08/2023 22:03
Expedido(a) intimação a(o) NUBIA CARLA MARINS VIEIRA
-
14/08/2023 22:02
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 19:27
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
14/08/2023 19:24
Juntada a petição de Manifestação
-
14/08/2023 11:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA TERESINHA DE FRANCA ALMEIDA E SILVA
-
14/08/2023 10:38
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
08/08/2023 16:39
Expedido(a) notificação a(o) ANDRE VERGINELI TRICARICO
-
01/08/2023 17:38
Audiência una por videoconferência realizada (01/08/2023 12:30 82VTRJ - 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
01/08/2023 12:03
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
31/07/2023 09:52
Juntada a petição de Contestação
-
31/07/2023 09:40
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
28/06/2023 02:05
Publicado(a) o(a) intimação em 28/06/2023
-
28/06/2023 02:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/06/2023 12:11
Expedido(a) notificação a(o) CASA DE PORTUGAL
-
27/06/2023 12:11
Expedido(a) intimação a(o) NUBIA CARLA MARINS VIEIRA
-
26/06/2023 21:58
Audiência una por videoconferência designada (01/08/2023 12:30 82VTRJ - 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
10/06/2023 14:32
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por reiteração de pedido (art. 286. II, do CPC)
-
09/06/2023 11:00
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANA TERESINHA DE FRANCA ALMEIDA E SILVA
-
07/06/2023 18:01
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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