TRT1 - 0100972-68.2023.5.01.0082
1ª instância - Rio de Janeiro - 82ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2025 19:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
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23/09/2025 17:44
Juntada a petição de Manifestação
-
10/09/2025 06:18
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2025
-
10/09/2025 06:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2025
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09/09/2025 15:33
Expedido(a) intimação a(o) AZZAS 2154 S.A
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08/09/2025 21:19
Juntada a petição de Manifestação
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26/08/2025 11:35
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
-
26/08/2025 11:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d8fa641 proferido nos autos.
Vistos etc.
Intime-se reclamante a liquidar o feito em 8 dias.
Na juntada dos cálculos, intime-se de imediato a reclamada para manifestação, no mesmo prazo, sob pena de preclusão. RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de agosto de 2025.
RONALDO SANTOS RESENDE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - MICHELLE COSTA DA SILVA BEZERRA -
25/08/2025 15:05
Expedido(a) intimação a(o) MICHELLE COSTA DA SILVA BEZERRA
-
25/08/2025 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2025 12:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
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25/08/2025 12:50
Iniciada a liquidação
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25/08/2025 12:50
Transitado em julgado em 06/08/2025
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25/08/2025 10:00
Recebidos os autos para prosseguir
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07/02/2025 07:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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06/02/2025 14:52
Juntada a petição de Contrarrazões
-
05/02/2025 16:45
Juntada a petição de Contrarrazões
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30/01/2025 06:10
Decorrido o prazo de MICHELLE COSTA DA SILVA BEZERRA em 28/01/2025
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16/01/2025 04:41
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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16/01/2025 04:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/01/2025
-
16/01/2025 04:41
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
16/01/2025 04:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/01/2025
-
15/01/2025 10:12
Expedido(a) intimação a(o) AREZZO INDUSTRIA E COMERCIO S.A.
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15/01/2025 10:12
Expedido(a) intimação a(o) MICHELLE COSTA DA SILVA BEZERRA
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15/01/2025 10:11
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MICHELLE COSTA DA SILVA BEZERRA sem efeito suspensivo
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15/01/2025 10:11
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de AREZZO INDUSTRIA E COMERCIO S.A. sem efeito suspensivo
-
14/01/2025 17:29
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RONALDO SANTOS RESENDE
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26/12/2024 15:24
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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10/12/2024 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 11/12/2024
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10/12/2024 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/12/2024
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10/12/2024 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 11/12/2024
-
10/12/2024 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/12/2024
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09/12/2024 10:04
Expedido(a) intimação a(o) AREZZO INDUSTRIA E COMERCIO S.A.
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09/12/2024 10:04
Expedido(a) intimação a(o) MICHELLE COSTA DA SILVA BEZERRA
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09/12/2024 10:03
Acolhidos os Embargos de Declaração de AREZZO INDUSTRIA E COMERCIO S.A.
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02/12/2024 15:55
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a RONALDO SANTOS RESENDE
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30/10/2024 08:32
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 15:45
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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23/10/2024 06:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LARISSA SOLDATE CORREIA
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22/10/2024 18:19
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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14/10/2024 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
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14/10/2024 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
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14/10/2024 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ce15e0e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, DECIDO: Reconhecer a prescrição das pretensões da parte Autora anteriores a 11-10-2018, julgando os pedidos a elas correspondentes extintos, com resolução do mérito e fulcro no inciso II do artigo 487 do diploma processual civil.
Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por Michelle Costa da Silva Bezerra para condenar Arezzo Indústria e Comércio S.A. ao cumprimento das seguintes obrigações: a) pagar horas extras e reflexos, nos termos da fundamentação. b) pagar intervalo intrajornada, nos termos da fundamentação. c) pagar honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.
Desde já autorizo a dedução de valores comprovadamente pagos a idêntico título, à luz da diretriz do princípio geral de direito que veda o enriquecimento ilícito.
Em atendimento ao disposto pelo artigo 789 da CLT, condeno o Reclamado ao pagamento de custas no montante de R$ 400,00, calculado sobre R$ 20.000,00, valor arbitrado à condenação. Parâmetros de Liquidação de Juros e Correção Monetária Em relação aos juros e correção monetária, deverá ser observado o decidido no julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, finalizado pelo STF em 18-12-2020, que conferiu interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil).
A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixaram-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária).
Recolhimentos Fiscais e Previdenciários Recolhimentos fiscais, observado o regime de competência mês a mês, na forma das Leis 8541-92, 12.350-10, na forma das Leis 8541/92, 12350/10 e INRFB 1127/11 e recolhimentos previdenciários observados o artigo 876, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 28 da Lei n. 8212/91 e artigo 276, parágrafo 4º. do Dec. 3048/99, bem como a Súmula 368 do Tribunal Superior do Trabalho e Orientação Jurisprudencial 363 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho.
Intimem-se as partes.
RONALDO SANTOS RESENDE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - AREZZO INDUSTRIA E COMERCIO S.A. -
11/10/2024 16:19
Expedido(a) intimação a(o) AREZZO INDUSTRIA E COMERCIO S.A.
-
11/10/2024 16:19
Expedido(a) intimação a(o) MICHELLE COSTA DA SILVA BEZERRA
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11/10/2024 16:18
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
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11/10/2024 16:18
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MICHELLE COSTA DA SILVA BEZERRA
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08/10/2024 16:06
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RONALDO SANTOS RESENDE
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08/10/2024 15:59
Juntada a petição de Razões Finais
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08/10/2024 15:20
Juntada a petição de Razões Finais
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03/10/2024 12:30
Audiência de instrução por videoconferência realizada (03/10/2024 10:30 82VTRJ - 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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23/09/2024 10:38
Juntada a petição de Manifestação
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20/05/2024 09:57
Juntada a petição de Manifestação
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07/05/2024 11:59
Audiência de instrução por videoconferência designada (03/10/2024 10:30 82VTRJ - 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/05/2024 11:59
Audiência una por videoconferência realizada (07/05/2024 10:30 82VTRJ - 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/05/2024 18:02
Juntada a petição de Contestação
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06/05/2024 15:43
Juntada a petição de Contestação
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03/05/2024 15:00
Juntada a petição de Manifestação
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24/11/2023 13:25
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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21/10/2023 02:05
Publicado(a) o(a) intimação em 23/10/2023
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21/10/2023 02:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2023 11:36
Expedido(a) notificação a(o) AREZZO INDUSTRIA E COMERCIO S.A.
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20/10/2023 11:36
Expedido(a) intimação a(o) MICHELLE COSTA DA SILVA BEZERRA
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11/10/2023 18:37
Audiência una por videoconferência designada (07/05/2024 10:30 82VTRJ - 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
11/10/2023 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
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