TRT1 - 0100397-26.2024.5.01.0082
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 06
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 14:46
Recebidos os autos para incluir em pauta
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03/09/2025 15:00
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIA THEREZA DA COSTA PRATA
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26/08/2025 00:01
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 25/08/2025
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15/08/2025 03:17
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2025
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15/08/2025 03:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d61fabd proferido nos autos. 10ª Turma Gabinete 06 Relator: CESAR MARQUES CARVALHO RECORRENTE: RAFAEL DOS SANTOS WICHAN, SEREDE - SERVIÇOS DE REDE S.A.
RECORRIDO: RAFAEL DOS SANTOS WICHAN, SEREDE - SERVIÇOS DE REDE S.A., OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL DESPACHO A recorrente SEREDE - SERVIÇOS DE REDE S.A. requer a isenção do recolhimento do depósito recursal, sustentando estar amparada pela norma inserta no parágrafo 4º do artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho, acrescentado pela Lei nº 13.467/2017, e artigo 98 do Código de Processo Civil.
Afirma ter jus à gratuidade de justiça por estar em Regime Especial de Execução Forçada. No que diz respeito ao requerimento de gratuidade de Justiça, no caso de pessoa jurídica, o benefício somente é concedido quando comprovado, de forma inequívoca, que a parte não tem condições de arcar com as despesas processuais.
Neste sentido, a Súmula 463 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, in verbis: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017.
I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. Em que pese a demandada tenha requerido a gratuidade judiciária, está assistida por advogado particular que não afirmou não cobrar honorários advocatícios, nem foi indicado pelo Juízo, nos termos do § 1º do artigo 22 da Lei nº 8.906/94.
A assistência judiciária gratuita pressupõe a insuficiência econômica para arcar com honorários advocatícios, em caso de sucumbência, motivo pelo qual, ao escolher patrono para assisti-la, presume-se que a parte tenha ajustado pagamento pelos serviços, caso contrário, requereria ao Juízo a nomeação de profissional, na forma do artigo 22 da Lei nº 8.906/94.
Além disso, não vieram aos autos documentos que permitam avaliar, efetivamente, suas condições econômicas.
Ademais, a pessoa jurídica dispõe da recuperação judicial como forma de evitar a cobrança de custas e, ainda, a exigência de realizar o depósito recursal.
Por fim, o Acordo firmado no processo piloto com a Comissão de Credores previu a renúncia do requisito de garantia do juízo para fins de oposição e julgamento de embargos à execução e impugnação à sentença de liquidação, bem como recursos daí derivados (ID b58ed50).
Assim, de se indeferir o requerimento para concessão da gratuidade de Justiça. Notifique-se a ré SEREDE a proceder ao preparo, no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso ordinário.
RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de agosto de 2025.
CESAR MARQUES CARVALHO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. -
14/08/2025 15:42
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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14/08/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 15:41
Convertido o julgamento em diligência
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14/08/2025 13:34
Conclusos os autos para despacho a CESAR MARQUES CARVALHO
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14/08/2025 12:19
Encerrada a conclusão
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14/08/2025 12:17
Conclusos os autos para despacho a CESAR MARQUES CARVALHO
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17/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100397-26.2024.5.01.0082 distribuído para 10ª Turma - Gabinete 06 na data 15/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25071600301472200000125080789?instancia=2 -
15/07/2025 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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