TRT1 - 0100811-22.2024.5.01.0018
1ª instância - Rio de Janeiro - 18ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 10:12
Arquivados os autos definitivamente
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24/07/2025 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 12:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCOS DIAS DE CASTRO
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24/07/2025 12:45
Transitado em julgado em 22/07/2025
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23/07/2025 13:00
Recebidos os autos para prosseguir
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21/11/2024 13:44
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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15/11/2024 00:17
Decorrido o prazo de TIM CELULAR S.A. em 14/11/2024
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13/11/2024 15:40
Juntada a petição de Contrarrazões
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11/11/2024 19:23
Juntada a petição de Contrarrazões
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30/10/2024 04:52
Publicado(a) o(a) intimação em 04/11/2024
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30/10/2024 04:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/10/2024
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30/10/2024 04:52
Publicado(a) o(a) intimação em 04/11/2024
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30/10/2024 04:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/10/2024
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29/10/2024 11:51
Expedido(a) intimação a(o) BRADESCO SAUDE S/A
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29/10/2024 11:51
Expedido(a) intimação a(o) TIM CELULAR S.A.
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28/10/2024 12:10
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MAURO MARINHO DA SILVA sem efeito suspensivo
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28/10/2024 11:49
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCOS DIAS DE CASTRO
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26/10/2024 00:04
Decorrido o prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 25/10/2024
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26/10/2024 00:04
Decorrido o prazo de TIM CELULAR S.A. em 25/10/2024
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16/10/2024 08:49
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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14/10/2024 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
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14/10/2024 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
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14/10/2024 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 38fe276 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO: 0100811-22.2024.5.01.0018 RECLAMANTE: MAURO MARINHO DA SILVA RECLAMADA: TIM CELULAR S.A. e BRADESCO SAÚDE S/A RELATÓRIO Dispensado, na forma do art. 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO PLANO DE SAÚDE Disse a autora, na inicial, que foi dispensada sem justa causa em 8/5/2024, bem como que houve o desligamento de forma ilícita do plano de saúde, já que comunicou à empregadora, primeira ré, a intenção de continuidade no referido plano.
Requer a reinclusão no plano de saúde, juntamente com seus dependentes, a fim de que possam dar continuidade a tratamentos de saúde em curso.
Arguiu a primeira ré que “o autor detinha de plano de saúde integralmente custeado pela Reclamada, com coparticipação do empregado quando da utilização do benefício”, situação em que “inexiste obrigatoriedade legal de manutenção do plano de saúde ou direito de permanência após a dispensa sem justa causa”.
Pois bem.
A Lei 9.656/98, em seu art. 30, que trata dos planos de saúde, assegura a manutenção da condição de beneficiário mesmo após o rompimento do contrato.
O referido artigo estabelece que: Art. 30. Ao consumidor que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral.
Cumpre esclarecer que “coparticipação” não se confunde com “contribuição” para os efeitos do dispositivo supracitado.
Isso pois ‘’contribuição’’ é a parte efetivamente paga pelo empregado no valor da mensalidade do plano; já ‘’coparticipação’’ se refere ao pagamento, pelo empregado, referente aos serviços efetivamente utilizados, como consultas médicas e/ou procedimentos hospitalares.
Compulsando as fichas financeiras da parte autora (id 2dc71ce), observo descontos salariais sob a rubrica ‘Ass Méd Part Emp BRADESCO’’ (valores mensais variáveis). A apólice do plano de saúde de id 563694cindica que o plano contratado era no regime de coparticipação, conforme cláusula 2.7. Sendo assim, observo haver fortes indícios nos autos de que se tratava de coparticipação, não contribuição, de modo que não se aplicam, ao caso, as normas contidas no art. 30 da Lei 9.656/98, não fazendo jus o obreiro à manutenção do plano de saúde, inclusive de seus dependentes, após expirado o período de aviso prévio.
Por todo o exposto, julgo improcedente o pedido de restituição de plano de saúde e consectários.
Julgo improcedente também o pedido de indenização por danos morais, dado que a pretensão se funda no alegado indevido cancelamento do plano de saúde. JUSTIÇA GRATUITA Defiro os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 790, §3º, CLT, considerando que a parte Reclamante afirma recebimento de salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios da Regime Geral da Previdência Social (ou seja, R$3.114,40). HONORÁRIOS DE ADVOGADO Uma vez que a ação trabalhista foi distribuída a partir da vigência da Lei n. 13.467/17, a fase postulatória já era regida pela nova legislação, tornando plenamente aplicável a sistemática dos honorários advocatícios, inclusive o critério de sucumbência recíproca, previsto no art. 791-A, 3o, CLT.
Nos termos do §4º ART. 791-A da CLT - ADI 57666: "Vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”.
Dessa forma, arbitro os honorários advocatícios em 10% dos valores dos pedidos rejeitados, devidamente atualizados (honorários advocatícios das partes Reclamadas), sendo a parte reclamante beneficiária da justiça gratuita, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade por dois anos, prazo após o qual poderá ser executada (caso as rés demonstrem a possibilidade financeira da parte autora) ou será extinta. DISPOSITIVO Ante o exposto, decide este juízo JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MAURO MARINHO DA SILVA em face de TIM CELULAR S.A. e BRADESCO SAÚDE S/A, tudo nos termos da fundamentação que integra esta decisão. Honorários sucumbenciais, pelo autor, nos termos da fundamentação. Custas, pelo autor, no valor de R$575,00, calculadas sobre R$ 28.750,00, valor atribuído à causa, dispensadas em razão do deferimento da Justiça Gratuita. Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo, in albis, arquive-se definitivamente.
CHRISTIANE ZANIN GELBECKE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MAURO MARINHO DA SILVA -
11/10/2024 16:22
Expedido(a) intimação a(o) BRADESCO SAUDE S/A
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11/10/2024 16:22
Expedido(a) intimação a(o) TIM CELULAR S.A.
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11/10/2024 16:22
Expedido(a) intimação a(o) MAURO MARINHO DA SILVA
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11/10/2024 16:21
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 575,00
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11/10/2024 16:21
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de MAURO MARINHO DA SILVA
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20/09/2024 12:36
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CHRISTIANE ZANIN GELBECKE
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03/09/2024 10:05
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (29/08/2024 12:00 AUDIÊNCIA 18a VT/RJ - 18ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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30/08/2024 15:26
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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30/08/2024 14:59
Juntada a petição de Manifestação
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28/08/2024 19:07
Juntada a petição de Manifestação
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28/08/2024 18:59
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/08/2024 17:47
Juntada a petição de Contestação
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06/08/2024 00:28
Decorrido o prazo de MAURO MARINHO DA SILVA em 05/08/2024
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01/08/2024 04:21
Decorrido o prazo de TIM CELULAR S.A. em 31/07/2024
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30/07/2024 15:10
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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27/07/2024 03:54
Decorrido o prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 26/07/2024
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27/07/2024 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2024
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27/07/2024 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/07/2024
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26/07/2024 11:58
Expedido(a) intimação a(o) MAURO MARINHO DA SILVA
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26/07/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 07:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCOS DIAS DE CASTRO
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25/07/2024 17:16
Juntada a petição de Manifestação
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25/07/2024 09:13
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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22/07/2024 14:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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22/07/2024 13:52
Expedido(a) intimação a(o) BRADESCO SAUDE S/A
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22/07/2024 13:52
Expedido(a) notificação a(o) BRADESCO SAUDE S/A
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22/07/2024 13:52
Expedido(a) mandado a(o) TIM CELULAR S.A.
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20/07/2024 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2024
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20/07/2024 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/07/2024
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19/07/2024 15:52
Expedido(a) intimação a(o) MAURO MARINHO DA SILVA
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19/07/2024 15:51
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de MAURO MARINHO DA SILVA
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19/07/2024 13:12
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (29/08/2024 12:00 AUDIÊNCIA 18a VT/RJ - 18ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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19/07/2024 12:19
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a MARCOS DIAS DE CASTRO
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19/07/2024 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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