TRT1 - 0100811-22.2024.5.01.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 13:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
23/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de TIM CELULAR S.A. em 22/07/2025
-
23/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 22/07/2025
-
23/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de MAURO MARINHO DA SILVA em 22/07/2025
-
09/07/2025 03:41
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
-
09/07/2025 03:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
-
09/07/2025 03:41
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
-
09/07/2025 03:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
-
09/07/2025 03:41
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
-
09/07/2025 03:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100811-22.2024.5.01.0018 6ª Turma Gabinete 10 Relator: THEOCRITO BORGES DOS SANTOS FILHO RECORRENTE: MAURO MARINHO DA SILVA RECORRIDO: BRADESCO SAUDE S/A, TIM CELULAR S.A. DESTINATÁRIO: MAURO MARINHO DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do v.
Acórdão proferido nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: A C O R D A M os Desembargadores da Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do Recurso Ordinário, e no mérito, NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do Desembargador Relator.
RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de julho de 2025.
EDSON PINTO FERREIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - MAURO MARINHO DA SILVA -
08/07/2025 10:00
Expedido(a) intimação a(o) TIM CELULAR S.A.
-
08/07/2025 10:00
Expedido(a) intimação a(o) BRADESCO SAUDE S/A
-
08/07/2025 10:00
Expedido(a) intimação a(o) MAURO MARINHO DA SILVA
-
02/07/2025 14:20
Conhecido o recurso de MAURO MARINHO DA SILVA - CPF: *08.***.*34-60 e não provido
-
06/06/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 06/06/2025
-
05/06/2025 11:58
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
05/06/2025 11:58
Incluído em pauta o processo para 01/07/2025 13:00 SALA ST6 - PRESENCIAL ()
-
05/06/2025 09:34
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
02/06/2025 15:00
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a THEOCRITO BORGES DOS SANTOS FILHO
-
27/02/2025 07:39
Convertido o julgamento em diligência
-
26/02/2025 15:17
Conclusos os autos para despacho a THEOCRITO BORGES DOS SANTOS FILHO
-
21/11/2024 13:44
Distribuído por sorteio
-
14/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 38fe276 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO: 0100811-22.2024.5.01.0018 RECLAMANTE: MAURO MARINHO DA SILVA RECLAMADA: TIM CELULAR S.A. e BRADESCO SAÚDE S/A RELATÓRIO Dispensado, na forma do art. 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO PLANO DE SAÚDE Disse a autora, na inicial, que foi dispensada sem justa causa em 8/5/2024, bem como que houve o desligamento de forma ilícita do plano de saúde, já que comunicou à empregadora, primeira ré, a intenção de continuidade no referido plano.
Requer a reinclusão no plano de saúde, juntamente com seus dependentes, a fim de que possam dar continuidade a tratamentos de saúde em curso.
Arguiu a primeira ré que “o autor detinha de plano de saúde integralmente custeado pela Reclamada, com coparticipação do empregado quando da utilização do benefício”, situação em que “inexiste obrigatoriedade legal de manutenção do plano de saúde ou direito de permanência após a dispensa sem justa causa”.
Pois bem.
A Lei 9.656/98, em seu art. 30, que trata dos planos de saúde, assegura a manutenção da condição de beneficiário mesmo após o rompimento do contrato.
O referido artigo estabelece que: Art. 30. Ao consumidor que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral.
Cumpre esclarecer que “coparticipação” não se confunde com “contribuição” para os efeitos do dispositivo supracitado.
Isso pois ‘’contribuição’’ é a parte efetivamente paga pelo empregado no valor da mensalidade do plano; já ‘’coparticipação’’ se refere ao pagamento, pelo empregado, referente aos serviços efetivamente utilizados, como consultas médicas e/ou procedimentos hospitalares.
Compulsando as fichas financeiras da parte autora (id 2dc71ce), observo descontos salariais sob a rubrica ‘Ass Méd Part Emp BRADESCO’’ (valores mensais variáveis). A apólice do plano de saúde de id 563694cindica que o plano contratado era no regime de coparticipação, conforme cláusula 2.7. Sendo assim, observo haver fortes indícios nos autos de que se tratava de coparticipação, não contribuição, de modo que não se aplicam, ao caso, as normas contidas no art. 30 da Lei 9.656/98, não fazendo jus o obreiro à manutenção do plano de saúde, inclusive de seus dependentes, após expirado o período de aviso prévio.
Por todo o exposto, julgo improcedente o pedido de restituição de plano de saúde e consectários.
Julgo improcedente também o pedido de indenização por danos morais, dado que a pretensão se funda no alegado indevido cancelamento do plano de saúde. JUSTIÇA GRATUITA Defiro os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 790, §3º, CLT, considerando que a parte Reclamante afirma recebimento de salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios da Regime Geral da Previdência Social (ou seja, R$3.114,40). HONORÁRIOS DE ADVOGADO Uma vez que a ação trabalhista foi distribuída a partir da vigência da Lei n. 13.467/17, a fase postulatória já era regida pela nova legislação, tornando plenamente aplicável a sistemática dos honorários advocatícios, inclusive o critério de sucumbência recíproca, previsto no art. 791-A, 3o, CLT.
Nos termos do §4º ART. 791-A da CLT - ADI 57666: "Vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”.
Dessa forma, arbitro os honorários advocatícios em 10% dos valores dos pedidos rejeitados, devidamente atualizados (honorários advocatícios das partes Reclamadas), sendo a parte reclamante beneficiária da justiça gratuita, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade por dois anos, prazo após o qual poderá ser executada (caso as rés demonstrem a possibilidade financeira da parte autora) ou será extinta. DISPOSITIVO Ante o exposto, decide este juízo JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MAURO MARINHO DA SILVA em face de TIM CELULAR S.A. e BRADESCO SAÚDE S/A, tudo nos termos da fundamentação que integra esta decisão. Honorários sucumbenciais, pelo autor, nos termos da fundamentação. Custas, pelo autor, no valor de R$575,00, calculadas sobre R$ 28.750,00, valor atribuído à causa, dispensadas em razão do deferimento da Justiça Gratuita. Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo, in albis, arquive-se definitivamente.
CHRISTIANE ZANIN GELBECKE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - BRADESCO SAUDE S/A - TIM CELULAR S.A.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100771-66.2021.5.01.0205
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Renato Jose Botelho de Souza
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 17/08/2021 11:04
Processo nº 0101049-56.2016.5.01.0039
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rui Santos Reis
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 07/07/2016 10:41
Processo nº 0100474-61.2018.5.01.0012
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Nathalia Alonso Raemy Rangel
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 20/08/2019 17:55
Processo nº 0100474-61.2018.5.01.0012
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jayme Freire Guilherme Junior
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 21/10/2022 12:53
Processo nº 0100474-61.2018.5.01.0012
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Nathalia Alonso Raemy Rangel
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 23/05/2018 16:08