TRT1 - 0101091-68.2018.5.01.0061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 18
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5b48d0a proferida nos autos.
Cálculos do autor em #id:e2088bc.
Cálculos da 2ª ré com impugnações em #id:2f83934.
Com razão a 2ª ré. HOMOLOGO os cálculos da parte reclamada, fixando o valor da condenação na forma abaixo discriminada: Crédito líquido do autor: R$ 68.135,78 Honorários advocatícios.: R$ 6.837,12 INSS....................: R$ 2.542,49 IRRF....................: R$ 235,42 TOTAL DA EXECUÇÃO.......: R$ 77.750,82 1 I.
ATOS EXECUTÓRIOS (a) a Ré para realizar o pagamento no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523, caput, do CPC, dos valores apurados nos cálculos de liquidação que integram a sentença, inclusive os recolhimentos previdenciários, fiscais e as custas processuais, em guia própria, dando cumprimento ao julgado (b) a parte AUTORA para dizer, no mesmo prazo supra, sob pena de sobrestamento do feito para decurso do prazo de que trata o artigo 11-A da CLT, se deseja o início da execução com : (i) a ativação dos convênios SISBAJUD e CNIB em face da reclamada. (ii) em caso de penhora negativa de ativos da ré, o prosseguimento da execução em face dos SÓCIOS com a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica e execução nos termos nos termos dos artigos 2º e 12 do Ato Conjunto 7/2024 deste Regional Em havendo condenação subsidiária, deverá se manifestar, desde já, se pretende direcionar a execução em face desta em caso de insucesso do procedimento executivo contra o devedor principal, com a efetivação de todos os procedimentos acima descritos, salvo no caso de a execução ser redirecionada a Ente Público. (iii) No mesmo prazo deverá a parte autora indicar SEUS DADOS BANCÁRIOS para fins de expedição de alvará em momento oportuno. Indicados, providencie a Secretaria a anotação onde couber. II.
DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Após a manifestação da parte Exequente nos termos supra em caso negativa a penhora de ativos financeiros da empresa, ative-se o convênio SNIPER pelo quadro societário atual intimando-se os sócios para, querendo, no prazo de 15 dias, à vista dos parágrafos 1o e 2o do artigo 795 do CPC, indicar bens livres e desembaraçados da empresa.
Caso não indiquem bens, a intimação terá efeitos de citação para os fins do art. 135, do CPC e no mesmo prazo assinalado deverão apresentar sua defesa.
Os sócios deverão ser intimados por mandado e, por economia processual, concomitantemente por edital tendo em vista tratar-se de endereço fornecido pela base de dados da Receita Federal junto ao convênio SNIPER.
Em apreço ao princípio do contraditório, caso ofertada contestação, intime-se a parte exequente para manifestação por igual prazo.
Decorrido o prazo de manifestação dos sócios, retornem conclusos para decisão do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. III.
DA POSSIBILIDADE DE CONCILIAÇÃO Poderão as partes, independentemente do estágio da execução, buscar a composição para encerramento da lide, cientes, desde já, que este juízo homologa acordo por petição sem necessidade de prévia designação de audiência de conciliação. IV.
DOS CONVÊNIOS SISBAJUD a) O sistema será ativado na modalidade “teimosinha” e aguardará o resultado das ordens de bloqueio de ativos pelo prazo de sessenta dias.
Em caso de bloqueio integral, intimem-se as partes para ciência da garantia do juízo nos termos do art. 884 da CLT. b) Sem oposição de embargos, certifique-se e expeçam-se alvarás aos credores no limite do crédito apurado e ao executado por eventual valor remanescente em caso de CNDT negativa a qual deverá ser anexada aos autos, nos termos do Projeto Garimpo desta Regional, excluindo-se o(s) executado(s) do BNDT. Registrem-se as verbas para fins estatísticos e venham conclusos para prolação da sentença de extinção da execução. c) Em caso de Embargos à Execução ou Impugnação à Sentença de Liquidação, expeça-se alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intime-se a parte adversa para contestação, vindo conclusos para julgamento posteriormente. CNIB a) Em caso de resposta positiva, ative-se o convênio ARISP pela certidão de ônus reais, determinando-se, desde já, a expedição de ofício ao respectivo RGI caso o cartório não conste do sistema. b) Estando o imóvel na esfera patrimonial do executado, à Contadoria para atualização do crédito e posterior expedição de mandado de penhora o qual deverá ser instruído com cópia da certidão de ônus reais. c) Aperfeiçoada a penhora providencie a Secretaria: d) O imediato registro da penhora junto ao ARISP e/ou RGI mediante expedição de ofício.
A averbação cartorária supre a ausência de depositário fiel, conforme entendimento atual da jurisprudência. e) Decorrido in albis o prazo de cinco dias da intimação da penhora pelo executado, certifique-se nos autos devendo o leiloeiro ser intimado para adoção das medidas de praxe. f) se opostos Embargos à Execução, o autor deverá ser intimado para contestação no prazo de cinco dias e conclusos os autos para julgamento. V.
DA INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE Decorrido o prazo in albis ou não sendo indicados NOVOS e EFICAZES meios para prosseguimento da execução, sobreste-se o feito para decurso do prazo prescricional em razão da inércia da parte autora, nos termos do artigo 11-A da CLT, atendido o disposto no artigo Art. 128 do Provimento Nº 4/GCGJT bem como observados os termos do artigo 2º da Instrução Normativa TST nº 41/2018.
Destaque-se que a Recomendação nº 3/GCGJT, de 24 de julho de 2018 encontra-se revogada.
Decorrido o prazo prescricional, intime-se a parte autora, inclusive pessoalmente, para se manifestar sobre o tema prescrição intercorrente em atendimento ao disposto no artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/80, no prazo de 5 dias.
Na sequência, conclusos para sentença. RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de abril de 2025.
ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ROBERTO ITOO -
11/01/2025 20:45
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
22/12/2024 00:16
Recebidos os autos para prosseguir
-
15/01/2024 13:32
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
20/12/2023 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 19/12/2023
-
07/12/2023 00:02
Decorrido o prazo de ROBERTO ITOO em 06/12/2023
-
01/12/2023 10:23
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 3cd2eaa) para Contraminuta
-
01/12/2023 10:23
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 74e2660) para Contrarrazões
-
30/11/2023 13:43
Juntada a petição de Manifestação
-
30/11/2023 12:57
Juntada a petição de Manifestação
-
30/11/2023 12:53
Juntada a petição de Manifestação
-
24/11/2023 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 24/11/2023
-
24/11/2023 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2023 08:03
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
23/11/2023 08:03
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO ITOO
-
23/11/2023 08:02
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 18:21
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
-
14/11/2023 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 13/11/2023
-
16/10/2023 19:23
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (AIRR - Estado do Rio de Janeiro)
-
14/10/2023 17:03
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
14/10/2023 17:02
Não admitido o Recurso de Revista de ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
06/07/2023 12:42
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
06/07/2023 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 05/07/2023
-
24/06/2023 00:01
Decorrido o prazo de ROBERTO ITOO em 23/06/2023
-
12/06/2023 14:12
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista - Estado do Rio de Janeiro)
-
10/06/2023 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/06/2023
-
10/06/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2023 09:19
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO ITOO
-
09/06/2023 09:19
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
06/06/2023 13:30
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CNPJ: 42.***.***/0001-71
-
30/05/2023 14:55
Incluído em pauta o processo para 05/06/2023 13:00 Em Mesa Seg13h ()
-
27/05/2023 13:16
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
22/05/2023 09:09
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROGERIO LUCAS MARTINS
-
20/05/2023 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 19/05/2023
-
10/05/2023 00:01
Decorrido o prazo de ROBERTO ITOO em 09/05/2023
-
26/04/2023 17:45
Juntada a petição de Embargos de Declaração (ED - Estado do Rio de Janeiro)
-
26/04/2023 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/04/2023
-
26/04/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2023 08:12
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO ITOO
-
25/04/2023 08:12
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
14/04/2023 11:33
Conhecido o recurso de ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CNPJ: 42.***.***/0001-71 e não provido
-
18/03/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 20/03/2023
-
17/03/2023 16:09
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
17/03/2023 11:07
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2023 11:06
Incluído em pauta o processo para 12/04/2023 13:00 Presencial 13h ()
-
27/10/2022 09:50
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
26/10/2022 20:40
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROGERIO LUCAS MARTINS
-
10/10/2022 09:51
Distribuído por dependência
-
04/10/2022 23:47
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
30/09/2022 21:27
Recebidos os autos para prosseguir
-
04/09/2020 13:47
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
31/07/2020 00:01
Decorrido o prazo de ROBERTO ITOO em 30/07/2020
-
22/07/2020 16:41
Juntada a petição de Contraminuta (contraminuta agravo de instrumento)
-
18/07/2020 10:18
Publicado(a) o(a) intimação em 20/07/2020
-
18/07/2020 10:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/07/2020 16:34
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO ITOO
-
14/07/2020 21:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2020 20:34
Conclusos os autos para despacho a MERY BUCKER CAMINHA
-
30/06/2020 16:07
Juntada a petição de Manifestação (RENUNCIA)
-
19/06/2020 00:02
Decorrido o prazo de INSTITUTO DOS LAGOS - RIO em 18/06/2020
-
17/06/2020 18:02
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (AIRV)
-
04/06/2020 00:07
Publicado(a) o(a) Notificação em 04/06/2020
-
04/06/2020 00:07
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2020 20:07
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO DOS LAGOS - RIO
-
05/03/2020 14:37
Não admitido o Recurso de Revista de INSTITUTO DOS LAGOS - RIO - CNPJ: 07.***.***/0001-61
-
05/03/2020 13:41
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a JOSE DA FONSECA MARTINS JUNIOR
-
10/10/2019 00:45
Decorrido o prazo de ROBERTO ITOO em 09/10/2019
-
10/10/2019 00:45
Decorrido o prazo de INSTITUTO DOS LAGOS - RIO em 09/10/2019
-
07/10/2019 09:51
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista)
-
27/09/2019 00:01
Publicado(a) o(a) Acórdão em 27/09/2019
-
27/09/2019 00:01
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2019 15:34
Conhecido o recurso de INSTITUTO DOS LAGOS - RIO - CNPJ: 07.***.***/0001-61 e não provido
-
03/09/2019 10:54
Incluído o processo em pauta (18/09/2019, 09:00:00, EM MESA QM9h)
-
29/08/2019 14:49
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
27/08/2019 16:44
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROGERIO LUCAS MARTINS
-
27/08/2019 15:37
Encerrada a conclusão
-
27/08/2019 15:37
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROGERIO LUCAS MARTINS
-
21/08/2019 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2022
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
NOTIFICAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
NOTIFICAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
NOTIFICAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100954-46.2023.5.01.0050
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Joao Pedro de Rezende Coelho da Silva
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 23/05/2025 12:03
Processo nº 0100017-69.2023.5.01.0039
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Eduardo Chalfin
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 16/01/2023 16:57
Processo nº 0001138-65.2010.5.01.0012
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Joao Lucas Costa de Miranda
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 29/09/2010 03:00
Processo nº 0100320-63.2021.5.01.0036
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Eduardo Carlos Diogo
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 12/05/2023 12:30
Processo nº 0100320-63.2021.5.01.0036
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Eduardo Carlos Diogo
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 27/04/2021 16:00