TRT1 - 0100836-26.2022.5.01.0076
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 41
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 15:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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25/09/2025 14:10
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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25/09/2025 00:02
Decorrido o prazo de ANTONIO BARROS DA SILVA em 24/09/2025
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22/09/2025 17:07
Juntada a petição de Manifestação
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22/09/2025 16:59
Juntada a petição de Recurso de Revista
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11/09/2025 02:46
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/09/2025
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11/09/2025 02:46
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2025
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11/09/2025 02:46
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/09/2025
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11/09/2025 02:46
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100836-26.2022.5.01.0076 7ª Turma Gabinete 41 Relatora: RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL RECORRENTE: ANTONIO BARROS DA SILVA RECORRIDO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração opostos pelas partes, e, no mérito, ACOLHER os do autor para sanar a omissão para determinar que a condenação ao pagamento de férias em dobro observe, em sua base de cálculo, a remuneração das férias acrescida da gratificação de 100% (terço constitucional mais 2/3 de norma interna) e ACOLHER EM PARTE os da ré para sanar a omissão e a obscuridade para determinar que a apuração das horas extras observe o limite da 8ª hora diária até março de 2020 e da 12ª hora diária a partir de abril de 2020, e para determinar a dedução específica dos valores pagos sob as rubricas de horas extras de troca de turno, imprimindo efeito modificativo ao julgado, nos termos da fundamentação do voto da Desembargadora Relatora.
Por ainda pertinentes, mantenho os valores das custas e da condenação.
RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de setembro de 2025.
GELSON DE MENDONCA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ANTONIO BARROS DA SILVA -
10/09/2025 12:50
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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10/09/2025 12:50
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO BARROS DA SILVA
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08/09/2025 10:59
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS - CNPJ: 33.***.***/0001-01
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08/09/2025 10:59
Acolhidos os Embargos de Declaração de ANTONIO BARROS DA SILVA - CPF: *91.***.*16-87
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29/08/2025 08:26
Incluído em pauta o processo para 03/09/2025 13:00 Em Mesa 13h ()
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17/08/2025 20:15
Recebidos os autos para incluir em pauta
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15/08/2025 13:32
Juntada a petição de Contrarrazões
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08/08/2025 11:29
Juntada a petição de Contraminuta
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07/08/2025 05:02
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
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07/08/2025 05:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 05:02
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
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07/08/2025 05:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 051161d proferido nos autos. 7ª Turma Gabinete 41 Relatora: RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL RECORRENTE: ANTONIO BARROS DA SILVA RECORRIDO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
Vistos.
Dê-se vista a(s) parte(s) contrária(s) quanto aos Embargos de Declaração de Ids. 849710a e 0a579b8.
RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de agosto de 2025.
RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
06/08/2025 20:23
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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06/08/2025 20:23
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO BARROS DA SILVA
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06/08/2025 20:22
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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06/08/2025 20:22
Convertido o julgamento em diligência
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05/08/2025 20:17
Conclusos os autos para despacho a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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05/08/2025 20:17
Encerrada a conclusão
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17/07/2025 14:48
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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02/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 01/07/2025
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24/06/2025 09:38
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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23/06/2025 16:31
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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16/06/2025 03:58
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/06/2025
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16/06/2025 03:58
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 03:58
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/06/2025
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16/06/2025 03:58
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100836-26.2022.5.01.0076 7ª Turma Gabinete 41 Relatora: RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL RECORRENTE: ANTONIO BARROS DA SILVA RECORRIDO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, DEFERIR o benefício da gratuidade de justiça ao autor, CONHECER do recurso ordinário por ele interposto, com exceção do tema relativo ao intervalo intrajornada, ante à inovação recursal, e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para condenar a ré ao pagamento de (i) diferenças de horas extras laboradas e não quitadas, considerando os contracheques acostados aos autos, o RAF e o limite diário de 8h, a serem quitadas com os mesmos adicionais, base de cálculo e reflexos praticados pela ré no curso do contrato; (ii) diferenças de horas laboradas em períodos de folga, considerando o RAF acostado, a serem quitadas com os mesmos adicionais, base de cálculo e reflexos praticados pela ré no curso do contrato; (iii) diferenças pelos feriados laborados, correspondentes às horas laboradas acrescidas do adicional, que será de 100% até a vigência do ACT 2019/2020 e de 50% a partir deste marco, considerando para tanto a frequência registrada no RAF acostado; (iv) férias em dobro, acrescidas do terço constitucional; (v) honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, em favor do patrono do autor, ficando afastada a condenação deste ao pagamento de honorários que favorecem o patrono da ré; (vi) honorários periciais, nos termos da fundamentação do voto da Desembargadora Relatora. Invertidos os ônus da sucumbência, custas de R$ 3.000,00, pela parte reclamada, calculadas sobre o valor da condenação, para este fim arbitrado em R$ 150.000,00, nos termos da Instrução Normativa nº 3/93 do TST.
RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de junho de 2025.
FREDERICO GUILHERME CUNHA LOPES DE OLIVEIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ANTONIO BARROS DA SILVA -
13/06/2025 12:28
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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13/06/2025 12:28
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO BARROS DA SILVA
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13/06/2025 11:14
Conhecido o recurso de ANTONIO BARROS DA SILVA - CPF: *91.***.*16-87 e provido em parte
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17/05/2025 00:02
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 19/05/2025
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16/05/2025 11:54
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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16/05/2025 11:54
Incluído em pauta o processo para 11/06/2025 13:00 Principal 13hs ()
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07/05/2025 08:27
Recebidos os autos para incluir em pauta
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05/11/2024 16:31
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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04/11/2024 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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