TRT1 - 0075800-14.2009.5.01.0342
1ª instância - Volta Redonda - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2024 15:12
Arquivados os autos definitivamente
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05/07/2024 00:13
Decorrido o prazo de MARCO ANTONIO SOARES em 04/07/2024
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27/06/2024 03:35
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2024
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27/06/2024 03:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7642711 proferido nos autos.
Indefiro o requerido em ID aa516d4, tendo em vista que a escolha da operadora de plano de saúde pelo empregador encontra amparo no seu poder diretivo, não configurando alteração contratual lesiva.
Tal decisão não se submete ao regime do artigo 468 da CLT, pois não implica supressão ou redução do benefício, resguardando os direitos do trabalhador. É o entendimento deste e.
Regional, consoante se observa das seguintes ementas:RECURSO ORDINÁRIO.
ALTERAÇÃO DE OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
DE UNIMED PARA AMIL.
PODER DIRETIVO DO EMPREGADOR.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO EMPREGADO.
A escolha da operadora de plano de saúde deve atender aos interesses do empregador para com seus empregados que se beneficiarão com o plano de saúde, sendo inerente ao seu poder diretivo.
Não se vislumbra qualquer prejuízo ao empregado na troca de operadora de plano de saúde pelo empregador quando lhe é assegurada cobertura equivalente a que era fornecida pelo plano anterior. (TRT-1 - RO: 01012610720175010342 RJ, Relator: FLAVIO ERNESTO RODRIGUES SILVA, Data de Julgamento: 14/03/2018, Décima Turma, Data de Publicação: 11/04/2018)PLANO DE SAÚDE.
MUDANÇA NA FORMA DE CUSTEIO.
ART. 468 DA CLT.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA.
Não verifico nos autos qualquer documento que leve à conclusão de que a empregadora se comprometeu a manter um plano de saúde nos moldes narrados na inicial.
Ademais, a conduta da ré não configura alteração contratual lesiva, seja porque o plano de saúde decorre de um contrato firmado com terceiro, que não se incorpora de forma permanente ao pacto laboral, seja porque não vejo como ilegal a mudança na forma de concessão do plano de saúde, pois inexiste ilicitude no regime de coparticipação.
Recurso patronal provido. (TRT-1 - RO: 01011205520195010491 RJ, Relator: LEONARDO DIAS BORGES, Data de Julgamento: 30/07/2021, Décima Turma, Data de Publicação: 24/08/2021)INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
ALTERAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE.
A substituição do plano de saúde, por si só, não configura alteração lesiva do contrato de trabalho, pois se trata de decisão administrativa da empresa que se insere no seu poder diretivo, notadamente quando não há prova nos autos da lesão extrapatrimonial e de que o novo plano contratado não oferece aos empregados cobertura equivalente à que era fornecida pelo plano anterior. (TRT-1 - RO: 00106117220155010021, Relator: RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL, Data de Julgamento: 12/09/2016, Terceira Turma, Data de Publicação: 06/10/2016)Intime-se a parte autora.Após, remeta-se o feito ao arquivo, com baixa.
VOLTA REDONDA/RJ, 25 de junho de 2024.
MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
25/06/2024 22:10
Expedido(a) intimação a(o) MARCO ANTONIO SOARES
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25/06/2024 22:09
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 15:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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10/06/2024 16:44
Juntada a petição de Manifestação
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05/06/2024 03:49
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2024
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05/06/2024 03:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2024
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03/06/2024 22:10
Expedido(a) intimação a(o) MARCO ANTONIO SOARES
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03/06/2024 22:09
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 16:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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03/06/2024 16:06
Encerrada a conclusão
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24/05/2024 13:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOANA DUHA GUERREIRO
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22/05/2024 17:00
Juntada a petição de Manifestação
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18/05/2024 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2024
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18/05/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/05/2024
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17/05/2024 11:36
Expedido(a) intimação a(o) ELEVA IN-HAUS MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA
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17/05/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 09:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOANA DUHA GUERREIRO
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17/05/2024 09:55
Encerrada a conclusão
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30/04/2024 10:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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30/04/2024 10:02
Desarquivados os autos
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29/04/2024 15:28
Juntada a petição de Manifestação
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30/06/2023 16:38
Arquivados os autos definitivamente
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27/06/2023 14:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por satisfação da obrigação
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27/06/2023 12:52
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a THIAGO RABELO DA COSTA
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27/06/2023 12:52
Encerrada a conclusão
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23/06/2023 10:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a THIAGO RABELO DA COSTA
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23/06/2023 00:02
Decorrido o prazo de COMAU DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 22/06/2023
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03/06/2023 00:05
Decorrido o prazo de MARCO ANTONIO SOARES em 02/06/2023
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19/05/2023 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2023
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19/05/2023 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2023 14:11
Expedido(a) intimação a(o) MARCO ANTONIO SOARES
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18/05/2023 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2023 11:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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04/05/2023 15:08
Juntada a petição de Manifestação
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04/05/2023 15:02
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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03/05/2023 16:48
Expedido(a) Carta Precatória Notificatória a(o) COMAU DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
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18/04/2023 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2023 14:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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13/04/2023 13:29
Juntada a petição de Manifestação
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13/04/2023 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 13/04/2023
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13/04/2023 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2023 17:45
Juntada a petição de Manifestação
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12/04/2023 11:53
Expedido(a) intimação a(o) MARCO ANTONIO SOARES
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12/04/2023 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 10:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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04/04/2023 11:08
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2009
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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