TRT1 - 0100086-62.2023.5.01.0343
1ª instância - Volta Redonda - 3ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 11:05
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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03/05/2025 00:07
Decorrido o prazo de EZENTIS BRASIL S.A. FALIDO em 02/05/2025
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26/04/2025 15:21
Juntada a petição de Contrarrazões
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11/04/2025 07:09
Publicado(a) o(a) intimação em 14/04/2025
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11/04/2025 07:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2025
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11/04/2025 07:09
Publicado(a) o(a) intimação em 14/04/2025
-
11/04/2025 07:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2025
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10/04/2025 13:30
Expedido(a) intimação a(o) EZENTIS BRASIL S.A. FALIDO
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10/04/2025 13:30
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS ANTONIO MATIAS DA SILVA
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10/04/2025 13:29
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A sem efeito suspensivo
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10/04/2025 12:28
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS
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08/04/2025 19:59
Juntada a petição de Agravo de Petição
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02/04/2025 16:39
Juntada a petição de Manifestação
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26/03/2025 09:10
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
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26/03/2025 09:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 09:10
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
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26/03/2025 09:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f4bc7dd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Vistos...
A segunda ré opôs embargos à execução, sob os fatos e fundamentos que expôs.
Juízo garantido.
Manifestação do ex adverso.
Manifestações da segunda executada e do obreiro.
Promoção da contadoria.É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Excesso de execução A priori, mister destacar que os embargos à execução opostos por meio da petição de ID 85f52e1 cingem-se a suposto equívoco em cálculo da contadoria deste juízo, sob o seguinte fundamento, ipsis litteris: "(...) Os cálculos apresentados pela Contadoria encontram-se equivocados, uma vez que deixaram de proceder com a dedução do depósito recursal no valor atualizado de R$ 12.888,42, juntado aos autos sob o ID. f6ddd95 (...)". A presente execução refere-se a astreintes fixadas na decisão de ID e3d6ab0, in verbis: "1.-
Vistos...
Diante da quebra da 1a. ré - responsável principal, fora intimada a 2a. ré - responsável subsidiária a restabelecer o plano de saúde e odontológico da parte autora e dependentes, nas mesmas condições atualmente fornecidas aos atuais empregados, no prazo de 10 dias, sob pena de aplicação de astreintes diárias de R$ 1.000,00 (mil reais), limitado a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), até a efetivação do comando, conforme se denota da certidão do OJA de ID 23bb180. 2.- Todavia, quedou-se inerte a a 2a. ré - responsável subsidiária, razão pela qual, ante o tempo decorrido desde a intimação supra, inflijo-lhe astreintes no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). (...)." Neste ínterim, ponderando-se os termos da promoção de ID d204556 e o fato da presente execução estar limitada a R$ 30.000,00, verifico que houve excesso de execução, devendo ser liberado à embargante o saldo existente no Banco do Brasil de R$ 987,37, conforme o extrato de ID d204556. Acolho em parte o pleito.
Violação da coisa julgada Como destacado na capítulo anterior, os embargos a execução opostos no prazo previsto na CLT, art. 884, limitaram-se ao excesso de execução, estando preclusa a irresignação da segunda executada manifestada na petição de ID 3c04f58 acerca da violação da coisa julgada e exclusão de sua responsabilidade pelo restabelecimento do plano de saúde/odontológico.
Neste diapasão, tem-se que a decisão de ID ff0d6ae, item n. 1, ao revogar a decisão de ID 8231cf8, item n. 1, ante os termos da petição de ID d84cd9d, não deu razão à segunda executada em sua alegação constante de ID d84cd9d, limitando-se a não liberar o valor incontroverso ao exequente em razão da alegação constante da petição de ID d84cd9d.
Por outro lado, mantenho a decisão de ID 8231cf8, item n. 3, uma vez que, diante da quebra da 1a. ré - responsável principal, impõe-se a responsabilização da 2a. ré - responsável subsidiária pelo restabelecimento do plano de saúde e odontológico da parte autora e dependentes, nas mesmas condições atualmente fornecidas aos atuais empregados, sendo certo que diante da recusa da segunda executada em restabelecer este benefício devem ser aplicadas novas astreintes diárias de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitado a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), até a efetivação do comando, caso permaneca a recalcitrância da segunda ré.
Desse modo, indefiro os pedidos deduzidos pela segunda executada nas petições de ID d84cd9d e 76fd348.
Isso posto, indefiro os pedidos deduzidos pela segunda executada nas petições de ID d84cd9d e 76fd348 e julgo parcialmente procedente o pedido formulado nos embargos à execução, determinando a liberação à embargante do saldo existente no Banco do Brasil de R$ 987,37, conforme o extrato de ID d204556, observados os limites da fundamentação supra que integram este dispositivo.
Passado em julgado: 1.- Intime-se a parte autora e segunda ré para que, no prazo de 05 dias, informem seus dados bancários, ou do (a) patrono (a), se for o caso, caso haja procuração com poderes expressos para dar quitação, objetivando o pagamento dos valores devidos. 2.- Vindo, exp.-se alvará, em termos, à segunda ré pelo saldo existente no Banco do Brasil de R$ 987,37, conforme o extrato de ID d204556, com JCM, observando-se a conta bancária por ela informada. 3.- Exp.-se alvará, em termos, à parte autora pelo saldo remanescente, com JCM, a título de pagamento das astreintes de R$ 30.000,00, com acréscimos legais, observando-se a conta bancária por ela informada. 4.- I.-se a 2a. ré - responsável subsidiária a restabelecer o plano de saúde e odontológico da parte autora e dependentes, nas mesmas condições atualmente fornecidas aos atuais empregados, no prazo de 10 dias, sob a cominação de novas astreintes diárias de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitado a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), até a efetivação do comando.
Custas de R$ 44,26, pela embargante, ex vi legis.
Intime-se a LIGHT, ora embargante, e o obreiro sobre a presente decisão, sendo a executada LIGHT inclusive para o pagamento das custas ora arbitradas.
RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCOS ANTONIO MATIAS DA SILVA -
25/03/2025 11:36
Expedido(a) intimação a(o) LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
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25/03/2025 11:36
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS ANTONIO MATIAS DA SILVA
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25/03/2025 11:35
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
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24/03/2025 08:49
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS
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24/03/2025 08:49
Encerrada a conclusão
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21/03/2025 12:45
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a DEBORA DA GAMA SILVEIRA
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17/03/2025 19:44
Juntada a petição de Manifestação
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07/03/2025 19:34
Proferida decisão
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06/03/2025 12:10
Conclusos os autos para decisão (genérica) a DEBORA DA GAMA SILVEIRA
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04/02/2025 13:10
Decorrido o prazo de EZENTIS BRASIL S.A. FALIDO em 03/02/2025
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01/02/2025 15:37
Juntada a petição de Manifestação
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24/01/2025 14:11
Juntada a petição de Manifestação
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22/01/2025 04:07
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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22/01/2025 04:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2025
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22/01/2025 04:07
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
22/01/2025 04:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4c7f82e proferido nos autos.
Suste-se, por ora, o cumprimento do item 1 do despacho de ID. 8231cf8.
Intimem-se as partes para que se manifestem, em 05 dias, sobre o quanto certificado no ID. f577af6.
O silêncio será tido como anuência.
Após, venham conclusos para nova deliberação acerca da expedição de alvará do valor incontroverso. VOLTA REDONDA/RJ, 21 de janeiro de 2025.
DEBORA DA GAMA SILVEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MARCOS ANTONIO MATIAS DA SILVA -
21/01/2025 11:24
Expedido(a) intimação a(o) LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
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21/01/2025 11:24
Expedido(a) intimação a(o) EZENTIS BRASIL S.A. FALIDO
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21/01/2025 11:24
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS ANTONIO MATIAS DA SILVA
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21/01/2025 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 11:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA DA GAMA SILVEIRA
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09/12/2024 11:04
Juntada a petição de Contestação
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26/11/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 11:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIO CORREIA LUIZ SOARES
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14/11/2024 00:21
Decorrido o prazo de MARCOS ANTONIO MATIAS DA SILVA em 13/11/2024
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12/11/2024 10:15
Juntada a petição de Embargos à Execução
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05/11/2024 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2024
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05/11/2024 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/11/2024
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05/11/2024 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2024
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05/11/2024 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/11/2024
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04/11/2024 14:39
Expedido(a) intimação a(o) LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
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04/11/2024 14:39
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS ANTONIO MATIAS DA SILVA
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24/10/2024 10:32
Juntada a petição de Manifestação
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09/10/2024 15:01
Registrada a inclusão de dados de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A no BNDT com garantia do débito
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10/09/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 10:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIO CORREIA LUIZ SOARES
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06/09/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 13:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIO CORREIA LUIZ SOARES
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05/09/2024 08:18
Juntada a petição de Manifestação
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08/07/2024 20:24
Juntada a petição de Manifestação
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04/07/2024 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 15:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA BEVILACQUA ZAHAR
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04/07/2024 15:18
Encerrada a conclusão
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03/07/2024 10:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARINA PEREIRA XIMENES
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04/06/2024 09:51
Juntada a petição de Manifestação
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04/06/2024 08:37
Juntada a petição de Manifestação
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28/05/2024 20:35
Juntada a petição de Manifestação
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28/05/2024 17:54
Proferida decisão
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28/05/2024 14:40
Conclusos os autos para decisão (genérica) a THIAGO RABELO DA COSTA
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27/05/2024 16:14
Juntada a petição de Manifestação
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09/05/2024 04:38
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2024
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09/05/2024 04:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2024
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08/05/2024 10:46
Expedido(a) intimação a(o) LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
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08/05/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 09:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a THIAGO RABELO DA COSTA
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01/05/2024 14:16
Juntada a petição de Manifestação
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30/04/2024 02:20
Decorrido o prazo de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A em 29/04/2024
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17/04/2024 15:38
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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17/04/2024 10:58
Juntada a petição de Manifestação
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09/04/2024 09:13
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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08/04/2024 11:02
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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08/04/2024 10:49
Expedido(a) mandado a(o) LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
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03/04/2024 20:43
Juntada a petição de Manifestação
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20/03/2024 10:58
Expedido(a) alvará a(o) MARCOS ANTONIO MATIAS DA SILVA
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08/03/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 09:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a THIAGO RABELO DA COSTA
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08/03/2024 00:39
Decorrido o prazo de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A em 07/03/2024
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08/03/2024 00:39
Decorrido o prazo de EZENTIS BRASIL S.A. FALIDO em 07/03/2024
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02/03/2024 18:04
Juntada a petição de Manifestação
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29/02/2024 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 29/02/2024
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29/02/2024 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2024
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29/02/2024 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 29/02/2024
-
29/02/2024 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2024
-
29/02/2024 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 29/02/2024
-
29/02/2024 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2024
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28/02/2024 13:32
Expedido(a) intimação a(o) LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
-
28/02/2024 13:32
Expedido(a) intimação a(o) EZENTIS BRASIL S.A. FALIDO
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28/02/2024 13:32
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS ANTONIO MATIAS DA SILVA
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08/02/2024 11:48
Iniciada a execução
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12/01/2024 18:32
Juntada a petição de Manifestação
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21/12/2023 10:03
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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19/12/2023 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2023
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19/12/2023 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2023
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18/12/2023 13:28
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS ANTONIO MATIAS DA SILVA
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18/12/2023 13:24
Expedido(a) ofício a(o) MARCOS ANTONIO MATIAS DA SILVA
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27/11/2023 12:01
Homologada a liquidação
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27/11/2023 11:46
Conclusos os autos para decisão (genérica) a THIAGO RABELO DA COSTA
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27/11/2023 11:45
Encerrada a conclusão
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27/11/2023 10:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a THIAGO RABELO DA COSTA
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21/11/2023 14:28
Juntada a petição de Manifestação
-
21/11/2023 03:11
Juntada a petição de Manifestação
-
21/11/2023 03:06
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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17/11/2023 19:52
Juntada a petição de Manifestação
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13/11/2023 19:13
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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20/10/2023 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 20/10/2023
-
20/10/2023 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2023 18:06
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS ANTONIO MATIAS DA SILVA
-
18/10/2023 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 12:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a THIAGO RABELO DA COSTA
-
18/10/2023 12:57
Iniciada a liquidação
-
18/10/2023 12:57
Transitado em julgado em 17/10/2023
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18/10/2023 10:43
Recebidos os autos para prosseguir
-
14/07/2023 12:42
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
13/07/2023 00:07
Decorrido o prazo de EZENTIS BRASIL S.A. FALIDO em 12/07/2023
-
30/06/2023 09:19
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2023
-
30/06/2023 09:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/06/2023 16:00
Expedido(a) intimação a(o) EZENTIS BRASIL S.A. FALIDO
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28/06/2023 15:59
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A sem efeito suspensivo
-
28/06/2023 13:26
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 400,00)
-
27/06/2023 13:39
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RENATO ABREU PAIVA
-
25/06/2023 10:22
Juntada a petição de Contrarrazões
-
22/06/2023 00:06
Decorrido o prazo de EZENTIS BRASIL S.A. FALIDO em 21/06/2023
-
22/06/2023 00:06
Decorrido o prazo de MARCOS ANTONIO MATIAS DA SILVA em 21/06/2023
-
19/06/2023 00:21
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
06/06/2023 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2023
-
06/06/2023 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2023 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2023
-
06/06/2023 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2023 17:15
Expedido(a) intimação a(o) LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
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02/06/2023 17:15
Expedido(a) intimação a(o) EZENTIS BRASIL S.A. FALIDO
-
02/06/2023 17:15
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS ANTONIO MATIAS DA SILVA
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02/06/2023 17:14
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
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02/06/2023 17:14
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de MARCOS ANTONIO MATIAS DA SILVA
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02/05/2023 00:01
Decorrido o prazo de EZENTIS BRASIL S.A. FALIDO em 01/05/2023
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27/04/2023 09:05
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RENATO ABREU PAIVA
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26/04/2023 10:28
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (26/04/2023 09:50 PRINCIPAL - 3ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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25/04/2023 15:00
Juntada a petição de Contestação
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25/04/2023 14:58
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/04/2023 18:26
Juntada a petição de Contestação
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22/03/2023 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 14:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a THIAGO RABELO DA COSTA
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18/03/2023 17:36
Juntada a petição de Manifestação
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18/03/2023 00:59
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/03/2023 00:16
Decorrido o prazo de MARCOS ANTONIO MATIAS DA SILVA em 09/03/2023
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02/03/2023 02:09
Publicado(a) o(a) intimação em 02/03/2023
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02/03/2023 02:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2023 16:16
Expedido(a) Carta Precatória Notificatória a(o) EZENTIS BRASIL S.A. FALIDO
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01/03/2023 10:31
Expedido(a) notificação a(o) LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
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01/03/2023 10:31
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS ANTONIO MATIAS DA SILVA
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14/02/2023 14:03
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de MARCOS ANTONIO MATIAS DA SILVA
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14/02/2023 13:40
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (26/04/2023 09:50 PRINCIPAL - 3ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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14/02/2023 13:39
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) para Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)
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14/02/2023 13:31
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a RENATO ABREU PAIVA
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12/02/2023 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2023
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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