TRT1 - 0100918-58.2024.5.01.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 41
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 10:43
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
-
24/07/2025 12:22
Distribuído por sorteio
-
14/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 76cdfba proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO, Nos autos da Reclamação Trabalhista em epígrafe, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para deferir a gratuidade de justiça e condenar a reclamada, nos termos da fundamentação e do artigo 487, inciso I, do CPC, ao cumprimento das seguintes obrigações: a) pagamento de multa de 20% sobre o FGTS (artigo 484-A, I, “b”, da CLT); férias do período 2023/2024 acrescidas de 1/3; 13º salário proporcional do ano de 2024; e multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, parcelas a serem apuradas em liquidação de sentença, observado o encerramento do contrato em 06/03/2023 (fl. 19); b) pagamento da multa prevista no artigo 467 da CLT, a incidir sobre os valores relativos às férias integrais com 1/3, 13º salário proporcional e multa compensatória de 20%; c) entrega dos documentos necessários ao saque do FGTS, ficando responsável pela integralidade dos depósitos devidos no período de vigência do contrato de trabalho, inclusive os recolhimentos incidentes sobre as verbas rescisórias, estando o saque limitado a 80% do valor dos depósitos, na forma do artigo 484-A, § 1º, da CLT; d) pagamento do salário retido do mês de janeiro de 2024 e do tíquete-alimentação relativo ao mês de janeiro de 2024; e e) pagamento de honorários sucumbenciais.
Liquide-se.
Juros, correção monetária e recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação.
Atendendo ao disposto no artigo 832, § 3º, da CLT, possuem natureza indenizatória as seguintes parcelas: multa de 20%; férias com 1/3; multas dos artigos 467 e 477 da CLT; diferenças de FGTS; honorários sucumbenciais; e juros de mora.
Custas pela reclamada de R$ 200,00, calculadas sobre R$ 10.000,00, valor estimado da condenação após atualização e juros.
Intimem-se.
FELIPE ROLLEMBERG LOPES LEMOS DA SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ROBERTH DA SILVA GUNTHER
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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