TRT1 - 0100952-45.2024.5.01.0243
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 09:52
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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07/08/2025 00:01
Decorrido o prazo de GRUPO IMPACTO EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 06/08/2025
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07/08/2025 00:01
Decorrido o prazo de CILEIA REGINA PEREIRA FREIXO em 06/08/2025
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24/07/2025 03:52
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2025
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24/07/2025 03:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2025
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24/07/2025 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2025
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24/07/2025 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2025
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23/07/2025 12:52
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO IMPACTO EMPREENDIMENTOS LTDA - ME
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23/07/2025 12:52
Expedido(a) intimação a(o) CILEIA REGINA PEREIRA FREIXO
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21/07/2025 15:47
Conhecido o recurso de GRUPO IMPACTO EMPREENDIMENTOS LTDA - ME - CNPJ: 06.***.***/0001-64 e não provido
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10/07/2025 18:46
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 23/06/2025
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18/06/2025 19:24
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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18/06/2025 19:24
Incluído em pauta o processo para 16/07/2025 10:00 16 - 07 - 2025 SALA PRESENCIAL - 10 HORAS ()
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17/06/2025 21:05
Recebidos os autos para incluir em pauta
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13/06/2025 16:53
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCELO SEGAL
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12/06/2025 19:00
Distribuído por sorteio
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27/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9af346b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Em face do exposto, decido ACOLHER a prejudicial de prescrição parcial, para declarar extintas as parcelas de natureza condenatória pleiteadas porventura vencidas em data anterior ao marco quinquenal, ora fixado, em 27/08/2019 e, no mérito, ACOLHER PARCIALMENTE as pretensões formuladas por CILEIA REGINA PEREIRA FREIXO, para condenar GRUPO IMPACTO EMPREENDIMENTOS EIRELI nas seguintes obrigações a serem adimplidas em 08 dias, conforme fundamentação que integra esse dispositivo: - nulidade do pedido de demissão e reversão para dispensa sem justa causa e condeno a ré a pagar ao autor as seguintes verbas: aviso-prévio indenizado (60 dias), férias (02/12 - face à projeção do aviso prévio), acrescida de 1/3 e 13° salário (02/12 – face à projeção do aviso prévio). - pagamento do intervalo intrajornada suprimido (35 minutos), ao longo de todo período não prescrito, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, sem repercussão nas demais verbas do contrato, em razão de sua natureza indenizatória, nos termos da Lei nº 13.467/17, que alterou o parágrafo 4º do art. 71 da CLT. - pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ 3.000,00. - pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença; Por ser medida de ordem pública, deverá a ré proceder a baixa da CTPS da parte autora para constar o término do contrato em 19/02/2024 (projeção aviso prévio), no prazo de 48 horas (art.29, CLT), sob pena de pagamento de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais), em caso de atraso ou inadimplemento (CPC/2015, art. 536, § 1o), reversível à parte autora.
Após o trânsito em julgado da decisão, a parte autora deverá ser intimada a apresentar sua carteira de trabalho, para que a parte ré seja citada para cumprir a obrigação de fazer, na forma estabelecida.
Não sendo cumprida, a Secretaria do Juízo o fará (CLT, art. 39, § 1o), sem prejuízo da multa imposta.
Deverá a ré fornecer ao reclamante, em 5 dias após o trânsito em julgado, guias para levantamento do FGTS.
Concedo os benefícios da justiça gratuita ao autor.
Juros, correção monetária, contribuições fiscais e previdenciárias nos termos da fundamentação.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, observe-se o teor da Súmula no 439 do C.TST.
A liquidação será feita por cálculos e deverá observar os parâmetros da fundamentação e os limites do pedido.
Os demais pedidos foram julgados improcedentes.
Custas de R$ 200,00, pela ré, calculadas sobre R$ 10.000,00, valor arbitrado para este efeito.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Nada mais. ANELISA MARCOS DE MEDEIROS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CILEIA REGINA PEREIRA FREIXO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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