TRT1 - 0100072-63.2022.5.01.0521
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 44
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 511e686 proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT Vistos etc.
Embora regularmente citado, nos termos do art. 880 da CLT, deixou o(a) Executado(a) transcorrer in albis o prazo para pagamento ou garantia do Juízo.
Assim, com fulcro no Ato Conjunto nº 07/2024, deverá a Secretaria reitere-se a inclusão de ordem de bloqueio de valores no sistema SISBAJUD em face do(s) Executado(s), de forma reiterada por 60 dias, e, caso infrutífera, deverá ser realizado o respectivo registro de indisponibilidade de bens imóveis do(s) mesmo(s) no sistema CNIB, juntado-se nos autos os respectivos resultados.
Caso positivo algum dos convênios acima, voltem conclusos para análise e deliberação.
Restando infrutíferos, deverá a Secretaria providenciar o cadastramento do(a) Executado(a) no BNDT.
Ato seguinte, dando o regular prosseguimento à execução, nos termos do §1º, do art. 12, do Ato Conjunto nº 07/2024, expeça-se Mandado de Pesquisa Patrimonial Básica (em face dos executados abaixo listados), no qual deve conter, dentre outras informações pertinentes, todos os requisitos essenciais elencados no § 6º, desse mesmo dispositivo, bem como a determinação de inclusão das restrições de circulação para o caso do convênio RENAJUD restar positivo.
GAMA E SILVA MAGAZINE LTDA, CNPJ: 27.***.***/0001-20; AGUINALDO DA SILVA, CPF: *27.***.*74-68; BRUNO GAMA DE ARAUJO, CPF: *53.***.*87-07 Uma vez cumprido o mandado, as pesquisas realizadas deverão ser juntadas sob sigilo e os autos feitos conclusos para análise e deliberação.
Por economia e celeridade processuais, por intermédio deste, fica(m) a(s) parte(s) devidamente notificada(s). RESENDE/RJ, 08 de agosto de 2025.
VANESSA DEL RIO SZUPSZYNSKI Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - GAMA E SILVA MAGAZINE LTDA - BRUNO GAMA DE ARAUJO - AGUINALDO DA SILVA -
11/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9123d74 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Vistos, etc.
Tendo em vista o trânsito em julgado do acórdão de id 5da3388, que negou provimento ao agravo de petição interposto pelos sócios executados, e o retorno dos autos para prosseguimento da execução, por meio deste, ficam os sócios AGUINALDO DA SILVA e BRUNO GAMA DE ARAUJO citados para pagar, em 48 horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, nos termos do art. 880 da CLT, a importância de R$ 5.458,33.
In albis, ative-se o SISBAJUD em face dos mesmos.
Por economia e celeridade processuais, por intermédio deste, fica(m) a(s) parte(s) devidamente notificada(s).
RESENDE/RJ, 10 de março de 2025.
RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BRUNA MARQUES MORAIS -
25/02/2025 14:55
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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21/02/2025 00:03
Decorrido o prazo de BRUNA MARQUES MORAIS em 20/02/2025
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21/02/2025 00:03
Decorrido o prazo de BRUNO GAMA DE ARAUJO em 20/02/2025
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21/02/2025 00:03
Decorrido o prazo de AGUINALDO DA SILVA em 20/02/2025
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07/02/2025 01:53
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/02/2025
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07/02/2025 01:53
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/02/2025
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07/02/2025 01:53
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/02/2025
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07/02/2025 01:53
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/02/2025
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07/02/2025 01:53
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/02/2025
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07/02/2025 01:53
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/02/2025
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06/02/2025 19:15
Expedido(a) intimação a(o) BRUNA MARQUES MORAIS
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06/02/2025 19:15
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO GAMA DE ARAUJO
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06/02/2025 19:15
Expedido(a) intimação a(o) AGUINALDO DA SILVA
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06/02/2025 10:07
Conhecido o recurso de AGUINALDO DA SILVA - CPF: *27.***.*74-68 e não provido
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28/11/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 28/11/2024
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27/11/2024 09:14
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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27/11/2024 09:14
Incluído em pauta o processo para 29/01/2025 10:00 SALA VIRTUAL - CMSPS ()
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14/11/2024 17:39
Recebidos os autos para incluir em pauta
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13/11/2024 13:08
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
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13/11/2024 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 15:26
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
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05/11/2024 16:50
Distribuído por dependência
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14/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 50fdbf7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc.
O autor requereu a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da reclamada, conforme consta de id ff3fab4.
Examinados os autos, constata-se que BRUNO GAMA DE ARAUJO, CPF: *53.***.*87-07 e AGUINALDO DA SILVA, CPF: *27.***.*74-68, integravam, e ainda integram, o quadro de sócios da reclamada no período de vigência do contrato de trabalho do reclamante e, portanto, beneficiaram-se de sua força de trabalho. Assim, instaurado o incidente e intimados na forma do artigo 135 do Código de Processo Civil, ambos os sócios se manifestaram, defendendo, em breve síntese, que a desconsideração da personalidade jurídica é medida de caráter excepcional, condicionada ao preenchimento dos pressupostos estabelecidos no artigo 50 do Código Civil. Dito isto, é fato que o artigo 855-A da CLT, inserido pela lei nº 13.467/17, expressamente prevê a aplicação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil.
Não por acaso o artigo 10-A da CLT dispõe que o sócio responde pelas obrigações trabalhistas da sociedade contraídas no período em que figurou como tal, sendo desnecessária prova do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial (artigo 50 do Código Civil).
Com efeito.
A Justiça do Trabalho se filia à teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, também adotada pelo Código de Defesa do Consumidor, de acordo com a qual não se pode exigir a demonstração do abuso da personalidade jurídica a que se refere o artigo 50 do Código Civil.
O artigo 28 do código consumerista, por exemplo, dispõe que a desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
Sendo assim, comprovadamente esgotados os meios executórios em relação à reclamada, a desconsideração da personalidade jurídica é a medida legal que se impõe como possibilidade de satisfação das verbas devidas nestes autos.
Pelo exposto, ACOLHO o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da reclamada e determino que os sócios BRUNO GAMA DE ARAUJO, CPF: *53.***.*87-07 e AGUINALDO DA SILVA, CPF: *27.***.*74-68 respondam pelo débito.
Intimem-se as partes para ciência.
Os sócios executados deverão regularizar a representação processual, no prazo de 05 dias, ficando intimados da presente decisão através do patrono signatário da contestação de id 7ff9f42.
Findo o prazo para interposição de recurso sem manifestação, cite-se o sócio executado para pagamento ou garantia do juízo no prazo de 48 horas, sob pena de penhora, na forma do artigo 880 da CLT.
Citado e decorrido em branco o prazo para pagamento, ative-se o sistema SISBAJUD.
RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BRUNA MARQUES MORAIS -
24/04/2024 19:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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18/04/2024 00:03
Decorrido o prazo de H P M MARQUES MOVEIS em 17/04/2024
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18/04/2024 00:03
Decorrido o prazo de GAMA E SILVA MAGAZINE LTDA em 17/04/2024
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18/04/2024 00:03
Decorrido o prazo de BRUNA MARQUES MORAIS em 17/04/2024
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05/04/2024 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/04/2024
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05/04/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2024
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05/04/2024 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/04/2024
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05/04/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2024
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05/04/2024 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/04/2024
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05/04/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2024
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04/04/2024 12:13
Expedido(a) intimação a(o) H P M MARQUES MOVEIS
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04/04/2024 12:13
Expedido(a) intimação a(o) GAMA E SILVA MAGAZINE LTDA
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04/04/2024 12:13
Expedido(a) intimação a(o) BRUNA MARQUES MORAIS
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03/04/2024 09:32
Conhecido o recurso de BRUNA MARQUES MORAIS - CPF: *20.***.*34-40 e não provido
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09/03/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 11/03/2024
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08/03/2024 12:18
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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08/03/2024 12:18
Incluído em pauta o processo para 20/03/2024 10:00 SALA VIRTUAL - CMSPS ()
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11/01/2024 14:31
Recebidos os autos para incluir em pauta
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10/01/2024 19:49
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
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03/10/2023 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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