TRT1 - 0100398-66.2018.5.01.0261
1ª instância - Sao Goncalo - 1ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 10:35
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
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18/08/2025 10:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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17/08/2025 15:55
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS AURELIO DE ALMEIDA JUNIOR
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03/06/2025 15:22
Registrada a inclusão de dados de LUISA MONTEIRO SODRE no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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27/02/2025 00:21
Decorrido o prazo de LUISA MONTEIRO SODRE em 26/02/2025
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13/02/2025 05:14
Publicado(a) o(a) edital em 14/02/2025
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13/02/2025 05:14
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO GONÇALO PetCiv 0100398-66.2018.5.01.0261 AUTOR: MARCOS AURELIO DE ALMEIDA JUNIOR RÉU: NOVA ERA NE PRESTACAO DE SERVICOS EIRELI - ME E OUTROS (1) O/A MM.
Juiz(a) HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO da 1ª Vara do Trabalho de São Gonçalo faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) LUISA MONTEIRO SODRE, que se encontra(m) em local incerto e não sabido, para ciência da sentença de #id:4f71a61, a qual julgou PROCEDENTE o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, na forma dos arts. 28, §5º do CDC c/c 50 do CC, arts. 133, 135, 137 do CPC e 855-A da CLT, em 08 dias, bem como para proceder ao pagamento do valor exequendo ou garantir a execução, sob pena de penhora nos termos do art. 880 da CLT e sob pena de incidência de honorários advocatícios em sede de execução, fixados desde já no percentual de 10% do valor total da dívida atualizada (consoante o disposto nos art. 15 c/c art. 85, § 1º, do CPC, aplicável supletivamente ao processo do trabalho).
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
SAO GONCALO/RJ, 12 de fevereiro de 2025.
RODRIGO ALCANTARA DE SOUZA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - LUISA MONTEIRO SODRE -
12/02/2025 17:35
Expedido(a) edital a(o) LUISA MONTEIRO SODRE
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07/02/2025 00:30
Decorrido o prazo de NOVA ERA NE PRESTACAO DE SERVICOS EIRELI - ME em 06/02/2025
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07/02/2025 00:30
Decorrido o prazo de MARCOS AURELIO DE ALMEIDA JUNIOR em 06/02/2025
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22/01/2025 04:04
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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22/01/2025 04:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2025
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22/01/2025 04:04
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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22/01/2025 04:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4f71a61 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Vistos.
Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em face da sócia LUISA MONTEIRO SODRÉ.
Por se encontrar em local incerto e não sabido, tendo em vistas as tentativas frustradas de intimação pessoal da executada, ID's 662fadf e e12fefb, válida a citação da sócia por edital, conforme ID 6133216.
A sócia foi devidamente intimada a se manifestar ou indicar bens da sociedade livres e desembaraçados, bastantes à garantia do juízo, no prazo de 15 dias, sob pena de confissão e reconhecimento de sua legitimidade passiva.
Decorrido o prazo sem manifestações do suscitado, JULGO PROCEDENTE o presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica, na forma dos arts. 28, §5º do CDC c/c 50 do CC, arts. 133, 135, 137 do CPC e 855-A da CLT, para determinar a responsabilidade SOLIDÁRIA da sócia LUISA MONTEIRO SODRÉ.
Intime-se a sócia para ciência da presente decisão, em 8 dias, bem como para que proceda ao pagamento do valor exequendo ou garanta a execução, sob pena de penhora, nos termos do art. 880, da CLT e sob pena de incidência de honorários advocatícios em sede de execução, fixados desde já no percentual de 10% do valor total da dívida atualizada (consoante o disposto nos art. 15 c/c art. 85, § 1º, do CPC, aplicável supletivamente ao processo do trabalho).
Na hipótese de ausência de pagamento, de nomeação de bens à penhora ou de parcelamento pelo devedor, a execução prosseguirá da seguinte forma: 1 – Ativação do bloqueio on-line (SisbaJud) nas contas bancárias do executado.
Havendo excesso de valores bloqueados, fica autorizada a respectiva liberação.
Em caso de bloqueio de valores totais, fica desde já o valor convolado em penhora, devendo as partes serem intimadas para fins do art 884 CLT.
Decorrido o prazo, in albis, voltem-me conclusos para extinção da execução e expedição dos competentes alvarás.
Em caso de embargos ou impugnação, será expedido alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intimada a parte adversa para contestação, retornando-se os autos conclusos para julgamento posteriormente. 2 – Sendo negativa a consulta ao Sisbajud, deverá ser promovida a inclusão da parte executada no Banco Nacional de Devedores Trabalhista, nos termos da Lei nº 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhista (CPDT), observando-se o prazo de quarenta e cinco dias, a contar da ciência do executado, nos termos do art. 883-A da CLT. 3 – Caso infrutíferas as consultas ao Sisbajud, ative-se o CNIB. pcv HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - MARCOS AURELIO DE ALMEIDA JUNIOR -
21/01/2025 11:31
Expedido(a) intimação a(o) NOVA ERA NE PRESTACAO DE SERVICOS EIRELI - ME
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21/01/2025 11:31
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS AURELIO DE ALMEIDA JUNIOR
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21/01/2025 11:30
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de MARCOS AURELIO DE ALMEIDA JUNIOR
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20/01/2025 16:08
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO
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20/01/2025 16:07
Encerrada a conclusão
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12/12/2024 12:06
Juntada a petição de Manifestação
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28/11/2024 12:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
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07/11/2024 12:32
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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10/09/2024 12:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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10/09/2024 12:22
Expedido(a) mandado a(o) LUISA MONTEIRO SODRE
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19/07/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 15:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
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01/05/2024 00:03
Decorrido o prazo de LUISA MONTEIRO SODRE em 30/04/2024
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06/04/2024 21:15
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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20/03/2024 00:08
Decorrido o prazo de LUISA MONTEIRO SODRE em 19/03/2024
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11/03/2024 09:56
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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27/02/2024 01:37
Publicado(a) o(a) edital em 27/02/2024
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27/02/2024 01:37
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/02/2024
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26/02/2024 15:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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26/02/2024 14:45
Expedido(a) edital a(o) LUISA MONTEIRO SODRE
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26/02/2024 14:45
Expedido(a) mandado a(o) LUISA MONTEIRO SODRE
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29/01/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 13:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
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06/11/2023 14:56
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
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25/10/2023 00:16
Decorrido o prazo de MARCOS AURELIO DE ALMEIDA JUNIOR em 24/10/2023
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17/10/2023 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 17/10/2023
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17/10/2023 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2023 12:42
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS AURELIO DE ALMEIDA JUNIOR
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16/10/2023 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 15:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
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21/08/2023 15:38
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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21/08/2023 15:38
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por execução frustrada
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08/08/2023 15:33
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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07/02/2023 00:39
Decorrido o prazo de NOVA ERA NE PRESTACAO DE SERVICOS EIRELI - ME em 06/02/2023
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07/02/2023 00:39
Decorrido o prazo de MARCOS AURELIO DE ALMEIDA JUNIOR em 06/02/2023
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24/01/2023 02:13
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
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24/01/2023 02:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2023 02:13
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
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24/01/2023 02:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2023 15:59
Expedido(a) intimação a(o) NOVA ERA NE PRESTACAO DE SERVICOS EIRELI - ME
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20/01/2023 15:59
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS AURELIO DE ALMEIDA JUNIOR
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20/01/2023 15:58
Suspenso o processo por execução frustrada
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19/01/2023 12:50
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
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04/11/2022 01:28
Decorrido o prazo de MARCOS AURELIO DE ALMEIDA JUNIOR em 03/11/2022
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15/09/2022 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2022
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15/09/2022 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2022 09:59
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS AURELIO DE ALMEIDA JUNIOR
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30/09/2020 13:31
Registrada a inclusão de dados de NOVA ERA NE PRESTACAO DE SERVICOS EIRELI - ME no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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04/09/2020 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2020 12:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO
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01/07/2020 00:08
Decorrido o prazo de NOVA ERA NE PRESTACAO DE SERVICOS EIRELI - ME em 30/06/2020
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24/06/2020 00:30
Publicado(a) o(a) Notificação em 23/06/2020
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24/06/2020 00:30
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2020 09:40
Expedido(a) intimação a(o) NOVA ERA NE PRESTACAO DE SERVICOS EIRELI - ME
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21/06/2020 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2020 16:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RITA DE CASSIA LIGIERO ARMOND
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19/06/2020 16:08
Juntada a petição de Manifestação (EXECUÇÃO DE ACORDO)
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28/05/2020 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2020 08:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RITA DE CASSIA LIGIERO ARMOND
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12/05/2020 01:01
Decorrido o prazo de NOVA ERA NE PRESTACAO DE SERVICOS EIRELI - ME em 11/05/2020
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12/05/2020 01:01
Decorrido o prazo de MARCOS AURELIO DE ALMEIDA JUNIOR em 11/05/2020
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22/04/2020 00:13
Publicado(a) o(a) Notificação em 04/05/2020
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22/04/2020 00:13
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2020 00:13
Publicado(a) o(a) Notificação em 04/05/2020
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22/04/2020 00:13
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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17/04/2020 18:23
Expedido(a) intimação a(o) NOVA ERA NE PRESTACAO DE SERVICOS EIRELI - ME
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17/04/2020 18:23
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS AURELIO DE ALMEIDA JUNIOR
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17/04/2020 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2020 13:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALEXSANDRO DE OLIVEIRA VALERIO
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16/04/2020 19:18
Juntada a petição de Manifestação (Pedido de Adiamento de Parcela)
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05/03/2020 13:29
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença (valor do acordo: )
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05/03/2020 13:29
Audiência de conciliação (fase de execução) realizada (05/03/2020 16:05:00 01 VTSG - 1ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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05/03/2020 12:44
Audiência de conciliação (fase de execução) designada (05/03/2020 16:05:00 01 VTSG - 1ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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05/03/2020 12:16
Registrada a exclusão de dados de NOVA ERA NE PRESTACAO DE SERVICOS EIRELI - ME no BNDT
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04/02/2020 20:43
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2020 16:26
Conclusos os autos para despacho a RITA DE CASSIA LIGIERO ARMOND
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31/01/2020 00:04
Decorrido o prazo de MARCOS AURELIO DE ALMEIDA JUNIOR em 30/01/2020
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26/01/2020 00:41
Publicado(a) o(a) Notificação em 27/01/2020
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26/01/2020 00:41
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2020 11:08
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução R$(89,14)
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23/01/2020 12:20
Expedido(a) alvará a(o) autor/null
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23/01/2020 09:44
Publicado(a) o(a) Notificação em 23/01/2020
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23/01/2020 09:44
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2020 09:48
Expedido(a) alvará a(o) autor/null
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08/01/2020 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2020 09:06
Conclusos os autos para despacho a RITA DE CASSIA LIGIERO ARMOND
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07/01/2020 09:06
Iniciada a execução
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11/12/2019 15:16
Juntada a petição de Manifestação (PETIÇÃO)
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28/11/2019 00:04
Decorrido o prazo de NOVA ERA NE PRESTACAO DE SERVICOS EIRELI - ME em 27/11/2019
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28/11/2019 00:04
Decorrido o prazo de MARCOS AURELIO DE ALMEIDA JUNIOR em 27/11/2019
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23/11/2019 00:20
Publicado(a) o(a) Notificação em 19/11/2019
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23/11/2019 00:20
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2019 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2019 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2019 10:20
Conclusos os autos para despacho a RITA DE CASSIA LIGIERO ARMOND
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31/08/2019 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2019 16:48
Conclusos os autos para despacho a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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28/08/2019 16:51
Juntada a petição de Manifestação (juntada de substabelecimento)
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28/08/2019 16:49
Juntada a petição de Manifestação (juntada de substabelecimento sem reserva)
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23/08/2019 11:19
Registrada a inclusão de dados de NOVA ERA NE PRESTACAO DE SERVICOS EIRELI - ME no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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12/08/2019 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2019 17:40
Conclusos os autos para despacho a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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25/06/2019 00:37
Decorrido o prazo de MARCOS AURELIO DE ALMEIDA JUNIOR em 24/06/2019 23:59:59
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11/06/2019 12:21
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO)
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30/05/2019 01:03
Publicado(a) o(a) Notificação em 30/05/2019
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30/05/2019 01:03
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2019 19:48
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2019 08:33
Conclusos os autos para despacho a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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10/04/2019 00:26
Decorrido o prazo de MARCOS AURELIO DE ALMEIDA JUNIOR em 09/04/2019 23:59:59
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10/04/2019 00:26
Decorrido o prazo de NOVA ERA NE PRESTACAO DE SERVICOS EIRELI - ME em 09/04/2019 23:59:59
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19/03/2019 02:19
Publicado(a) o(a) Notificação em 19/03/2019
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19/03/2019 02:19
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2019 08:19
Homologada a liquidação
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17/03/2019 09:27
Conclusos os autos para decisão Geral a RITA DE CASSIA LIGIERO ARMOND
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05/10/2018 12:31
Iniciada a liquidação
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05/10/2018 12:30
Transitado em julgado em 05/09/2018
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02/10/2018 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2018 12:10
Conclusos os autos para despacho a DANUSA BERTA MALFATTI
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05/09/2018 00:53
Decorrido o prazo de MARCOS AURELIO DE ALMEIDA JUNIOR em 04/09/2018 23:59:59
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05/09/2018 00:53
Decorrido o prazo de NOVA ERA NE PRESTACAO DE SERVICOS EIRELI - ME em 04/09/2018 23:59:59
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23/08/2018 14:18
Publicado(a) o(a) Notificação em 23/08/2018
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23/08/2018 14:18
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2018 13:51
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de 340.00
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21/08/2018 13:51
Concedida a assistência judiciária gratuita a MARCOS AURELIO DE ALMEIDA JUNIOR
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21/08/2018 13:51
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (PETIÇÃO (241)/ ) de MARCOS AURELIO DE ALMEIDA JUNIOR
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13/08/2018 08:17
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DANUSA BERTA MALFATTI
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18/07/2018 13:43
Audiência una realizada (18/07/2018 09:40 - 1ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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13/07/2018 16:01
Juntada a petição de Contestação
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06/07/2018 11:57
Juntada a petição de Manifestação
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07/06/2018 14:53
Audiência una designada (18/07/2018 09:40 - 1ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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17/05/2018 08:42
Concedida a Antecipação de tutela a MARCOS AURELIO DE ALMEIDA JUNIOR - CPF: *65.***.*72-22
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17/05/2018 00:15
Conclusos os autos para decisão da Antecipação de Tutela a RITA DE CASSIA LIGIERO ARMOND
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11/05/2018 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2018
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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