TRT1 - 0101198-57.2023.5.01.0055
1ª instância - Rio de Janeiro - 44ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 15:36
Arquivados os autos definitivamente
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20/03/2025 00:10
Decorrido o prazo de EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE em 19/03/2025
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19/03/2025 00:15
Decorrido o prazo de LUCIA REGINA SOARES RITA em 18/03/2025
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01/03/2025 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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01/03/2025 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 37b6449 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Intime-se a parte autora para ciência do alvará, bem como para requerer, no prazo de 08 dias, o que entende ainda devido.
Decorrido sem manifestação, declaro extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC, determino a exclusão do executado no BNDT, na forma do disposto no art. 3º, §4º da Resolução Administrativa nº 1.470/2011 do TST, liberação de eventuais restrições existentes, bem como o levantamento de eventuais penhoras realizadas.
Arquive-se definitivamente.
MARCELA DE MIRANDA JORDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUCIA REGINA SOARES RITA -
25/02/2025 11:48
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE
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25/02/2025 11:48
Expedido(a) intimação a(o) LUCIA REGINA SOARES RITA
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25/02/2025 11:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por extinção total da dívida obtida pelo executado
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25/02/2025 11:31
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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25/02/2025 11:31
Iniciada a execução
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25/02/2025 11:25
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por execução (R$ 29,22)
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25/02/2025 11:25
Efetuado o pagamento de custas por execução (R$ 12,27)
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25/02/2025 11:25
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 584,38)
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04/02/2025 13:04
Decorrido o prazo de EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE em 03/02/2025
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28/01/2025 16:56
Juntada a petição de Manifestação
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24/01/2025 11:02
Juntada a petição de Manifestação (CUMPRIMENTO DE EXECUÇÃO RIOSAÚDE)
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21/01/2025 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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21/01/2025 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 105fece proferida nos autos. Vistos, etc.
HOMOLOGO OS CÁLCULOS da ré id 45272d8 apurados como corretos pela contadoria, por perfeitos e ajustados à coisa julgada.
CRÉDITO LÍQUIDO RTE R$ 584,38 FGTS A DEPOSITAR R$ 0,00 HONORARIOS RTE R$ 29,22 HONORARIOS RDA R$ 0,00 MULTA R$ 0,00 IMPOSTO DE RENDA R$ 0,00 INSS R$ 0,00 DIF CUSTAS R$ 12,27 TOTAL DEVIDO R$ 625,87 Determina-se à Secretaria as seguintes providências: 1-Intime reclamado(a) para depósito do montante total apurado, em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de execução. 2-Havendo requerimento de parcelamento pelo 916 do CPC.
A reclamada parcelará o crédito do reclamante, e os honorários advocaticios.
Quanto aos recolhimentos legais estes deverão ser feitos ao final preferencialmente recolhidos em guia própria. 3-Intime-se o autor para informar se pretende o início da execução, em caso de ausência de pagamento voluntário de seu crédito, valendo o seu silêncio como manifestação positiva e início imediato da execução. 4-Concomitantemente, a parte autora deverá informar os dados bancários aptos a viabilizar a transferência dos valores para a conta informada.
Não serão aceitos dados bancários de procurador ou jurídica sem poderes expressos na procuração.
Prazo de 5 (cinco) dias. 5- Deverá o ex-empregador comprovar o cumprimento da obrigação acessória da escrituração dos dados do processo no e-Social e do recolhimento da contribuição previdenciária na forma da Recomendação nº 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024, nos seguintes termos: I - Nos períodos de apuração de dezembro de 2008 em diante, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no e-Social (evento S-2500), confessadas na DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF gerado pela DCTFWeb; e II - Nos períodos de apuração anteriores a dezembro de 2008, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no e-Social (evento S-2500) e recolhidas pela Guia da Previdência Social - GPS, de acordo com a Resolução INSS/PR n. 657/1998, acompanhadas da prestação das informações de que trata o art. 32, IV, da Lei n. 8.212/1991, por meio da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social – GFIP. 6- Com o pagamento espontâneo integral do crédito, expeça-se alvará aos beneficiários, por meio de transferência bancária, observando-se as contas indicadas pelos credores, registrem-se os pagamentos e voltem conclusos para extinção da execução. 7- Se a ré não efetuar o pagamento, nem indicar bens à penhora, dê-se prosseguimento à execução, por meio da ativação dos convênios SISBAJUD (teimosinha), BNDT, RENAJUD, CNIB, ARISP, SNIPER e JUCERJA.
Caso as medidas não prosperem, inclua-se a executada no SERASAJUD. 8 - Acaso restem infrutíferas as diligências indicadas, o exequente que desejar o ingresso de terceiros (sócios/diretores) deverá providenciar o ajuizamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), observado o atual ordenamento jurídico (art. 133 § 1º e art. 134§ 4º do NCPC c/c art. 855-A da CLT), a documentação anexada aos autos e o prazo do art. 11-A da CLT. 9 - Dar-se-á vista ao(à) reclamante para requerer o que entender de direito quanto ao prosseguimento da execução, inclusive especificamente quanto à ativação de outros sistemas de pesquisa patrimonial, em 30 (trinta) dias. 10-Inerte, aguarde-se pelo prazo prescricional de 02 anos (art. 11-A da CLT).
RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de janeiro de 2025.
MARCELA DE MIRANDA JORDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUCIA REGINA SOARES RITA -
20/01/2025 08:12
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE
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20/01/2025 08:12
Expedido(a) intimação a(o) LUCIA REGINA SOARES RITA
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20/01/2025 08:11
Homologada a liquidação
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17/01/2025 11:27
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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30/09/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 16:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a INGRID CONTI DE ALMEIDA
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30/09/2024 16:34
Encerrada a conclusão
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11/09/2024 09:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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10/09/2024 12:17
Juntada a petição de Manifestação
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10/09/2024 06:01
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2024
-
10/09/2024 06:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2024
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09/09/2024 07:01
Expedido(a) intimação a(o) LUCIA REGINA SOARES RITA
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09/09/2024 07:00
Proferido despacho de mero expediente
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07/09/2024 10:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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21/08/2024 00:04
Decorrido o prazo de LUCIA REGINA SOARES RITA em 20/08/2024
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05/08/2024 03:23
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2024
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05/08/2024 03:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2024
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04/08/2024 12:03
Expedido(a) intimação a(o) LUCIA REGINA SOARES RITA
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04/08/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 15:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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02/08/2024 15:22
Encerrada a conclusão
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12/04/2024 14:57
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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19/03/2024 14:43
Juntada a petição de Manifestação
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05/03/2024 03:45
Publicado(a) o(a) intimação em 05/03/2024
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05/03/2024 03:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/03/2024
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03/03/2024 18:24
Expedido(a) intimação a(o) LUCIA REGINA SOARES RITA
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03/03/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2024 01:40
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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01/03/2024 15:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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02/02/2024 01:01
Decorrido o prazo de EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE em 01/02/2024
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18/01/2024 14:29
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação RioSaúde aos cálculos da exequente)
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18/12/2023 16:10
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE
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18/12/2023 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 15:19
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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18/12/2023 15:17
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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18/12/2023 10:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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18/12/2023 10:59
Iniciada a liquidação
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15/12/2023 20:46
Redistribuído por sorteio por recusa de prevenção/dependência
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15/12/2023 12:42
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CELIO BAPTISTA BITTENCOURT
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15/12/2023 12:42
Alterada a classe processual de Execução de Certidão de Crédito Judicial (993) para Cumprimento de sentença (156)
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12/12/2023 23:34
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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