TRT1 - 0100767-56.2023.5.01.0044
1ª instância - Rio de Janeiro - 44ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100767-56.2023.5.01.0044 7ª Turma Gabinete 21 Relatora: SAYONARA GRILLO COUTINHO RECORRENTE: MARLON DOS ANJOS MESQUITA RECORRIDO: ANDREW HORTIFRUTI LTDA ACORDAM os Desembargadores que compõem a Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, conforme votos colhidos e registrados na certidão de julgamento, por unanimidade, CONHECER do recurso e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para: i) declarar a existência do vínculo de emprego entre MARLON DOS ANJOS MESQUITA e ANDREW HORTIFRUTI LTDA, condenando a reclamada a anotar a CTPS do demandante, com admissão em 13/4/2023, na função de garçom, e dispensa no dia 28/7/2023, com salário mensal de R$1.600,00; e ii) deferir o pagamento de aviso prévio indenizado, décimo terceiro salário proporcional, saldo salarial, férias acrescidas de 1/3, FGTS, indenização compensatória de 40%, adicional noturno, multa do art. 477, da CLT e intervalo intrajornada, bem como horas extraordinárias e seus reflexos sobre repouso semanal remunerado, natalinas, férias acrescidas do terço constitucional, aviso prévio, FGTS e indenização compensatória de 40%.
Para os efeitos do § 3º do art. 832 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 10.035/2000, declarar que todos os títulos possuem natureza salarial, à exceção das parcelas descritas no art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91.
Por ocasião da disponibilidade do crédito devido à parte autora, deverá a ré apresentar o cálculo da dedução do Imposto de Renda sobre as parcelas tributáveis, apresentando a planilha de cálculo com base no disposto no § 9º do art.12-A da Lei nº 7.713 de 22 de dezembro de 1988, regulamentado pela Instrução Normativa RFB nº 1127 de 07 de fevereiro de 2011, observando-se, outrossim, quanto aos juros de mora, a previsão da Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-I, do C.
TST, posto que os juros moratórios tem natureza indenizatória e, portanto, não devem ser incluídos na base de cálculo para apuração do IRPF, tudo de acordo com a aplicação das deduções/isenções pertinentes e a faixa de incidência estipulada pela Receita Federal.
A correção monetária de parcela salarial incide a partir do próprio mês da prestação do serviço.
No entanto, diante do entendimento consolidado na Turma, ressalva-se o posicionamento da Relatora e adota-se na decisão o parâmetro fixado na Súmula nº 381 do C.
TST.
Com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a atualização monetária observará a aplicação do IPCA-E acrescidos dos juros TRD ao mês, desde o vencimento da obrigação até a data do ajuizamento.
Na fase judicial até 29/08/2024, incidirá a SELIC Composta, conforme decidiu o STF.
A partir de 30 de agosto de 2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, §1º, do Código Civil), acrescidos de juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC-IPCA (art. 406 CC).
Fixar os honorários advocatícios devidos pela acionada em 15% do valor da condenação.
Invertidos os ônus sucumbenciais, fixa-se as custas em R$200,00, pela ré, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrada em R$10.000,00.
RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de maio de 2025.
MARCOS JOSE FRANCA RIBEIRO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ANDREW HORTIFRUTI LTDA -
07/02/2025 08:32
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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06/02/2025 15:28
Juntada a petição de Contrarrazões
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21/01/2025 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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21/01/2025 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 60b36c8 proferida nos autos.
Verifico que se encontram presentes os requisitos extrínsecos do Recurso Ordinário interposto pela parte autora, com atendimento aos pressupostos objetivos (ato recorrível, adequação, tempestividade, regularidade de representação e preparo), conforme hipótese.
Procuração Id. 4e0cefd.
Por preenchidos os pressupostos intrínsecos de admissibilidade (legitimidade recursal, capacidade e interesse) do Recurso Ordinário interposto, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 08 dias.
Decorrido o prazo supra, ao E.
TRT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de janeiro de 2025.
MARCELA DE MIRANDA JORDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANDREW HORTIFRUTI LTDA -
20/01/2025 08:12
Expedido(a) intimação a(o) ANDREW HORTIFRUTI LTDA
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20/01/2025 08:11
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MARLON DOS ANJOS MESQUITA sem efeito suspensivo
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09/12/2024 09:36
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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07/12/2024 00:17
Decorrido o prazo de ANDREW HORTIFRUTI LTDA em 06/12/2024
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05/12/2024 13:43
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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25/11/2024 03:21
Publicado(a) o(a) intimação em 26/11/2024
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25/11/2024 03:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/11/2024
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25/11/2024 03:21
Publicado(a) o(a) intimação em 26/11/2024
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25/11/2024 03:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/11/2024
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24/11/2024 11:57
Expedido(a) intimação a(o) ANDREW HORTIFRUTI LTDA
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24/11/2024 11:57
Expedido(a) intimação a(o) MARLON DOS ANJOS MESQUITA
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24/11/2024 11:56
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 396,20
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24/11/2024 11:56
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de MARLON DOS ANJOS MESQUITA
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24/11/2024 11:56
Concedida a gratuidade da justiça a MARLON DOS ANJOS MESQUITA
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18/09/2024 11:01
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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17/09/2024 22:12
Juntada a petição de Razões Finais
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13/09/2024 14:13
Juntada a petição de Razões Finais
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03/09/2024 11:40
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) realizada (03/09/2024 08:50 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/06/2024 13:37
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) designada (03/09/2024 08:50 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/06/2024 11:53
Audiência de instrução realizada (14/06/2024 10:35 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/06/2024 13:27
Juntada a petição de Manifestação
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24/05/2024 11:02
Juntada a petição de Réplica
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07/05/2024 14:54
Audiência de instrução designada (14/06/2024 10:35 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/05/2024 14:43
Audiência una realizada (07/05/2024 13:40 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/05/2024 15:01
Juntada a petição de Contestação
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03/05/2024 12:32
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/04/2024 02:20
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2024
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11/04/2024 02:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2024
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10/04/2024 12:33
Expedido(a) notificação a(o) ANDREW HORTIFRUTI LTDA
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10/04/2024 12:33
Expedido(a) intimação a(o) MARLON DOS ANJOS MESQUITA
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08/03/2024 10:33
Audiência una designada (07/05/2024 13:40 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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08/03/2024 10:33
Audiência una cancelada (07/05/2024 14:25 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/03/2024 13:12
Encerrada a conclusão
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25/01/2024 11:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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23/01/2024 20:33
Juntada a petição de Manifestação
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04/09/2023 17:44
Juntada a petição de Manifestação
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25/08/2023 02:16
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2023
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25/08/2023 02:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2023 10:27
Expedido(a) intimação a(o) MARLON DOS ANJOS MESQUITA
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24/08/2023 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 10:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
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22/08/2023 17:56
Audiência una designada (07/05/2024 14:25 - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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22/08/2023 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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