TRT1 - 0101076-77.2023.5.01.0044
1ª instância - Rio de Janeiro - 44ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 10:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAIRA AUTOMARE
-
13/08/2025 14:46
Juntada a petição de Manifestação
-
06/08/2025 00:32
Decorrido o prazo de STUDIO CREATIO COMERCIO DE MOVEIS E UTILIDADES EIRELI em 05/08/2025
-
06/08/2025 00:32
Decorrido o prazo de STUDIO ARBO COMERCIO DE MOVEIS E UTILIDADES LTDA em 05/08/2025
-
06/08/2025 00:32
Decorrido o prazo de FABIANE DA GAMA E ABREU RIBAS em 05/08/2025
-
28/07/2025 08:11
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2025
-
28/07/2025 08:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/07/2025
-
28/07/2025 08:11
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2025
-
28/07/2025 08:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/07/2025
-
25/07/2025 16:41
Expedido(a) intimação a(o) STUDIO CREATIO COMERCIO DE MOVEIS E UTILIDADES EIRELI
-
25/07/2025 16:41
Expedido(a) intimação a(o) STUDIO ARBO COMERCIO DE MOVEIS E UTILIDADES LTDA
-
25/07/2025 16:41
Expedido(a) intimação a(o) FABIANE DA GAMA E ABREU RIBAS
-
25/07/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 09:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
-
25/07/2025 09:23
Iniciada a execução
-
25/07/2025 00:22
Decorrido o prazo de FABIANE DA GAMA E ABREU RIBAS em 24/07/2025
-
18/07/2025 11:32
Juntada a petição de Manifestação
-
16/07/2025 09:14
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
-
16/07/2025 09:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
-
16/07/2025 09:14
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
-
16/07/2025 09:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
-
16/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a5b9363 proferida nos autos. Vistos, etc.
HOMOLOGO OS CÁLCULOS da ré id f3fc46e apurados como corretos pela contadoria, por perfeitos e ajustados à coisa julgada.
CRÉDITO LÍQUIDO RTE R$ 8.903,80 FGTS A DEPOSITAR R$ 3.059,86 HONORARIOS RTE R$ 1.214,41 HONORARIOS RDA R$ - HONORÁRIOS PERITO R$ - IMPOSTO DE RENDA R$ - INSS R$ 886,68 DIF CUSTAS R$ 121,00 TOTAL DEVIDO R$ 14.185,75 Determina-se à Secretaria as seguintes providências: 1-Intime reclamado(a) para depósito do montante total apurado, em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de execução. 2-Havendo requerimento de parcelamento pelo 916 do CPC.
A reclamada parcelará o crédito do reclamante, e os honorários advocaticios.
Quanto aos recolhimentos legais estes deverão ser feitos ao final preferencialmente recolhidos em guia própria. 3-Intime-se o autor para informar se pretende o início da execução, em caso de ausência de pagamento voluntário de seu crédito, valendo o seu silêncio como manifestação positiva e início imediato da execução. 4-Concomitantemente, a parte autora deverá informar os dados bancários aptos a viabilizar a transferência dos valores para a conta informada.
Não serão aceitos dados bancários de procurador ou jurídica sem poderes expressos na procuração.
Prazo de 5 (cinco) dias. 5- Deverá o ex-empregador comprovar o cumprimento da obrigação acessória da escrituração dos dados do processo no e-Social e do recolhimento da contribuição previdenciária na forma da Recomendação nº 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024, nos seguintes termos: I - Nos períodos de apuração de dezembro de 2008 em diante, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no e-Social (evento S-2500), confessadas na DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF gerado pela DCTFWeb; e II - Nos períodos de apuração anteriores a dezembro de 2008, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no e-Social (evento S-2500) e recolhidas pela Guia da Previdência Social - GPS, de acordo com a Resolução INSS/PR n. 657/1998, acompanhadas da prestação das informações de que trata o art. 32, IV, da Lei n. 8.212/1991, por meio da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social – GFIP. 6- Com o pagamento espontâneo integral do crédito, expeça-se alvará aos beneficiários, por meio de transferência bancária, observando-se as contas indicadas pelos credores, registrem-se os pagamentos e voltem conclusos para extinção da execução. 7- Se a ré não efetuar o pagamento, nem indicar bens à penhora, dê-se prosseguimento à execução, por meio da ativação dos convênios SISBAJUD (teimosinha), BNDT, RENAJUD, CNIB, ARISP, SNIPER e JUCERJA.
Caso as medidas não prosperem, inclua-se a executada no SERASAJUD. 8 - Acaso restem infrutíferas as diligências indicadas, o exequente que desejar o ingresso de terceiros (sócios/diretores) deverá providenciar o ajuizamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), observado o atual ordenamento jurídico (art. 133 § 1º e art. 134§ 4º do NCPC c/c art. 855-A da CLT), a documentação anexada aos autos e o prazo do art. 11-A da CLT. 9 - Dar-se-á vista ao(à) reclamante para requerer o que entender de direito quanto ao prosseguimento da execução, inclusive especificamente quanto à ativação de outros sistemas de pesquisa patrimonial, em 30 (trinta) dias. 10-Inerte, aguarde-se pelo prazo prescricional de 02 anos (art. 11-A da CLT).
RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de julho de 2025.
MARCELA DE MIRANDA JORDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FABIANE DA GAMA E ABREU RIBAS -
15/07/2025 06:36
Expedido(a) intimação a(o) STUDIO CREATIO COMERCIO DE MOVEIS E UTILIDADES EIRELI
-
15/07/2025 06:36
Expedido(a) intimação a(o) STUDIO ARBO COMERCIO DE MOVEIS E UTILIDADES LTDA
-
15/07/2025 06:36
Expedido(a) intimação a(o) FABIANE DA GAMA E ABREU RIBAS
-
15/07/2025 06:35
Homologada a liquidação
-
14/07/2025 16:54
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
-
06/06/2025 14:06
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
30/05/2025 07:28
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
-
30/05/2025 07:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3fc3b3b proferido nos autos.
Vistos Considerando-se que a sentença proferida nos autos é ilíquida faz-se necessária a sua prévia liquidação.
Intime-se RÉU a apresentar seus cálculos de liquidação, no prazo PRECLUSIVO de 08 (oito) dias, observados os parâmetros fixados pelo Juízo, sem prejuízo de oportuna impugnação pela parte autora.
Recomendando-se a utilização do PJ-e Calc Cidadão.
Deverão ainda ser observados o marco prescricional e as deduções ou compensações autorizadas a mesmo título, dentro dos limites do mês a que se referem, ou se de outra forma tiver sido determinado na sentença ou acórdão exequendo.
Quanto à aplicação de juros e correção monetária, deverão ser observados os seguintes parâmetros, conforme decisão proferida pelo E.
STF na ADC 58: 1.Será adotado o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil) 2.As decisões transitadas em julgado devem seguir os índices expressamente indicados nos respectivos comandos decisórios (a TRou o IPCA-E) e a aplicação de juros de 1% ao mês, desde que a decisão mencione expressamente a aplicabilidade da TR ou IPCA-E dos juros de mora, e cumulativamente; 3.As decisões transitadas em julgado que não contenham previsão expressa acerca serão do índice de correção monetária a ser adotado afetadas pela decisão do STF, aplicando-se a regra constante do item 1. O cálculo da cota previdenciária (reclamante e reclamada) deverá ser apresentado em apartado, desmembrados e totalizados mês a mês, detalhando as verbas com e sem incidência e as alíquotas (empregado, empregador e SAT), bem como o cálculo do Imposto de Renda de acordo com os artigos 3º e 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014.
RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de maio de 2025.
MARCELA DE MIRANDA JORDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - STUDIO ARBO COMERCIO DE MOVEIS E UTILIDADES LTDA - STUDIO CREATIO COMERCIO DE MOVEIS E UTILIDADES EIRELI -
29/05/2025 13:44
Expedido(a) intimação a(o) STUDIO CREATIO COMERCIO DE MOVEIS E UTILIDADES EIRELI
-
29/05/2025 13:44
Expedido(a) intimação a(o) STUDIO ARBO COMERCIO DE MOVEIS E UTILIDADES LTDA
-
29/05/2025 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 10:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
-
29/05/2025 10:26
Iniciada a liquidação
-
29/05/2025 10:26
Transitado em julgado em 12/05/2025
-
19/05/2025 12:40
Recebidos os autos para prosseguir
-
04/02/2025 09:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
03/02/2025 16:09
Juntada a petição de Contrarrazões
-
29/01/2025 17:53
Juntada a petição de Contrarrazões
-
21/01/2025 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
21/01/2025 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
-
21/01/2025 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
21/01/2025 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
-
21/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bc98a89 proferida nos autos.
Verifico que se encontram presentes os requisitos extrínsecos dos Recursos Ordinários interpostos pelas partes, com atendimento aos pressupostos objetivos (ato recorrível, adequação, tempestividade, regularidade de representação e preparo), conforme hipótese.
Depósito recursal id. 941cb87, custas id. dd946a7, procuração da 1ª ré id. 7ee424a e procuração da parte autora id. d319b53.
Por preenchidos os pressupostos intrínsecos de admissibilidade (legitimidade recursal, capacidade e interesse) dos Recursos Ordinários interpostos, intimem-se as partes recorridas para apresentarem contrarrazões, em 08 dias.
Decorrido o prazo supra, ao E.
TRT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de janeiro de 2025.
MARCELA DE MIRANDA JORDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - STUDIO ARBO COMERCIO DE MOVEIS E UTILIDADES LTDA - STUDIO CREATIO COMERCIO DE MOVEIS E UTILIDADES EIRELI -
20/01/2025 08:12
Expedido(a) intimação a(o) STUDIO CREATIO COMERCIO DE MOVEIS E UTILIDADES EIRELI
-
20/01/2025 08:12
Expedido(a) intimação a(o) STUDIO ARBO COMERCIO DE MOVEIS E UTILIDADES LTDA
-
20/01/2025 08:12
Expedido(a) intimação a(o) FABIANE DA GAMA E ABREU RIBAS
-
20/01/2025 08:11
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de FABIANE DA GAMA E ABREU RIBAS sem efeito suspensivo
-
20/01/2025 08:11
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de STUDIO ARBO COMERCIO DE MOVEIS E UTILIDADES LTDA sem efeito suspensivo
-
09/12/2024 09:51
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
-
06/12/2024 14:09
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
04/12/2024 16:25
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
25/11/2024 05:20
Publicado(a) o(a) intimação em 26/11/2024
-
25/11/2024 05:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/11/2024
-
25/11/2024 05:20
Publicado(a) o(a) intimação em 26/11/2024
-
25/11/2024 05:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/11/2024
-
22/11/2024 09:01
Expedido(a) intimação a(o) STUDIO CREATIO COMERCIO DE MOVEIS E UTILIDADES EIRELI
-
22/11/2024 09:01
Expedido(a) intimação a(o) STUDIO ARBO COMERCIO DE MOVEIS E UTILIDADES LTDA
-
22/11/2024 09:01
Expedido(a) intimação a(o) FABIANE DA GAMA E ABREU RIBAS
-
22/11/2024 09:00
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 160,00
-
22/11/2024 09:00
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de FABIANE DA GAMA E ABREU RIBAS
-
22/11/2024 09:00
Concedida a gratuidade da justiça a FABIANE DA GAMA E ABREU RIBAS
-
11/09/2024 15:24
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
-
09/09/2024 10:21
Juntada a petição de Razões Finais
-
06/09/2024 12:25
Juntada a petição de Razões Finais
-
27/08/2024 12:23
Audiência de instrução realizada (27/08/2024 08:50 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
09/04/2024 17:55
Juntada a petição de Manifestação
-
25/03/2024 13:32
Audiência de instrução designada (27/08/2024 08:50 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
25/03/2024 13:32
Audiência una realizada (25/03/2024 10:40 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
24/03/2024 18:37
Juntada a petição de Manifestação
-
22/03/2024 17:00
Juntada a petição de Contestação
-
20/03/2024 20:03
Juntada a petição de Manifestação
-
20/03/2024 12:20
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
16/03/2024 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2024
-
16/03/2024 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/03/2024
-
15/03/2024 14:35
Expedido(a) notificação a(o) STUDIO CREATIO COMERCIO DE MOVEIS E UTILIDADES EIRELI
-
15/03/2024 14:35
Expedido(a) notificação a(o) STUDIO ARBO COMERCIO DE MOVEIS E UTILIDADES LTDA
-
15/03/2024 14:34
Expedido(a) intimação a(o) FABIANE DA GAMA E ABREU RIBAS
-
15/03/2024 12:12
Audiência una designada (25/03/2024 10:40 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
15/03/2024 12:12
Audiência una cancelada (26/03/2024 14:30 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
06/03/2024 19:34
Juntada a petição de Manifestação
-
30/01/2024 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2024
-
30/01/2024 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/01/2024
-
29/01/2024 11:46
Expedido(a) intimação a(o) FABIANE DA GAMA E ABREU RIBAS
-
29/01/2024 11:42
Expedido(a) notificação a(o) STUDIO ARBO COMERCIO DE MOVEIS E UTILIDADES LTDA
-
29/01/2024 11:42
Expedido(a) notificação a(o) STUDIO CREATIO COMERCIO DE MOVEIS E UTILIDADES EIRELI
-
28/11/2023 13:46
Juntada a petição de Manifestação
-
23/11/2023 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 23/11/2023
-
23/11/2023 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2023 07:59
Expedido(a) intimação a(o) FABIANE DA GAMA E ABREU RIBAS
-
22/11/2023 07:58
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 11:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
-
14/11/2023 22:38
Audiência una designada (26/03/2024 14:30 - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
14/11/2023 22:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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