TRT1 - 0100011-18.2024.5.01.0204
1ª instância - Duque de Caxias - 4ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 12:03
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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10/09/2025 00:04
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 09/09/2025
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22/08/2025 00:17
Decorrido o prazo de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 21/08/2025
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21/08/2025 21:35
Juntada a petição de Manifestação
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14/08/2025 09:41
Juntada a petição de Contrarrazões
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07/08/2025 07:58
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
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07/08/2025 07:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 07:58
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
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07/08/2025 07:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d25f5dc proferida nos autos.
DECISÃO Em cumprimento aos arts.186/187 do Provimento 01/2023, da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, verifico os pressupostos, intrínsecos e extrínsecos, de admissibilidade dos Recursos Ordinários interposto pela partes: 1) O recurso do Reclamante, em 01/7/2025, ID ff5bc2d, é cabível, uma vez que está previsto em lei, havendo interesse recursal, pois é necessário e adequado, tendo em vista que a sentença julgou a presente ação parcialmente procedente e é o recurso hábil para que possibilite a revisão da sentença a quo, e, neste sentido, está presente a legitimidade recursal, considerando que houve sucumbência, mesmo que parcial, à parte recorrente; e, além disso, o recurso é tempestivo, uma vez que a ciência da decisão foi em 03/7/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme instrumento de mandato de ID aff213c. 2) O recurso da 1ª Reclamada, em 15/7/2025, ID f3c3a36, é cabível, uma vez que está previsto em lei, havendo interesse recursal, pois é necessário e adequado, tendo em vista que a sentença julgou a presente ação parcialmente procedente e é o recurso hábil para que possibilite a revisão da sentença a quo, e, neste sentido, está presente a legitimidade recursal, considerando que houve sucumbência, mesmo que parcial, à parte recorrente; e, além disso, o recurso é tempestivo, uma vez que a ciência da decisão foi em 03/7/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme instrumento de mandato de ID 92cbd1e.
Tendo em vista que o art. 99, §7º do CPC dispensa o recorrente do preparo quando o requerimento da gratuidade de justiça é feita em sede recursal, incumbindo ao relator a apreciação do pedido, fica dispensada, por ora, a reclamada do recolhimento das custas e da garantia do Juízo, até a decisão do relator. 3) O recurso do Município de Duque de Caxias, em 16/7/2025, ID 3569f90, é cabível, uma vez que está previsto em lei, havendo interesse recursal, pois é necessário e adequado, tendo em vista que a sentença julgou a presente ação parcialmente procedente e é o recurso hábil para que possibilite a revisão da sentença a quo, e, neste sentido, está presente a legitimidade recursal, considerando que houve sucumbência, mesmo que parcial, à parte recorrente; e, além disso, o recurso é tempestivo, uma vez que a ciência da decisão foi em 11/7/2025, apresentado por parte legítima, conforme instrumento de procuração de ID e996f79 , sendo isento de comprovação de custas, por ser ente público.
Assim, por presentes os requisitos, recebo os recursos ordinários.
Aos recorridos.
Decorrido o prazo de contrarrazões, ao E.TRT. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 06 de agosto de 2025.
MARCELO DE ALMEIDA SOBRAL Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL -
06/08/2025 13:41
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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06/08/2025 13:41
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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06/08/2025 13:41
Expedido(a) intimação a(o) EDSON PAULA DOS SANTOS
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06/08/2025 13:40
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de EDSON PAULA DOS SANTOS sem efeito suspensivo
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06/08/2025 13:40
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL sem efeito suspensivo
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06/08/2025 13:40
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS sem efeito suspensivo
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06/08/2025 11:22
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCELO DE ALMEIDA SOBRAL
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05/08/2025 00:05
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 04/08/2025
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16/07/2025 10:05
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário MDC)
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16/07/2025 00:25
Decorrido o prazo de EDSON PAULA DOS SANTOS em 15/07/2025
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15/07/2025 18:38
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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02/07/2025 06:06
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
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02/07/2025 06:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 06:06
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
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02/07/2025 06:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9153a40 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ISTO POSTO, na presente Reclamação Trabalhista ajuizada por EDSON PAULA DOS SANTOS em face de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL e de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS, nos termos da fundamentação supra, decido declarar prescritas as parcelas cuja exigibilidade se deu em data anterior a 12.01.2019 e julgar PROCEDENTES os pedidos para: 1) declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho; 2) condenar a 1ª reclamada a pagar as seguintes verbas: . aviso prévio de 63 dias; . salário de 19 dias janeiro de 2024; . férias vencidas acrescidas de 1/3 relativas a 2023/2024; . férias proporcionais acrescidas de 1/3 de 2/12, considerada a projeção doa viso prévio; . 13º salário relativo a 2023, deduzindo-se o valor de R$ 1.083,19 (ID e8fee55) . 13º salário proporcional de 3/12 relativo a 2024, considerando a projeção do aviso prévio; . multa art. 477, §8º, CLT; . multa do artigo 467 da CLT sobre o valor de R$ 4.390,96; . adicional de insalubridade em grau máximo (40%), no período compreendido de março de 2020 a dezembro de 2021, considerada a evolução do salário-mínimo durante o período, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salário, FGTS+40% e horas extras, durante o período devido.
Autorizada a dedução dos valores recebidos a título de adicional de insalubridade em grau médio percebido durante o período. 3) determinar que a 1ª reclamada recolha na conta vinculada de titularidade do reclamante as diferenças de FGTS incidentes sobre os salários pagos, observando-se o extrato analítico de ID bf1e3e0, e sobre saldo de salário, aviso prévio e 13º salário proporcional, além da respectiva indenização de 40%, esta não incidindo sobre o valor do aviso prévio indenizado (item II da OJ-42-SDI-1 TST), tendo como referência, para todo o período, a última remuneração no valor de R$ 2.209,15 (ID 51c5ddf) e os valores acima apurados, com comprovação nos autos no prazo de 08 dias, contados do trânsito em julgado (art. 26, § único, da Lei 8.036 /90).
Na hipótese de descumprimento incidirá multa de R$ 2.000,00, a ser revertida ao reclamante.
Ainda, será remetido o processo ao setor de cálculos da Vara, que deverá apurar o montante devido, em caso de descumprimento da obrigação de fazer acima, conforme os parâmetros acima estabelecidos.
Apurado o valor, a executada será citada para cumprimento da obrigação de fazer – depósito dos valores no prazo de 08 (oito) dias, sob pena de execução e fixação de multa (art. 537 do CPC).
Fica desde já autorizada a Secretaria desta Vara a expedir alvará para saque do FGTS.
Valores a serem apurados em liquidação regular, observados os parâmetros fixados na fundamentação.
O pagamento deve ser realizado em até 08 (oito) dias a contar do trânsito em julgado, obedecidos os parâmetros fixados na fundamentação acima, que integra este dispositivo.
A 1ª reclamada deverá proceder à anotação na CTPS do reclamante, para fazer constar, como data de saída, o dia 19.01.2024, no prazo de oito dias a contar do trânsito em julgado da decisão.
A Secretaria desta Vara fica desde já autorizada a proceder às anotações pertinentes em caso de inércia da reclamada (art. 39, §2º da CLT).
Atente-se para que não conste qualquer referência ao processo.
Os demais pedidos foram julgados IMPROCEDENTES.
Honorários periciais no valor de R$4.100,00 (ID e890c84) a serem arcados pela 1ª reclamada, sucumbente no objeto da perícia.
O 2º reclamado deve responder por todas as verbas constantes da presente condenação de maneira subsidiária.
Defiro a gratuidade de justiça.
De acordo com a decisão do STF nas ADCs 58 e 59, assim como com base no Tema 1.191 de Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral.
Assim, na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais art. 39, caput, da Lei n. 8.177/91) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária.
Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei n. 14.905/2024, a partir de 30.08.2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e §1º, CC.
Por sua vez, os juros incidentes serão fixados de acordo com a “taxa legal”, que corresponde ao resultado da subtração SELIC-IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do art. 406, caput e §§ 1º a 3º, CC, bem como na decisão proferida pelo TST no E-ED-RR n. 0000713-03.2010.5.04.0029.
As contribuições previdenciárias e fiscais incidirão sobre as parcelas acima reconhecidas que integram o salário de contribuição conforme artigo 28, Lei 8212/91, sendo o cálculo efetuado, mês a mês, estando desde já autorizada a dedução da quota parte da autora, consoante súmula 368, I, II e III do TST e Lei 8177/1991.
Observe-se a OJ 400 do TST.
Para fins da Lei 10.035/00, que acrescentou o §3º ao artigo 832 da CLT, declaro que são parcelas salariais aquelas que constam no rol do art. 28 da Lei 8.212/91.
Custas de R$ 400,00, pela 1ª reclamada, sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$ 20.000,00.
Haja vista a sucumbência recíproca delimitada nesta decisão e diante do grau de zelo dos profissionais, do lugar de prestação do serviço, da natureza e a importância da causa e do trabalho realizado pelos advogados das partes e o tempo exigido para os seus serviços, a teor da CLT, artigo 791-A, caput e § 2º, condeno a parte autora a pagar ao advogado da parte demandada honorários de sucumbência no percentual de 05% (cinco por cento) do valor dos títulos em que restou sucumbente, calculados com base na diferença entre os valores postulados na exordial e os deferidos nesta sentença.
Por outro lado, pelos mesmos fundamentos acima, condeno a reclamada a pagar ao advogado da parte autora os honorários de sucumbência no percentual de 05% (cinco por cento) do valor dos títulos em que restou sucumbente.
A exigibilidade dos honorários advocatícios fica suspensa, nos moldes do §4º do artigo 791-A da CLT, uma vez que a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita.
No entanto, poderá ser exigido o crédito do advogado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, ficar demonstrado nos autos que a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade deixou de existir.
Ainda, conforme decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766, é inconstitucional a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" contida no § 4º do artigo 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, por violar os direitos fundamentais de assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados e de acesso à Justiça, previstos no art. 5º, incisos LXXIV e XXXV, da Constituição da República.
Desnecessária a intimação da União, em virtude da PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023, que dispensa a remessa dos autos quando o valor das contribuições previdenciárias for igual ou inferior a R$ 40.000,00.
Intimem-se as partes.
MARCELO DE ALMEIDA SOBRAL Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL -
01/07/2025 21:09
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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01/07/2025 18:33
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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01/07/2025 18:33
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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01/07/2025 18:33
Expedido(a) intimação a(o) EDSON PAULA DOS SANTOS
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01/07/2025 18:32
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
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01/07/2025 18:32
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de EDSON PAULA DOS SANTOS
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25/06/2025 08:23
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO DE ALMEIDA SOBRAL
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12/06/2025 13:05
Audiência de instrução realizada (12/06/2025 11:10 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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25/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 24/02/2025
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11/02/2025 02:34
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 10/02/2025
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10/02/2025 10:07
Juntada a petição de Manifestação
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01/02/2025 00:13
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 31/01/2025
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31/01/2025 00:23
Decorrido o prazo de CLAUDIO HENRIQUE DIAZ SILVA em 30/01/2025
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30/01/2025 06:27
Decorrido o prazo de EDSON PAULA DOS SANTOS em 29/01/2025
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27/01/2025 16:06
Juntada a petição de Manifestação
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27/01/2025 16:03
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/01/2025 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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14/01/2025 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/01/2025
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14/01/2025 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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14/01/2025 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/01/2025
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13/01/2025 15:23
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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13/01/2025 15:23
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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13/01/2025 15:23
Expedido(a) intimação a(o) EDSON PAULA DOS SANTOS
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13/01/2025 15:16
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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13/01/2025 15:16
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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13/01/2025 15:16
Expedido(a) intimação a(o) EDSON PAULA DOS SANTOS
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17/12/2024 00:29
Decorrido o prazo de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 16/12/2024
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17/12/2024 00:29
Decorrido o prazo de EDSON PAULA DOS SANTOS em 16/12/2024
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13/12/2024 03:28
Publicado(a) o(a) intimação em 16/12/2024
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13/12/2024 03:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/12/2024
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13/12/2024 03:28
Publicado(a) o(a) intimação em 16/12/2024
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13/12/2024 03:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/12/2024
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12/12/2024 14:45
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO HENRIQUE DIAZ SILVA
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12/12/2024 14:45
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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12/12/2024 14:45
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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12/12/2024 14:45
Expedido(a) intimação a(o) EDSON PAULA DOS SANTOS
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12/12/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 20:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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11/12/2024 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
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11/12/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
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11/12/2024 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
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11/12/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e890c84 proferido nos autos. Entendo razoável o valor estimado pelo Sr.
Perito levando em consideração a complexidade e as exigências da diligência a ser realizada, bem como o grau de apuramento do laudo a ser elaborado. A estipulação de honorários periciais não é baseada no valor da demanda, mas sim no grau de complexidade, no tempo dedicado ao caso apresentado, local da prestação de serviços e nos honorários comumente cobrados pelos experts em casos de semelhante complexidade.
Fixo os honorários ao Sr.
Perito, Cláudio Henrique Diaz Silva, em R$4.100,00, para pagamento ao final pela parte sucumbente, ainda que beneficiária da justiça gratuita, não havendo adiantamento de valores para realização da perícia, tudo em conformidade com o art.790-B §§ da, CLT e a RESOLUÇÃO CSJT Nº 247, DE 25 DE OUTUBRO DE 2019,CSJT c/c com o PROVIMENTO CONJUNTO Nº 2/2020, art.13, TRT1.
Intime-se o Sr.
Perito para dar início à perícia, designando efetivamente data e horário para realização da diligência, dando ciência às partes e ao Juízo.
Intimem-se as partes, que deverão informar seus contatos, e o Sr.
Perito.
Entregue o laudo, vista às partes, por 15 dias.
Em caso de impugnação ao laudo, intime-se o Sr.
Perito a esclarecimentos, em 15 dias, devendo ser dada nova vista às partes, por igual prazo.
No intuito de produzir(em) prova oral, designo audiência de instrução no MODO PRESENCIAL para o dia: 12/06/2025 às 11:10, observando as instruções que se seguem: Instrução - Sala "VT04DC": 12/06/2025 11:10 - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias: Avenida Brigadeiro Lima e Silva, 1576, 4º andar, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS/RJ - CEP: 25071-182 Ficar ciente de que deverá prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão.
Com relação à prova testemunhal, deverá ser observado o art. 455 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho (art. 769 CLT e Resolução 203/2016 do TST).
Neste sentido, a notificação pela Vara somente ocorrerá na hipótese de não comparecimento da testemunha, cumulada com a demonstração da negativa da diligência promovida pelos advogados das partes.
Ficam os patronos das partes intimados da data de audiência pelo presente, por publicação no DJEN.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 10 de dezembro de 2024.
DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - EDSON PAULA DOS SANTOS -
10/12/2024 22:04
Expedido(a) notificação a(o) CLAUDIO HENRIQUE DIAZ SILVA
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10/12/2024 13:29
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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10/12/2024 13:29
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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10/12/2024 13:29
Expedido(a) intimação a(o) EDSON PAULA DOS SANTOS
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10/12/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 11:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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10/12/2024 11:43
Audiência de instrução designada (12/06/2025 11:10 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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03/12/2024 10:56
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos (Apresentação de Quesitos MDC)
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08/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 07/11/2024
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24/10/2024 04:55
Decorrido o prazo de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 23/10/2024
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12/10/2024 16:41
Juntada a petição de Manifestação
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11/10/2024 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 14/10/2024
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11/10/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/10/2024
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11/10/2024 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 14/10/2024
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11/10/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/10/2024
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10/10/2024 07:46
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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10/10/2024 07:46
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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10/10/2024 07:46
Expedido(a) intimação a(o) EDSON PAULA DOS SANTOS
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10/10/2024 00:27
Decorrido o prazo de CLAUDIO HENRIQUE DIAZ SILVA em 09/10/2024
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02/10/2024 16:27
Expedido(a) notificação a(o) CLAUDIO HENRIQUE DIAZ SILVA
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02/10/2024 16:26
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 06e5453) para Apresentação de Quesitos
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29/09/2024 15:37
Juntada a petição de Manifestação
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18/09/2024 09:25
Juntada a petição de Manifestação
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16/09/2024 10:48
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
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03/09/2024 10:37
Audiência una realizada (03/09/2024 09:20 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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01/09/2024 20:48
Juntada a petição de Contestação
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01/09/2024 20:17
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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30/08/2024 15:18
Juntada a petição de Contestação (Contestação MDC)
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23/07/2024 15:38
Juntada a petição de Manifestação
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09/05/2024 13:51
Juntada a petição de Manifestação
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09/02/2024 00:08
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 08/02/2024
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03/02/2024 12:25
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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31/01/2024 00:25
Decorrido o prazo de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA em 29/01/2024
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30/01/2024 01:12
Decorrido o prazo de EDSON PAULA DOS SANTOS em 29/01/2024
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20/01/2024 19:05
Expedido(a) notificação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA
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16/01/2024 03:21
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
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16/01/2024 03:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2024
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15/01/2024 08:52
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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15/01/2024 08:52
Expedido(a) intimação a(o) EDSON PAULA DOS SANTOS
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15/01/2024 08:51
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de EDSON PAULA DOS SANTOS
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12/01/2024 18:34
Audiência una designada (03/09/2024 09:20 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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12/01/2024 18:32
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
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12/01/2024 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
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