TRT1 - 0100334-64.2019.5.01.0247
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 52
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 09:23
Distribuído por sorteio
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02/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9106b6f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: V.
Embargos de Declaração opostos pela parte autora. No mérito, é imperioso ressaltar, inicialmente, que os Embargos de Declaração consistem em remédio jurídico destinado única e exclusivamente ao aperfeiçoamento da decisão, mediante retificação das seguintes falhas: contradição, obscuridade, omissão ou erro material (Art.1022 do CPC/Art.769 da CLT).
Efetivamente, o inconformismo da parte com o resultado do julgamento não justifica a adoção de tal recurso, na medida em que o mesmo, conforme aqui exposto, possui finalidade restrita e não se presta ao reexame de fatos e provas, com vistas à reforma ou nulidade da decisão.
Nesse cenário, não assiste razão à embargante, considerando-se que a decisão proferida não apresenta nenhum dos vícios acima apontados.
Com efeito, questionamentos sobre a reapreciação de argumentos não constituem matéria de Embargos de Declaração, tendo em vista, repise-se, que extrapolam os limites de seu objeto legal. Isto posto, a 7ª Vara do Trabalho de Niterói julga IMPROCEDENTES os presentes Embargos de Declaração, na forma da fundamentação acima.
Intimem-se.
Para a hipótese de interposição de novos Embargos Declaratórios, ficam desde já advertidas as partes sobre a cominação de multa, na forma do Art.1.026, §2º do CPC (Art. 769 da CLT), caso sejam meramente procrastinatórios e não destinados a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material acaso detectado na sentença.
Outrossim, vista ao exequente por 8 dias, para manifestação sobre os novos cálculos apresentados pela executada, com indicação dos itens e valores objeto de discordância, sob pena de preclusão (Art. 879, §2º da CLT), solicitando-se que seu cálculo, se for o caso, também venha por meio do PJe-Calc e acompanhado do arquivo “pjc”.
Os cálculos elaborados pela parte no PJeCalc-Cidadão deverão ser apresentados através de petição própria, devendo ser juntados como “Anexos” os cálculos em formato PDF, especificando o mencionado PDF como “planilha de cálculos", o que em seguida abre o campo para anexar no processo o arquivo em formato PJC, que é gera MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ELISABETE GOMES RODRIGUES FERREIRA - ISAURA MARIA ALVES -
11/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a02ea07 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Pelo exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a Impugnação à Sentença de Liquidação, de acordo com a fundamentação acima.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, intime-se a executada para vir, no prazo de 8 dias, com a adequação de seu cálculo de ID. 32c9dfa à presente decisão.
Solicita-se que venha por meio do PJe-Calc e acompanhado do arquivo “pjc”.
Após, vista ao exequente por igual prazo, para manifestação sobre os novos cálculos apresentados pela executada, com indicação dos itens e valores objeto de discordância, sob pena de preclusão (Art. 879, §2º da CLT), solicitando-se que seu cálculo, se for o caso, também venha por meio do PJe-Calc e acompanhado do arquivo “pjc”.
Os cálculos elaborados pela parte no PJeCalc-Cidadão deverão ser apresentados através de petição própria, devendo ser juntados como “Anexos” os cálculos em formato PDF, especificando o mencionado PDF como “planilha de cálculos", o que em seguida abre o campo para anexar no processo o arquivo em formato PJC, que é gerado no PJeCalc-Cidadão.
MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ -
07/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ca7f49d proferido nos autos.
Vistos.
Assiste razão a reclamada.
Aplica-se à executada o regime da Fazenda Pública, em observância à decisão do STF no RE 599.628, Tema nº 253 da Repercussão Geral, com efeito vinculante, e nos exames das ADPF 387/PI, Rel.
Min.
Gilmar Mendes; ADPF 437-MC/CE, Rel.
Min.
Rosa Weber; ADPF530/PA, Rel.
Min.
Edson Fachin, reconhecendo a EMATER como empresa pública prestadora de serviço público essencial, com exclusividade, sem concorrência com entidades do setor privado, motivo pelo qual sujeitar-se-ia à sistemática da execução aplicável à Fazenda Pública e sujeição ao Regime de Precatórios.
São extensíveis, portanto, à reclamada os privilégios de execução por regime da Fazenda Pública, devendo a sua condenação ser submetida ao regime de precatórios, por enquadrar-se como pessoa jurídica de direito privado integrante da Administração Indireta que presta serviço público essencial, de natureza não concorrencial e que não vise à obtenção de lucro.
Portanto, devem ser levadas em conta as prerrogativas aplicadas à Fazenda Pública, quanto à isenção das custas processuais, bem como juros e correção monetária próprios.
Por ajustados à hipótese, homologo o cálculo de correção monetária e juros, conforme decisão ID ac61523.
Portanto, decorrido o prazo se manifestações, expeça-se RPV/precatório.
NITEROI/RJ, 04 de abril de 2025.
MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ -
25/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ac61523 proferida nos autos. 65.515,21Vistos, etc.
Por questão de celeridade processual, homologam-se os cálculos apresentados pela devedora, por se tratar de débito confessado, a saber: LÍQUIDO DEVIDO AO RECLAMANTE R$ 93.221,59 CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE SALÁRIOS DEVIDOS R$ 22.666,21 HONORÁRIOS LÍQUIDOS PARA ADVOGADO AUTOR R$ 9.322,16 CUSTAS JUDICIAIS DEVIDAS PELO RECLAMADO - TOTAL R$ 125.209,96 Fica ressalvado o direito do exequente de apresentar Impugnação no momento processual adequado, nos termos do artigo 884 da CLT.
Intime-se o(s) devedor(s) principal(s) ao pagamento, na forma do Art.523 do CPC, por DEJT, com prazo de 15 dias, sob pena de execução.
Ressalte-se que a reclamada deverá depositar judicialmente o principal e recolher em guia própria a contribuição previdenciária (DARF) e as custas (GRU), em 15(quinze) dias. É oportuno pontuar, ao ensejo, que,ao apresentar a liquidação, a parte autora já demonstrou inequívoco interesse na execução de seu crédito, seja em face da empresa, seja, subsidiariamente, em face de sócios, nas hipóteses e na forma da lei.
Citado e inerte, após o prazo legal, registre-se o início da execução e à penhora on line de ativos financeiros, respeitado o limite do valor devido.
Permanecendo sem garantia o juízo, seja o devedor incluído no BNDT, prosseguindo-se com a intimação da parte autora para indicar meios de prosseguimento da execução, no prazo de 30 dias. É possível a homologação de acordo a qualquer tempo, através da análise de petição das partes.
NITEROI/RJ, 24 de março de 2025.
MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ELISABETE GOMES RODRIGUES FERREIRA - ISAURA MARIA ALVES -
21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI ACum 0100334-64.2019.5.01.0247 AUTOR: ELISABETE GOMES RODRIGUES FERREIRA E OUTROS (1) RÉU: EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ DESTINATÁRIO: ISAURA MARIA ALVES Fica o destinatário acima indicado notificado para ciência do despacho de ID. 68f0dfd .
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico NITEROI/RJ, 20 de janeiro de 2025.
GISELE MORANDI XAVIER DE AZEVEDO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ISAURA MARIA ALVES -
25/04/2023 08:54
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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25/04/2023 00:01
Decorrido o prazo de EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ em 24/04/2023
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25/04/2023 00:01
Decorrido o prazo de ELISABETE GOMES RODRIGUES FERREIRA em 24/04/2023
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11/04/2023 15:53
Conhecido o recurso de ELISABETE GOMES RODRIGUES FERREIRA - CPF: *47.***.*09-15 e não provido
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11/04/2023 01:30
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/04/2023
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11/04/2023 01:30
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2023 01:30
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/04/2023
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11/04/2023 01:30
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2023 10:10
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ
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10/04/2023 10:10
Expedido(a) intimação a(o) ELISABETE GOMES RODRIGUES FERREIRA
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16/03/2023 15:13
Incluído em pauta o processo para 29/03/2023 09:00 PRESENCIAL 2 ()
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07/03/2023 20:19
Juntada a petição de Manifestação
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07/03/2023 20:13
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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27/02/2023 15:18
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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24/01/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 30/01/2023
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23/01/2023 14:48
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2023 14:48
Incluído em pauta o processo para 08/02/2023 09:00 VIRTUAL ()
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18/10/2022 17:22
Recebidos os autos para incluir em pauta
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21/09/2022 12:18
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARISE COSTA RODRIGUES
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15/08/2022 10:06
Encerrada a conclusão
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18/07/2022 16:17
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARISE COSTA RODRIGUES
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30/06/2022 14:30
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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30/06/2022 10:06
Proferida decisão
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30/06/2022 09:09
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MARISE COSTA RODRIGUES
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30/06/2022 09:08
Encerrada a conclusão
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28/06/2022 11:18
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARISE COSTA RODRIGUES
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17/05/2022 14:54
Distribuído por dependência
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31/08/2021 09:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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31/08/2021 00:03
Decorrido o prazo de WANDERLEY SANTOS PORTILHO DIAS em 30/08/2021
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31/08/2021 00:03
Decorrido o prazo de EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ em 30/08/2021
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23/08/2021 12:51
Juntada a petição de Manifestação (Ciência de Decisão)
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18/08/2021 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/08/2021
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18/08/2021 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2021 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/08/2021
-
18/08/2021 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2021 13:42
Expedido(a) intimação a(o) WANDERLEY SANTOS PORTILHO DIAS
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17/08/2021 13:42
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ
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17/08/2021 13:41
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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12/08/2021 23:33
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ - CNPJ: 29.***.***/0001-66 / null
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27/07/2021 15:33
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 27/07/2021
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23/07/2021 08:57
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2021 08:57
Incluído em pauta o processo para 04/08/2021 09:00 ORDINÁRIA ()
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20/05/2021 18:23
Recebidos os autos para incluir em pauta
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20/05/2021 18:23
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARISE COSTA RODRIGUES
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19/05/2021 16:22
Retirado de pauta o processo
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01/05/2021 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 03/05/2021
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30/04/2021 15:59
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2021 15:59
Incluído em pauta o processo para 12/05/2021 09:00 ORDINÁRIA ()
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19/04/2021 09:22
Recebidos os autos para incluir em pauta
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01/02/2021 10:54
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARISE COSTA RODRIGUES
-
11/01/2021 10:17
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
-
10/01/2021 19:06
Proferida decisão
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08/01/2021 16:17
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MARISE COSTA RODRIGUES
-
03/08/2020 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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