TRT1 - 0100473-63.2024.5.01.0207
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 31
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 11/09/2025
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10/09/2025 11:32
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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10/09/2025 11:00
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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10/09/2025 11:00
Incluído em pauta o processo para 23/09/2025 11:00 CRVMB VIRTUAL ()
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05/09/2025 21:14
Recebidos os autos para incluir em pauta
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04/09/2025 14:37
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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03/09/2025 00:06
Decorrido o prazo de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 02/09/2025
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27/08/2025 05:12
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
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27/08/2025 05:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100473-63.2024.5.01.0207 3ª Turma Gabinete 31 Relatora: CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO RECORRENTE: DAVI DOS SANTOS OLIVEIRA CHEROULLO, GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS RECORRIDO: DAVI DOS SANTOS OLIVEIRA CHEROULLO, GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS DESTINATÁRIO(S): GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da decisão de #id:50535b2, abaixo transcrita: "DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Em seu recurso ordinário (id. 60b9396), a recorrente (GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA.) alega, em resumo, que faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, tendo em vista a clara dificuldade financeira que atravessa esta empresa, culminada com a concessão da recuperação judicial.
Analiso.
De fato, a recuperação judicial deferida à recorrente lhe garante a isenção do depósito recursal, nos termos do § 10 do art. 899 da CLT, com a atual redação da lei 13.467, dispõe que: “§ 10.
São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.” No entanto, exsurge do parágrafo acima que a recuperação recursal garante a isenção apenas do depósito recursal, mas não estende tal isenção às custas processuais.
Por sua vez, a gratuidade de justiça para o pagamento de custas e de depósito recursal à pessoa jurídica somente será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos.
Trata-se de um rigor que já era observado pela doutrina e jurisprudência pátrias, com relação ao pagamento das custas do processo para fins de recurso, antes mesmo da alteração das regras da CLT, inseridas na atual redação do § 4º do art. 790 e do § 10 do art. 899 da CLT, introduzida pela Lei 13.467/2017.
No caso em exame, contudo, entendo que a primeira reclamada não comprovou de forma cabal a sua alegação de insuficiência de recursos.
Ressalto que o simples fato de a recorrente se encontrar em recuperação judicial não comprova a total indisponibilidade financeira, cabendo destacar que a recuperação judicial não sujeita a empresa à indisponibilidade dos bens.
Deveria a recorrente anexar documentos capazes de comprovar insuficiência de recursos para o pagamento do preparo recursal. Por tais razões, indefiro o pedido de gratuidade de justiça postulado para fins de isenção do pagamento das custas.
No entanto, considerando-se o disposto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, concedo à reclamada, ora recorrente, o prazo de 05 (cinco) dias para regularizar o preparo na presente ação, sob pena de não conhecimento do recurso ordinário. 1) Intimem-se as reclamadas.
Prazo de 5 dias. 2) Transcorrido o prazo, com ou sem a comprovação do recolhimento do preparo, venham os autos conclusos para apreciação do recurso do autor (ID. 28bc8e0), do Município (ID. 33c504d) e da primeira ré no ID. 60b9396.
RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de agosto de 2025.
CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO Desembargadora do Trabalho" Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje "O trabalho infantil perpetua a miséria e a pobreza" RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de agosto de 2025.
MARCELO NEWTON FERREIRA TROTTA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL -
22/08/2025 09:45
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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21/08/2025 20:10
Não concedida a assistência judiciária gratuita a GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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21/08/2025 16:00
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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21/08/2025 16:00
Encerrada a conclusão
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15/08/2025 09:10
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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31/07/2025 10:11
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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30/07/2025 11:50
Determinada a requisição de informações
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24/07/2025 10:24
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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24/07/2025 10:23
Encerrada a conclusão
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15/07/2025 11:42
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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11/07/2025 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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