TRT1 - 0101158-44.2023.5.01.0033
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 15:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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04/07/2025 12:11
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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04/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de MARCELO DOS SANTOS FERNANDES em 03/07/2025
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29/06/2025 19:49
Juntada a petição de Recurso de Revista
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18/06/2025 02:54
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/06/2025
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18/06/2025 02:54
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2025
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17/06/2025 15:03
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO DOS SANTOS FERNANDES
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17/06/2025 15:03
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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05/06/2025 15:32
Conhecido o recurso de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB - CNPJ: 42.***.***/0001-74 e não provido
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13/05/2025 16:15
Incluído em pauta o processo para 28/05/2025 10:00 Sala 4 em mesa 28-05-2025 ()
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07/05/2025 13:17
Recebidos os autos para incluir em pauta
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07/05/2025 13:14
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIA HELENA MOTTA
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06/05/2025 14:14
Juntada a petição de Manifestação
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28/04/2025 12:57
Juntada a petição de Manifestação
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28/04/2025 12:56
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/04/2025 03:52
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 03:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 03:52
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 03:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e4def07 proferido nos autos. 1ª Turma Gabinete 37 Relatora: MARIA HELENA MOTTA AGRAVANTE: COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB AGRAVADO: MARCELO DOS SANTOS FERNANDES Vistos, etc.
Companhia Municipal de Limpeza Urbana – COMLURB interpõe o recurso ordinário no Id 4312238 e seguintes, todavia deixando de comprovar os recolhimentos das custas judiciais e do depósito recursal, ante o entendimento de estar dispensada em função de sua equiparação à Fazenda Pública.
O juízo de 1º grau, no Id 7065fd9, negou seguimento ao apelo, por deserto.
Em face dessa decisão, a Comlurb interpõe o presente agravo de instrumento.
Em suma, argumenta se tratar de sociedade de economia mista prestadora de serviços públicos próprios de Estado, em caráter não concorrencial e sem intuito de lucro, faz jus ao privilégio da impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços se equiparando à fazenda pública e, por isso, devem se submeter à sistemática de desnecessidade de preparo para interposição de recursos.
Examino.
No presente caso, a Companhia Municipal de Limpeza Urbana almeja sua equiparação à Fazenda Pública.
Contudo, a recorrente, possui natureza jurídica de sociedade de economia mista, com indiscutível e personalidade jurídica de direito privado patrimônio próprio, integrante da Administração Indireta do Município do Rio de Janeiro.
O estatuto social da Comlurb lhe confere autonomia administrativa e financeira, além de previsão de que o patrimônio da empresa é constituído, entre outros elementos, também pelos lucros.
Tem-se, assim, que a demandada não depende apenas de recursos orçamentários e financeiros de seu criador para o custeio de pessoal, gozando de autonomia financeira e orçamentária, inclusive podendo cobrar pela prestação de serviços, do que obtém lucro, na forma do que dispõe o seu estatuto social.
Sabe-se, inclusive, que a reclamada possui acionistas, tais como .Rio Trilhos, Cedae, Cehab, CEG, Oi S/A e Riotur.
Tratando-se de pessoa jurídica de direito privado, não se enquadra no conceito de Fazenda Pública, sujeitando-se ao regime próprio das empresas privadas, consoante previsto no artigo 173, § 1º, II, da Constituição, verbis: “Art. 173.
Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei. § 1º.
A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:...
II – a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários.
Sendo assim, não são aplicáveis à recorrente o regime deprecatório e tampouco o disposto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997 e no Decreto-Lei779/1967.
Ademais, dispõe o § 2º, do artigo 173, da CRFB/88: “§ 2º – As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.” Tem-se, pois, que o mero fato de a ré ser empresa estatal não lhe garante as prerrogativas próprias da Fazenda Pública.
O Decreto-Lei nº 779/1969, além de não contemplar as empresas públicas e as sociedades de economia mista, ressalva expressamente as autarquias ou fundações de direito público federais, estaduais ou municipais que explorem atividade econômica, o que afasta qualquer aplicação extensiva, na medida em que a ré foi criada com o objetivo precípuo e inegável de exploração de atividade de natureza econômica.
No mesmo sentido vem decidindo o C.
TST, conforme ementas abaixo: "RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE -PROCESSO SOB VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - JUROS DE MORA - CORREÇÃO MONETÁRIA -FAZENDA PÚBLICA - ART. 1º-F DALEI Nº 9.494/97 - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA - INAPLICABILIDADE.
Na forma do art.173, § 1º, II, da Constituição da República, as sociedades de economia mista e empresas públicas, estão sujeitas ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e às obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributárias.
Por conseguinte, o segundo reclamado (Banco do Brasil S.A.), por atuar no domínio econômico, está regido pelas normas de Direito Privado e não tem direito aos privilégios inerentes à Fazenda Pública, sendo inaplicável o art. 1º-Fda Lei nº 9.494/97.
Recurso de revista do reclamante conhecido e provido. (ARR – 1554-68.2013.5.02.0022, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 08/03/2017, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/03/2017) "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DEREVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº13.015/2014 - DESCABIMENTO.
EXECUÇÃO.EMPRESA PÚBLICA.
JUROS DE MORA.INAPLICABILIDADE DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97.
Os entes da Administração Pública Indireta com personalidade jurídica de direito privado - empresa pública e sociedade de economia mista - submetem-se à execução, penhora e alienação, nas mesmas condições que as empresas privadas (Constituição Federal, art. 173), não fazendo jus, em regra, aos privilégios atribuídos à Fazenda Pública.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR - 58800-97.2005.5.01.0032 ,Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 22/02/2017, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/03/2017)" Ante o exposto, indefiro a pretensão de equiparação à Fazenda Pública e, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC e OJ nº 269 da SDI-I do TST, concedo à recorrente, sob pena de manutenção da decisão que denegou seguimento ao seu recurso ordinário, o prazo de 5 dias para a comprovação do preparo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de abril de 2025.
MARIA HELENA MOTTA Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - MARCELO DOS SANTOS FERNANDES -
25/04/2025 17:37
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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25/04/2025 17:37
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO DOS SANTOS FERNANDES
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25/04/2025 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 11:31
Conclusos os autos para despacho a MARIA HELENA MOTTA
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15/04/2025 08:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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