TRT1 - 0102195-80.2024.5.01.0483
1ª instância - Macae - 3ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 10:14
Iniciada a execução
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06/08/2025 00:07
Decorrido o prazo de LUIS C P DA SILVA LTDA em 05/08/2025
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06/08/2025 00:07
Decorrido o prazo de TAILANE LEMOS FERNANDES FERREIRA em 05/08/2025
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11/07/2025 08:47
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2025
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11/07/2025 08:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
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11/07/2025 08:47
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2025
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11/07/2025 08:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3ffc6da proferida nos autos. DECISÃO PJe-JT Vistos, etc.
Diante da concordância do autor com os cálculos da reclamada e por elaborados corretamente, pois ajustados à coisa julgada, HOMOLOGO os cálculos de ID. 7dccb68, para fixar em R$ 5.650,06 o valor total da execução, corrigido monetariamente e com incidência de juros legais, conforme discriminado abaixo: (=) Crédito Líquido do Reclamante R$ 3.922,04 (+) Contribuições previdenciárias (INSS) R$ 667,76 (+) FGTS a depositar R$ 493,19 (+) Honorários Advocatícios R$ 456,28 (+) Custas Judiciais R$ 110,79 Intimem-se as partes para ciência da homologação, sendo a ré para efetuar o pagamento do valor total devido homologado, em 15 dias, na forma da Lei e o autor para informar se, em caso de ausência de pagamento voluntário de seu crédito, pretende que seja ativado o sistema SISBAJUD, valendo o seu silêncio como manifestação positiva e início imediato da execução.
No mesmo prazo, poderá a reclamada proceder ao recolhimento, em guia própria, das contribuições fiscais (guia DARF, código 5936), das contribuições previdenciárias (guia DARF, código 6092) e das custas (guia GRU, código 18.740-2). PROCEDIMENTO EXECUTÓRIO Exaurido o prazo acima sem efetivação do pagamento ou garantia do Juízo, e não havendo manifestação do reclamante, DOU POR INICIADA A EXECUÇÃO. Neste caso, determino o bloqueio on-line (SISBAJUD) nas contas bancárias da executada (matriz e filiais) - sendo desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária de empresa individual e/ou sócio ostensivo (art. 991, parágrafo único do CC), exceto quando se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento.
Em caso de pagamento espontâneo, sem oposição de embargos, expeçam-se os alvarás competentes para quitação do crédito e arquive-se com baixa. MACAE/RJ, 10 de julho de 2025.
HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - LUIS C P DA SILVA LTDA -
10/07/2025 06:58
Expedido(a) intimação a(o) LUIS C P DA SILVA LTDA
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10/07/2025 06:58
Expedido(a) intimação a(o) TAILANE LEMOS FERNANDES FERREIRA
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10/07/2025 06:57
Homologada a liquidação
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09/07/2025 17:06
Conclusos os autos para decisão (genérica) a HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA
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26/06/2025 00:17
Decorrido o prazo de LUIS C P DA SILVA LTDA em 25/06/2025
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25/06/2025 21:16
Juntada a petição de Manifestação
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25/06/2025 21:12
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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09/06/2025 05:58
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
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09/06/2025 05:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
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09/06/2025 05:58
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
-
09/06/2025 05:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
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06/06/2025 22:21
Expedido(a) intimação a(o) LUIS C P DA SILVA LTDA
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06/06/2025 22:21
Expedido(a) intimação a(o) TAILANE LEMOS FERNANDES FERREIRA
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06/06/2025 22:20
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 11:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA
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23/05/2025 19:43
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
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08/05/2025 07:21
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
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08/05/2025 07:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MACAÉ 0102195-80.2024.5.01.0483 : TAILANE LEMOS FERNANDES FERREIRA : LUIS C P DA SILVA LTDA DESTINATÁRIO(S):LUIS C P DA SILVA LTDA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para para se manifestar(em) sobre os cálculos apresentados pela parte autora, no prazo de 10 dias, apresentando impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. Em caso de dúvida, acesse a página:http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico MACAE/RJ, 07 de maio de 2025.
ERIKA MARQUET AssessorIntimado(s) / Citado(s) - LUIS C P DA SILVA LTDA -
07/05/2025 10:32
Expedido(a) intimação a(o) LUIS C P DA SILVA LTDA
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07/05/2025 00:12
Decorrido o prazo de LUIS C P DA SILVA LTDA em 06/05/2025
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06/05/2025 23:44
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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12/04/2025 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 14/04/2025
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12/04/2025 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2025
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11/04/2025 07:28
Publicado(a) o(a) intimação em 14/04/2025
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11/04/2025 07:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e41cfa3 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Vistos, etc.
Inicialmente, quanto à obrigação de anotação da CTPS, deverá a reclamada proceder ao lançamento diretamente na CTPS digital do reclamante, no prazo de 20 dias, sob pena de aplicação da multa de R$ 3.000,00, em favor do reclamante.
Deverá também a reclamada, em 5 dias úteis após a sua intimação pessoal proceder à emissão das guias necessárias para habilitação no seguro-desemprego e soerguimento do FGTS, sob pena de multa de R$ 1.000,00, a incidir em uma única oportunidade, em prol do reclamante (art.537 CPC), sem prejuízo daquela penalidade fixada para fins de retificação da CTPS.
Considerando o trânsito em julgado, intime-se o autor para apresentar cálculos de liquidação, no prazo preclusivo de 10 dias, em consonância com a(o) sentença/acórdão transitada(o) em julgado, inclusive com apresentação do extrato da conta vinculada de FGTS, observado o disposto no art. 11-A da CLT.
Os cálculos devem ser apresentados em planilha com a data da atualização, o resumo dos valores devidos, memória de cálculo de apuração das parcelas e dos juros de mora aplicados, a apuração das contribuições previdenciárias (INSS) e fiscais (IRRF), se for o caso.
Em caso de condenação das rés a períodos de responsabilização distintos, deverá a planilha contemplar liquidação individualizada para cada reclamada.
Ademais, observar-se-á para efeitos de juros de mora e atualização monetária o disposto nas Súmulas 200 e 381 do C.TST, bem como art. 883 da CLT.
Vindo os cálculos, intime-se a(s) ré(s), para se manifestar(em) sobre os cálculos apresentados pela parte autora, no prazo de 10 dias, apresentando impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. Após, remetam-se os autos para a contadoria para verificação. MACAE/RJ, 09 de abril de 2025.
HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - TAILANE LEMOS FERNANDES FERREIRA -
09/04/2025 23:05
Expedido(a) intimação a(o) LUIS C P DA SILVA LTDA
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09/04/2025 23:05
Expedido(a) intimação a(o) TAILANE LEMOS FERNANDES FERREIRA
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09/04/2025 23:04
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 16:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA
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09/04/2025 16:09
Iniciada a liquidação
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09/04/2025 16:09
Transitado em julgado em 08/04/2025
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09/04/2025 00:06
Decorrido o prazo de LUIS C P DA SILVA LTDA em 08/04/2025
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09/04/2025 00:06
Decorrido o prazo de TAILANE LEMOS FERNANDES FERREIRA em 08/04/2025
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26/03/2025 09:24
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
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26/03/2025 09:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 09:24
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
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26/03/2025 09:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ba778e6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO: Na ação movida por Tailane Lemos Fernandes Ferreira em face de Luis C P da Silva Ltda, nos termos da fundamentação, que a este dispositivo integra, decido declarar a incompetência da justiça do trabalho para determinar o recolhimento das contribuições previdenciárias sobre os salários pagos durante a relação havida entre as partes, extinguindo a pretensão sem resolução do mérito.
Reconheço, de ofício, a ilegitimidade ativa da autora para a aplicação das multas dos arts.47 e 55 da CLT, extinguindo a pretensão sem resolução do mérito.
Afasto a preliminar de inépcia.
Julgo a ação parcialmente procedente, reconhecendo a existência do vínculo de emprego entre 11/11/2023 e 06/02/2024.
Condeno a reclamada ao pagamento as seguintes parcelas: 1 – 06 dias de saldo de salário; 2 – 2/12 de 13º salário de 2023; 3 – Multa do art.477 da CLT, observado o salário da autora; 4 - Adicional noturno de 20%, bem como aos reflexos em DSR, férias + 1/3, FGTS e 13º salário, observados os seguintes parâmetros: Trabalho desenvolvido de terça a domingo, entre 11/11/2023 e 06/02/2024, com folgas às segundas e em um domingo por mês;Início da jornada às 17:00h em todos os dias de trabalho;Fim da jornada 00:30h às terças e quartas, 01:40h às quintas e domingos e 02:00h às sextas e sábados;Hora ficta de 52 minutos e 30 segundos entre 22:00h e o término da jornada;30 minutos de intervalo intrajornada;Dias efetivamente trabalhados;Salário mensal de R$ 1.400,00;Divisor 220;Incidência do adicional de 20%;Dedução do valor de R$ 426,26 quitado a título de adicional noturno (id 75c087f). 5 – Horas extras a partir da 8ª diária ou 44ª semanal, de forma não cumulativa, com adicional de 50%, e aos reflexos em DSR, férias + 1/3, FGTS e 13º salário, observados os seguintes parâmetros: Trabalho desenvolvido de terça a domingo, entre 11/11/2023 e 06/02/2024, com folgas às segundas e em um domingo por mês;Início da jornada às 17:00h em todos os dias de trabalho;Fim da jornada 00:30h às terças e quartas, 01:40h às quintas e domingos e 02:00h às sextas e sábados;Hora ficta de 52 minutos e 30 segundos entre 22:00h e o término da jornada;30 minutos de intervalo intrajornada;Dias efetivamente trabalhados;Remuneração mensal de R$ 1.400,00;Súmula 264 do C.TST;Divisor 220;Considerando o período trabalhado, as teses consignadas no IRR Tema 9 do TST e a OJ 394 da SDI-1/TST, a majoração do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, somente repercutirá no cálculo das demais parcelas que têm por base de cálculo o salário, a exemplo de férias, 13º, aviso prévio e FGTS, quanto às horas extras trabalhadas a partir de 20/03/2023. 6 - 30 minutos diários suprimidos de intervalo intrajornada, com adicional de 50% e natureza indenizatória, observados os seguintes parâmetros: Trabalho desenvolvido de terça a domingo, entre 11/11/2023 e 06/02/2024, com folgas às segundas e em um domingo por mês;Início da jornada às 17:00h em todos os dias de trabalho;Fim da jornada 00:30h às terças e quartas, 01:40h às quintas e domingos e 02:00h às sextas e sábados;Hora ficta de 52 minutos e 30 segundos entre 22:00h e o término da jornada;30 minutos de intervalo intrajornada;Dias efetivamente trabalhados;Remuneração mensal de R$ 1.400,00;Súmula 264 do C.TST;Divisor 220. Determino que a reclamada anote a CTPS da reclamante, constando o início do vínculo em 11/11/2023 e o seu término a pedido da reclamante em 06/02/2024, bem como a função de auxiliar de cozinha e a remuneração mensal de R$ 1.400,00.
Para este efeito, a primeira ré será pessoalmente intimada a fazê-lo em 05 dias úteis (Súmula 410 STJ e Tese Jurídica Prevalecente 07 do E.TRT1), sob pena de multa, em prol da reclamante (art.537, §2º, CPC), no importe de R$ 3.000,00, a incidir em uma única oportunidade.
Descumprida a ordem, e sem prejuízo à multa fixada, competirá à Secretaria proceder à respectiva anotação/retificação.
Em qualquer caso, fica vedada a referência a esta decisão judicial no momento da anotação/retificação da CTPS, sob pena de serem configurados danos morais (art.29, §4º, CLT).
Deverá a reclamada, em 5 dias úteis após a sua intimação pessoal (Súmula 410 STJ) proceder à emissão das guias necessárias para habilitação no seguro-desemprego e soerguimento do FGTS, sob pena de multa de R$ 1.000,00, a incidir em uma única oportunidade, em prol do reclamante (art.537 CPC), sem prejuízo daquela penalidade fixada para fins de retificação da CTPS.
Destaca-se que a percepção do seguro-desemprego e a possibilidade de soerguimento dos depósitos do FGTS ficam condicionadas ao atendimento dos respectivos requisitos administrativos, conforme Lei 13.932/19 e Lei 7.998/90, respectivamente.
Descumprido o prazo para emissão das guias citadas, e sem prejuízo da execução da multa imposta, deverá a Secretaria da Vara proceder à expedição de alvará para habilitação no seguro-desemprego e soerguimento do FGTS.
Caso a parte autora comprove nos autos que não foi possível a utilização do benefício do seguro-desemprego por culpa exclusiva da reclamada, esta pagará, nos termos dos artigos 186 e 927, do Código Civil, indenização substitutiva equivalente ao benefício a que faria jus a parte reclamante, tendo como data base para correção monetária e juros de mora o primeiro dia subsequente às datas em que seriam devidas as parcelas pela União.
Defiro à reclamante o benefício da gratuidade de justiça.
Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da reclamante no montante de 10% sobre o valor da condenação.
De mesma ordem, e considerada a sucumbência recíproca (art.791-A, §3º, CLT), condeno a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da reclamada no importe de 10% sobre dos pedidos julgados improcedentes na íntegra.
Contudo, e considerando o consignado pelo STF na ADI 5766, determino, desde já, a suspensão da exigibilidade dos débitos da parte autora envolvendo os honorários advocatícios.
Poderá haver execução se, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, os credores demonstrarem que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação.
Autorizo a ocorrência de dedução quanto às parcelas quitadas sob idêntica rubrica – art.884 CCB.
Na fase pré-judicial, determino a incidência do IPCA-E (a partir do dia primeiro do mês subsequente à prestação de serviços para as parcelas salariais pagas mensalmente - Súmula 381 do TST – ou do vencimento da obrigação) e de juros legais (art. 39, caput, Lei 8177/91).
Lado outro, a partir do ajuizamento da ação, aplica-se a taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), conforme decisão do STF nas ADCs 58 e 59.
Entretanto, e razão da alteração legislativa trazida pela Lei 14.905/24, determino que, a partir de 30/08/2024, a correção monetária ocorra pela variação do IPCA, nos termos da nova redação do caput e §1º do art.389 CCB.
Por sua vez, os juros incidentes serão aqueles fixados de acordo com a “taxa legal”, que corresponde ao resultado da subtração SELIC – IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do art.406, caput e §§1º a 3º, CCB.
A reclamada efetuará os recolhimentos previdenciários e fiscais, observados os arts. 43 da Lei 8.212/91, 46 da Lei 8.541/92, 12-A da Lei 7.713/88, a Instrução Normativa da Receita Federal vigente na ocasião do fato gerador, a súmula 368 do TST e a OJ 400 da SDI-1/TST.
Para fins do art. 832, §3º, da CLT, a natureza das verbas deferidas obedecerá ao disposto no art. 28 da Lei 8.212/91.
Em razão da adoção do rito sumaríssimo, o valor atribuído aos pedidos na petição inicial limitará a liquidação e a execução.
Expeça-se ofício à Delegacia Regional do Trabalho, com cópia desta sentença, em razão de a CTPS da autora não ter sido anotada.
Arbitro à condenação o valor de R$ 7.000,00, fixando as custas em R$ 140,00, pela reclamada (art.789, I, CLT).
Intimem-se as partes.
Dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria 582/13 do Ministério da Fazenda c/c Portaria 839/13 da AGU/PGF.
Cumpra-se.
DIOGO NOGUEIRA MACIEL Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - LUIS C P DA SILVA LTDA -
25/03/2025 07:28
Expedido(a) intimação a(o) LUIS C P DA SILVA LTDA
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25/03/2025 07:28
Expedido(a) intimação a(o) TAILANE LEMOS FERNANDES FERREIRA
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25/03/2025 07:27
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 140,00
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25/03/2025 07:27
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de TAILANE LEMOS FERNANDES FERREIRA
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25/03/2025 07:27
Concedida a gratuidade da justiça a TAILANE LEMOS FERNANDES FERREIRA
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25/03/2025 07:18
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DIOGO NOGUEIRA MACIEL
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24/03/2025 22:46
Juntada a petição de Razões Finais
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24/03/2025 18:35
Juntada a petição de Razões Finais
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21/03/2025 09:09
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (20/03/2025 13:10 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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17/03/2025 17:10
Juntada a petição de Contestação
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14/02/2025 13:00
Juntada a petição de Manifestação
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14/02/2025 12:57
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/02/2025 00:18
Decorrido o prazo de LUIS C P DA SILVA LTDA em 03/02/2025
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28/01/2025 00:08
Decorrido o prazo de TAILANE LEMOS FERNANDES FERREIRA em 27/01/2025
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12/12/2024 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2024
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12/12/2024 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MACAÉ ATSum 0102195-80.2024.5.01.0483 RECLAMANTE: TAILANE LEMOS FERNANDES FERREIRA RECLAMADO: LUIS C P DA SILVA LTDA DESTINATÁRIO(S): TAILANE LEMOS FERNANDES FERREIRA Endereço desconhecido NOTIFICAÇÃO PJe Fica V.Sa notificada a comparecer à audiência no dia, horário e local abaixo indicados, observando as instruções que se seguem: Una por videoconferência (rito sumaríssimo) - Sala "3VT MACAE": 20/03/2025 13:10 3ª Vara do Trabalho de Macaé Considerando a opção do autor já na petição inicial, a reclamada deverá dizer se concorda com a adoção do Juízo 100% Digital, no prazo de 5 dias, valendo o silêncio como concordância, mantidas todas as publicações pelo DEJT.
EM HAVENDO CONCORDÂNCIA, AINDA QUE TÁCITA, SEGUE O LINK: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/6872678177ID da reunião: 687 267 8177O não comparecimento do(a) Autor(a) à audiência importará no arquivamento da ação e, do Réu, no julgamento da ação a sua revelia e na aplicação da pena de confissão, na forma do art 844 da CLT.
A Reclamada deverá apresentar defesa e documentos em formato eletrônico, de acordo com a Lei nº 11.419/2006, com a Resolução nº 94/2012, com a redação dada pela Resolução nº 120/2013 do CSJT, ambas do CSJT, em até uma hora antes do início da audiência.
O Réu deverá apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, na forma do art. 355 do CPC e sob as penas do art. 359 do mesmo diploma.
As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação (art. 852-H, § 2º da CLT). Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico NAO APAGAR NENHUM CARACTERE DESTA LINHA.
ESTE DOCUMENTO SERA ENVIADO VIA ECARTA.
MACAE/RJ, 11 de dezembro de 2024.
GISELA CRISTINE AFFONSO LOUVAIN PERES Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - TAILANE LEMOS FERNANDES FERREIRA -
11/12/2024 14:04
Expedido(a) intimação a(o) LUIS C P DA SILVA LTDA
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11/12/2024 14:04
Expedido(a) intimação a(o) TAILANE LEMOS FERNANDES FERREIRA
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11/12/2024 14:03
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (20/03/2025 13:10 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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11/12/2024 00:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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