TRT1 - 0101022-71.2024.5.01.0531
1ª instância - Teresopolis - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 00:57
Decorrido o prazo de SINDICATO DE HOT REST BARES E SIMILARES DE TERESOPOLIS em 19/09/2025
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20/09/2025 00:57
Decorrido o prazo de POLO TERESOPOLIS DE GASTRONOMIA em 19/09/2025
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15/09/2025 12:13
Juntada a petição de Manifestação (Peça Processual - Peças diversas - Petição interlocutória)
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12/09/2025 08:42
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2025
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12/09/2025 08:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2025
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12/09/2025 08:42
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2025
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12/09/2025 08:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2025
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12/09/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2025
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12/09/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2025
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12/09/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2025
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12/09/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2025
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12/09/2025 00:14
Decorrido o prazo de SINDICATO DE HOT REST BARES E SIMILARES DE TERESOPOLIS em 11/09/2025
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11/09/2025 12:50
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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11/09/2025 12:50
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DE HOT REST BARES E SIMILARES DE TERESOPOLIS
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11/09/2025 12:50
Expedido(a) intimação a(o) POLO TERESOPOLIS DE GASTRONOMIA
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11/09/2025 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2025 10:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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11/09/2025 10:23
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (31/10/2025 09:05 VT TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
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10/09/2025 14:15
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DE HOT REST BARES E SIMILARES DE TERESOPOLIS
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10/09/2025 14:15
Expedido(a) intimação a(o) POLO TERESOPOLIS DE GASTRONOMIA
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10/09/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2025 12:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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08/09/2025 12:00
Juntada a petição de Contrarrazões
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01/09/2025 14:13
Juntada a petição de Manifestação (Peça Processual - Peças diversas - Petição interlocutória)
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29/08/2025 11:49
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
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29/08/2025 11:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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29/08/2025 11:49
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
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29/08/2025 11:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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28/08/2025 11:02
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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28/08/2025 11:02
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DE HOT REST BARES E SIMILARES DE TERESOPOLIS
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28/08/2025 11:02
Expedido(a) intimação a(o) POLO TERESOPOLIS DE GASTRONOMIA
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28/08/2025 11:01
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SINDICATO DE HOT REST BARES E SIMILARES DE TERESOPOLIS sem efeito suspensivo
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27/08/2025 13:53
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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27/08/2025 00:31
Decorrido o prazo de POLO TERESOPOLIS DE GASTRONOMIA em 26/08/2025
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25/08/2025 20:11
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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14/08/2025 17:44
Juntada a petição de Manifestação (Peça Processual - Peças diversas - Petição interlocutória)
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13/08/2025 13:18
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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13/08/2025 13:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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13/08/2025 13:18
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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13/08/2025 13:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b762b5b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESÓPOLIS Processo n.º 0101022-71.2024.5.01.0531 S E N T E N Ç A Relatório POLO TERESÓPOLIS DE GASTRONOMIA ajuizou ação em face de SINDICATO DE HOT REST BARES E SIMILARES DE TERESÓPOLIS, em que postula as parcelas destacadas na petição inicial.
Não foi concedida tutela de urgência inaudita altera pars, nos termos da decisão de id 39a4b24 (fls. 48).
O Ministério Público do Trabalho informou em petição de id 26337a0 (fls. 69) que “atuará na condição de custos iuris”.
Manifestação do autor no id 9b4466e (fls. 72).
Na audiência realizada em 11.03.2025 (id b8b41c3 – fls. 134), foi rejeitada a conciliação.
O réu apresentou contestação com documentos.
Alçada fixada no valor da inicial.
Foi consignado em ata que as partes declararam não ter outras provas a produzir, encerrando-se a instrução; e foi concedido prazo às partes para razões finais, e ao Ministério Público do Trabalho para manifestações.
Foi decidido que “O julgamento deverá ser em conjunto com o processo 0100178- 24.2024.5.01.0531.” (id 097d53f – fls. 143) Após os prazos, e permanecendo inconciliáveis, o processo foi encaminhado para julgamento. Fundamentação Alteração da classe processual Na petição inicial o autor (Polo de Teresópolis Gastronomia) propõe “a presente Ação Declaratória de Nulidade de Assembleia Geral Extraordinária c/c pedido de tutela antecipada”.
Escolheu a classe Ação de Cumprimento no sistema do PJE (Acum) ao distribuir a ação.
Cumpre registrar que a Lei n. 7.347, de 24 de julho de 1985, que disciplina a ação civil pública, dispõe nos seguintes artigos que: “Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: (Redação dada pela Lei nº 12.529, de 2011). l - ao meio-ambiente; ll - ao consumidor; III – a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo. (Incluído pela Lei nº 8.078 de 1990) (...) Art. 5o Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007) (Vide Lei nº 13.105, de 2015) I - o Ministério Público; (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).
II - a Defensoria Pública; (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).
III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).
IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).
V - a associação que, concomitantemente: (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007). a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007). b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. (Redação dada pela Lei nº 13.004, de 2014) (...) Art. 21.
Aplicam-se à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, no que for cabível, os dispositivos do Título III da lei que instituiu o Código de Defesa do Consumidor. (Incluído Lei nº 8.078, de 1990)” (grifado) O art. 81 do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078 de 1990), no Título III supramencionado, estabelece que: “Art. 81.
A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.
Parágrafo único.
A defesa coletiva será exercida quando se tratar de: I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato; II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base; III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.” (grifado) A Lei n. 7.347, de 1985, portanto, prevê a defesa por meio de ação civil pública de “qualquer outro interesse difuso ou coletivo”.
O rol de bens e interesses jurídicos apresentado no art. 1º da Lei n. 7.347 é meramente exemplificativo, e o art. 21 da mesma Lei estabelece que se aplicam “à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais” os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor.
Os interesses individuais homogêneos são espécie de direitos coletivos lato sensu, como se extrai dos incisos do art. 81 da Lei n. 8.078.
Enquanto os interesses ou direitos difusos e coletivos possuem natureza indivisível, os interesses ou direitos individuais homogêneos possuem natureza divisível, embora decorrentes de origem comum.
No caso de violação de direitos individuais homogêneos, os sujeitos são sempre mais de um e determinados.
Mais de um, porque se fosse apenas um, o direito seria individual simples, e determinados porque, apesar de homogêneos, os direitos protegidos são individuais.
Inclusive, o fato de ser necessária a individualização dos titulares, quando da execução da sentença, não desnatura a natureza jurídica do direito individual homogêneo.
Ele não se transforma em direito individual heterogêneo.
No caso dos autos, diante da causa de pedir e dos pedidos, constato que não se trata de ação de cumprimento típica, enquadrando-se a meu ver em ação civil pública.
A pretensão posta em juízo tem uma natureza nitidamente coletiva, com vistas à defesa, em tese, de uma coletividade de empresas na área territorial do Polo Teresópolis de Gastronomia, uma associação.
Contudo, não é hipótese de extinção sem resolução do mérito, até porque o rito adotado é compatível com a ação supramencionada, com prazo para manifestações e produção de provas.
Basta, portanto, a mera retificação da classe processual para constar Ação Civil Pública – ACPCiv.
Ante todo o exposto, determino à secretaria a retificação imediata da classe processual no sistema do PJE para constar Ação Civil Pública - ACPCiv. Gratuidade de Justiça - parte autora Pretende o autor a gratuidade de justiça, com base no art. 98 do CPC e Súmula 481 do TST, nos termos da petição de id 9b4466e (fls. 73).
Passo a decidir.
Saliento que a gratuidade pode ser requerida a qualquer tempo.
Em capítulo anterior foi determinada a retificação da classe processual para constar Ação Civil Pública (ACPCiv) no sistema do PJE.
Dispõe o art. 18 da Lei 7.347, de 24 de julho de 1985, que trata da ação civil pública: “Art. 18.
Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais. (Redação dada pela Lei nº 8.078, de 1990)” Desse modo, defiro o benefício de gratuidade de justiça ao autor. Gratuidade de Justiça - parte ré Requer o sindicato réu (SINDICATO DE HOT REST BARES E SIMILARES DE TERESOPOLIS) a gratuidade de justiça.
Aplica-se a regra própria para ação coletiva, disposta no art. 18 do Lei n. 7.347, de 1985, reproduzida no capítulo anterior.
Desse modo, defiro o benefício de gratuidade de justiça ao sindicato réu. Ilegitimidade para propor a ação e Interesse processual Sustenta o sindicato réu que “A demanda apresenta vício essencial que impede seu prosseguimento, devendo ser extinta sem resolução do mérito”; que “Nos termos do art. 18 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), somente aquele que detiver interesse jurídico tem legitimidade para propor ação.”; que “o autor não indica quem são as empresas que representa e que são associadas ao sindicato réu, fato que, por si só, impede que estes exerçam qualquer ingerência sobre as deliberações internas do ente sindical” (grifado) Passo à análise.
Ante o disposto no art. 8º, inciso III, da Constituição Federal, a jurisprudência sedimentou-se no sentido que o Sindicato possui ampla legitimidade para defender os direitos e interesses individuais e coletivos dos integrantes da categoria.
Assim, é direito da categoria econômica fiscalizar os atos do sindicato que a representa, de modo que a legitimidade ativa do autor (Polo Teresópolis de Gastronomia) decorre da repercussão dos atos do sindicato sobre os interesses das empresas que representa (ou que afirma representar), independentemente de filiação.
Aplica-se de forma analógica o entendimento jurisprudencial que a convenção coletiva do trabalho envolve os empregados da categoria representada pelas entidades sindicais convenentes, sejam trabalhadores filiados ou não ao sindicato, sob pena de violação aos princípios de igualdade e liberdade associativa destacados no art. 5º da Constituição Federal.
Da mesma forma, há legitimidade da associação autora, bem como empresas associadas ou não a ela, para propor a presente ação em face do sindicato da categoria econômica (patronal).
Nesse sentido, destaco a seguinte ementa de acórdão: “RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO.
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO.
ABRANGÊNCIA DE EMPREGADOS NÃO SINDICALIZADOS .
Segundo o artigo 8º, III, da CRFB/88, incumbe ao sindicato a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais de toda a categoria, ao passo que o artigo 611 da CLT é claro ao definir que a Convenção Coletiva de Trabalho é o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho.
Sendo assim, tem-se que, mesmo após a entrada em vigor da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), que pôs fim à cobrança obrigatória da contribuição sindical, permanece o entendimento de que a convenção coletiva de trabalho possui aplicação ampla e automática a toda categoria representada pelas entidades sindicais convenentes, na forma do artigo 611 da CLT supramencionado.
Indevida, portanto, a distinção de empregados filiados ou não ao sindicato, para fins de aplicação da norma coletiva de trabalho, sob pena de se estar violando, em última análise, os princípios da igualdade e da liberdade associativa, insculpidos no artigo 5º da CRFB/88 .
Recurso patronal conhecido e parcialmente provido.” (TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: 01006276920195010203, Relator.: RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL, Data de Julgamento: 12/08/2020, Sétima Turma, Data de Publicação: DEJT 2020-09-01) Não há dúvidas, portanto, de que o autor possui legitimidade para a propositura da presente demanda.
Acresço que as associações estão no rol de legitimados para a ação civil pública, nos termos do art. 5º, inciso V, da Lei n. 7.347, de 1985.
No caso em tela, temos pela documentação que o Polo Teresópolis de Gastronomia foi criado em 2018, como “associação sem fins lucrativos, de cunho filantrópico, assistencial, promocional, recreativo, cultural e educacional, sem qualquer caráter partidário” (id 2ba8ab6 - fls. 17), com objetivos também detalhados no regimento interno (id af09d25 – fls. 10) o que atende aos requisitos do artigo supramencionado, reforçando a legitimidade.
Infere-se da documentação e peças que o Polo Teresópolis de Gastronomia envolve empresas que têm relação com a gastronomia local, na base territorial do sindicato réu.
A ata de assembleia de id 2ba8ab6 (fls. 17) e o regimento interno (id af09d25 – fls. 10) dispõem quanto aos critérios para associação, direitos e deveres dos associados, bem como da diretoria, penalidades e sanções, entre outros, o que a meu ver configura o estatuto ou ato constitutivo da associação.
Quanto ao interesse processual, na inicial são apontadas irregularidades supostamente realizadas pelo sindicato réu (como realização de assembleia virtual sem previsão no estatuto, inclusão indevida de pautas ordinárias em assembleia extraordinária, comprometimento da legalidade do voto secreto), de modo que há necessidade concreta da tutela jurisdicional para a condenação e o interesse em obtê-la (interesse-necessidade), sendo essa ação o meio adequado.
A existência ou não do direito pleiteado é matéria de mérito, oportunidade em que deve ser reexaminada.
Também não é exigida autorização expressa para propor a ação, tampouco é preciso o esgotamento das vias administrativas previstas no estatuto da entidade sindical para pedir intervenção judicial, sob pena de afronta ao princípio de inafastabilidade da jurisdição, garantindo-se assim o acesso à justiça.
Rejeito as preliminares. Litisconsórcio necessário – presidente do sindicato Sustenta o sindicato réu que “a pretensão dos autores é juridicamente impossível, uma vez que requerem a nulidade do mandato do presidente que sequer figura como réu na presente ação.
Tal pretensão viola o princípio do contraditório e da ampla defesa, previstos no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, bem como o disposto no artigo 114 do Código de Processo Civil (CPC), que estabelece a obrigatoriedade de formação de litisconsórcio necessário em casos que envolvam a relação jurídica de terceiro afetado diretamente pela decisão."; que “A ausência do presidente como parte no processo impossibilita a análise e o julgamento do pedido, dado que não se pode deliberar sobre o direito de alguém sem que este tenha a oportunidade de se manifestar nos autos.” (grifado) Cabe destacar o que dispõe o art. 114 do CPC: “Art. 114.
O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.” No caso dos autos, os pedidos formulados na inicial não exigem a presença do presidente do sindicato como litisconsórcio necessário, não existindo afronta ao art. 114 do CPC.
Não sendo hipótese de litisconsórcio necessário, cabe ao autor escolher em face de quem deseja litigar.
Rejeito a preliminar. Segredo de Justiça Requer a parte ré preliminarmente na contestação que o processo tramite em Segredo de Justiça, pois “alguns fatos aqui discutidos são sigilosos e manter e não atribuir o sigilo poderá expor terceiros, bem como o caráter sigiloso de informações do deliberadas na assembleia.”.
Tenho a ressaltar que a tramitação de autos em segredo de justiça é algo excepcional e apenas cabível nas hipóteses legais dos artigos art. 11 e 189 do CPC, sendo que não se deve comportar interpretação por demais ampliativa, uma vez que a publicidade dos atos processuais é garantia do Estado Democrático de Direito e medida da maior relevância para a existência de um Poder Judiciário transparente.
Nesses autos, não estamos diante de nenhuma das hipóteses previstas no art. 189 do CPC, de modo que, rejeito o pedido de segredo de justiça, mantendo-se a publicidade de todos os atos processuais. Estimativa de valores Cabe destacar o que dispõe o art. 324 do CPC de 2015, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, conforme art. 769 da CLT: "Art. 324.
O pedido deve ser determinado. § 1° É lícito, porém, formular pedido genérico: (...) II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu." Vejamos, ainda, o que estabelece o art. 840, § 1º, da CLT: “Art. 840.
A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. “ (grifado).
Friso que o art. 840, § 1º, da CLT não exige liquidação do pedido, mas apenas a “indicação de seu valor”, e o § 2º do art. 879 da CLT não foi revogado, ainda passou a ter nova redação, estabelecendo que as partes possuem "prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão".
Fica evidenciado que não há exigência de liquidação do pedido, mas mera estimativa de valores, o que não poderia ser diferente, uma vez que a Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não extinguiu a fase de liquidação.
Assim, os valores indicados na inicial são uma mera estimativa e não podem limitar o pedido, ficando o juiz adstrito ao pedido considerando o direito pleiteado e não o valor estimado.
Acrescento que, em caso de eventual condenação, as custas serão fixadas com base no valor da condenação arbitrada pelo juízo (art. 789, I, da CLT) e não com respaldo no valor atribuído à causa pelo autor; e que o depósito para fins de recurso está limitado ao fixado na legislação vigente à época da interposição. Assembleia geral extraordinária A parte autora relata na inicial irregularidades praticadas pelo Sindicato de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares de Teresópolis – SHRBST (sindicato patronal), e pretende no rol de pedidos a anulação da assembleia geral extraordinária convocada para 14.10.2024 (item 3, alínea “a”); e anulação de todas as deliberações eventualmente tomas na referida assembleia (item 3, alínea “b”).
O réu (Sindicato SRHBST) requer a improcedência dos pedidos, nega as alegações da parte autora, e sustenta em síntese que não houve irregularidades, e que cumpre as regras previstas no estatuto, legislação e constituição federal.
Passo a decidir.
As irregularidades apontadas pelo autor para nulidade da assembleia geral são, em síntese, a realização de assembleia virtual sem previsão no estatuto, que inclusive comprometeriam a legalidade do voto secreto; inclusão de pautas ordinárias indevidamente em assembleia extraordinária.
Quanto à alegação do autor que “a assembleia foi convocada para ser realizada virtualmente pela plataforma Zoom, o que não tem previsão estatutária”, de fato o estatuto do sindicato (id 3b301c3 – fls. 98) não tem cláusula autorizando que as assembleias sejam feitas de forma virtual.
A redação do estatuto deixa claro que as assembleias seriam realizadas presencialmente, por exemplo: “cédula única que deverá ser rubricada” (art. 17); “cédula única (...) deverá ser confeccionada em papel branco”, “cédula deverá ser confeccionada de tal maneira que, dobrada, resguarde o sigilo do voto, sem que seja necessário o emprego de cola para fechá-la” (art. 18).
O réu sustenta que “não há na legislação vigente qualquer dispositivo que proíba a realização de assembleias de forma virtual”, mas ocorre que o estatuto, que deve ser cumprido, não autoriza a forma virtual ou remota.
O réu reforça que essa modalidade tem sido reconhecida “como legítima, especialmente após a pandemia da COVID-19, período em que a necessidade de reuniões remotas se intensificou e foi amplamente aceita”.
Contudo, a assembleia foi convocada para 14.10.2024, e o Ministério da Saúde no Brasil declarou o fim da emergência em saúde pública causada pela pandemia da Covid-19 em 22.04.2022, de modo que a assembleia virtual cerca de 2 anos depois do fim da pandemia não justifica a excepcionalidade sem respaldo estatutário.
Houve, portanto, violação ao estatuto ao convocar Assembleia Geral Extraordinária a ser realizada em 14.10.2024 “através do aplicativo ‘zoom’, no meeting ID (..)” (edital no id c33b349 – fls. 130).
Quanto à alegação do autor que “A realização da assembleia de forma virtual, sem previsão de mecanismos que assegurem o sigilo do voto, compromete a transparência e a validade do processo de votação, o que viola os princípios de boa-fé e legalidade”, afasto, pois é possível a adoção de formatos virtuais que não comprometam a segurança e o sigilo dos votos, sem prejudicar a participação plena de todos os associados. É cediço que há formas de se votar virtualmente sem que haja quebra do sigilo, e o acesso virtual à assembleia costuma se dar por aplicativos ou plataformas que são facilmente acessados por celular, não se exigindo computador.
Nesse sentido, os usuários devem buscar profissionais que ofereçam sistemas com a devida proteção.
Quanto à alegação do autor de “Inclusão Indevida de Pautas Ordinárias em Assembleia Extraordinária”, verifico que o art. 58 do estatuto dispõe acerca da competência de assembleias gerais ordinárias e extraordinárias.
O réu sustenta que “não existe qualquer proibição no estatuto de limitação de matérias para aprovação em assembleia geral extraordinária”, mas ocorre que o estatuto, que deve ser cumprido, estabelece que cabe à assembleia geral ordinária a aprovação de contas da diretoria, previsão orçamentária, e eleição; e à assembleia geral extraordinária, contendo as razões de sua convocação “especificadas, pormenorizadamente”, que, interpreta-se como as razões que não são de competência da assembleia geral ordinária.
Houve, portanto, violação ao estatuto ao convocar Assembleia Geral Extraordinária a ser realizada em 14.10.2024 para discutirem e deliberarem acerca de “d) aprovação de contas de 2023 (...)”. (edital no id c33b349 – fls. 130).
Ante às violações ao estatuto do sindicato, julgo procedente o pedido formulado no item 3, alínea “a” do rol, e declaro a nulidade da Assembleia Geral Extraordinária convocada para o dia 14 de outubro de 2024, e, consequentemente, também procedente o pedido formulado na alínea “b” do mesmo item quanto a declarar a nulidade das deliberações tomadas naquela assembleia.
Saliento que no processo 0100178-24.2024.5.01.0531 foi requerida a anulação da eleição sindical ante as violações a Constituição Federal, a CLT e ao regramento do pleito sindicato previsto no estatuto do sindicato réu.
Na sentença prolatada por essa magistrada naqueles autos foi declarada a nulidade da eleição sindical, e foi determinada realização de nova eleição.
Contudo, a nova eleição deferida naqueles autos deverá seguir o regramento do estatuto do sindicato réu, de forma presencial, e somente com a nova diretoria eleita poderá ser alterado o estatuto para autorizar futuras assembleias de forma virtual, adequando a redação das demais cláusulas, no que couber, assegurando o sigilo do voto, a transparência e a validade do processo de votação.
Esclareço que a alteração do estatuto (para incluir assembleias de forma remota ou virtual) somente é devida se o sindicato, sob nova diretoria eleita, decidir autorizar que as assembleias adotem o novo formato.
Como o pedido nos presentes autos é de natureza declaratória, não há multa a ser aplicada em caso de descumprimento, motivo pelo qual após o trânsito em julgado haverá o arquivamento com baixa. Honorários advocatícios A parte autora pede a condenação do réu em honorários advocatícios (item 4 do rol).
O sindicato réu requereu a condenação da parte autora em 15% do montante objeto da sucumbência, na forma prevista no art. 791-A da CLT.
Em capítulo anterior foi deferida gratuidade de justiça às partes, nos termos do art. 18 da Lei n. 7.347, de 1985.
Dispõe o art. 18 da Lei 7.347, de 24 de julho de 1985, que trata da ação civil pública: “Art. 18.
Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais. (Redação dada pela Lei nº 8.078, de 1990)” (grifado) Também dispõe o art. 87 do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 87.
Nas ações coletivas de que trata este código não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogados, custas e despesas processuais.
Parágrafo único.
Em caso de litigância de má-fé, a associação autora e os diretores responsáveis pela propositura da ação serão solidariamente condenados em honorários advocatícios e ao décuplo das custas, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos.” Dessa forma, se a parte autora, nas ações coletivas, pode ser condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, para preservar o tratamento isonômico, a parte ré também deve ser condenada, quando tiverem praticado alguma infração que as tenha levado à condenação por má-fé.
No mesmo sentido, com o advento da Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, a Justiça do Trabalho passou a admitir os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 791-A da CLT.
Prevê o art. 791-A, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467, de 2017, que são devidos honorários de sucumbência, fixados entre 5% e 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, devendo o juiz atentar, na fixação do percentual, para o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Acrescento que o §1º do Art. 791-A estabelece que “Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria” (grifado).
Considerando que a presente ação foi ajuizada após 13.11.2017, data da entrada em vigor da Lei 13.467, de 2017, conclui-se que a nova redação do art. 791-A da CLT se aplica ao caso concreto, devendo ser interpretada de modo que seja preservado o direito fundamental de acesso à Justiça.
Saliento que, nas parcelas em que a questão meritória não é analisada, não há vencido, nem vencedor e, sendo assim, não há proveito econômico para nenhuma das partes.
Desta forma, não são devidos honorários de sucumbência nos pedidos em que o mérito não foi analisado.
Nestes autos, como não houve proveito econômico das partes, e tratando-se de ação civil pública em que não ficou configurada má fé ou conduta culposa das partes, afasto a condenação das partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Dispositivo Posto isso, decide esse juízo julgar, em face de SINDICATO DE HOT REST BARES E SIMILARES DE TERESÓPOLIS, PROCEDENTES os pedidos formulados por POLO TERESÓPOLIS DE GASTRONOMIA, na forma da fundamentação supra, que a este decisum integra para todos os efeitos.
Custas de R$ 100,00, pelo sindicato réu, isentas ante o deferimento de gratuidade de justiça, calculadas sobre o valor de R$5.000,00 dado à causa na inicial.
O sindicato réu também está isento de depósito recursal, ante o deferimento de gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa, não havendo fases de liquidação e execução a serem abertas.
Ficam indeferidos requerimentos de notificação a/c de um advogado específico, ressaltando que todos os habilitados poderão receber a notificação.
Se a parte ainda pretender a intimação a/c de um advogado e existirem mais advogados habilitados, deverá requerer expressamente a exclusão da habilitação daqueles que não deverão ser notificados.
Ficam as partes também cientes que: 1- devem diligenciar no sentido de que os advogados habilitados estejam devidamente autorizados a atuar nos autos, conforme art. 104 do CPC de 2015 e art. 16 da Instrução Normativa 39 de 2016 do TST, especialmente porque as notificações e/ou intimações serão dirigidas aos credenciados no sistema. 2- os advogados constituídos deverão se habilitar diretamente via sistema, utilizando a funcionalidade específica, ficando indeferidos requerimentos de habilitação pela Secretaria, bem como de notificação a advogados não habilitados via sistema.
Independentemente do trânsito em julgado, providencie a Secretaria a retificação imediata da classe processual no sistema do PJE para constar Ação Civil Pública - ACPCiv.
Com a intimação automática da presente, as partes tomam ciência dessa sentença.
Intime-se o Ministério Público do Trabalho, via sistema, para ciência da sentença.
E, para constar, editou-se a presente ata, que vai assinada na forma da lei.
Cissa de Almeida Biasoli Juíza do Trabalho /em CISSA DE ALMEIDA BIASOLI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DE HOT REST BARES E SIMILARES DE TERESOPOLIS -
12/08/2025 09:57
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
-
12/08/2025 09:57
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DE HOT REST BARES E SIMILARES DE TERESOPOLIS
-
12/08/2025 09:57
Expedido(a) intimação a(o) POLO TERESOPOLIS DE GASTRONOMIA
-
12/08/2025 09:56
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 100,00
-
12/08/2025 09:56
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Civil Pública Cível (65)/ ) de POLO TERESOPOLIS DE GASTRONOMIA
-
12/08/2025 09:56
Concedida a gratuidade da justiça a SINDICATO DE HOT REST BARES E SIMILARES DE TERESOPOLIS
-
12/08/2025 09:56
Concedida a gratuidade da justiça a POLO TERESOPOLIS DE GASTRONOMIA
-
12/08/2025 07:28
Alterada a classe processual de Ação de Cumprimento (980) para Ação Civil Pública Cível (65)
-
02/07/2025 11:48
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
17/06/2025 00:04
Decorrido o prazo de SINDICATO DE HOT REST BARES E SIMILARES DE TERESOPOLIS em 16/06/2025
-
17/06/2025 00:04
Decorrido o prazo de POLO TERESOPOLIS DE GASTRONOMIA em 16/06/2025
-
16/05/2025 06:35
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
-
16/05/2025 06:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
-
15/05/2025 06:56
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
-
15/05/2025 06:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 097d53f proferido nos autos.
Vistos etc..
O julgamento deverá ser em conjunto com o processo 0100178-24.2024.5.01.0531. TERESOPOLIS/RJ, 14 de maio de 2025.
CISSA DE ALMEIDA BIASOLI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DE HOT REST BARES E SIMILARES DE TERESOPOLIS -
14/05/2025 16:57
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DE HOT REST BARES E SIMILARES DE TERESOPOLIS
-
14/05/2025 16:57
Expedido(a) intimação a(o) POLO TERESOPOLIS DE GASTRONOMIA
-
14/05/2025 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 16:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
24/03/2025 15:26
Juntada a petição de Razões Finais
-
11/03/2025 16:46
Audiência una realizada (11/03/2025 10:15 VT TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
10/03/2025 16:24
Juntada a petição de Contestação
-
06/03/2025 12:26
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
12/02/2025 09:13
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
-
12/02/2025 09:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
-
10/02/2025 14:02
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
-
06/02/2025 21:33
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DE HOT REST BARES E SIMILARES DE TERESOPOLIS
-
06/02/2025 14:40
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
-
06/02/2025 14:40
Expedido(a) intimação a(o) POLO TERESOPOLIS DE GASTRONOMIA
-
06/02/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 16:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
05/02/2025 16:40
Audiência una designada (11/03/2025 10:15 VT TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
05/02/2025 16:40
Audiência inicial por videoconferência cancelada (11/03/2025 09:10 VT TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
17/12/2024 15:19
Juntada a petição de Manifestação
-
09/12/2024 22:23
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
04/12/2024 00:07
Decorrido o prazo de POLO TERESOPOLIS DE GASTRONOMIA em 03/12/2024
-
27/11/2024 16:52
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
27/11/2024 16:10
Juntada a petição de Manifestação (Peça Processual - Peças diversas - Petição interlocutória)
-
25/11/2024 04:25
Publicado(a) o(a) intimação em 26/11/2024
-
25/11/2024 04:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/11/2024
-
22/11/2024 15:09
Expedido(a) notificação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
-
22/11/2024 15:03
Expedido(a) intimação a(o) POLO TERESOPOLIS DE GASTRONOMIA
-
22/11/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 14:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
22/11/2024 14:56
Audiência inicial por videoconferência designada (11/03/2025 09:10 VT TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
22/11/2024 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 08:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
19/11/2024 12:09
Expedido(a) Mandado de Intimação/Notificação a(o) SINDICATO DE HOT REST BARES E SIMILARES DE TERESOPOLIS
-
19/11/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2024 16:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOANA DE MATTOS COLARES
-
14/11/2024 18:03
Juntada a petição de Manifestação
-
11/11/2024 04:08
Publicado(a) o(a) intimação em 12/11/2024
-
11/11/2024 04:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/11/2024
-
08/11/2024 15:18
Expedido(a) intimação a(o) POLO TERESOPOLIS DE GASTRONOMIA
-
08/11/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 07:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOANA DE MATTOS COLARES
-
08/11/2024 00:03
Decorrido o prazo de SINDICATO DE HOT REST BARES E SIMILARES DE TERESOPOLIS em 07/11/2024
-
24/10/2024 05:38
Decorrido o prazo de POLO TERESOPOLIS DE GASTRONOMIA em 23/10/2024
-
14/10/2024 14:15
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DE HOT REST BARES E SIMILARES DE TERESOPOLIS
-
14/10/2024 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 16/10/2024
-
14/10/2024 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 39a4b24 proferida nos autos.
Vistos e etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA com pedido de tutela de urgência apresentada pelo POLO TERESÓPOLIS DE GASTRONOMIA em face do SINDICATO DE HOTÉIS, RESTAURANTES, BARES E SIMILARES DE TERESÓPOLIS (#id:d42269d).
Em sede de tutela de urgência, pelos fatos e fundamentos aduzidos na inicial, requer seja determinada a suspensão da realização da Assembleia Geral Extraordinária marcada para o dia 14 de outubro de 2024.
Nos termos do art. 300 do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Inicialmente, com relação às irregularidades supostamente cometidas pelo Sindicato, compulsando os documentos acostados em peça exordial não se verifica a verossimilhança das alegações autorais, sendo imprescindível o contraditório, com a devida manifestação da parte contrária.
Portanto, considerando a exiguidade de tempo, visto que a presente ação foi autuada na data de hoje (11.10.2024) e a Assembleia está marcada para o próximo dia útil (14.10.2014) e a necessidade de oitiva da parte contrária, FICA MANTIDA A ASSEMBLEIA, cientes as partes que eventuais nulidades serão apreciadas posteriormente, com as consequencias daí decorrentes..
ISTO POSTO, INDEFIRO a antecipação da tutela requerida. Dê-se ciência às partes e após venham conclusos para designar pauta inicial.
TERESOPOLIS/RJ, 11 de outubro de 2024.
CISSA DE ALMEIDA BIASOLI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - POLO TERESOPOLIS DE GASTRONOMIA -
11/10/2024 17:58
Expedido(a) intimação a(o) POLO TERESOPOLIS DE GASTRONOMIA
-
11/10/2024 17:57
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de POLO TERESOPOLIS DE GASTRONOMIA
-
11/10/2024 13:17
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
11/10/2024 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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