TRT1 - 0100259-84.2021.5.01.0431
1ª instância - Cabo Frio - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 16:33
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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30/05/2025 15:53
Juntada a petição de Contrarrazões
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19/05/2025 08:31
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
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19/05/2025 08:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
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16/05/2025 16:39
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO ELIAS BARRETO
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16/05/2025 16:38
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL sem efeito suspensivo
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15/05/2025 13:48
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 200,00)
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15/05/2025 09:41
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
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14/05/2025 14:06
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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13/05/2025 08:51
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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30/04/2025 06:43
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 06:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 06:43
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 06:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1e84466 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTONIO ELIAS BARRETO, reclamante e ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A. – EM RECUPERACAO JUDICIAL, reclamada.
Em ordem o processo, foi proferida a seguinte decisão de Embargos de Declaração. As partes foram notificadas da sentença (id fcc36d6 – fls. 1517/1524 do PDF) em 27.01.2025, conforme intimação (id 48f6ccd). A ENDICON ofereceu embargos de declaração (id da634b7 – fls. 1533/1535 do PDF) em 24.01.2025, tendo o reclamante ofertado embargos de declaração (id b3263fd – fls. 1537/1540 do PDF) em 31.01.2025, ambos tempestivamente. O reclamante ofereceu manifestação (id dd684fe). I – Embargos de declaração da ENDICON (id da634b7 – fls. 1533/1535 do PDF): No aspecto, apenas a título de esclarecimento, bem como para evitar imbróglio processual na fase de execução, fica expressamente registrado que o FGTS + 40% deverão ser pagos diretamente ao reclamante.
Não há que se falar em recolhimento do fundo de garantia em conta vinculada, considerando a ausência de quitação da parcela na época própria, de maneira que foi acolhida a conversão da rubrica em pecúnia/indenização. II – Embargos de declaração do autor (id b3263fd – fls. 1537/1540 do PDF): De fato, a sentença se mostra omissa quanto ao saldo de salário referente ao mês de dezembro/2020, uma vez que a improcedência do salário de novembro/2020, constante do item II.3 da sentença (id fcc36d6 – fls. 1517/1524 do PDF) não atinge o saldo salarial do mês da extinção contratual. Assim sendo, julga-se procedente o pedido de pagamento de 18 dias de saldo de salário referente ao mês de dezembro/2020, no valor de R$ 1.002,33. A parcela foi fixada observando-se a remuneração no valor de R$ 1.670,55, conforme item II.3 da sentença (id fcc36d6 – fls. 1517/1524 do PDF), observada a extinção contratual em 18.12.2020, nos termos do TRCT (id f4293b6 – fls. 40/41 do PDF). Ficam mantidos os demais parâmetros fixados na sentença, inclusive os relativos às custas e honorários sucumbenciais. D E C I S Ã O Isso posto, decide o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio conhecer e, no mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os embargos de declaração da ENDICON (id da634b7 – fls. 1533/1535 do PDF), para prestar os esclarecimentos supra, em relação ao FGTS + 40%, bem como para julgar PROCEDENTES os embargos de declaração do autor (id b3263fd – fls. 1537/1540 do PDF), para acrescer à condenação 18 dias de saldo de salário referente ao mês de dezembro/2020, no valor de R$ 1.002,33, conforme exposto na fundamentação, que a esta passa a integrar. Ficam mantidos os demais parâmetros fixados na sentença, inclusive os relativos às custas e honorários sucumbenciais. Intimem-se as partes. Ed0172025 ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
29/04/2025 11:09
Expedido(a) intimação a(o) ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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29/04/2025 11:09
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO ELIAS BARRETO
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29/04/2025 11:08
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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29/04/2025 11:08
Acolhidos os Embargos de Declaração de ANTONIO ELIAS BARRETO
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06/02/2025 08:06
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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05/02/2025 15:32
Juntada a petição de Manifestação
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03/02/2025 04:17
Publicado(a) o(a) intimação em 04/02/2025
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03/02/2025 04:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/02/2025
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31/01/2025 15:46
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO ELIAS BARRETO
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31/01/2025 15:25
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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28/01/2025 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 29/01/2025
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28/01/2025 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CABO FRIO ATOrd 0100259-84.2021.5.01.0431 RECLAMANTE: ANTONIO ELIAS BARRETO RECLAMADO: ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL DESTINATÁRIO(S): ANTONIO ELIAS BARRETO NOTIFICAÇÃO PJe Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência e, querendo, manifestar-se no prazo de 5 dias sobre os embargos de declaração.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico CABO FRIO/RJ, 27 de janeiro de 2025.
MAYKON LEANDRO LOBO CUNHA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ANTONIO ELIAS BARRETO -
27/01/2025 10:35
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO ELIAS BARRETO
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24/01/2025 17:15
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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21/01/2025 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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21/01/2025 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
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21/01/2025 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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21/01/2025 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fcc36d6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – RELATÓRIO ANTONIO ELIAS BARRETO (reclamante) ajuizou reclamação trabalhista contra ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A. – EM RECUPERACAO JUDICIAL (CNPJ/MF nº 05.***.***/0001-38 – reclamada), em 17.03.2021, conforme os fundamentos de fato e de direito expostos na inicial (id ec9b711), juntando documentos. Em 18.11.2021 (id d80637b – fls. 1439/1440 do PDF), rejeitada a proposta conciliatória, a reclamada contestou o feito (id 9478375), juntando documentos. O autor manifestou-se em réplica (id 218fa9a). Em 12.11.2024 (id a25583c – fls. 1515/1516 do PDF), as partes dispensaram outras provas e se reportaram aos elementos dos autos, mantendo-se inconciliáveis. II – FUNDAMENTOS II.1 – GRATUIDADE DE JUSTIÇA: Tendo em vista que o autor recebia salário de até 40% do limite máximo do RGPS, defere-se o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 790, § 3º da CLT. II.2 – DIFERENÇAS DO VALE-ALIMENTAÇÃO: O reclamante postula diferenças do vale-alimentação, pois afirma que a reclamada pagava o benefício em valores maiores para outros empregados, sem justificativa plausível para tanto, o que, no seu entender, configura quebra de isonomia. Conforme observado nas diversas reclamatórias congêneres, que tramitaram perante este Juízo, o acordo coletivo da categoria prevê a existência de valores diferenciados para empregados “alojados” e “não alojados”.
Mesmo para o período fora de vigência da referida ACT, revela-se perfeitamente possível a instituição da alimentação, por se tratar de medida benéfica ao trabalhador. De outro lado, o estabelecimento de valores diferenciados do vale-alimentação, segundo características específicas de cada serviço executado, não se mostra atentatório ao princípio da isonomia, diferentemente do que pretende fazer crer a obreira. Isso porque há casos em que o serviço é realizado externamente, ocasiões em que há maior gasto com a alimentação, o mesmo ocorrendo com empregados que realizam viagens, deslocamentos maiores ou exercem cargos de supervisão e chefia, nos quais não raras vezes se faz necessária a representação externa da figura do empregador. Nesse sentido, ressalte-se que o obreiro exercia serviço eminentemente interno, eis que atuava no cargo de almoxarife, conforme indicado na inicial.
De outro lado, o paradigma apontado na peça de ingresso atuava em função de campo (ELETRICISTA). Logo, as eventuais majorações quanto ao vale-alimentação, efetivamente comprovadas no decorrer da instrução processual, decorrem de realidades funcionais distintas, que justificam tal circunstância, sem que se verifique a alegada quebra de isonomia.
Por isso, improcede o pedido de item “4” da inicial. II.3 – RESCISÃO: Ante o término contratual por dispensa sem justa causa, não provado fato impeditivo pela parte ré, julga-se procedente o pedido de pagamento das seguintes parcelas: – 6/12 de férias proporcionais + 1/3, no valor de R$ 1.113,70; – um período de férias simples + 1/3 (aquisitivo 2019/2020), no valor de R$ 2.227,40; – 13º salário integral de 2020, no valor de R$ 1.670,55; – FGTS (8,0%), incluindo depósitos não efetuados ao longo do contrato, mais indenização de 40% sobre o total, conforme se apurar em liquidação; – multa do art. 477 da CLT, no valor de R$ 1.670,55. Os valores das parcelas da condenação foram liquidados por simples cálculos, observados os limites do pedido e a última remuneração no valor de R$ 1.670,55, observada no contracheque de novembro/2020 (id 6818765, pg. 05, - fl. 247 do PDF), mês imediatamente anterior ao término contratual. Quanto à multa do art. 477 da CLT, observou-se exclusivamente o salário-base, considerando a redação do § 8º do referido artigo e a impossibilidade de se adotar interpretação extensiva em norma que estabelece penalidade. Improcede o pedido relacionado ao saldo de salário de novembro/2020, considerando a quitação da parcela, conforme comprovante bancário de id eb5b9e2, pg. 02 (fl. 258 do PDF). O FGTS deverá ser calculado observando-se a incidência da alíquota de 8% mensal, conforme art. 15 da Lei nº 8.036/90, observada a variação salarial do autor, segundo contracheques dos autos.
Abatam-se dos cálculos os depósitos de fundo de garantia já recolhidos, conforme extrato de depósitos de FGTS. Eventual compensação em face de valores pagos no termo de confissão de dívida deverá ser requerida pela ENDICON junto à CEF, órgão gestor do fundo de garantia, após regular liquidação de sentença e adimplemento da execução nos presentes autos. Nesse particular, registre-se que o parcelamento efetuado pela empresa junto à CEF não obsta o deferimento da parcela, pois o termo de confissão de dívida e compromisso de pagamento de FGTS comumente prevê que o devedor deverá antecipar os recolhimentos dos valores devidos ao trabalhador que fizer jus à utilização da parcela, de forma individualizada, sem provas de que isso tenha se efetivado ao longo da instrução, ônus patronal. Eventual abatimento das parcelas ora deferidas, pelo crédito habilitado na recuperação judicial, deverá ser requerido pela empregadora naquela instância, pois cabe somente ao Juízo universal deliberar acerca de compensações dos créditos arrolados na recuperação. Restou acolhida a penalidade do art. 477 da CLT, pois o fato de a reclamada enfrentar crise financeira, ainda que grave, não é motivo suficiente para obstar o pagamento das resilitórias, tampouco para elidir a aplicação da referida multa.
O risco da atividade não pode ser repassado ao trabalhador, ante o princípio da alteridade. Ademais, a empregadora encontra-se apenas em recuperação judicial, sendo que não há notícias de que tenha sido decretada a falência da referida empresa em data anterior à dispensa.
Diante disso, não cabe aplicar a Súmula nº 388 do Colendo TST no caso em apreço. No que se refere à aplicação da multa prevista no art. 467 da CLT, entende o juízo que havendo controvérsia de valores, como se verifica no caso em tela, não se pode impor a multa.
Há controvérsia, ainda, no que se refere à necessidade de habilitação junto ao Juízo da recuperação judicial, para fins de recebimento dos valores rescisórios, conforme alegado pela ENDICON em defesa. Assim, face à total controvérsia estabelecida em audiência, improcede a multa do art. 467 da CLT. II.4 – BLOQUEIO DE CRÉDITOS: No particular, não há elemento firme a indicar que a ENDICON possua créditos a receber das empresas indicadas na inicial. Ainda que assim não fosse, cabe destacar que a ENDICON se encontra em recuperação judicial, circunstância que obsta a realização de atos de constrição por este Juízo, na forma do art. 6º, III da Lei nº 11.101/2005 e art. 112 e seguintes da Consolidação dos Provimentos da CGJT. Diante disso, indefere-se o requerimento de bloqueio de créditos “nas mãos de terceiros”, indeferindo-se, por via de consequência, a antecipação de tutela correspondente. II.5 – LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ: Não provado o dolo, tampouco existe a má fé, razão pela qual deixa-se de aplicar os artigos 793-A e seguintes da CLT.
Indefere-se o requerimento de aplicação de multa formulado pelas partes. II.6 – LIMITAÇÃO DE VALORES: As quantias deferidas na sentença ou acórdão ficam limitadas aos montantes postulados na petição inicial, mesmo quando somente estimados os valores, sob pena de violação dos art. 141 e 492 do CPC, dispositivos legais que prevalecem sobre a Instrução Normativa nº 41/2018 do Colendo TST. II.7 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Tendo em vista o disposto no art. 791-A da CLT, bem como considerando que o presente caso se encontra em primeiro grau, fixam-se os honorários de sucumbência no equivalente a 5%. Assim, são devidos ao advogado da parte autora honorários de sucumbência de 5% sobre o líquido da condenação, a ser quitado pela reclamada. De outro lado, são devidos às advogadas da reclamada, a título de honorários de sucumbência, o valor de R$ 1.285,00, a ser quitado pelo reclamante.
A importância foi obtida pela aplicação do índice de 5% sobre os valores atribuídos na inicial aos pedidos julgados improcedentes. A verba honorária devida pelo autor fica sob condição suspensiva de exigibilidade, por ser o reclamante beneficiário da gratuidade de justiça, ante a aplicação subsidiária do art. 98, § 3º do CPC, considerando a declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º da CLT pelo STF, na ADI nº 5766. II.8 – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA: As parcelas ora deferidas serão corrigidas observando-se a incidência do IPCA-E a partir do primeiro dia útil do mês subsequente à prestação de serviços (TST, súmula nº 381), até o dia imediatamente anterior ao ajuizamento da ação.
A partir da data de ajuizamento da reclamatória incidirá apenas a taxa SELIC, como índice conglobante de correção monetária e juros de mora, tudo conforme decidido pelo STF nas ADCs nº 58 e 59. Fica expressamente consignado que a incidência de juros de mora na fase pré-judicial carece de previsão legal, sendo certo que o art. 883 da CLT expressamente prevê a sua incidência “a partir da data em que for ajuizada a reclamação” e o Excelso STF definiu a taxa SELIC como índice que envolve a correção monetária e os juros de mora a serem aplicados a partir do ajuizamento da demanda. Assim, fica desde já indeferido o requerimento da peça de ingresso no sentido da incidência de juros de mora na fase pré-judicial. III – DISPOSITIVO Isso posto, decide o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio julgar PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por ANTONIO ELIAS BARRETO, reclamante, em face de ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A. – EM RECUPERACAO JUDICIAL, reclamada, para condená-la, nos moldes da fundamentação, que passa a integrar este dispositivo, ao pagamento de: – 6/12 de férias proporcionais + 1/3, no valor de R$ 1.113,70; – um período de férias simples + 1/3 (aquisitivo 2019/2020), no valor de R$ 2.227,40; – 13º salário integral de 2020, no valor de R$ 1.670,55; – FGTS (8,0%), incluindo depósitos não efetuados ao longo do contrato, mais indenização de 40% sobre o total, conforme se apurar em liquidação; – multa do art. 477 da CLT, no valor de R$ 1.670,55; – honorários de sucumbência de 5% sobre o líquido da condenação. Condena-se o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor de R$ 1.285,00, débito que fica sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme estabelecido no item II.7 da fundamentação. As parcelas ora deferidas serão corrigidas observando-se a incidência do IPCA-E a partir do primeiro dia útil do mês subsequente à prestação de serviços (TST, súmula nº 381), até o dia imediatamente anterior ao ajuizamento da ação.
A partir da data de ajuizamento da reclamatória incidirá apenas a taxa SELIC, como índice conglobante de correção monetária e juros de mora, tudo conforme decidido pelo STF nas ADCs nº 58 e 59. As parcelas pagas em títulos iguais aos ora deferidos poderão ser deduzidas em fase de liquidação. Cumpram-se as leis referentes às incidências previdenciárias, a serem descontadas mês a mês conforme épocas próprias, e tributárias, conforme o previsto na Instrução Normativa nº 1.500, de 29.10.2014 da Receita Federal do Brasil.
As incidências previdenciárias e tributárias serão descontadas nos cálculos de liquidação e a reclamada deverá, em seguida, comprovar os recolhimentos.
Para os efeitos do § 3º do art. 832 da CLT, a ré deverá recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas na presente sentença, na forma do art. 28, I da lei nº 8.212/91, com exceção daquelas descritas no art. 214, §9º do decreto nº 3.048/99.
A contribuição da parte reclamante será descontada de seus créditos. Custas pela reclamada no valor de R$ 200,00, calculada sobre o valor de R$ 10.000,00, importância ora arbitrada à condenação, em face do disposto no art. 789, I, da CLT. Transitada em julgado a presente sentença, remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para as deduções cabíveis, atualização monetária e juros, utilizando o sistema PJeCalc. Intime-se. St0082025 ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
20/01/2025 10:43
Expedido(a) intimação a(o) ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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20/01/2025 10:43
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO ELIAS BARRETO
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20/01/2025 10:42
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
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20/01/2025 10:42
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ANTONIO ELIAS BARRETO
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20/01/2025 10:42
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIO ELIAS BARRETO
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14/11/2024 10:52
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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12/11/2024 16:09
Audiência de instrução por videoconferência realizada (12/11/2024 11:30 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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20/07/2024 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 09:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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17/07/2024 13:57
Juntada a petição de Manifestação
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10/07/2024 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2024
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10/07/2024 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2024
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09/07/2024 16:06
Expedido(a) intimação a(o) ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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09/07/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 12:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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09/07/2024 12:29
Juntada a petição de Manifestação
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21/06/2024 10:23
Juntada a petição de Manifestação
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21/06/2024 10:22
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/06/2024 15:05
Audiência de instrução por videoconferência designada (12/11/2024 11:30 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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12/06/2024 13:09
Audiência de instrução por videoconferência realizada (12/06/2024 09:20 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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11/06/2024 12:59
Juntada a petição de Manifestação
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05/06/2024 16:00
Juntada a petição de Manifestação
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30/04/2024 10:33
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO ELIAS BARRETO
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01/12/2023 17:14
Audiência de instrução por videoconferência designada (12/06/2024 09:20 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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01/12/2023 16:13
Audiência de instrução por videoconferência realizada (01/12/2023 14:50 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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28/10/2023 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 30/10/2023
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28/10/2023 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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28/10/2023 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 30/10/2023
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28/10/2023 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2023 14:11
Expedido(a) intimação a(o) ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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27/10/2023 14:11
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO ELIAS BARRETO
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27/10/2023 14:06
Expedido(a) intimação a(o) ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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27/10/2023 14:06
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO ELIAS BARRETO
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27/10/2023 10:43
Audiência de instrução por videoconferência designada (01/12/2023 14:50 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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27/10/2023 10:26
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (01/12/2023 14:50 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
26/10/2023 09:15
Audiência de instrução por videoconferência designada (01/12/2023 14:50 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
26/10/2023 09:15
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (04/07/2024 12:20 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
27/07/2022 09:03
Audiência de instrução por videoconferência designada (04/07/2024 12:20 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
24/05/2022 00:17
Decorrido o prazo de ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) - CNPJ: 05.***.***/0001-38 em 23/05/2022
-
24/05/2022 00:17
Decorrido o prazo de ANTONIO ELIAS BARRETO em 23/05/2022
-
14/05/2022 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2022
-
14/05/2022 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/05/2022 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2022
-
14/05/2022 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2022 09:08
Expedido(a) intimação a(o) ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) - CNPJ: 05.***.***/0001-38
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13/05/2022 09:08
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO ELIAS BARRETO
-
13/05/2022 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2022 09:06
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (23/05/2022 10:20 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
13/05/2022 08:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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12/05/2022 15:47
Juntada a petição de Manifestação (RTE com requerimentos)
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09/12/2021 17:00
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas (Apresentação de Rol de Testemunhas)
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09/12/2021 17:00
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação do Rte. sobre Provas)
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09/12/2021 16:59
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação do Rte. sobre Documentos e Defesa)
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09/12/2021 16:47
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Solicitação de Habilitação)
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19/11/2021 10:48
Audiência de instrução por videoconferência designada (23/05/2022 10:20 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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18/11/2021 19:21
Audiência inicial por videoconferência realizada (18/11/2021 09:20 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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17/11/2021 15:45
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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17/11/2021 10:17
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Solicitação de Habilitação Endicon)
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27/10/2021 00:05
Decorrido o prazo de ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES LTDA em 26/10/2021
-
10/10/2021 01:48
Decorrido o prazo de ANTONIO ELIAS BARRETO em 08/10/2021
-
24/09/2021 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2021
-
24/09/2021 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/09/2021 11:53
Expedido(a) intimação a(o) ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES LTDA
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23/09/2021 11:45
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO ELIAS BARRETO
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10/09/2021 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2021 10:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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09/09/2021 10:11
Audiência inicial por videoconferência designada (18/11/2021 09:20 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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24/06/2021 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2021 13:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANITA NATAL
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22/06/2021 00:01
Decorrido o prazo de ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES LTDA em 21/06/2021
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22/04/2021 15:07
Expedido(a) intimação a(o) ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES LTDA
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20/04/2021 23:27
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2021 11:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANITA NATAL
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10/04/2021 00:29
Decorrido o prazo de ANTONIO ELIAS BARRETO em 09/04/2021
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09/04/2021 20:06
Juntada a petição de Manifestação (Petição com proposta de acordo)
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07/04/2021 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 07/04/2021
-
07/04/2021 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2021 16:33
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO ELIAS BARRETO
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05/04/2021 16:32
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de ANTONIO ELIAS BARRETO
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17/03/2021 17:03
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ANITA NATAL
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17/03/2021 17:03
Encerrada a conclusão
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17/03/2021 17:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANITA NATAL
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17/03/2021 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2021
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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