TRT1 - 0100457-71.2024.5.01.0058
1ª instância - Rio de Janeiro - 33ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 16:23
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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10/12/2024 12:17
Juntada a petição de Contrarrazões
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27/11/2024 03:30
Publicado(a) o(a) intimação em 28/11/2024
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27/11/2024 03:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/11/2024
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27/11/2024 00:13
Decorrido o prazo de FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A. em 26/11/2024
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26/11/2024 18:34
Expedido(a) intimação a(o) FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A.
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26/11/2024 18:33
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SAMUEL DE SOUZA sem efeito suspensivo
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26/11/2024 17:25
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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14/11/2024 14:51
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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07/11/2024 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 08/11/2024
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07/11/2024 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/11/2024
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07/11/2024 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 08/11/2024
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07/11/2024 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/11/2024
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06/11/2024 20:09
Expedido(a) intimação a(o) FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A.
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06/11/2024 20:09
Expedido(a) intimação a(o) SAMUEL DE SOUZA
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06/11/2024 20:08
Não acolhidos os Embargos de Declaração de SAMUEL DE SOUZA
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28/10/2024 16:33
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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21/10/2024 20:53
Juntada a petição de Manifestação
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21/10/2024 03:16
Publicado(a) o(a) intimação em 22/10/2024
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21/10/2024 03:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/10/2024
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20/10/2024 11:04
Expedido(a) intimação a(o) FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A.
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20/10/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 21:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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18/10/2024 14:44
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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18/10/2024 14:43
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/10/2024 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
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14/10/2024 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
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14/10/2024 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c0d1d51 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 33ª VT/RJ ATOrd nº 0100457-71.2024.5.01.0058 SENTENÇA RELATÓRIO SAMUEL DE SOUZA ajuizou demanda trabalhista em face de FURNAS-CENTRAIS ELÉTRICAS S.A., pelos fatos e fundamentos que expõe, pleiteando o pagamento de diferenças salariais decorrentes de suposto tratamento anti-isonômico praticado pela empresa em comparação aos demais PDV’s oferecidos, bem como uma indenização por danos morais.
A reclamada apresentou contestação na forma do ID 9f6c590, com documentos, defendendo, em síntese, a improcedência dos pedidos.
Alçada fixada no valor da inicial.
Tendo em vista tratar-se de matéria de direito, e considerando que as partes não pretendiam produzir novas provas, encerrou-se a instrução.
Razões finais remissivas.
Recusadas as propostas de conciliação.
Era o essencial a relatar. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL A petição inicial deve conter os elementos essenciais à formação de um substrato mínimo de análise, suficiente à efetiva instauração do contraditório e à subsunção do caso concreto à norma jurídica aplicável.
No caso em tela, encontram-se perfeitamente identificados a pretensão e o fato jurídico sobre o qual ela está assentada, não se verificando obstáculo ao pleno exercício do direito de defesa da Reclamada.
Rejeita-se a preliminar. LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO Entendo, d.m.v. que o C.TST usurpou da competência do Poder Legislativo ao dispor sobre a Instrução Normativa nº 41/2018, em seu art. 12, §2º, inclusive, contra legem.
O valor atribuído a cada pedido formulado na petição inicial, principalmente após a vigência da Reforma Trabalhista, vincula o Juízo para efeitos de alçada, rito, condenação, liquidação, honorários advocatícios sucumbenciais, custas processuais, sob pena de julgamento "ultra petita" ou de pagamento de custas em caso de indeferimento de gratuidade de Justiça, pois seriam além do valor postulado pela parte autora, tal como se depreende da aplicação do princípio da adstrição do juízo e dos arts. 141 e 492 do CPC de 2015 c/c arts. 769, 840, § 1º, e 852-B-I, todos da CLT. É princípio basilar de hermenêutica jurídica aquele segundo o qual a lei não contém palavras inúteis.
A interpretação da lei tem que ser feita não só de forma literal, mas de forma axiológica e o motivo para tanto é que o Juiz deve julgar nos limites da lide, especialmente quando a demanda envolve questões pecuniárias, tendo a parte ré o direito de saber o valor que está lhe sendo cobrado em Juízo, inclusive para tentativa de acordo, já que a Justiça do Trabalho é eminentemente conciliadora e a transação beneficia os jurisdicionados dada a duração média de um processo.
Diante das inovações tecnológicas que realizam cálculos de maneira absolutamente ágil e fácil, tem-se que a mera estimativa ofende as normas acima apontadas e não se justifica, nem por lógica, nem juridicamente.
Logo, eventual condenação ficará limitada ao valor de cada pedido. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Acolho a prescrição parcial suscitada, para excluir de eventual condenação as obrigações anteriores a 26.04.2019, tendo em vista a data do ajuizamento da ação, em 26.04.2024.
As lesões precedentes àquela data estão soterradas pela prescrição quinquenal, prevista no art. 7º, XXIX, da CRFB/88, incluindo-se os depósitos porventura não efetuados na conta vinculada do autor ao FGTS, na forma dos enunciados nº 308 e nº 362 da Súmula do C.TST. ADESÃO AO PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA – PDV-2023 Aduz o reclamante que foi admitido pela reclamada em 01.02.2016, na função de Profissional de Nível Fundamental, tendo o contrato de trabalho sido extinto no dia 01.03.2024, em decorrência da adesão ao Plano de Demissão Voluntária ofertado em 2023.
O pleito de diferenças salariais e danos morais possui como causa de pedir remota o fato de o autor alegar que, em ofensa ao princípio da isonomia, a ré instituiu planos mais benéficos em anos anteriores e ainda apresentou PDV distinto e mais vantajoso aos Diretores da companhia. A empresa reclamada, por sua vez, aduz que o reclamante aderiu ao PDV-2023 de plena vontade e livre consciência, o qual foi ofertado conforme descrito na cláusula 7ª do acordo coletivo de trabalho 2022/2024, salientando que os PDV’s 2022/2023 foram direcionados a um público-alvo específico (aposentados e diretores), do qual o autor não fazia parte, não havendo, assim, tratamento anti-isonômico entre os empregados que aderiram a cada um dos planos de demissão voluntários ofertados.
Argumenta, ainda, que o reclamante nunca teve cargo de Diretor e que nunca ofertou PDV exclusivo aos Diretores.
Feitos os devidos apontamentos, passo a analisar.
Inicialmente registro que embora haja diferenças entre o Plano de Demissão Voluntária ao qual o reclamante aderiu (PDV-2023) e os demais Planos de Demissão Voluntária ofertados pela FURNAS (PDV-2022 e PDV-2023 Diretores), não vislumbro ocorrência de tratamento anti-isonômico, tendo em vista que o público-alvo que cada uma desses planos de demissão voluntária desejavam atingir eram distintos, ou seja, cada um tinha por finalidade a extinção de contratos de trabalho de empregados situados em determinados nichos ou determinadas situações.
Com efeito, o PDV-2022 tinha como empregados elegíveis (público-alvo) aqueles já aposentados ou próximos a adquirir direito à aposentadoria, situação na qual o reclamante não se enquadrava, valendo salientar, ainda, que tal plano de demissão voluntária foi implementado de acordo com a sentença normativa proferida no dissídio coletivo de greve nº TST-DC-100024-20.2022.5.00.0000.
Não é demais destacar que que a instituição de plano de desligamento voluntário é faculdade do empregador e se insere no seu poder de comando e no exercício do direito potestativo de implantar normas de incentivo ao desligamento voluntário de seus empregados, estabelecendo o público-alvo (empregados elegíveis) conforme sua conveniência.
Portanto, não resta configurado, em relação ao PDV-2022, o alegado tratamento anti-isonômico.
Nesse sentido, transcrevo a seguinte ementa de julgamento: “PLANOS DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. ÉPOCAS, RAZÕES E BENEFICIÁRIOS DISTINTOS.
Não viola o princípio da isonomia o tratamento distinto dado a empregados em situações diferentes em relação aos planos de demissão voluntária implementados em momentos diferentes e em face de circunstâncias e motivações diversas.” (TRT-1 - RO: 01010771120165010011 RJ, Relator: Jorge Orlando Sereno Ramos, Data de Julgamento: 20/09/2017, Segunda Turma, Data de Publicação: 06/10/2017)”. [Grifei] Lado outro, não restou comprovada a alegação do autor de que a ex-empregadora ofereceu um PDV exclusivo para seus diretores.
Pelo contrário, comprovou a ré que durante o processo de privatização houve a propositura de um pacote de benefícios exclusivamente aos executivos e diretores do Grupo Eletrobrás caso estes viessem a ser desligados, como forma de valorização e retribuição ao trabalho prestado (ID d624d66).
Veja que esse instrumento nada se assemelha a um PDV, aliás sequer foi autorizado pelo ACT.
Depreende-se, portanto, que aquilo que o reclamante denomina plano de demissão voluntária dos Diretores se trata de um pacote de vantagens conferidas pela empresa aos executivos e diretores integrantes do Conselho de Administração do Grupo Eletrobrás (que, frise-se, não eram elegíveis nos PDV-2022 e PDV-2023) para o caso de serem desligados da empresa, não se tratando, portanto, de plano de demissão voluntária.
Vale destacar que a criação de tal pacote de vantagens aos diretores da empesa situa-se no âmbito do poder de diretivo e de liberdade da empresa, que autorizam o estabelecimento de vantagens adicionais a determinado grupo de empregados (no caso, diretores estatutários) conforme sua conveniência.
E, ainda que se pudesse considerar tal pacote de vantagens como sendo um plano de demissão voluntária, é evidente que o reclamante integrava a categoria dos empregados elegíveis (executivos/diretores), de modo que não restaria configurado tratamento anti-isonômico.
Na verdade, o tratamento anti-isonômico ocorreria somente se a empresa tratasse desigualmente empregados situados dentro das mesmas situações fático-jurídica delineadas no Plano de Demissão Voluntária 2022 e 2023 ou o mencionado pacote de vantagens aos executivos e diretores integrantes do Conselho de Administração do Grupo Eletrobrás, ou seja, se houvesse tratamento desigual entre empregados enquadrados como empregados elegíveis (público-alvo), o que não ocorreu no caso do reclamante, que aderiu por sua livre e espontaneamente vontade ao PDV 2023 ofertado a todos os empregados situados na mesma condição que ele se encontrava, tal como se depreende do documento de ID 84ad676.
Desta forma, não tendo o autor cumprido tais requisitos à época, não pode requerer o melhor dos dois mundos.
Por derradeiro, não tendo sido deferido ao reclamante nenhuma parcela de natureza rescisórios e, mais que isso, considerando que as verbas rescisórias incontroversas devidas pela empresa demandada foram pagas tempestivamente ao reclamante, indefiro os pedidos de pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT, albergadas nas alíneas “h” e “i”, respectivamente, do rol dos pedidos contidos na petição inicial.
Isto posto, julgo totalmente improcedentes os pleitos. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Indefiro o requerimento de concessão de gratuidade de Justiça à parte autora, haja vista o não preenchimento dos requisitos do artigo 790, § 3º e § 4º, da CLT, com redação inserida pela Lei nº 13.467/17, pois além de ter recebido salário em valor superior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS e cerca de R$ 175.422,34 por aderir ao PDV (ID 8f7c51b), também não provou insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios à reclamada, equivalentes a 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 791-A da CLT. FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE Registro que a presente sentença apreciou todos os fundamentos indicados pelas partes que fossem capazes de infirmar as conclusões exaradas por esta juíza, isto após ter sido conferida às partes ampla oportunidade para produção de suas provas, em consonância com o disposto no artigo 489, §1º, IV, do NCPC, e de acordo com artigo 3º, IX, da IN 39/2016 do TST.
No mais, eventuais teses ou argumentos que não tenham sido apontados careceram de relevância para a resolução da controvérsia trazida no bojo dos presentes autos. É certo que o novel dispositivo do NCPC busca apenas explicitar o dever de fundamentação previsto na Constituição Federal.
Nesse sentido, note-se que o STF já decidiu que não há necessidade de se rebater, de forma pormenorizada, todas as alegações e provas, sendo suficientes à fundamentação, ainda que concisa, sempre que for clara quanto aos fundamentos jurídicos, específica quanto aos fatos e precisa ao indicar a subsunção das normas ao caso concreto, vedando-se, assim, apenas as decisões genéricas.
Desse modo, eventuais embargos de declaração que não se amoldem às hipóteses legais serão apreciados a luz do disposto no art. 1.026, §2º, CPC. DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo totalmente improcedentes os pedidos da parte autora, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, de acordo com a fundamentação supracitada, que este decisum passa a integrar.
Indefiro a gratuidade de Justiça à parte autora.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios à reclamada, equivalentes a 10% do valor que resultar da liquidação da sentença, com fulcro no art. 791-A da CLT.
Custas de R$ 1.550,00, pelo reclamante, calculadas sobre o valor da causa de R$ 77.500,00, nos termos do art. 789, inciso II, da CLT.
Notifiquem-se as partes.
CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A. -
11/10/2024 18:21
Expedido(a) intimação a(o) FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A.
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11/10/2024 18:21
Expedido(a) intimação a(o) SAMUEL DE SOUZA
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11/10/2024 18:20
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.550,00
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11/10/2024 18:20
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de SAMUEL DE SOUZA
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11/10/2024 18:20
Não concedida a assistência judiciária gratuita a SAMUEL DE SOUZA
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08/10/2024 16:22
Juntada a petição de Manifestação
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07/10/2024 17:40
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/09/2024 15:56
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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09/09/2024 11:06
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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05/09/2024 13:39
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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09/08/2024 10:41
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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08/08/2024 14:39
Juntada a petição de Réplica
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08/08/2024 14:37
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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24/07/2024 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2024
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24/07/2024 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2024
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23/07/2024 14:37
Expedido(a) intimação a(o) SAMUEL DE SOUZA
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22/07/2024 13:38
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (22/07/2024 09:10 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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22/07/2024 09:26
Juntada a petição de Manifestação
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17/07/2024 11:36
Juntada a petição de Contestação
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10/05/2024 01:20
Decorrido o prazo de FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A. em 09/05/2024
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10/05/2024 01:20
Decorrido o prazo de SAMUEL DE SOUZA em 09/05/2024
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07/05/2024 11:41
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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30/04/2024 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2024
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30/04/2024 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2024
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29/04/2024 11:56
Expedido(a) intimação a(o) FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A.
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29/04/2024 11:56
Expedido(a) intimação a(o) SAMUEL DE SOUZA
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27/04/2024 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 21:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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26/04/2024 21:56
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (22/07/2024 09:10 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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26/04/2024 18:53
Redistribuído por sorteio por recusa de prevenção/dependência
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26/04/2024 14:38
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LUCIANA GONCALVES DE OLIVEIRA PEREIRA DAS NEVES
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26/04/2024 13:25
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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