TRT1 - 0100573-16.2023.5.01.0025
1ª instância - Rio de Janeiro - 25ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 13:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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24/09/2025 12:00
Juntada a petição de Manifestação
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24/09/2025 11:50
Encerrada a conclusão
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18/09/2025 07:00
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2025
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18/09/2025 07:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2025
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17/09/2025 15:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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17/09/2025 14:21
Juntada a petição de Manifestação
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16/09/2025 10:37
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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16/09/2025 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2025 09:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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16/09/2025 09:36
Iniciada a liquidação
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16/09/2025 09:36
Transitado em julgado em 15/09/2025
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16/09/2025 00:10
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 15/09/2025
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02/09/2025 06:39
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2025
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02/09/2025 06:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d6c7a81 proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ORDINÁRIO Certifico que, em cumprimento ao Provimento CR nº 03/2024 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, não foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pela reclamada em 01/08/2025, ID. 01bfe71, sendo este tempestivo, uma vez que ciência da intimação se deu em 22/07/2025.
A parte está devidamente representada, conforme procuração de ID. 79ef195. Não apresentou depósito recursal e custas, conforme r. sentença.
Conclusão aberta ao MM.
Juiz(a) do Trabalho pelo servidor(a) MICHELLE DA SILVA GALLOTTE. DECISÃO Vistos, etc.
Por ausentes os pressupostos recursais, não recebo, por deserção, o recurso interposto pela parte reclamada.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de setembro de 2025.
PEDRO FIGUEIREDO WAIB Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
01/09/2025 13:52
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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01/09/2025 13:51
Não recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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18/08/2025 13:20
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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18/08/2025 13:19
Encerrada a conclusão
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02/08/2025 16:48
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARIANA COSTA DOS SANTOS DE BRITTO
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02/08/2025 00:06
Decorrido o prazo de NILSON MARTINS DE ALMEIDA em 01/08/2025
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01/08/2025 23:47
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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23/07/2025 09:45
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
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23/07/2025 09:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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23/07/2025 09:45
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
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23/07/2025 09:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 221ef11 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJE-JT NILSON MARTINS DE ALMEIDA opôs embargos de declaração apontando vícios na sentença de mérito. Sano a omissão para, diante do acolhimento do pedido pelo pagamento de adicional de periculosidade e natureza salarial das parcelas arguidas, acolher o pedido pelos reflexos daquela parcela no adicional noturno, anuênio e triênio. Aclaratórios acolhidos, com efeitos modificativos. Intimem-se.
PEDRO FIGUEIREDO WAIB Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - NILSON MARTINS DE ALMEIDA -
18/07/2025 07:27
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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18/07/2025 07:27
Expedido(a) intimação a(o) NILSON MARTINS DE ALMEIDA
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18/07/2025 07:26
Acolhidos os Embargos de Declaração de NILSON MARTINS DE ALMEIDA
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16/07/2025 09:43
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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16/07/2025 00:27
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 15/07/2025
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16/07/2025 00:27
Decorrido o prazo de NILSON MARTINS DE ALMEIDA em 15/07/2025
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16/07/2025 00:00
Juntada a petição de Contrarrazões
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04/07/2025 07:14
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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04/07/2025 07:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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04/07/2025 07:14
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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04/07/2025 07:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 29c83f5 proferido nos autos.
DESPACHO Vistos, etc. Diante da possibilidade de haver efeito modificativo, é necessário que seja ouvida a parte contrária, a teor do disposto no art. 897-A, §2º da CLT e OJ n. 142 da SDI-I do TST. Intimem-se as partes para que se manifestem acerca dos embargos de declaração opostos nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias. Rio de Janeiro, RJ, 3 de julho de 2025. PEDRO FIGUEIREDO WAIB Juiz do Trabalho RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de julho de 2025.
PEDRO FIGUEIREDO WAIB Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - NILSON MARTINS DE ALMEIDA -
03/07/2025 10:01
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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03/07/2025 10:01
Expedido(a) intimação a(o) NILSON MARTINS DE ALMEIDA
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03/07/2025 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 08:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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03/07/2025 08:57
Encerrada a conclusão
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02/07/2025 20:51
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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02/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 01/07/2025
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17/06/2025 20:50
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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17/06/2025 07:47
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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17/06/2025 07:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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17/06/2025 07:47
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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17/06/2025 07:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 888f671 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJE-JT NILSON MARTINS DE ALMEIDA ajuizou ação trabalhista em desfavor de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA – COMLURB pelos fatos e fundamentos declinados na exordial, que ficam fazendo parte integrante deste relatório. Relatório dispensado (art. 852-I da CLT).
Passo a decidir. FUNDAMENTOS Aplicação da Lei n. 13.467/2017.
No que tange às normas de direito material, a aplicação da Reforma Trabalhista se dará a partir de 11/11/2017, data do início da sua vigência, respeitado o ato jurídico perfeito e direito adquirido (art. 5º, XXXVI da CRFB/88). Quanto às normas de natureza processual, incide a teoria do isolamento dos atos processuais (art. 14 do CPC) e a máxima do tempus regit actum, de modo que a aplicação do novel regramento será observado por este magistrado de acordo com o momento em que cada ato processual for praticado. É o que se extrai da tese adotada pelo TST no Incidente de Recursos Repetitivos nº 23: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Justiça gratuita.
A Lei n. 13.467/2017 alterou a redação do §3º do art. 790 CLT e acrescentou mais um parágrafo, alterando os critérios para concessão da gratuidade de justiça. Mediante aplicação supletiva do art. 99, §3º do CPC c/c art. 14, §2º da Lei n. 5.584/70 e Súmula n. 463 do TST, cumpre presumir a hipossuficiência da pessoa física mediante simples declaração, ressalvado o disposto no art. 99, §2º do CPC, que atrai as disposições do §3º, in fine e §4º do art. 790 da CLT. Mera impugnação genérica, sem provas contundentes, não se presta a afastar a aludida presunção. Nesse sentido, foram aprovadas as seguintes teses, pelo Pleno do TST, em sede do Tema 21: (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Pelo exposto, diante da afirmação aposta na exordial, concedo o benefício da gratuidade de justiça à parte autora. Incidência do art. 492 do CPC.
A exigência de indicação dos valores dos pedidos, nos moldes do art. 840, §1º da CLT, inserido pela Lei n. 13.467/2017, diz respeito a mera estimativa para fins de apuração do valor da causa e, por conseguinte, do respectivo rito, sendo inviável impor à parte que proceda à liquidação prévia das suas pretensões, consoante dispõe o art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST. Não há, pois, que se falar em restrição da condenação aos valores indicados na petição inicial, sob pena de limitar o próprio direito de ação. Assim caminha a jurisprudência pacífica do TST: EMBARGOS.
RECURSO DE REVISTA.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, § 1º, DA CLT.APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, § 1º, DA CLT.
VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1.
A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. [...] 20.
Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, § 1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21.
Por fim, não se ignora que a Eg.
SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC.
Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, § 1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018.
Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas.
Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22.
A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017.
Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, § 1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF).
Embargos conhecidos e não providos. (TST - Emb-RR: 0000555-36.2021.5.09.0024, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 30/11/2023, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 07/12/2023) Afasto, portanto, a aplicação do art. 492 do CPC. Impugnação ao valor da causa.
O impugnante não logrou êxito em demonstrar, com dados concretos, que o quantum atribuído à causa na exordial não corresponde ao exato proveito econômico pretendido, rejeito a impugnação, devendo manter-se como valor da causa aquele apontado pelo autor da ação.
Rejeito a preliminar. Da suspensão do feito.
A parte reclamada requereu a suspensão do processo em razão da instauração do IRDR n. 0100350- 33.2023.5.01.0035, que trata da percepção de diferenças salariais decorrentes do descumprimento da ré de revisão do Plano de Carreiras, Cargos e Salários e cláusulas normativas que envolvem a categoria de gari ainda está pendente de juízo de admissibilidade. Apenas após a admissão do IRDR que há determinação pelo relator de expedição de ofício aos órgãos jurisdicionais internos, determinando a suspensão de todos os processos que tramitam na área de jurisdição do TRT-1ª Região que versem, no todo ou em parte, sobre a matéria objeto de uniformização, a teor do art. 119, VIII, b, do Regimento Interno deste E.
TRT – o que ainda não ocorreu. Demais disso, a parte autora não atua como gari. Nesse diapasão, rejeito o requerimento. Garantias da Fazenda Pública.
A parte ré arguiu a observância das prerrogativas extensíveis à Fazenda Pública, por se tratar de empresa pública. Todavia, tal condição, por si só, não lhe confere as referidas prerrogativas, como ocorre com a EBCT (OJ n. 247 da SDI-I), sendo imprescindível que atue por delegação de serviço público monopolizado, sem realização de atividade de concorrência ou que tenha como objetivo distribuir lucros aos acionistas. A jurisprudência deste Regional é pacífica: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMLURB.
EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA.
INAPLICABILIDADE.
A reclamada, além de ser dotada de personalidade jurídica de direito privado, explora atividade econômica sem monopólio, sendo a ela, portanto, plenamente aplicável o previsto no artigo 173, § 1º, II, da CF.
Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRT-1 - Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário: 01001639420245010033, Relator: ALVARO ANTONIO BORGES FARIA, Data de Julgamento: 09/07/2024, Quarta Turma, Data de Publicação: DEJT) Portanto, rejeito o requerimento. Prescrição quinquenal.
Considerando-se o prazo da prescrição quinquenal (art. 7º, inciso XXIX da CRFB e art. 11, caput, da CLT) contado do ajuizamento da demanda (Súmula n. 308, I do TST e art. 11, §3º da CLT), declaro prescritas eventuais parcelas exigíveis antes de 28/06/2018, inclusive quanto ao FGTS, na forma da Súmula n. 362 do TST. Adicional de periculosidade.
O reclamante alega que nunca recebeu adicional de periculosidade, o qual seria devido pelo exercício da sua função, que o exporia a riscos de roubo e violência física. Trata-se da hipótese do inciso II ao art. 193 da CLT, acrescido pela Lei n. 12.740/2012, que trata especificamente de “roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial”. O “caput” do artigo em questão exige que o Ministério do Trabalho e Emprego defina quais seriam essas atividades periculosas, de modo que o enquadramento na regulamentação ministerial figura como requisito imprescindível para a concessão do adicional. A regulamentação desse preceito normativo veio com a Portaria n. 1.885/2013 do MTE, que incluiu o anexo 3 à NR 16, dispondo sobre “atividades e operações perigosas com exposição a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial”. O item 2 do anexo 3 da NR 16 prevê o seguinte: “2.
São considerados profissionais de segurança pessoal ou patrimonial os trabalhadores que atendam a uma das seguintes condições: a) empregados das empresas prestadoras de serviço nas atividades de segurança privada ou que integrem serviço orgânico de segurança privada, devidamente registradas e autorizadas pelo Ministério da Justiça, conforme lei 7102/1983 e suas alterações posteriores. b) empregados que exercem a atividade de segurança patrimonial ou pessoal em instalações metroviárias, ferroviárias, portuárias, rodoviárias, aeroportuárias e de bens públicos, contratados diretamente pela administração pública direta ou indireta”. Diante da exigência de vínculo empregatício com empresas especializadas ou integrantes de serviço orgânico em segurança privada “devidamente registradas e autorizadas pelo Ministério da Justiça, conforme lei 7102/1983 e suas alterações posteriores”, infere-se que os vigias não foram contemplados como profissionais de segurança pessoal ou patrimonial para fins de percepção do adicional. É como caminha a jurisprudência iterativa do Tribunal Superior do Trabalho: “RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - VIGIA.
O vigia não faz jus ao adicional de periculosidade, pois referida função não está inserida no conceito de segurança pessoal ou patrimonial previsto no Anexo 3, da Portaria nº 1.885/2013, que pressupõe a exposição do trabalhador a roubos ou outras espécies de violência física.
Recurso de Revista conhecido e desprovido”. (TST - RR: 23006020145120041, Relator: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 16/12/2015, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/12/2015) Vale frisar que, em atenção ao disposto na NR 16, anexo 3, do MTE, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região editou a Súmula n. 44 com o seguinte teor: “ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
INCISO II DO ART. 193 DA CLT.
VIGIA. É indevido o pagamento do adicional de periculosidade previsto no inciso II do art. 193 da CLT (inserido pela Lei n. 12.740/12) ao vigia, cuja atividade, diversamente daquela exercida pelo vigilante (Lei n. 7.102/83), não se enquadra no conceito de "segurança pessoal ou patrimonial" contido no item 2 do Anexo 3 da NR-16, que regulamentou o referido dispositivo”. Todavia, à luz do princípio da primazia da realidade, se comprovado que, no caso concreto, havia efetiva atuação de segurança ostensiva, ao arrepio das normas supracitadas, deve ser conferido o adicional de periculosidade ao vigia. A jurisprudência é pacífica: RECURSO DE REVISTA.
PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 .
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
VIGIA.
EXPOSIÇÃO A RISCO.
AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . 1.
A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento no sentido de que as atividades desenvolvidas por vigias não se equiparam às dos vigilantes que atendem aos requisitos exigidos pela Lei nº 7.102/1983, pois não se enquadram na descrição do item 3 do Anexo 3 da Norma Regulamentadora 16 do MTE, não fazendo jus, portanto, ao adicional de periculosidade. 2 .
Por outro lado, na hipótese de permanente exposição do vigia a roubos e outras espécies de violência física no exercício da atividade profissional de segurança pessoal ou patrimonial, esta Corte vem entendendo pelo direito ao recebimento do adicional de periculosidade.
Precedentes. 3.
Na hipótese, o Tribunal Regional deferiu o pagamento do adicional de periculosidade e reflexos por concluir que o reclamante, que não trabalhava armado, no exercício da função de vigia patrimonial de prédios públicos, laborando em período noturno, ficava exposto a roubos ou outras espécies de violência física de forma mais acentuada do que o experimentado por outras pessoas . 4.
Dessarte, comprovada a exposição do reclamante a risco de roubo ou violência física no exercício da atividade de vigia na preservação do patrimônio público municipal, a decisão do Tribunal Regional, que reconheceu o seu direito ao recebimento do adicional de periculosidade , harmoniza-se com a jurisprudência desta Corte.
Inviável, portanto, a admissibilidade do recuso de revista , nos termos da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT .
Recurso de revista de que não se conhece. (TST - RR: 0010904-27.2021.5 .15.0123, Relator.: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 17/04/2024, 3ª Turma, Data de Publicação: 19/04/2024) RECURSO ORDINÁRIO.
COMLURB.
VIGIA.
PERICULOSIDADE .
CONCLUSÃO DO PERITO.
ACOLHIMENTO.
Não há, no art. 193 da CLT, inciso II, distinção entre as atividades de vigia e vigilante, bastando, para ensejar o direito ao adicional de periculosidade, que se trate de atividade submetida a risco acentuado de roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais desenvolvidas pelo trabalhador .
Em paralelo, a NR 16, anexo 3, item "b)", expressamente inclui, dentre os trabalhadores com direito ao adicional de periculosidade, sem distinção entre agentes de segurança, vigilantes ou vigias, a atividade de segurança patrimonial de bens públicos, contratados diretamente pela administração pública direta ou indireta.
Recurso do reclamado a que se nega provimento. (TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: 01000914220205010003, Relator.: MARIA HELENA MOTTA, Data de Julgamento: 25/04/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: DEJT) No laudo de ID, o i. perito do Juízo atestou o seguinte (fls. 719): “Dito isto, dentro do convencimento técnico deste perito, diante do que foi relatado e do quefoi presenciado no local de trabalho, no qual o Reclamante laborou, levando em consideração oque é informado no PPP(Perfil Profissiográfico Previdenciário) e com base no que é informadono anexo 3 da NR-16, ficou caracterizado que o Autor realizava atividade perigosa, tendo em vistaque o Autor realizava “atividade de segurança patrimonial de bens públicos, que foi contratadodiretamente pela administração pública e que, a realização de sua atividade o deixava exposto aroubos ou outras espécies de violência física...”, durante seu labor, na função de vigia e além disso,com base nas informações descritas acima, referentes ao anexo 3 da Norma Regulamentadora –16, podemos considerar que o Reclamante realizava atividades ou operações descritas nos itens eno quadro acima.Logo, as atividades realizadas pelo Reclamante são passiveis de serem enquadradas como“atividades e operações perigosas com exposição a roubos ou outras espécies de violência física”,com base no que é informado no anexo 3 da NR-16”. Diante da apuração técnica, resta evidenciado que a parte autora efetivamente estava exposta a perigo, pois deveria realizar, ostensivamente, atividades de segurança patrimonial, mesmo que sem treinamento e armamento adequado para tanto, o que torna ainda mais grave a sua exposição a violência. Vale lembrar que a mera discordância do patrono acerca da avaliação do perito não desabona a prova técnica produzida, a qual somente poderia ser desqualificada por outro profissional da área (médico ou engenheiro – art. 195 da CLT). Esse é o entendimento esposado pelo TST: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
LAUDO PERICIAL.
O Tribunal Regional concluiu pela validade do laudo pericial, consignando que foi possibilitado às partes apresentarem quesitos e impugnação, de modo a que fossem observados os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Salientou que a mera discordância do reclamante em relação à conclusão da perícia não lhe confere o direito à realização de nova prova técnica, quando o julgador entende que o tema já foi suficientemente esclarecido.
Diante de tais considerações, não caracteriza o alegado cerceamento de defesa o indeferimento de produção de novo laudo pericial, porquanto o magistrado já reuniu todos os elementos probatórios para firmar seu convencimento e decidir de forma motivada.
Ademais, a norma inscrita no art. 765 da CLT estabelece que o julgador possui liberdade na condução do processo e tem o dever de velar pela rápida solução da causa.
Intacto, pois, o art. 5º, LV, da CF.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST - AIRR: 1120002020095010342, Relator: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 16/10/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/10/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM RECURSO DE REVISTA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INDEFERIMENTO DE NOVA PROVA PERICIAL.
NULIDADE NÃO CONFIGURADA.
A caracterização do cerceamento do direito de defesa está jungida às hipóteses em que determinada prova, cuja produção foi indeferida pelo juiz, revela-se indispensável ao desfecho da controvérsia.
Na hipótese, segundo o Regional, "o caso é de mera discordância da parte com a conclusão exposta pelo perito, profissional habilitado e de inteira confiança do juízo, não tendo sido demonstrado qualquer vício de ordem procedimental".
Importante salientar que a insatisfação da parte com o resultado do laudo pericial que lhe foi desfavorável não é motivo bastante para afastá-lo, a fim de que seja reaberta a instrução processual, com a realização de nova perícia e nova coleta de provas no ambiente de trabalho.
O indeferimento de prova com nítido caráter protelatório não configura cerceamento do direito de defesa, uma vez que encontra respaldo no artigo 370 do CPC/2015, o qual faculta ao juiz indeferir as diligências que considerar desnecessárias para o deslinde do caso, quando já obtiver elementos suficientes para formar seu convencimento, o que ocorreu in casu, ante a prova pericial coligida aos autos, atestando a ausência de natureza ocupacional da lesão apresentada pela reclamante.
Agravo de instrumento desprovido. (TST - AIRR: 103104020175030138, Relator: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 28/08/2019, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/08/2019) Acolho, pois, o pedido de pagamento de adicional de periculosidade sendo-lhe devido o pagamento do respectivo adicional no montante de 30% sobre o salário básico, sem acréscimos, nos termos do art. 193, I e §1º da CLT e Súmula n. 191, item I, do TST, inclusive reflexos sobre décimo terceiro salário, férias+1/3, FGTS e horas extras, se houver. A obrigação consiste em prestações periódicas, evocando o conceito de evento contínuo, vinculado à ocorrência de situação jurídica já reconhecida em Juízo, de modo a autorizar, ainda que à revelia de pedido expresso, o deferimento de parcelas vincendas (CPC/2015, art. 323). No caso, tem-se, efetivamente, que a condenação ao pagamento de parcelas vincendas encontra respaldo na realização de fatos jurídicos capazes de justificar a ocorrência de prestações periódicas, de trato sucessivo. O curso regular de contrato de trabalho, como no caso concreto, aliado à subsistência de condições que ensejam o acolhimento de pretensão de direito material, aconselha, enquanto perdurar a obrigação, o deferimento de verbas futuras, desde que permaneça inalterada a situação de fato, e sem prejuízo de eventual revisão. Assim segue a jurisprudência do TST: EXECUÇÃO.
COISA JULGADA.
PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO.
ART. 879, § 1º, DA CLT.
EQUIPARAÇÃO SALARIAL.
PARCELAS VINCENDAS COMPREENDIDAS NO PEDIDO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 323, DO CPC/2015, E 892, DA CLT. 1) Postulando o Exequente diferenças salariais decorrentes de equiparação, e tendo a coisa julgada lhe garantido tal provimento, não se pode cogitar da exclusão da apuração das parcelas vincendas, pois tal conduta viola a coisa julgada, impondo indevidamente o ônus do ajuizamento de nova ação para a garantia de um mesmo direito já reconhecido pelo Poder Judiciário. 2) Aplicável à hipótese o art. 323, do CPC/2015, que versa sobre prestações sucessivas ou periódicas, o que também encontra previsão no art. 892, da CLT.
Conforme dispõe o § 1º do art. 879, da CLT, o módulo processual de execução deve cumprir fielmente o comando contido na coisa julgada. (TRT-1 - AP: 01081005020035010015 RJ, Relator: Rogerio Lucas Martins, Data de Julgamento: 17/07/2019, Sétima Turma, Data de Publicação: 24/07/2019) RECURSO ORDINÁRIO.
PARCELAS VINCENDAS.
Trata de pedido admitido pelo ordenamento jurídico (inclusive quando implícito na exordial), nos termos do art. 290 do CPC/1973 (art. 323 do CPC/2015).
A sentença deve produzir norma jurídica própria para o caso concreto e tal comando deve ser certo, afastando o litígio sobre o direito aplicável.
Desse modo, atendido esse requisito, tem-se uma decisão válida, ainda que sujeita à condição no plano da eficácia. (TRT-1 - RO: 00009022620125010471, Relator: Eduardo Henrique Raymundo Von Adamovich, Data de Julgamento: 26/04/2017, Segunda Turma, Data de Publicação: 10/05/2017) Caso haja pagamento de comissões, as mesmas devem ser integradas à base de cálculo, pois correspondem ao salário do obreiro pago por tarefa (art. 78 da CLT). A jurisprudência do TST é pacífica: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
BASE DE CÁLCULO.
COMISSÕES.
Correta a inclusão das comissões na base de cálculo do adicional de periculosidade, uma vez que estas integram o salário.
Exegese dos art. 193, § 1º e art. 457, § 1º, ambos da CLT.
Precedentes desta c.
Corte.
Agravo de Instrumento desprovido. (TST, Processo AIRR 5436005620125160023 Orgão Julgador 3ª Turma Publicação DEJT 24/06/2014 Julgamento 18 de Junho de 2014 Relator Vania Maria da Rocha Abensur) ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
BASE DE CÁLCULO.
COMISSÕES.
I - Infere-se do acórdão, às fls. 590, que os adendos das Convenções Coletivas de Trabalho determinavam o pagamento de comissões em substituição às horas extras.
Nítido, portanto, o caráter salarial da verba epigrafada por força das convenções coletivas e pelo disposto no § 1º do art. 457 da CLT de que integram o salário, não só a importância fixa estipulada, como também as comissões pagas pelo empregador.
Logo, as comissões devem integrar o salário e ser computadas na base de cálculo do adicional de periculosidade.
Convém lembrar que o art. 193 da CLT, em seu § 1º, ao assegurar o adicional de periculosidade sobre o salário, afasta de sua repercussão os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros e resultados, não havendo nenhuma vedação quanto às comissões.
A súmula 191 do TST, por sua vez, ao dispor que o adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico, veda, na verdade, que sobre o salário incidam outros adicionais para tal fim, não contendo proibição de que as comissões devam integrar o salário e sobre este calculo o adicional de periculosidade.
II -Recurso conhecido e provido. (TST, Processo RR 1320006920035030027 132000-69.2003.5.03.0027 Orgão Julgador 4ª Turma, Publicação DJ 07/12/2006.
Julgamento 22 de Novembro de 2006elator Antônio José de Barros Levenhagen) Importante ressaltar que a intermitência da exposição não lhe retira o direito ao recebimento do adicional em sua integralidade, a teor do disposto na Súmula n. 361 do TST. Ressalvo, contudo, que o adicional de periculosidade é devido mensalmente, de modo fixo, logo, já remunera o repouso semanal, não havendo que se falar em incidência, sob pena de se permitir bis in idem. Assim caminha a jurisprudência iterativa do Tribunal Superior do Trabalho: “RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. 1.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
REFLEXO EM REPOUSO SEMANAL REMUNERADO.
O adicional de periculosidade é calculado sobre o salário básico do empregado.
Dessa forma, já remunera os dias de descanso semanal remunerado.
Assim, a repercussão desse adicional nos repousos semanais remunerados caracteriza pagamento em duplicidade.
Recurso de revista conhecido e provido, no aspecto. (...)”. (TST - RR: 13625420125040010, Relator: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 18/03/2015, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/03/2015) . Dedução. Autorizo a dedução dos valores pagos sob igual título ora deferido. Ofícios.
A expedição de ofícios não integra o patrimônio jurídico das partes, estando adstrita ao prudente arbítrio do magistrado no caso concreto. Honorários periciais. Conforme exposto alhures, o laudo pericial foi favorável à parte autora, devendo, pois, recair sobre a parte ré o ônus sucumbencial, nos termos do art. 790-B da CLT e jurisprudência pacífica do TST e deste Regional: HONORÁRIOS PERICIAIS.SUCUMBÊNCIA A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte que foi sucumbente no objeto da perícia (Enunciado nº 236 do C.
TST).
O fato de o laudo pericial ter apurado diferença de pequeno valor de forma alguma transfere ao reclamante a responsabilidade pelos honorários periciais. (TST, RR 4356271419985025555 435627-14.1998.5.02.5555 Orgão Julgador 2ª Turma, Publicação DJ 10/08/2001.
Julgamento 27 de Junho de 2001 Relator Aloysio Silva Corrêa da Veiga) RECURSO ORDINÁRIO.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
SUCUMBÊNCIA.
Sucumbente a Reclamada, ainda que em parte, no objeto da perícia, arcará ela com os honorários respectivos. (TRT1, RO 01578005120075010242 RJ Orgão Julgador Segunda Turma Publicação 15/12/2015 Julgamento 2 de Dezembro de 2015 Relator Jose Antonio Piton) Levando-se em conta os critérios de complexidade da matéria, o grau de zelo profissional, bem como o tempo demandado e a especialidade do profissional, mantenho o arbitramento dos honorários já disposto nos autos, que devem ser pagos pelo reclamado após o trânsito em julgado. Honorários sucumbenciais.
Com esteio no art. 791-A, §3º, da CLT, reconheço a sucumbência da ré e, face aos critérios do parágrafo segundo do mesmo artigo, fixo os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, considerados os critérios do art. 791-A, §2º da CLT, devendo ser garantida quantia correspondente ao valor recomendado pelo Conselho Seccional da OAB-RJ, como determinam o §§8º e 8º-A do art. 85 do CPC. Vale lembrar que o ônus sucumbencial é aplicável às demandas propostas após o início da vigência da Lei n. 13.467/2017, conforme tese n. 7 adotada pelo TST em sede do incidente de recurso repetitivo n. 03 (TST-IRR-341-06.2013.5.04.0011): 7) A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais prevista no artigo 791-A, caput e parágrafos, da CLT será aplicável apenas às ações propostas na Justiça do Trabalho a partir de 11 de novembro de 2017, data do início da vigência da Lei nº 13.467/2017, promulgada em 13 de julho de 2017, conforme já decidiu este Pleno, de forma unânime, por ocasião da aprovação do artigo 6º da Instrução Normativa nº 41/2018 A sucumbência ocorre com relação a cada pedido, sendo o valor atribuído um mero elemento acessório.
Isso significa que, acolhida a tutela postulada, ainda que em montante inferior ao pretendido, não há sucumbência do postulante – inteligência da Súmula n. 326 do STJ e Enunciado n. 99 da 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho da ANAMATRA: Súmula 326/STJ - 18/12/2017.
Responsabilidade civil.
Dano moral.
Honorários advocatícios.
Condenação em montante inferior ao pedido.
Sucumbência recíproca.
Inexistência.
CPC, arts. 20 e 21.
CF/88, art. 5º, V e X. «Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.» 99 - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - O juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca (art. 791-a, par.3º, da clt) apenas em caso de indeferimento total do pedido específico.
O acolhimento do pedido, com quantificação inferior ao postulado, não caracteriza sucumbência parcial, pois a verba postulada restou acolhida.
Quando o legislador mencionou "sucumbência parcial", referiu-se ao acolhimento de parte dos pedidos formulados na petição inicial. Os honorários sucumbenciais devidos ao patrono do reclamante deverão ser calculados sobre o montante da condenação, a ser apurado em liquidação da sentença, deduzindo-se apenas as despesas processuais.
Incluem-se na base de cálculo os descontos previdenciários e fiscais a cargo do reclamante, excluídos aqueles do empregador, que decorrem de imperativo legal, não se confundido com as verbas trabalhistas que integram a condenação. É o que se extrai a OJ n. 348 da SDI-I do TST e jurisprudência iterativa da Corte: 348.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR LÍQUIDO.
LEI Nº 1.060, DE 05.02.1950 (DJ 25.04.2007) Os honorários advocatícios, arbitrados nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060, de 05.02.1950, devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO.
EXCLUSÃO DA COTA-PARTE DO EMPREGADOR RELATIVA AOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS.
CRÉDITO DE NATUREZA TRIBUTÁRIA.
A cota-parte do empregador relativa aos descontos previdenciários resulta de imposição legal decorrente da prestação de serviço, não constituindo crédito de natureza trabalhista.
A Justiça do Trabalho apenas perfaz o cálculo em razão da sua capacidade tributária para arrecadar o tributo do empregador e repassá-lo ao destinatário final, que é a União.
Dessa forma, a cota-parte patronal da contribuição previdenciária não pode ser incluída na base de cálculo dos honorários advocatícios.
Sob esses fundamentos, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu do recurso de embargos do reclamante, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, negou-lhe provimento .(TST-E-RR-779-35.2013.5.03.0019, SBDI-I, rel.
Min.
Augusto César Leite de Carvalho, 19.10.2017, Informativo n. 168) Correção monetária e juros. Antes do advento da Lei 14.905/2024, em sede da ADC n. 58 e 59, bem como da ADI 5867 e 6021, o Supremo Tribunal Federal conferiu interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, na forma do art. 406 do Código Civil com redação anterior à Lei 14.905/2024. Segue tese esposada pela Suprema Corte: “I - É inconstitucional a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de atualização dos débitos trabalhistas, devendo ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública, que possuem regramento específico.
A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem.
II - A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação desta tese, devem ser observados os marcos para modulação dos efeitos da decisão fixados no julgamento conjunto da ADI 5867, ADI 6021, ADC 58 e ADC 59, como segue: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC; e (iii) os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)”. Restou superado, naquele ínterim, o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho pela aplicação do IPCA para fins de correção monetária e juros moratórios em toda fase processual (TST-ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, Tribunal Pleno, rel.
Min.
Cláudio Mascarenhas Brandão – Informativos n. 113 e 155 do TST). Segue elucidativo precedente deste Regional: AGRAVO DE PETIÇÃO.
ADC 58.
TAXA SELIC.
TERMO INICIAL.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
Em 18/12/2020, houve o julgamento conjunto do mérito da ADC nº 58, ADC nº 59, ADI nº 5.867 e ADI nº 6.021, o qual estabeleceu o uso do IPCA-E, na fase pré-judicial, e da taxa SELIC (art. 406 do CC), a partir da citação, como fatores econômicos para atualização da obrigação em feito trabalhista.
No dia 19/02/2021, foram opostos Embargos de Declaração, sendo acolhidos, em parte, apenas os da AGU para retificar o termo inicial da incidência da taxa SELIC, que passa a ser o ajuizamento da ação.
Nesse contexto, impõe-se a manutenção da incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), a contar, entretanto, do ajuizamento da ação, e não da citação. (TRT-1 - AP: 00107662820155010069 RJ, Relator: LEONARDO DIAS BORGES, Data de Julgamento: 02/02/2022, Décima Turma, Data de Publicação: 16/02/2022) Assim, antes de 30/08/2024 (data do início da vigência da Lei 14.905/2024), deve ser observada, até a data imediatamente anterior ao ajuizamento da ação (fase pré-judicial), a correção monetária de acordo com o IPCA-E, mantendo-se a aplicação dos juros de mora equivalentes à TR, na forma do art. 39, § 1º, da Lei 8.177/91; após a distribuição, aplica-se a taxa SELIC, tanto para fins de correção monetária, quanto de juros moratórios. Quanto à incidência dos juros na fase pré-processual, segue ementa da ADC n. 58: DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO DO TRABALHO.
AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO.
ART. 879, § 7º, E ART. 899, § 4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13. 467, DE 2017.
ART. 39, CAPUT E § 1º, DA LEI 8.177 DE 1991.
POLÍTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TABELAMENTO DE JUROS.
INSTITUCIONALIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO POLÍTICA DE DESINDEXAÇÃO DA ECONOMIA.
TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
INCONSTITUCIONALIDADE.
PRECEDENTES DO STF.
APELO AO LEGISLADOR.
AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES, PARA CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO ART. 879, § 7º, E AO ART. 899, § 4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467, DE 2017.
MODULAÇÃO DE EFEITOS. (...) Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000.
A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). (...) 10.
Ação Declaratória de Constitucionalidade e Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas parcialmente procedentes. (STF - ADC: 58 DF 0076586-62.2018.1.00.0000, Relator: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 18/12/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 07/04/2021) Nesse sentido, caminha a jurisprudência do TST: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA - ATUALIZAÇÃO DE DÉBITO JUDICIAL TRABALHISTA - FASE PRÉ-PROCESSUAL - INCIDÊNCIA DE JUROS - ART. 39 DA LEI 8.177/91 - DESPROVIMENTO. 1.
O STF, ao deslindar o tema da ADC 58 quanto à atualização dos débitos judiciais trabalhistas, fixou tese no sentido da aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária para o período pré-processual e a taxa Selic para o período processual. 2.
No caso dos juros de mora, a legislação trabalhista também distingue os períodos (Lei 8.177/91), sendo que o caput do art. 39 da Lei trata do período pré-processual ("compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento") e o seu § 1º do período judicial ("contados do ajuizamento da reclamatória"). 3.
Antes da Lei 13.467/17 ( CLT, art. 879, § 7º), à míngua de norma trabalhista específica, lançava-se mão do caput do art. 39 da Lei 8.177/91 para se fixar a TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais trabalhistas, enquanto os juros de mora seriam de 1% ao mês, com base no § 1º do mesmo dispositivo legal.
Ora, a interpretação dada ao comando legal se justificava apenas enquanto não havia norma legal específica.
Com a reforma trabalhista de 2017, a questão da correção monetária dos débitos trabalhistas passou a ter disciplina legal própria, razão pela qual a literalidade do art. 39, caput , da Lei 8.177/91 deve ser respeitada, porque trata específica e claramente de juros de mora e da fase pré-processual.
E como apenas o § 1º do art. 39 da Lei 8.177/91 (quanto aos juros) e o § 7º do art. 879 da CLT (quanto à correção monetária) foram afastados pelo STF na ADC58, não há como deixar de reconhecer que o ordenamento jurídico trabalhista vigente contempla juros de mora também para a fase pré-processual. 4.
Assim, não procede a pretensão ao não cômputo de juros de mora no período anterior ao ajuizamento da reclamatória.
Agravo desprovido. (TST - Ag: 102676020175030023, Relator: Ives Gandra Da Silva Martins Filho, Data de Julgamento: 16/02/2022, 4ª Turma, Data de Publicação: 18/02/2022) Noutra via, a Lei 14.905/2024, com vigência iniciada em 30/08/2024, modificou os arts. 389 e 406 do Código Civil, in verbis: "Art. 406.
Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência." "Art. 389.
Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.
Parágrafo único.
Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo." Nessa esteira, o índice de correção monetária, na fase judicial, deve corresponder ao IPCA apurado e divulgado pelo IBGE (parágrafo único do artigo 389 do Código Civil), enquanto o índice de juros de mora deve ser correspondente à taxa legal divulgada pelo Banco Central na forma da Resolução CMN 5.171, de 29 de agosto de 2024. Em suma, a partir de 30 de agosto de 2024, tanto em relação a eventuais danos morais, quanto às demais parcelas reconhecidas, deverá incidir o IPCA divulgado pelo IBGE como fator de correção monetária, e, como fator de juros de mora, a taxa legal divulgada pelo Banco Central na forma da Resolução CMN 5.171, de 29 de agosto de 2024. Essas foram as teses adotadas pela SBDI-I do TST em sede do E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Por fim, ressalto que a alteração legal trazida pela Lei 14.905/2024 não afeta os critérios de atualização aplicáveis ao período anterior ao ajuizamento da ação. Contribuições previdenciárias e imposto de renda.
Os recolhimentos devidos, das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, serão comprovados pela reclamada, na forma das Leis nºs 8.541/92 e 8.620/93, do Decreto nº 3.000/99, e da Súmula 368 do TST. Outrossim, deve ser comprovado o recolhimento das contribuições previdenciárias nos termos da Recomendação n. 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024, à vista da utilização do sistema de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos – DCTFWeb, bem como o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial. A OJ n. 363 da SDI-I do TST prevê o seguinte: “A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições social e fiscal, resultante de condenação judicial referente a verbas remuneratórias, é do empregador e incide sobre o total da condenação.
Contudo, a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte”. As verbas remuneratórias não se convertem em indenizatórias, para fins fiscais e previdenciários, quando não pagas no momento adequado pelo empregador, sendo certo que o empregado continua obrigado ao respectivo pagamento, por ser sujeito passivo da obrigação tributária.
Portanto, rejeito o pedido de responsabilização do empregador por todos os recolhimentos. CONCLUSÃO ANTE O EXPOSTO, decide este Juízo conceder a gratuidade de justiça requerida pela parte autora NILSON MARTINS DE ALMEIDA e julgar PROCEDENTES os pedidos deduzidos na presente reclamação para condenar COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA – COMLURB a cumprir o disposto na fundamentação supra, que integra o presente desfecho, na forma do art. 489, §3º do CPC/2015. Natureza das verbas contempladas nesta decisão, na forma do art. 28 da Lei nº 8.212/91. Honorários sucumbenciais e periciais devidos, conforme fundamentação supra. Sobre o débito incidem juros e correção monetária, conforme disposto na fundamentação. Recolhimentos fiscais e previdenciários incidem nos termos da fundamentação. Não incide imposto de renda sobre os juros de mora decorrentes da condenação judicial. Custas de R$900,00, pelo reclamado, calculadas sobre R$45.000,00, valor ora arbitrado para a condenação. Intimem-se as partes. Ficam as partes cientes de que eventual oposição de embargos de declaração protelatórios, mormente com o intento de promover o reexame do mérito ou reconsideração do julgamento, importará na aplicação da multa do art. 1.026, §2º, do CPC/2015 cumulada com aquela dos arts. 793-B, VII, e 793-C, caput, da CLT. Rio de Janeiro, RJ, 12 de junho de 2025. PEDRO FIGUEIREDO WAIB JUIZ DO TRABALHO PEDRO FIGUEIREDO WAIB Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
13/06/2025 07:11
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
13/06/2025 07:11
Expedido(a) intimação a(o) NILSON MARTINS DE ALMEIDA
-
13/06/2025 07:10
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 900,00
-
13/06/2025 07:10
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de NILSON MARTINS DE ALMEIDA
-
13/06/2025 07:10
Concedida a gratuidade da justiça a NILSON MARTINS DE ALMEIDA
-
12/06/2025 07:24
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
-
11/06/2025 15:52
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (11/06/2025 09:20 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
12/05/2025 08:24
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
-
12/05/2025 08:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
-
12/05/2025 08:24
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
-
12/05/2025 08:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 25ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100573-16.2023.5.01.0025 : NILSON MARTINS DE ALMEIDA : COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB INTIMAÇÃO Audiência de Instrução Presencial DESTINATÁRIO(S): NILSON MARTINS DE ALMEIDA A AUDIÊNCIA SERÁ PRESENCIAL.
DESCONSIDERAR A EXPRESSÃO "VIDEOCONFERÊNCIA", se houver (ERRO DO SISTEMA), sendo desnecessário balcão virtual para esclarecer sobre a modalidade.
Fica(m) intimado(s) o(s) destinatário(s) acima para a Audiência de INSTRUÇÃO PRESENCIAL, em que deverão comparecer PARTES, TESTEMUNHAS E ADVOGADOS, o(s) qual(is) deverá(ão) dar ciência ao seu constituinte do dia e horário abaixo indicados, bem como de que deverá prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão, nos termos da Súmula nº 74 do C.
TST, mantidas as cominações anteriores, além de observar as instruções que se seguem: Instrução (rito sumaríssimo): 11/06/2025 09:20 horas 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro Todas as partes, advogados e testemunhas deverão comparecer PRESENCIALMENTE aos espaços disponibilizados pelo Tribunal, munidos de identificação com foto. LOCAL: 25ª VT/RJ (Rua do Lavradio, nº 132, 4º andar - Centro, Rio de Janeiro, RJ, CEP 20230-070).
OBS.: As partes deverão se fazer acompanhar de advogados (art. 133 da CF/88), devidamente cadastrados no PJe, e as testemunhas deverão comparecer na forma determinada na ATA DA AUDIÊNCIA anterior ou no DESPACHO retro. No caso de ENTE PÚBLICO, o comparecimento será nos termos do Ato Corregedoria nº. 02/2024 GCGJT. Em caso de dúvida, acesse a página http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico. RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de maio de 2025.
OMAR GONCALVES REGIO JUNIOR AssessorIntimado(s) / Citado(s) - NILSON MARTINS DE ALMEIDA -
09/05/2025 11:59
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
09/05/2025 11:59
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
09/05/2025 11:59
Expedido(a) intimação a(o) NILSON MARTINS DE ALMEIDA
-
09/05/2025 11:59
Expedido(a) intimação a(o) NILSON MARTINS DE ALMEIDA
-
06/05/2025 00:40
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 05/05/2025
-
06/05/2025 00:40
Decorrido o prazo de NILSON MARTINS DE ALMEIDA em 05/05/2025
-
28/04/2025 08:32
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
-
28/04/2025 08:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
-
28/04/2025 08:32
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
-
28/04/2025 08:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 645dad2 proferido nos autos.
Despacho- Pje Vistos, etc.
Reconsidero o despacho de Id d3ace99, quanto às regras da audiência e determino que: 1-As partes terão prazo improrrogável de 72 horas para apresentar nos autos rol de testemunhas, sob pena de se comprometerem a trazê-las espontaneamente, sob pena de perda da prova. 2-A Secretaria da Vara procederá à intimação das testemunhas, ficando ambas as partes cientes que as testemunhas intimadas pela Secretaria e ausentes na próxima assentada serão multadas no importe de 1 salário mínimo (art. 730 da CLT), mediante acionamento imediato do SISBAJUD, com contraditório diferido.
Será adotado extremo rigor com pedidos de adiamento, considerando que o processo engloba a Meta 2 do CNJ.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de abril de 2025.
PEDRO FIGUEIREDO WAIB Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
25/04/2025 12:17
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
25/04/2025 12:17
Expedido(a) intimação a(o) NILSON MARTINS DE ALMEIDA
-
25/04/2025 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 08:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
-
25/04/2025 08:11
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
04/03/2025 18:35
Juntada a petição de Manifestação
-
12/02/2025 13:07
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (11/06/2025 09:20 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
11/02/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 13:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
-
11/02/2025 03:19
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 10/02/2025
-
28/01/2025 12:25
Juntada a petição de Manifestação
-
22/01/2025 03:59
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
22/01/2025 03:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2025
-
22/01/2025 03:59
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
22/01/2025 03:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2025
-
22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 25ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0100573-16.2023.5.01.0025 RECLAMANTE: NILSON MARTINS DE ALMEIDA RECLAMADO: COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB NOTIFICAÇÃO PJe Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para manifestar-se sobre laudo pericial, em 10 dias.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de janeiro de 2025.
ANDRE DE ALBUQUERQUE E SILVA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - NILSON MARTINS DE ALMEIDA -
21/01/2025 11:59
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
21/01/2025 11:59
Expedido(a) intimação a(o) NILSON MARTINS DE ALMEIDA
-
30/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de MARCELO RAMOS MARQUES em 29/11/2024
-
11/11/2024 03:15
Publicado(a) o(a) intimação em 12/11/2024
-
11/11/2024 03:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/11/2024
-
11/11/2024 03:15
Publicado(a) o(a) intimação em 12/11/2024
-
11/11/2024 03:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/11/2024
-
09/11/2024 19:58
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
09/11/2024 19:58
Expedido(a) intimação a(o) NILSON MARTINS DE ALMEIDA
-
30/10/2024 04:55
Publicado(a) o(a) intimação em 04/11/2024
-
30/10/2024 04:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/10/2024
-
30/10/2024 04:55
Publicado(a) o(a) intimação em 04/11/2024
-
30/10/2024 04:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/10/2024
-
29/10/2024 11:35
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
29/10/2024 11:35
Expedido(a) intimação a(o) NILSON MARTINS DE ALMEIDA
-
19/10/2024 19:17
Expedido(a) notificação a(o) MARCELO RAMOS MARQUES
-
01/08/2024 03:12
Decorrido o prazo de MARCELO RAMOS MARQUES em 31/07/2024
-
02/07/2024 13:27
Juntada a petição de Manifestação
-
16/04/2024 23:53
Juntada a petição de Manifestação
-
10/04/2024 22:57
Expedido(a) notificação a(o) MARCELO RAMOS MARQUES
-
09/04/2024 17:01
Juntada a petição de Manifestação
-
08/04/2024 22:25
Juntada a petição de Manifestação
-
04/04/2024 17:40
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
04/04/2024 17:02
Juntada a petição de Manifestação
-
26/03/2024 04:32
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2024
-
26/03/2024 04:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2024
-
26/03/2024 04:32
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2024
-
26/03/2024 04:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2024
-
22/03/2024 18:47
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
22/03/2024 18:47
Expedido(a) intimação a(o) NILSON MARTINS DE ALMEIDA
-
20/03/2024 18:12
Expedido(a) notificação a(o) MARCELO RAMOS MARQUES
-
20/03/2024 14:11
Audiência una realizada (20/03/2024 11:20 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
20/03/2024 00:10
Juntada a petição de Contestação
-
17/03/2024 19:38
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
27/02/2024 04:00
Publicado(a) o(a) intimação em 27/02/2024
-
27/02/2024 04:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/02/2024
-
27/02/2024 04:00
Publicado(a) o(a) intimação em 27/02/2024
-
27/02/2024 04:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/02/2024
-
23/02/2024 17:39
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
23/02/2024 17:39
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
23/02/2024 17:39
Expedido(a) intimação a(o) NILSON MARTINS DE ALMEIDA
-
23/02/2024 17:39
Expedido(a) intimação a(o) NILSON MARTINS DE ALMEIDA
-
17/07/2023 14:39
Audiência una designada (20/03/2024 11:20 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
08/07/2023 00:12
Decorrido o prazo de NILSON MARTINS DE ALMEIDA em 07/07/2023
-
30/06/2023 02:14
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2023
-
30/06/2023 02:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/06/2023 11:13
Expedido(a) intimação a(o) NILSON MARTINS DE ALMEIDA
-
29/06/2023 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 05:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES CARDENAS TARAZONA
-
28/06/2023 13:54
Audiência una designada (14/08/2024 10:40 - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
28/06/2023 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
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