TRT1 - 0100805-65.2023.5.01.0045
1ª instância - Rio de Janeiro - 45ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 16:14
Arquivados os autos definitivamente
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23/06/2025 22:10
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 22:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
-
28/05/2025 14:29
Juntada a petição de Manifestação
-
21/05/2025 18:28
Juntada a petição de Manifestação
-
15/04/2025 00:11
Decorrido o prazo de ATUAL CLUBE DE BENEFICIOS em 14/04/2025
-
04/04/2025 06:38
Publicado(a) o(a) intimação em 07/04/2025
-
04/04/2025 06:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2025
-
03/04/2025 12:22
Expedido(a) intimação a(o) ATUAL CLUBE DE BENEFICIOS
-
03/04/2025 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 16:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO
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14/03/2025 00:09
Decorrido o prazo de ATUAL CLUBE DE BENEFICIOS em 13/03/2025
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14/03/2025 00:09
Decorrido o prazo de FABIANA BELEM DA CUNHA em 13/03/2025
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28/02/2025 15:22
Expedido(a) alvará a(o) FABIANA BELEM DA CUNHA
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27/02/2025 11:24
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
-
27/02/2025 11:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 07:50
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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24/02/2025 07:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f51fd03 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc.
Diante do adimplemento integral da obrigação pelo devedor, julgo extinta a execução, o que faço com fundamento no art. 924, II, CPC.
Intimem-se as partes.
Paralelamente, expeça-se alvará à exequente, pelo respectivo crédito, impondo-se, todavia, a retenção do importe de R$ 35.128,90 referente à reserva de crédito solicitada pelo Juízo da 10.ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro (ID cd5da7d), ora deferida, impondo-se a expedição de ofício, para o respectivo cumprimento.
Decorrido o prazo recursal, proceda a Secretaria aos devidos registros no sistema, excluindo-se o(s) nome(s) do(s) devedor(es) do BNDT e Renajud e à verificação quanto à inexistência de valores em contas vinculadas a este processo.
Encontrado saldo igual ou inferior a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), intime-se o depositante, pessoalmente e na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 05 dias, manifeste interesse no levantamento do montante e informe dados bancários para efetivação da transferência, ciente de que, no silêncio, será liberado alvará em favor da União, mediante recolhimento de DARF, no código 3981 - produtos de depósitos abandonados.
Efetivada a transferência ou anexado o DARF, certifique a Secretaria a inexistência de saldo no processo e arquive-se definitivamente.
Encontrado saldo superior a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), proceda a Secretaria pesquisa no BNDT quanto à execuções que tramitem em face deste mesmo devedor, anexando a certidão aos autos.
Não havendo inscrição ou existindo com garantia do débito, expeça-se alvará ao executado, com prazo de 120 (cento e vinte) dias para saque, sob pena de cancelamento, ou ofício de transferência, devendo constar do documento que o pagamento deverá ser feito considerando outros alvarás e/ou ofícios de transferência, devidamente identificados, pelo valor atualizado até a data do pagamento e com obrigação de encerramento da conta.
Após, certifique a Secretaria a inexistência de saldo no processo e arquive-se definitivamente. Ultrapassado o prazo de 120 (cento e vinte dias) e cancelado o alvará, a Vara do Trabalho determinará a utilização dos sistemas de pesquisa disponíveis no TRT para identificar o domicílio atual do referido titular do depósito, a existência de conta bancária ativa ou, ainda, de conta ativa do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, a fim de proceder ao depósito do numerário.
Não localizadas contas aptas ao recebimento do saldo encontrado ou na hipótese de inscrição sem garantia do débito, expeça-se e-mail para [email protected] informando saldo do depósito, nome e CPF/CNPJ do depositante.
Ciente este Juízo de processo autuado pela Corregedoria, expeça-se ofício ao banco depositário determinando a transferência do saldo existente para conta vinculada àquele processo, devendo constar do documento que o pagamento deverá ser feito considerando outros alvarás e/ou ofícios de transferência, devidamente identificados, pelo valor atualizado até a data do pagamento e com obrigação de encerramento da conta, dando ciência à Corregedoria da emissão da ordem, e certifique a Secretaria a inexistência de saldo neste feito, arquivando-o definitivamente.
CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FABIANA BELEM DA CUNHA -
22/02/2025 18:27
Expedido(a) intimação a(o) ATUAL CLUBE DE BENEFICIOS
-
22/02/2025 18:27
Expedido(a) intimação a(o) FABIANA BELEM DA CUNHA
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22/02/2025 18:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por satisfação da obrigação
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18/02/2025 12:47
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
-
18/02/2025 12:46
Encerrada a conclusão
-
13/02/2025 14:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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13/02/2025 10:43
Juntada a petição de Manifestação
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06/02/2025 16:31
Juntada a petição de Manifestação
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06/02/2025 00:09
Decorrido o prazo de ATUAL CLUBE DE BENEFICIOS em 05/02/2025
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06/02/2025 00:09
Decorrido o prazo de FABIANA BELEM DA CUNHA em 05/02/2025
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28/01/2025 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 29/01/2025
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28/01/2025 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/01/2025
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28/01/2025 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 29/01/2025
-
28/01/2025 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 45ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100805-65.2023.5.01.0045 RECLAMANTE: FABIANA BELEM DA CUNHA RECLAMADO: ATUAL CLUBE DE BENEFICIOS DESTINATÁRIO(S): FABIANA BELEM DA CUNHA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para o exercício da faculdade prevista no artigo 884, caput e parágrafo 3º da CLT, com as determinações de estilo.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de janeiro de 2025.
LUCAS CASTRO DE MENDONCA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - FABIANA BELEM DA CUNHA -
27/01/2025 09:08
Expedido(a) intimação a(o) ATUAL CLUBE DE BENEFICIOS
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27/01/2025 09:08
Expedido(a) intimação a(o) FABIANA BELEM DA CUNHA
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19/12/2024 13:49
Juntada a petição de Manifestação
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11/12/2024 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
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11/12/2024 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 38049fa proferido nos autos.
Vistos, etc.
Inicialmente, como a parte exequente está assistida por advogado e considerando que a sentença proferida foi líquida, intime-se acerca do trânsito em julgado da decisão, para que requeira o que for de seu interesse, na forma do artigo 878 da CLT (NR), fluindo, a partir de então, o prazo de prescrição intercorrente.
No mesmo prazo de 05 dias, deverá o patrono da parte exequente a indicar, dados de conta corrente de sua titularidade ou do próprio interessado, a permitir a transferência direta do montante a ser liberado oportunamente, sob pena de expedição de alvará comum, sem possibilidade de conversão em ofício de transferência a posteriori. 1) Havendo manifestação da parte exequente, designe-se data para cumprimento da obrigação de fazer contida na sentença, intimando as partes e autorizada a Secretaria, desde logo, a efetivar anotação devida, na hipótese de ausência da ré, sem prejuízo da cominação de multa por descumprimento no valor de R$1.000,00 (mil reais).
Em paralelo, o(s) devedor(es) deverá(ão) ser intimado(s) para que efetue(m) o pagamento ATUALIZADO da dívida, em 15 dias, sob pena de multa no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais), o que faço com fundamento no art. 139, IV do CPC, acrescidas automaticamente em caso de não pagamento.
Em caso de pagamento dentro do prazo, e sem oposição do exequente, expeçam-se alvarás, conforme valores acima homologados. 2) Em caso de não pagamento, o(s) devedor(es), no mesmo prazo acima, deverá(ão) providenciar a garantia voluntária da execução por depósito judicial, já acrescidos da multa supramencionada.
Fica(m) o(s) executado(s) já ciente(s) de que o prazo de cinco dias para oposição de embargos à execução terá início com o depósito. 3) No silêncio, e considerando que o juízo já foi inicialmente provocado e que os atos executivos são mero impulso oficial da atividade requerida, proceda-se à penhora on line, via convênio Sisbajud, com fulcro nos arts. 854 c/c art. 833-X, ambos do NCPC.
Na hipótese de haver depósito recursal nos autos, fica determinada sua convolação em penhora, e o bloqueio via Bacen deverá ser realizado abatendo-se o seu valor. 4) Convolado em penhora o depósito recursal e/ou efetuado o bloqueio via Sisbajud, inclua(m)-se o(s) devedor(es) no BNDT, com ou sem garantia, conforme o caso, intimando-se as partes para o exercício da faculdade prevista no artigo 884, caput e parágrafo 3º da CLT, com as determinações de estilo.
Sendo a penhora ou o bloqueio parciais, o(s) executado(s) fica(m) ciente(s) de que, para viabilizar o conhecimento dos embargos, deverá(ão) garantir integralmente o juízo, sob pena de rejeição liminar. 5) Não havendo apresentação de embargos, expeçam-se alvarás ao Exequente, Fazenda e INSS, pelos seus respectivos créditos, pelo montante do depósito recursal, que fica desde já convolado em penhora, e/ou bloqueio via Bacen, até o limite dos seus créditos.
Sendo a penhora ou o bloqueio parciais, renove-se o item 3. 6) Em não havendo resultado positivo no bloqueio, intime(m)-se o(s) réu(s) condenado(s) de forma subsidiária, se houver, para que proceda(m) ao pagamento do valor executado, em 15 dias, observando-se as determinações acima. 7) Infrutífero o item anterior ou no caso de não aplicação, ative-se o convênio JUCERJA (ou, subsidiariamente, o RCPJ) para obtenção do quadro societário da sociedade empresarial reclamada e, com a resposta nos autos, ainda que negativa, intime-se o exequente para, querendo, ajuizar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (instruindo-o com elementos que embasem seu requerimento) ou indique outros meios efetivos ao prosseguimento da execução, no prazo de 30 dias, fluindo, a partir da intimação, o prazo da prescrição intercorrente.
Decorrido o prazo, in albis, sobreste-se o feito até a manifestação do interessado ou o decurso do prazo prescricional, o que ocorrer primeiro. 8) Integralmente cumprida a obrigação, exclua(m)-se o(s) devedor(es) do BNDT e, após, venham conclusos para a extinção desta execução.
RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de dezembro de 2024.
PEDRO IVO TENORIO DE BRITO TOLEDO ARRUDA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - FABIANA BELEM DA CUNHA -
10/12/2024 14:04
Expedido(a) intimação a(o) FABIANA BELEM DA CUNHA
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10/12/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 09:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO IVO TENORIO DE BRITO TOLEDO ARRUDA
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10/12/2024 09:45
Iniciada a execução
-
10/12/2024 09:45
Transitado em julgado em 06/12/2024
-
09/12/2024 12:34
Recebidos os autos para prosseguir
-
19/08/2024 11:23
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
18/08/2024 08:34
Juntada a petição de Contrarrazões
-
15/08/2024 03:55
Publicado(a) o(a) intimação em 16/08/2024
-
15/08/2024 03:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2024
-
14/08/2024 19:23
Expedido(a) intimação a(o) FABIANA BELEM DA CUNHA
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14/08/2024 19:22
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ATUAL CLUBE DE BENEFICIOS sem efeito suspensivo
-
14/08/2024 09:10
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
-
13/08/2024 22:03
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
13/08/2024 00:20
Decorrido o prazo de ATUAL CLUBE DE BENEFICIOS em 12/08/2024
-
13/08/2024 00:20
Decorrido o prazo de FABIANA BELEM DA CUNHA em 12/08/2024
-
31/07/2024 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2024
-
31/07/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2024
-
31/07/2024 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2024
-
31/07/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2024
-
30/07/2024 12:16
Expedido(a) intimação a(o) ATUAL CLUBE DE BENEFICIOS
-
30/07/2024 12:16
Expedido(a) intimação a(o) FABIANA BELEM DA CUNHA
-
30/07/2024 12:15
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.249,97
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30/07/2024 12:15
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de FABIANA BELEM DA CUNHA
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30/07/2024 12:15
Concedida a assistência judiciária gratuita a FABIANA BELEM DA CUNHA
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17/05/2024 12:56
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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11/05/2024 19:00
Audiência de instrução realizada (08/05/2024 10:20 Cláudia Pisco "padrão" - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/05/2024 12:46
Juntada a petição de Manifestação
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08/12/2023 20:03
Juntada a petição de Manifestação
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04/12/2023 23:44
Juntada a petição de Manifestação
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30/11/2023 09:53
Audiência de instrução designada (08/05/2024 10:20 Cláudia Pisco "padrão" - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/11/2023 15:42
Audiência inicial por videoconferência realizada (27/11/2023 08:50 Cláudia Pisco "padrão" - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/11/2023 09:38
Juntada a petição de Contestação
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26/11/2023 12:15
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/09/2023 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2023
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16/09/2023 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2023 13:10
Expedido(a) intimação a(o) ATUAL CLUBE DE BENEFICIOS
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15/09/2023 13:10
Expedido(a) intimação a(o) FABIANA BELEM DA CUNHA
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15/09/2023 12:57
Audiência inicial por videoconferência designada (27/11/2023 08:50 Cláudia Pisco "padrão" - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
29/08/2023 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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