TRT1 - 0101095-49.2024.5.01.0044
1ª instância - Rio de Janeiro - 44ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 08:25
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
13/09/2025 00:12
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/09/2025
-
11/09/2025 16:28
Juntada a petição de Manifestação
-
02/09/2025 08:13
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
-
02/09/2025 08:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
-
29/08/2025 08:23
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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29/08/2025 08:22
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ANA CAROLINA PEREIRA DA SILVA VIANNA sem efeito suspensivo
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27/08/2025 12:15
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MAIRA AUTOMARE
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27/08/2025 00:26
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/08/2025
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22/08/2025 19:19
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
12/08/2025 13:03
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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12/08/2025 13:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 13:03
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
-
12/08/2025 13:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 81d3b01 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONHEÇO dos embargos declaratórios opostos por ANA CAROLINA PEREIRA DA SILVA, uma vez que observados os pressupostos de admissibilidade para, no mérito, ACOLHÊ-LOS EM PARTE, na forma da fundamentação, que passa a integrar a sentença de id. 56f24e5.
Intimem-se.
Nada mais.
MARCELA DE MIRANDA JORDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A. -
11/08/2025 11:05
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
11/08/2025 11:05
Expedido(a) intimação a(o) ANA CAROLINA PEREIRA DA SILVA VIANNA
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11/08/2025 11:04
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de ANA CAROLINA PEREIRA DA SILVA VIANNA
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07/08/2025 12:07
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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17/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/07/2025
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10/07/2025 19:03
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
02/07/2025 08:30
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
-
02/07/2025 08:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
-
02/07/2025 08:30
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
-
02/07/2025 08:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 56f24e5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Declaro prescritas as parcelas que se tornaram exigíveis anteriormente a 13/09/2019, inclusive no que tange aos depósitos para o FGTS.
Julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado por ANA CAROLINA PEREIRA DA SILVA VIANNA em face de BANCO BRADESCO S.A., na forma da fundamentação.
Defiro ao reclamante o benefício da gratuidade de justiça.
Honorários de sucumbência na forma da fundamentação.
Custas pela parte autora, no importe de R$ 19.389,55 (dezenove mil, trezentos e oitenta e nove reais e cinquenta e cinco centavos), calculadas sobre R$ 969.477,32 (novecentos e sessenta e nove mil, quatrocentos e setenta e sete reais e trinta e dois centavos), valor atribuído à causa, dispensadas de recolhimento.
Intimem-se as partes da publicação da presente decisão.
Nada mais.
MARCELA DE MIRANDA JORDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A. -
01/07/2025 07:06
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
01/07/2025 07:06
Expedido(a) intimação a(o) ANA CAROLINA PEREIRA DA SILVA VIANNA
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01/07/2025 07:05
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 19.389,55
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01/07/2025 07:05
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ANA CAROLINA PEREIRA DA SILVA VIANNA
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01/07/2025 07:05
Concedida a gratuidade da justiça a ANA CAROLINA PEREIRA DA SILVA VIANNA
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30/06/2025 22:54
Juntada a petição de Razões Finais
-
29/06/2025 10:17
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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27/06/2025 19:36
Juntada a petição de Razões Finais
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23/06/2025 10:44
Audiência de instrução realizada (23/06/2025 10:01 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
20/06/2025 14:02
Juntada a petição de Manifestação
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18/06/2025 17:52
Juntada a petição de Manifestação
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16/06/2025 16:25
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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09/05/2025 07:53
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
-
09/05/2025 07:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
-
09/05/2025 07:53
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
-
09/05/2025 07:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
-
09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 44ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0101095-49.2024.5.01.0044 : ANA CAROLINA PEREIRA DA SILVA VIANNA : BANCO BRADESCO S.A.
DESTINATÁRIO(S): ANA CAROLINA PEREIRA DA SILVA VIANNA Comparecer à audiência PRESENCIAL no dia, horário e local abaixo indicados, observando as instruções que se seguem: Instrução - Sala "44 VT RJ": 23/06/2025 10:01 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro RUA DO LAVRADIO, 132, 7º Andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20230-070 Fica V.
Sª. ciente de que deverá prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão.
As partes deverão intimar as testemunhas, caso queiram ouvi-las, na forma do art. 455 do CPC.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de maio de 2025.
LARISSA VIANNA DA SILVA Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - ANA CAROLINA PEREIRA DA SILVA VIANNA -
08/05/2025 10:36
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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08/05/2025 10:36
Expedido(a) intimação a(o) ANA CAROLINA PEREIRA DA SILVA VIANNA
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01/04/2025 07:29
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
-
01/04/2025 07:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 07:29
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
-
01/04/2025 07:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
-
31/03/2025 21:11
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
31/03/2025 21:11
Expedido(a) intimação a(o) ANA CAROLINA PEREIRA DA SILVA VIANNA
-
31/03/2025 21:10
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 11:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAIRA AUTOMARE
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31/03/2025 11:22
Encerrada a conclusão
-
06/03/2025 12:33
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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06/03/2025 12:33
Audiência de instrução designada (23/06/2025 10:01 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/03/2025 12:32
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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11/02/2025 14:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
-
02/02/2025 21:30
Juntada a petição de Manifestação
-
31/01/2025 19:25
Juntada a petição de Manifestação
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21/01/2025 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
21/01/2025 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
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21/01/2025 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
21/01/2025 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d9b0328 proferido nos autos.
Vistos.
A reclamante questiona a retificação do laudo pericial e requer a nulidade da prova técnica, sob a alegação de necessidade de nova perícia e da nomeação de médico especialista em ortopedia em razão da alteração das conclusões do laudo.
Quanto ao pedido de nulidade do laudo e realização de nova perícia, verifico que a perita judicial, nas duas manifestações apresentadas, manteve a conclusão de que houve dano temporário pregresso durante o período de afastamento previdenciário (29/11/2023 a 12/03/2024), todavia sem incapacidade laboral definitiva relacionada às atividades desenvolvidas pela reclamante.
A retificação apresentada no id 57ba61e na verdade não altera a conclusão final da prova pericial, mantendo o dano temporário pregresso, mas excluindo o dano definitivo relacionado ao labor executado no banco réu. No que tange à alegação de necessidade de nomeação de médico ortopedista, destaco que, conforme jurisprudência consolidada e o entendimento do Conselho Federal de Medicina (Parecer CFM nº 09/16), não há exigência legal que determine a nomeação de perito médico com especialização específica na enfermidade objeto da perícia, no caso, Ortopedia.
Desde que o perito designado esteja devidamente registrado no conselho profissional competente, presume-se que possua o conhecimento técnico e científico necessário para a execução do trabalho pericial. Diante do exposto, indefiro o requerimento da reclamante para a realização de nova perícia e mantenho o laudo pericial nos autos como elemento probatório.
Digam as partes se possuem outras provas a serem produzidas, cientes de que, na negativa ou decorrido o prazo in albis, declarar-se-á encerrada a instrução processual e os autos virão conclusos para proferimento de sentença. Prazo de 5 (cinco) dias.
RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de janeiro de 2025.
MARCELA DE MIRANDA JORDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A. -
20/01/2025 11:10
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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20/01/2025 11:10
Expedido(a) intimação a(o) ANA CAROLINA PEREIRA DA SILVA VIANNA
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20/01/2025 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 17:17
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
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16/01/2025 17:16
Juntada a petição de Manifestação
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18/12/2024 11:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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17/12/2024 00:23
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/12/2024
-
17/12/2024 00:23
Decorrido o prazo de ANA CAROLINA PEREIRA DA SILVA VIANNA em 16/12/2024
-
05/12/2024 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 06/12/2024
-
05/12/2024 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/12/2024
-
05/12/2024 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 06/12/2024
-
05/12/2024 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/12/2024
-
04/12/2024 11:39
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
04/12/2024 11:39
Expedido(a) intimação a(o) ANA CAROLINA PEREIRA DA SILVA VIANNA
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04/12/2024 10:52
Audiência una realizada (04/12/2024 08:50 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/12/2024 19:19
Juntada a petição de Contestação
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03/12/2024 19:16
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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27/11/2024 04:42
Publicado(a) o(a) intimação em 28/11/2024
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27/11/2024 04:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/11/2024
-
27/11/2024 04:42
Publicado(a) o(a) intimação em 28/11/2024
-
27/11/2024 04:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/11/2024
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26/11/2024 13:50
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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26/11/2024 13:50
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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26/11/2024 13:50
Expedido(a) intimação a(o) ANA CAROLINA PEREIRA DA SILVA VIANNA
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26/11/2024 13:49
Audiência una designada (04/12/2024 08:50 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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26/11/2024 13:48
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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30/10/2024 15:27
Audiência una por videoconferência cancelada (28/04/2025 09:20 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/09/2024 11:47
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
18/09/2024 18:10
Juntada a petição de Manifestação
-
13/09/2024 19:33
Audiência una por videoconferência designada (28/04/2025 09:20 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/09/2024 16:15
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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13/09/2024 13:42
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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13/09/2024 13:14
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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