TRT1 - 0101583-06.2024.5.01.0205
1ª instância - Duque de Caxias - 5ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 19:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
01/07/2025 19:21
Comprovado o depósito judicial (R$ 13.133,46)
-
01/07/2025 19:20
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 4.000,00)
-
01/07/2025 15:46
Juntada a petição de Contrarrazões
-
30/06/2025 17:45
Juntada a petição de Contrarrazões
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17/06/2025 05:06
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
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17/06/2025 05:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
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17/06/2025 05:06
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
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17/06/2025 05:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0e25ff2 proferida nos autos.
Vistos.
Em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pelo(a) Autor(a) em 11/06/2025, ID: ba76afe , sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 02/06/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração de id:6b39db8. Em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, foram verificados os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pelo(a) Ré em 11/06/2025, ID nº fe57f15, sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 02/06/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração ID nº 2c06d54.
Depósito recursal ID: d5bf936 e custas ID:0fb914e corretamente recolhidas pela Ré em 11/06/2025.
Por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, recebo o Recurso Ordinário interposto pelo(a) Autor(a) e pela Ré. Ao(s) recorrido(s), em contrarrazões, no prazo de 08 dias.
Após, subam os autos ao E.
TRT com nossas homenagens. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 16 de junho de 2025.
ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANTONIO ARAUJO DO NASCIMENTO -
16/06/2025 21:43
Expedido(a) intimação a(o) ABBOTT LABORATORIOS DO BRASIL LTDA
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16/06/2025 21:43
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO ARAUJO DO NASCIMENTO
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16/06/2025 21:42
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ABBOTT LABORATORIOS DO BRASIL LTDA sem efeito suspensivo
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16/06/2025 21:42
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ANTONIO ARAUJO DO NASCIMENTO sem efeito suspensivo
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13/06/2025 09:12
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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13/06/2025 00:06
Decorrido o prazo de ANTONIO ARAUJO DO NASCIMENTO em 12/06/2025
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11/06/2025 14:52
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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11/06/2025 13:34
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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30/05/2025 07:27
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 07:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 07:27
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 07:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c6eb0cb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, declaro prescritas as pretensões anteriores ao marco temporal equivalente a 141 dias anteriores a 02/12/2019, ante os artigos 3º e 21 da Lei n. 14.010 /20, que "Dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19)", segundo os quais, os prazos prescricionais ficaram suspensos entre os dias 12/06/2020 e 30/10/2020 (141 dias, inclusive quanto ao FGTS, extinguindo-as com resolução do mérito (art. 487, II do CPC), ressalvando as pretensões meramente declaratórias (art. 11 da CLT) e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar ABBOTT LABORATORIOS DO BRASIL LTDA,a pagar ao reclamante, ANTONIO ARAUJO DO NASCIMENTO, na forma da fundamentação supra que esse dispositivo integra para todos os fins legais, com juros e correção monetária, conforme se apurar em liquidação por cálculos, os seguintes títulos: horas excedentes a 8ª diária ou 44ª semanal, não se computando na apuração do módulo diário, as horas já computadas na apuração do módulo semanal, a serem remuneradas com adicional legal de 50%, observando-se a evolução e globalidade salarial com reflexo nas parcelas de repouso semanal remunerado, 13º salário, férias + 1/3 e depósitos de FGTS, observados os períodos imprescritos.pagamento de 20 minutos de intervalo suprimido, a ser remunerado com acréscimo de 50%. Uma vez que a ação trabalhista foi distribuída a partir da vigência da Lei n. 13.467/17, a fase postulatória já era regida pela nova legislação, tornando plenamente aplicável a sistemática dos honorários advocatícios, inclusive o critério de sucumbência recíproca, previsto no art. 791-A, 3º, CLT.
Assim, considerando os critérios previstos no art. 791-A, 2º, CLT, arbitro os honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo autor em 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, observando-se para o cálculo o disposto na OJ 348 da SDI-I do TST.
Ante a gratuidade de justiça deferida, os honorários devidos pelo autor ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor que justificou a concessão da gratuidade, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras, conforme decisão do STF na ADI 5766.
Condeno, ainda, a ré ao pagamento de honorários advocatícios ora arbitrados em 10% sobre o valor dos créditos dos pedidos deferidos na sentença, conforme se apurar em liquidação, observando-se para o cálculo o disposto na OJ 348 da SDI-I do TST (honorários advocatícios em favor da parte Reclamante).
Juros e correção monetária na forma da lei, observando-se a fundamentação supra que este dispositivo integra para todos os fins legais.
Ante os termos do art. 832 § 3º da CLT, deverão ser recolhidas as contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença, e para tanto, defere-se o desconto das contribuições de responsabilidade do empregado de seus créditos apurados.
Incidem contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas não excepcionadas no artigo 28, parágrafo 9º da Lei n.º 8213/91 e artigo 214, parágrafo 9º do Decreto 3048/91.
A fim de se vedar o enriquecimento sem causa do reclamante, autorizo a dedução do crédito das importâncias já quitadas sob o mesmo título.
Retenham-se as quotas previdenciárias e fiscais, observando-se os termos da fundamentação supra que este dispositivo integra para todos os fins legais.
Custas de R$4.000,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$200.000,00, na forma do artigo 789, IV da CLT, pela ré.
Intimem-se as partes.
ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ABBOTT LABORATORIOS DO BRASIL LTDA -
29/05/2025 13:50
Expedido(a) intimação a(o) ABBOTT LABORATORIOS DO BRASIL LTDA
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29/05/2025 13:50
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO ARAUJO DO NASCIMENTO
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29/05/2025 13:49
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 4.000,00
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29/05/2025 13:49
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)/ ) de ANTONIO ARAUJO DO NASCIMENTO
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29/05/2025 13:49
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIO ARAUJO DO NASCIMENTO
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03/04/2025 09:22
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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02/04/2025 16:16
Juntada a petição de Réplica
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02/04/2025 13:27
Juntada a petição de Razões Finais
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24/03/2025 13:00
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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20/03/2025 15:01
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO ARAUJO DO NASCIMENTO
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19/03/2025 16:47
Audiência una por videoconferência realizada (19/03/2025 09:00 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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17/03/2025 09:29
Juntada a petição de Contestação
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17/03/2025 08:16
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/02/2025 13:05
Decorrido o prazo de ABBOTT LABORATORIOS DO BRASIL LTDA em 03/02/2025
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04/02/2025 13:05
Decorrido o prazo de ANTONIO ARAUJO DO NASCIMENTO em 03/02/2025
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21/01/2025 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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21/01/2025 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS ATOrd 0101583-06.2024.5.01.0205 RECLAMANTE: ANTONIO ARAUJO DO NASCIMENTO RECLAMADO: ABBOTT LABORATORIOS DO BRASIL LTDA DESTINATÁRIO(S): ANTONIO ARAUJO DO NASCIMENTO Endereço desconhecido NOTIFICAÇÃO PJe - AUDIÊNCIA UNA POR VIDEOCONFERÊNCIA (EXCLUSIVAMENTE VIRTUAL) - RITO ORDINÁRIO/SUMARÍSSIMO - Fica V.Sa. citado(a) da ação e notificado(a) para participar da audiência que se realizará no dia: 19/03/2025 09:00 horas, na sala de audiências virtual da 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias.
A audiência será virtual, por meio de videoconferência, na plataforma Zoom, observando as instruções que se seguem: Link da reunião: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/6614427582?pwd=OWMwR3FSZmlXTVFlQnpkbFdOVkJMdz09#success ID de Reunião: 661 442 7582 SENHA: 702374 *Acesso direto pelo link ou pelo número de ID, dispensada a apresentação de email pelas partes.
A sala será aberta na hora da reunião.
Os patronos devem encaminhar o link e senha de acesso à audiência virtual para as partes e testemunhas; Patronos, partes e testemunhas devem estar de posse de documento de identificação.
A AUDIÊNCIA SERÁ UNA. 1- A petição inicial poderá ser consultada na internet pela página http://pje.trt1.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a chave de acesso 2-Os autos estão disponíveis, para advogados cadastrados, no próprio sistema PJe, ou por meio da consulta pública no endereço https://pje.trt1.jus.br/consultaprocessual. 3-A(s) ausência(s) da(s) parte(s) autora(s) importará arquivamento e a(s) ausência(s) do(s) réu(s) em revelia e aplicação de pena de confissão ficta. 4-As partes deverão participar munidas de documento de identificação, sendo o Autor, preferencialmente, de sua CTPS.
Sendo a Ré pessoa jurídica e se fazendo substituir por preposto, deverá anexar carta de preposto. 5-Nos termos do art. 41, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como juntar cópia do contrato social ou da última alteração constando o número do CPF do(s) proprietário(s) e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico. 6-O(s) Réu(s) deverá(ão) apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, e comprovantes de recolhimento de FGTS se houver pedido de diferenças a este título, na forma do art. 396 do CPC e sob as penas do art. 400 do CPC. 7-Cabe ao advogado efetivar, além de seu credenciamento no sistema PJe de 1º e 2º graus, sua habilitação em cada processo em que pretenda atuar. 8-Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com os artigos 193 a 199 do CPC, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe. 9-Testemunhas: art. 455 CPC.
ATENÇÃO: 1)É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro.2)Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico.
NAO APAGAR NENHUM CARACTERE DESTA LINHA.
ESTE DOCUMENTO SERA ENVIADO VIA ECARTA.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 20 de janeiro de 2025.
JULIANA CARROCINO GRILO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ANTONIO ARAUJO DO NASCIMENTO -
20/01/2025 11:24
Expedido(a) notificação a(o) ABBOTT LABORATORIOS DO BRASIL LTDA
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20/01/2025 11:24
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO ARAUJO DO NASCIMENTO
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03/12/2024 19:02
Audiência una por videoconferência designada (19/03/2025 09:00 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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03/12/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 09:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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03/12/2024 09:32
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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02/12/2024 14:40
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por reiteração de pedido (art. 286. II, do CPC)
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02/12/2024 09:15
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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02/12/2024 08:13
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença (cópia) • Arquivo
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