TRT1 - 0100387-27.2024.5.01.0067
1ª instância - Rio de Janeiro - 67ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 13:16
Expedido(a) intimação a(o) TANIA MARIA BATISTA DA SILVA
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23/09/2025 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2025 17:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE
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22/09/2025 16:57
Juntada a petição de Manifestação
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18/09/2025 06:16
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2025
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18/09/2025 06:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2025
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17/09/2025 15:08
Expedido(a) intimação a(o) TANIA MARIA BATISTA DA SILVA
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17/09/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2025 14:59
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência - Semana Nacional de Execução realizada (17/09/2025 09:25 67VTRJ - 67ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/09/2025 14:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE
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17/09/2025 14:18
Juntada a petição de Acordo
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17/09/2025 00:33
Decorrido o prazo de DANIELLE ROCHA DE BARROS em 16/09/2025
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17/09/2025 00:33
Decorrido o prazo de TANIA MARIA BATISTA DA SILVA em 16/09/2025
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08/09/2025 07:09
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
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08/09/2025 07:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
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08/09/2025 07:09
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
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08/09/2025 07:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
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05/09/2025 22:39
Expedido(a) intimação a(o) DANIELLE ROCHA DE BARROS
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05/09/2025 22:39
Expedido(a) intimação a(o) TANIA MARIA BATISTA DA SILVA
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05/09/2025 19:30
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência - Semana Nacional de Execução designada (17/09/2025 09:25 67VTRJ - 67ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/09/2025 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 16:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE
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08/08/2025 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 10:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALESSANDRO FERNANDES IANNONE
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25/07/2025 00:23
Decorrido o prazo de DANIELLE ROCHA DE BARROS em 24/07/2025
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25/07/2025 00:23
Decorrido o prazo de TANIA MARIA BATISTA DA SILVA em 24/07/2025
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23/07/2025 12:47
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência realizada (23/07/2025 08:50 67VTRJ - 67ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/07/2025 09:00
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
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16/07/2025 09:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
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16/07/2025 09:00
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
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16/07/2025 09:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 67ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100387-27.2024.5.01.0067 RECLAMANTE: TANIA MARIA BATISTA DA SILVA RECLAMADO: DANIELLE ROCHA DE BARROS 67ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro RUA DO LAVRADIO, 132, 10º andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20230-070 tel: (21) 23805167 - e.mail: [email protected] DESTINATÁRIO/ENDEREÇO: TANIA MARIA BATISTA DA SILVA NOTIFICAÇÃO PJe DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA - TELEPRESENCIAL Ficam os advogados notificados da designação da audiência, conforme abaixo, devendo dar ciência ao seu constituinte: OBS.: PARA MELHOR ORGANIZAÇÃO DA REUNIÃO, OS PARTICIPANTES DEVERÃO COLOCAR O HORÁRIO DA AUDIÊNCIA ANTES DE SEU NOME.
Conciliação em Execução por videoconferência - Sala "67VTRJ": 23/07/2025 08:50horas Entrar na reunião Zoom https://trt1-jus-br.zoom.us/j/4945626085?pwd=SXc4MWtrNmNWQW1LM0M3STN6bWJndz09 ID da reunião: 494 562 6085 Senha de acesso: 247752 Instruções: As partes ficam DISPENSADAS de participarem da audiência virtual, sendo esta participação meramente facultativa, limitando-se a presença aos advogados com poderes de transigir, uma vez que se trata de audiência meramente conciliatória.
No horário designado para a audiência, os participantes da audiência por videoconferência deverão copiar e colar o link acima no navegador, devendo escolher a forma de ingresso (baixando o aplicativo Zoom ou diretamente pelo browser).
Caso a audiência em curso seja referente a outro processo, deverão permanecer na sala virtual e aguardar o pregão referente ao processo em tela, permanecendo na sala na condição de espectadores.Ao entrarem na sala, deverão inabilitar o microfone e o vídeo, aguardando o pregão referente a seu processo, quando, então, deverão habilitá-los, para que possam ser vistos e ouvidos. RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de julho de 2025.
SEBASTIAO FERNANDO FIRMINO DA SILVA Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - TANIA MARIA BATISTA DA SILVA -
15/07/2025 08:40
Expedido(a) intimação a(o) DANIELLE ROCHA DE BARROS
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15/07/2025 08:40
Expedido(a) intimação a(o) TANIA MARIA BATISTA DA SILVA
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15/07/2025 08:38
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência designada (23/07/2025 08:50 67VTRJ - 67ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/07/2025 19:32
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 15:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALESSANDRO FERNANDES IANNONE
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14/07/2025 10:44
Juntada a petição de Manifestação
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27/06/2025 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 09:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANO MORAES SILVA
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27/06/2025 00:07
Decorrido o prazo de DANIELLE ROCHA DE BARROS em 26/06/2025
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02/06/2025 07:06
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
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02/06/2025 07:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
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30/05/2025 15:40
Expedido(a) intimação a(o) DANIELLE ROCHA DE BARROS
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30/05/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 14:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
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29/05/2025 14:36
Encerrada a conclusão
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29/05/2025 14:25
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
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28/05/2025 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 08:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
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28/05/2025 08:22
Remetidos os autos para Vara do Trabalho por encerradas as atribuições do CEJUSC
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27/05/2025 15:47
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência - Semana Nacional de Conciliação realizada (27/05/2025 10:40 CEJUSC-CAP-1.S8 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
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05/05/2025 07:24
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 07:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 07:24
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 07:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO CEJUSC-CAP 1º GRAU 0100387-27.2024.5.01.0067 : TANIA MARIA BATISTA DA SILVA : DANIELLE ROCHA DE BARROS Semana Nacional da Conciliação Trabalhista 2025 “Menos conflitos, mais futuro - Conciliar preserva tempo, recursos e relações” O presente processo foi especialmente selecionado para participar de audiência conciliatória durante a 9º edição da Semana Nacional da Conciliação Trabalhista, que acontecerá no período de 26 a 30 de maio de 2025.
DESTINATÁRIO(S): TANIA MARIA BATISTA DA SILVA NOTIFICAÇÃO PJe Fica o destinatário acima indicado notificado a participar da audiência por videoconferência, via plataforma gratuita ZOOM, indicada pelo CNJ, no dia, horário abaixo indicados, observando as instruções que se seguem: Tipo: Conciliação em Execução por videoconferência - Semana Nacional de Conciliação Data: 27/05/2025 10:40 horas LINK DE ACESSO: https://trt1-jus-br.zoom.us/my/cejusc.cap1.s8 ID: 557 925 7442 ATENÇÃO: 1 - A presença do reclamante é indispensável para a realização da audiência. 2 - Para ingressar na audiência por videoconferência, as partes e advogados deverão acessar a plataforma ZOOM no dia e horário designados, seja em dispositivos móveis ou computadores com sistema de áudio e vídeo, com acesso à internet.
Aqueles que não possuam meios tecnológicos próprios para participar do ato poderão comparecer no dia e hora acima indicados no CEJUSC, situado na Avenida Presidente Antônio Carlos, 251, térreo, Centro - Rio de Janeiro/RJ, onde será disponibilizado o acesso VIRTUAL à sala de audiências.
OS ADVOGADOS DAS PARTES DEVERÃO ENVIAR O LINK A SEUS RESPECTIVOS CLIENTES.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico Queremos muito ouvir sua opinião para continuar melhorando a qualidade do serviço prestado.
Após a audiência, acesse o link abaixo e responda à “Pesquisa de satisfação da Semana Nacional de Conciliação 2025”: https://forms.gle/RPXyaJwC9zJmvBRr7 RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de maio de 2025.
TERESA DE FATIMA FONSECA GRANADO ServidorIntimado(s) / Citado(s) - TANIA MARIA BATISTA DA SILVA -
03/05/2025 21:18
Expedido(a) intimação a(o) TANIA MARIA BATISTA DA SILVA
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03/05/2025 21:14
Expedido(a) intimação a(o) DANIELLE ROCHA DE BARROS
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03/05/2025 21:14
Expedido(a) intimação a(o) TANIA MARIA BATISTA DA SILVA
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29/04/2025 12:11
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência - Semana Nacional de Conciliação designada (27/05/2025 10:40 CEJUSC-CAP-1.S8 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
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16/04/2025 09:46
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
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15/04/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 14:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANO MORAES SILVA
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15/04/2025 14:33
Iniciada a execução
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15/04/2025 14:31
Alterado o tipo de petição de Agravo de Petição (ID: c1a0f99) para Manifestação
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15/04/2025 13:47
Juntada a petição de Agravo de Petição
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04/04/2025 06:28
Publicado(a) o(a) intimação em 07/04/2025
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04/04/2025 06:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2025
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03/04/2025 17:37
Expedido(a) intimação a(o) DANIELLE ROCHA DE BARROS
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03/04/2025 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 14:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANO MORAES SILVA
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03/04/2025 14:09
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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20/03/2025 07:34
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
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20/03/2025 07:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 67ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100387-27.2024.5.01.0067 : TANIA MARIA BATISTA DA SILVA : DANIELLE ROCHA DE BARROS DESTINATÁRIO(S): TANIA MARIA BATISTA DA SILVA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da expedição de documento único de alvará de FGTS e ofício SD.
Deverá o patrono do autor imprimir e entregar o documento a seu cliente, para que o mesmo compareça em qualquer agência bancária da Caixa Econômica Federal, no Estado do RJ, para efetuar o saque, na forma do art 7º §1º do provimento nº 05/2016, da Corregedoria deste E.TRT e/ou, se for o caso, apresente-o ao Órgão responsável para a habilitação ao recebimento do seguro-desemprego.
Deverá, ainda, o autor comparecer à Secretaria do Juízo, em dia e horário de atendimento ao público, a fim de proceder às anotações em sua CTPS.
Por fim, o autor deverá apresentar cálculos de liquidação, no prazo de 30 dias, conforme já determinado no item 2 do despacho de ID 217da3c.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de março de 2025.
EDUARDO CALIL TANNUS DE OLIVEIRA Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - TANIA MARIA BATISTA DA SILVA -
19/03/2025 13:40
Expedido(a) intimação a(o) TANIA MARIA BATISTA DA SILVA
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17/03/2025 15:32
Expedido(a) alvará a(o) TANIA MARIA BATISTA DA SILVA
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17/03/2025 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 08:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANO MORAES SILVA
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15/03/2025 00:35
Decorrido o prazo de DANIELLE ROCHA DE BARROS em 14/03/2025
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15/03/2025 00:35
Decorrido o prazo de TANIA MARIA BATISTA DA SILVA em 14/03/2025
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07/03/2025 07:34
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
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07/03/2025 07:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
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06/03/2025 05:52
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
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06/03/2025 05:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
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26/02/2025 14:48
Expedido(a) intimação a(o) DANIELLE ROCHA DE BARROS
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26/02/2025 14:48
Expedido(a) intimação a(o) TANIA MARIA BATISTA DA SILVA
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26/02/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 12:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANO MORAES SILVA
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26/02/2025 12:46
Transitado em julgado em 25/02/2025
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26/02/2025 00:57
Decorrido o prazo de DANIELLE ROCHA DE BARROS em 25/02/2025
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26/02/2025 00:57
Decorrido o prazo de TANIA MARIA BATISTA DA SILVA em 25/02/2025
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12/02/2025 07:57
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 07:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 07:57
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 07:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 63fc2d3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I– RELATÓRIO TANIA MARIA BATISTA DA SILVA ajuizou reclamação trabalhista em face de DANIELLE ROCHA DE BARROS alegando as razões de fato e de direito, expostas na inicial, juntando documentos.
Em 08 de outubro de 2024, presentes as partes, acompanhadas de seus advogados.
O autor aceitou o valor mínimo de R$ 50.000,00, a título de acordo, enquanto a ré ofereceu a quantia máxima de R$ 12.000,00.
Proposta do Juízo: R$ 30.000,00, parceladamente.
Conciliação rejeitada.
Defesa e documentos juntados pela ré, sem sigilo.
Alçada fixada no valor da inicial.
Réplica já apresentada.
Foram ouvidas as partes.
Sem mais provas, encerrada a instrução processual.
Deferiu-se o prazo comum de 10 dias úteis para apresentação de memoriais.
Inconciliáveis.
Memoriais apresentados pela autora (ID. 27d8494) e pela ré (ID. d62e990). II – FUNDAMENTAÇÃO 1.TÉRMINO DO CONTRATO DE TRABALHO/REVERSÃO DA JUSTA CAUSA EM DISPENSA IMOTIVADA Alega a autora que foi admitida como empregada doméstica, em 02.05.2014, e foi demitida por justa causa indevidamente, em 09.08.2023, pretendendo a reversão desta modalidade de dispensa para rescisão sem justa causa, com pagamento das verbas resilitórias decorrentes desta forma de dispensa.
Aduz que a ré não efetuou o pagamento de qualquer verba resilitória quando da sua dispensa.
A ré, por seu turno, afirma que a dispensa da autora foi justificada por desídia e atrasos constantes em suas funções/tarefas, a partir de 2021, nos termos do art. 482 da CLT.
Ressalta que “A reclamada, com o intuito de organizar e facilitar as rotinas, passou a fornecer listas diárias de tarefas.
Contudo, frequentemente constatava-se que a reclamante não seguia as orientações, desperdiçando tempo e recursos em atividades não previstas, o que obrigou a reclamada a contratar diaristas para suprir as falhas na execução do trabalho” Complementa que: “reclamante, em vez de se empenhar nas tarefas atribuídas, acabou por solicitar à reclamada a permissão para realizar serviços como diarista aos finais de semana, a fim de complementar sua renda.
A reclamada, visando auxiliar a reclamante, aceitou a proposta.
Contudo, a qualidade e a presteza do trabalho da reclamante continuaram a decair, levando a reclamada a buscar uma nova profissional, o que gerou insatisfação na reclamante.
Com o passar do tempo, a reclamante deixou de usar telefone celular, alegando ter sido hackeada.
Essa situação gerou desconforto, levando a uma série de questionamentos infundados.
A reclamada, preocupada com a integridade da relação e a saúde da reclamante, buscou gerenciar as questões apresentadas”.
Afirma que efetuou o pagamento de todas as verbas rescisórias devidas.
Inicialmente, há de ficar consignado que a Justa Causa, como pena máxima, que autoriza a rescisão do contrato de trabalho sem ônus para o empregador, há de ser devidamente provada, a fim de deixar induvidoso o ato ilícito do empregado de violação de alguma obrigação legal ou contratual.
Além da exigência de prova robusta, deve ser observado o caráter determinante da falta, a imediatidade na aplicação da punibilidade e sua apreciação em concreto.
Tem-se como caráter determinante, ou justificador da justa causa o princípio segundo o qual, uma vez indicada à causa ensejadora da resolução, esta não mais poderá ser modificada, nem mesmo no processo judicial.
Quando há qualificação jurídica errônea da falta pela Ré, e não alteração dos fatos determinantes da resolução contratual cabe ao Juiz à aplicação correta da norma legal, jura novit curia, não estando adstrito à classificação equivocada das partes.
Concedida a correta qualificação jurídica do fato caracterizador da Justa Causa, há que se enfrentar o mérito da presente ação, no tocante à ocorrência ou não, da falta ensejadora da demissão.
E, a partir daí, a verificação dos pedidos posteriores.
A justa causa, assim, é a forma mais drástica de dissolução do contrato de emprego, devendo, pois, ser cabalmente comprovada, sendo este ônus, no caso, da reclamada.
Deve-se, portanto, ter-se em mente, para a aplicação desse tipo de resolução do contrato de trabalho, alguns pressupostos essenciais para a sua validade, como a gravidade e a atualidade do ato faltoso e a relação causa-efeito.
Do exposto, infere-se que a gravidade é o requisito principal do ato faltoso.
As condutas faltosas justificam apenas as punições de advertência e suspensão.
Regra geral, as faltas reiteradas não são de natureza grave e por isso não incompatibilizam o empregado com a empresa.
Esta lhe aplica pena diversa do despedimento, com intuito de corrigi-lo, enquadrá-lo nas normas disciplinares vigentes no estabelecimento e reaproveitá-lo como elemento útil à produção.
No caso em exame a reclamada, em sua defesa, alega ter dispensado a autora por justa causa, em 09.08.2023, em razão de desídia.
A aplicação de penas disciplinares anteriores - advertências – relativas aos atrasos resultaram reconhecidas pela autora em seu depoimento pessoal.
A desídia, nos ensinamentos de Délio Maranhão, pode ser caracterizada da seguinte forma: “Dissemos que o empregador tem o direito de esperar um certo resultado da prestação de trabalho, um certo rendimento quantitativo e qualitativo do empregado e que a desídia traz a frustração dessa expectativa.
Claro está, portanto, que essa justa expectativa está em função da diligência normal do empregado.”( inInstituições de Direito do Trabalho, São Paulo: Ltr, 1993, 13ª ed., p. 551/552). Ocorre que embora a autora afirme que atrasava e que foi informada na dispensa que foi por este motivo sua demissão, a ré em seu depoimento pessoal declara que o real motivo foi: “ (...) depois desse episódio, a autora passou a ter um problema de pele em razão do qual ficava com feridas; que a depoente marcou médico para autora, no dia seguinte, e pagou o Uber para que ela fosse ao médico, mas o problema não se resolveu; que a autora manuseava a sua comida, sentava à mesa com a depoente, conversava com a depoente; que o problema não melhorou e a autora disse que estava saindo bicho a pele dela; que a depoente então ligou para a sua dermatologista e pediu que ela atendesse a autora; que novamente a depoente disse que pagaria o tratamento e os custos, mas a autora disse que não iria, pois já estava se tratando; que a depoente, então, disse que a autora não tinha mais condições de permanecer em sua casa daquele jeito, pois manuseava seus alimentos, sentava em seu sofá e a depoente tinha uma filha de 10 anos em casa e a autora poderia transmitir alguma doença, já que não sabia o que estava acontecendo e a autora não queria se tratar; que foi por isso que a depoente dispensou a autora; que parou de ir na sua casa a partir de então; que seu erro foi não ter entregue os papéis da dispensa” (grifei). Portanto afirma que os fatos que motivaram a dispensa da autora foram diversos dos declarados na sua peça de defesa.
Ademais, não resultaram comprovados os fatos (problemas de saúde e negativa da autora em aceitar o tratamento oferecido) que teriam fundamento a dispensa por justa causa.
Outrossim, de se destacar que referido fato não se encontra nas hipóteses previstas no art. 482 da CLT.
Acrescente-se que quanto ao fundamento de desídia por atraso e por não cumprimento das tarefas a tempo, entende o Juízo que este foi perdoado, ante a não imediatidade da dispensa, bem como em face do que se pode extrair do seguinte trecho do depoimento da ré: “ (...) que a autora passou a não dar mais conta do serviço e a depoente falava para ela que, se ela não conseguisse fazer todo o serviço poderia deixar para o dia seguinte; que teve que contratar uma outra pessoa para ajudar a autora fazendo faxina e passando roupa; que, depois desse episódio, a autora passou a ter um problema de pele em razão do qual ficava com feridas (...)” grifei. Desta forma, estando ausentes os requisitos para aplicação da penalidade máxima prevista no artigo 482 da CLT, elide-se a justa causa aplicada e reverte-se a dispensa em imotivada por inciativa do empregador. 2.
VERBAS RESCISÓRIAS Em virtude do término do contrato de trabalho, com vigência de 02.05.2014 a 01.08.2023, e projeção do aviso prévio até 27.09.2023, são devidas as seguintes verbas resilitórias: saldo de salário de 01 dia de agosto de 2023; aviso prévio indenizado de 57 dias (Lei 12.506); gratificação natalina proporcional de 09/12 (Lei n. 4.090/62, art. 3º), já com projeção de aviso prévio; férias proporcionais de 05/12, acrescidas de 1/3 (art. 7º, inciso XVII da Constituição Federal), já com projeção de aviso prévio; entrega das guias para levantamento do FGTS; pagamento do valor correspondente aos depósitos do FGTS sobre todo o período da relação empregatícia, inclusive gratificação natalina, aviso prévio e o relativo ao mês de rescisão, acrescido da indenização compensatória de 40% sobre o total da quantia referente aos depósitos (art. 18, § 1° da Lei n. 8.036/90); As parcelas acima são calculadas sobre a remuneração no valor de R$ 1.320,00 (CTPS – ID. ec50747.
Defere-se, ainda, a multa em favor da autora, no valor de seu último salário base, prevista no § 8° do artigo 477 da CLT em razão da mora no pagamento das importâncias decorrente do término do contrato de trabalho. É devido, ainda, o pagamento da multa do art. 467 da CLT, posto que não há comprovação de quitação das verbas resilitórias incontroversas até o momento da audiência. 3.
SEGURO-DESEMPREGO A entrega das guias do seguro-desemprego se constitui em obrigação de fazer e, como tal, deve ser cumprida.
Assim, a Reclamada deverá proceder à entrega das guias e o termo de rescisão contratual ao Autor, na medida em que a ré não comprovou a comunicação da extinção do contrato de trabalho aos órgãos competentes, na forma do art. 477, caput, da CLT, no prazo de oito dias após o trânsito em julgado da sentença, sob pena de pagar-lhe a indenização pelo equivalente em espécie com base nos arts. 129, 186, e 389 do Código Civil Brasileiro, c/c art 8°, parágrafo único da CLT, art. 3°, inciso I da Lei 7.998/90, artigo 9° da Resolução n° 19/91 do conselho Deliberativo do fundo de Amparo ao Trabalhados e artigo 498 parágrafo único do Código de Processo Civil, c/c art. 769 da CLT; tanto pela não entrega das guias e do termo de rescisão, como no caso, de apesar de entregues, restar o benefício frustrado por culpa da Ré.
Se, no entanto, o empregador não o fizer ou se, entregue a guia, o levantamento das parcelas respectivas se afigurar inviável, a obrigação de fazer converter-se-á em obrigação de dar o equivalente, arcando o devedor com o ônus de indenizar o prejuízo pecuniário sofrido pelo empregado, conforme, inclusive, entendimento já consolidado pela Orientação Jurisprudencial nº 211 da SDI do Colendo TST. 4. BAIXA DA CTPS DO AUTOR Em face do término do contrato de trabalho, a reclamada deverá proceder à baixa na CTPS da autora com data de 27.09.2023, já com a projeção do aviso prévio (OJ 82 da SDI1 do TST), em consonância com o disposto no § 2°, alínea c do art. 29 da CLT, sob pena de ser efetuada pela secretaria, após o trânsito em julgado, com a comunicação às autoridades competentes para fins de aplicação das multas administrativas, nos termos do § 1° do art. 39 da CLT. 5.
HORÁRIO DE TRABALHO Sustenta a autora que sua jornada de trabalho era de segunda a sábado, de 7h30min às 17h, sendo que três vezes na semana, a jornada se estendia até às 18h30min, com 30 minutos de intervalo para repouso e alimentação.
Acrescenta que a partir de 11/2022 até sua dispensa passou a trabalhar aos sábados alternados, no mesmo horário.
Requer o pagamento de horas extras, bem como de seus reflexos no aviso prévio, férias, acrescidas de 1/3, gratificação natalina, FGTS, multa de 40% e repouso semanal remunerado. A ré nega a jornada declinada pela autora.
Afirma que a jornada desta era de 44 horas semanais, sendo 08 horas diárias, de segunda a sexta, e 04 horas um sábado a cada 15 dias.
No caso, a ré não apresentou os controles de jornada.
Embora o art. 12 da Lei Complementar 150/2015 disponha sobre a obrigatoriedade do “registro de horário de trabalho do empregado doméstico, por qualquer meio manual, mecânico ou eletrônico, desde que idôneo”, incumbindo ao empregador doméstico o ônus da prova da jornada de trabalho quando não apresente os registros de frequência, com o advento da Lei 13.467/2017 ficou firmado que o ônus da prova é do reclamante, e que as empresas só atrairiam o ônus da prova para si, caso a empresa tivesse 10 (dez) empregados ou mais, que com alteração da redação, passou para 20 (vinte) empregados ou mais.
Observa-se que tal obrigatoriedade prevista na Lei Complementar imporia ao empregador doméstico condição mais difícil a este, com apenas um empregado doméstico contratado, que ao empregador celetista com até 20 empregados, o que vai de encontro à proteção constitucional à família, art. 226 da Constituição Federal.
Ressalte-se ainda, a dificuldade de registro e controle de jornada em âmbito familiar em que, inclusive, em muitos casos a doméstica dorme na casa da empregadora.
Deve ser adotado então como entendimento correto que a residência que contrate menos de 20 (vinte) empregadas domésticas não será obrigada a manter registro de frequência.
Outrossim, a jurisprudência pátria é no sentido de que a jornada de trabalho declinada na petição inicial tem presunção relativa, podendo ser elidida através de prova testemunhal e até mesmo pela confissão.
Nesse sentido, citem-se: “EMPREGADA DOMÉSTICA.
HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO. ÔNUS DA PROVA.
Embora o empregador doméstico esteja obrigado desde 2015 a manter registro do horário de trabalho do empregado doméstico, a ausência dos documentos na vida contratual das partes representa mera irregularidade administrativa.
Havendo controvérsia quanto à jornada de trabalho efetivamente cumprida o ônus da prova é do autor.
A Súmula/TST 338 não se aplica à relação de emprego doméstico porque foi editada em 2005 no contexto da organização de empresa com mais de 10 empregados (CLT, art. 74, §2º) inspirada na profissionalização capitalista e aptidão para a prova.
Este contexto não guarda parentesco com o ambiente familiar da relação de emprego doméstico.
O tratamento da prova documental, aqui, é o civil e não o empresarial. ESTABILIDADE GESTANTE.
RECUSA À REINTEGRAÇÃO.
GARANTIA À ESTABILIDADE PROVISÓRIA.
INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DEVIDA. Apesar do desinteresse da reclamante em ser reintegrada ao emprego, e da brevidade do contrato de trabalho, a jurisprudência estabelecida reconhece que persiste a responsabilidade do empregador quanto à indenização pela estabilidade provisória da gestante, sem nenhuma limitação temporal”. (TRT-10ª REGIÃO- RO ACÓRDÃO 2ª TURMA/2019 RO 0000027032019510000 DF) Dito isto, é do empregado o ônus de comprovação da jornada de trabalho. No caso, em exame, a autora não trouxe testemunhas para comprovar a jornada declinada na inicial, apenas declarou que: “chegava atrasada, mas a depoente sempre passou de seu horário de 01 a 02 horas”, não mencionando o horário de término.
Desta forma, não comprovou a jornada declinada na inicial. Ademais, pode-se interpretar de tal trecho, que esta insinua que teria compensado o horário de atraso com o elastecimento. Por tais razões, julga-se improcedente o pedido de pagamento de horas extras, com respectivos reflexos, e de supressão de intervalo intrajornada. 6.
FÉRIAS Argui a autora que durante todo o período contratual apenas gozou férias relativas a 2014/2015, por 15 dias.
Requer, pois, o pagamento de férias em dobro, acrescidas do terço constitucional, de 2017/2018, 2019/2020, 2020/2021/2022/2023 e férias proporcionais de 4/12 de 2023/2024.
A ré, por seu turno, afirma que durante o período contratual, deixou de conceder alguns períodos de férias a pedido da autora, em razão de motivos financeiros desta, efetuando o pagamento das referidas férias.
Verifica-se nos recibos de férias de ID. f7b84a9 que houve o pagamento das férias referentes aos períodos 2015/2016 (fls. 85/86 do documento em PDF), 2016/2017 (fl.98), 2017/2018 (fls. 111/112), 2018/2019 (fls.124/125), 2019/2020 (fls. 138/139), 2020/2021 (fls. 152/153), 2021/2022 (fls. 166/167) e 2020/2023 (fls. 179/180), estes devidamente assinados pela autora.
No entanto, a ré confessa que não concedeu os referidos períodos de férias, ainda que a pedido da autora.
Desta forma, com fundamento nos artigos 134 c/c 137 da CLT, é devido o pagamento em dobro de férias, quando não houver a concessão destas no prazo de 12 meses subsequentes à data em que o empregado adquirir o direito.
Como já houve o pagamento à época, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da autora, defere-se o pagamento dos períodos de 2017/2018, 2019/2020, 2020/2021 e 2022/2023 de forma simples.
Julga-se parcialmente procedente o pedido. 7.
DANOS MORAIS Pleiteia o autor o pagamento de indenização a título de danos morais, por ter sido dispensada por justa causa indevidamente, o que “lhe causou um enorme prejuízo financeiro/econômico para o seu sustento e para o sustento da sua família, tendo em vista, que no ato da dispensa nada recebeu de verbas resilitórias, bem como também não logrou êxito em sacar o FGTS e não conseguiu se habilitar no seguro-desemprego, a que tinha direito, estando até a presente data desempregada, com grandes dificuldades para sustentar a si e a sua família.
Cabe destacar que tais fatos ocasionaram graves danos psicológicos ao reclamante, pois existiu na reclamada um ambiente de incerteza e uma pressão psicológica sem medidas”.
A ré nega qualquer ato ilícito de sua parte. A Consolidação das Leis do Trabalho não é omissa, porém incompleta quanto à reparação do dano moral, mas a Constituição Federal, no art. 5º, inciso X, veio a completá-la.
O texto das leis trabalhistas e o constitucional se referem à questão relativa à indenização do dano moral em linguagem positiva e excluidora de quaisquer dúvidas.
O dano moral, segundo Savatier, constitui “todo sofrimento humano que não resulta de uma perda pecuniária”.
No que tange à dispensa por justa causa indevida, de fato, esta ficou provada, ante a reversão da justa causa aplicada no presente julgado.
Não demonstrado o fato que deu causa à aplicação da justa causa, o dano moral é in re ipsa, deve ser presumido.
Desse modo, o dano moral havido pelo autor deve ser reparado pela ré, adotando o Juízo o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), na forma do art. 223-G, § 1º, I, da CLT, e por entender que a quantia atinge a finalidade pedagógico-punitiva em relação à reclamada, sem causar enriquecimento sem causa ao autor. Do exposto, julgo procedente o pedido quanto a tal fundamento.
A correção monetária e os juros de mora dos danos morais devem iniciar a contagem com o arbitramento do seu valor, não sendo possível a aplicação da Súmula 439 do TST, a partir da decisão do STF nas ADC’s 58 e 59, com efeito vinculante, e sem qualquer distinção entre as parcelas de natureza trabalhista em sentido estrito ou de natureza indenizatória. 8.
OFÍCIOS Diante das irregularidades observadas, após o trânsito em julgado da presente sentença, expeçam-se ofícios a DRT, INSS, Receita Federal e Ministério Público do Trabalho para as providências cabíveis. 9.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defere-se a gratuidade de justiça, eis que no caso, a autora apresentou declaração de hipossuficiência (ID. 355a4cb), que gera a presunção de que ela se encontra em situação de miserabilidade jurídica, que não lhe permite demandar sem prejuízo do seu sustento e de sua família, sem que a ré tenha comprovado o contrário, na forma do art. 790, §§ 3º e 4º da CLT c/c art. 15 e 99, § 3º do CPC. 10.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A presente ação foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista).
Incide, portanto, o art. 791-A, caput, da CLT, razão pela qual condeno a ré, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no montante de 5% (cinco por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, considerando-se o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação de serviços e a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço.
Pedidos julgados procedentes: reconhecimento da reversão da justa causa em dispensa imotivada, com pagamento das verbas rescisórias desta modalidade de dispensa, quais sejam, saldo de salário, férias proporcionais, acrescidas de 1/3, gratificação natalina, aviso prévio, FGTS, multa de 40%; multa do art. 477 da CLT; multa do art. 467 da CLT; férias simples dos períodos de 2017/2018, 2019/2020, 2020/2021 e 2022/2023; danos morais.
Observe-se que houve sucumbência recíproca (procedência parcial dos pedidos da inicial), razão pela qual a autora será considerada devedora de 5% (cinco por cento) do valor constante no rol de pedidos da inicial, para os pedidos julgados improcedentes, quais sejam, horas extras e respectivos reflexos, supressão do intervalo intrajornada (CLT, art. 791-A, §3º).
Contudo, como a autora é beneficiária da gratuidade de justiça, o débito fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, não se caracterizando a perda da hipossuficiência econômica o mero fato de o mesmo obter crédito em Juízo em outro processo, na forma da recente declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, §4º da CLT, no julgamento da ADI 5766 pelo STF”. III – DISPOSITIVO DO EXPOSTO, a 67ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, resolve julgar PROCEDENTE EM PARTE a presente demanda, de acordo com a fundamentação supra, que a este decisum passa a integrar, para condenar a ré ao pagamento, em 8 (oito) dias, das parcelas acima deferidas, apuradas por meio do sistema PJE-CALC, conforme cálculos anexos, os quais passam a fazer parte integrante da presente sentença, acrescidas de juros e correção monetária ex vi legis, observada a variação salarial, os períodos de suspensão e interrupção do contrato de trabalho, caso houver, a dedução dos valores pagos sob os títulos ora deferidos, bem como os parâmetros abaixo estabelecidos. Crédito Líquido do Autor: R$ 40.079,81 Crédito do INSS: R$ 363,28 Honorários Advocatícios em favor do adv. rcte: R$ 2.007,87 Custas de Conhecimento: R$ 849,02 Custas de Liquidação: R$ 212,25 CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Para os fins da Lei n° 10.035/00, que acrescentou o § 3° ao artigo 832 da CLT, declara-se como parcelas de natureza indenizatória, as seguintes: férias, abono de férias, FGTS, aviso prévio, multa de 40%, multa do art. 477 da CLT, multa do art. 467 da CLT, dano moral.
No cálculo das contribuições previdenciárias deverá ser observado o Provimento n° 1/96 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho.
Os recolhimentos previdenciários deverão observar os ditames da Súmula 368 do C.
TST, tendo o empregador assegurado o direito de descontar a cota-parte de responsabilidade do empregado. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA/JUROS A época própria da correção monetária observará a Súmula n° 381 do TST.
A correção dos débitos trabalhistas e dos depósitos recursais em contas judiciais no âmbito da Justiça do Trabalho, até que o Poder Legislativo delibere sobre a questão, devem ser feitas pela aplicação do Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), além de juros TRD (art. 39, caput da Lei nº 8177/91), na fase pré-judicial, e, da taxa Selic, a partir do ajuizamento da ação, índice este conglobante de correção monetária e juros de mora, vigente para fins das condenações cíveis em geral, observando-se o art. 406 do Código Civil, ao teor da decisão do Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, do dia 18.12.2020, na ADC 58 MC-AGR / DF, quejulgou parcialmente procedente a ação para conferir interpretação conforme a Constituição ao art. 879, § 7º da CLT, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/17. IMPOSTO DE RENDA No momento da disponibilidade do crédito devido à parte autora, deverá a ré apresentar o cálculo da dedução do Imposto de Renda sobre as parcelas tributáveis, especificando-as, de acordo com o art. 12-A da Lei n° 7.713/88, sob as penas da lei e consequente expedição de ofício à Receita Federal, art. 28 § 1° da Lei n° 10.833/2003.
Na apuração do IR, os juros de mora deverão ser excluídos da base de cálculo, adotando-se o entendimento consubstanciado na OJ nº 400 da SDI – 1 do TST. CUSTAS Atribui-se à condenação, o valor de R$ 42.450,96, com custas no importe de R$ 849,02, pela ré.
Custas de liquidação de R$ 212,25, na forma do art. 789-A da CLT.
Intimem-se as partes. GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TANIA MARIA BATISTA DA SILVA -
11/02/2025 18:37
Expedido(a) intimação a(o) DANIELLE ROCHA DE BARROS
-
11/02/2025 18:37
Expedido(a) intimação a(o) TANIA MARIA BATISTA DA SILVA
-
11/02/2025 18:36
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 849,02
-
11/02/2025 18:36
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de TANIA MARIA BATISTA DA SILVA
-
11/02/2025 08:46
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
-
11/02/2025 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 08:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANO MORAES SILVA
-
11/02/2025 08:44
Convertido o julgamento em diligência
-
10/02/2025 20:18
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LUCIANO MORAES SILVA
-
07/02/2025 23:01
Juntada a petição de Manifestação
-
11/12/2024 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
-
11/12/2024 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
-
11/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1d5c4fc proferido nos autos.
Vistos, etc...
Converto em diligência o julgamento do mérito, a fim de que seja notificado o reclamante, no prazo de 15 dias, a apresentar o extrato analítico da conta vinculada, do período de 02/05/2014 a 01/08/2023, referente ao contrato com a reclamada, sra.
Danielle Rocha de Barros. RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de dezembro de 2024.
GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TANIA MARIA BATISTA DA SILVA -
10/12/2024 14:18
Expedido(a) intimação a(o) TANIA MARIA BATISTA DA SILVA
-
10/12/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 11:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
-
10/12/2024 11:18
Convertido o julgamento em diligência
-
02/12/2024 17:23
Juntada a petição de Razões Finais
-
24/10/2024 14:36
Alterado o tipo de petição de Agravo de Petição (ID: d62e990) para Razões Finais
-
24/10/2024 14:33
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
24/10/2024 09:47
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
-
08/10/2024 18:30
Audiência una realizada (08/10/2024 09:50 67VTRJ - 67ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
07/10/2024 11:17
Juntada a petição de Manifestação
-
04/10/2024 09:54
Juntada a petição de Contestação
-
19/06/2024 00:07
Decorrido o prazo de DANIELLE ROCHA DE BARROS em 18/06/2024
-
19/06/2024 00:07
Decorrido o prazo de TANIA MARIA BATISTA DA SILVA em 18/06/2024
-
06/06/2024 00:31
Decorrido o prazo de DANIELLE ROCHA DE BARROS em 05/06/2024
-
06/06/2024 00:31
Decorrido o prazo de TANIA MARIA BATISTA DA SILVA em 05/06/2024
-
25/05/2024 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2024
-
25/05/2024 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/05/2024
-
25/05/2024 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2024
-
25/05/2024 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/05/2024
-
24/05/2024 14:40
Expedido(a) intimação a(o) DANIELLE ROCHA DE BARROS
-
24/05/2024 14:40
Expedido(a) intimação a(o) TANIA MARIA BATISTA DA SILVA
-
24/05/2024 14:40
Expedido(a) intimação a(o) DANIELLE ROCHA DE BARROS
-
24/05/2024 14:40
Expedido(a) intimação a(o) TANIA MARIA BATISTA DA SILVA
-
24/05/2024 12:19
Audiência una designada (08/10/2024 09:50 67VTRJ - 67ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
23/05/2024 00:09
Decorrido o prazo de DANIELLE ROCHA DE BARROS em 22/05/2024
-
22/05/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 12:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
-
22/05/2024 12:37
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
22/05/2024 12:16
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
15/05/2024 23:10
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
15/04/2024 15:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
15/04/2024 14:42
Expedido(a) mandado a(o) DANIELLE ROCHA DE BARROS
-
11/04/2024 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 07:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
-
10/04/2024 23:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Processo nº 0100765-95.2023.5.01.0041
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Advogado: Carlos Henrique de Carvalho
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