TRT1 - 0101280-46.2021.5.01.0512
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 02:31
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
20/05/2025 02:25
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 4fb3cb9) para Contraminuta
-
20/05/2025 02:25
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 63234c5) para Contrarrazões
-
15/05/2025 00:07
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 14/05/2025
-
12/05/2025 19:17
Juntada a petição de Manifestação
-
12/05/2025 19:17
Juntada a petição de Manifestação
-
30/04/2025 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
-
30/04/2025 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2c03cc1 proferido nos autos. Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de abril de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A. -
29/04/2025 09:45
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
29/04/2025 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 13:04
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
02/04/2025 16:07
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
24/03/2025 05:38
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
-
24/03/2025 05:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
-
24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e452881 proferida nos autos.
Recurso de Revista Recorrente(s): AIRTON DURÃO CAETANO NAVEGA Recorrido(a)(s): ITAÚ UNIBANCO S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Dispensado o preparo, ante a gratuidade de justiça concedida no v. acórdão de Id. 52d5070.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Erro de Procedimento A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No tocante ao tema "DA NÃO INCIDÊNCIA DA LEI 13.467/17 AOS CONTRATOS FIRMADOS SOB A ÉGIDE DE LEI ANTERIOR", não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista".
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
Duração do Trabalho / Controle de jornada Duração do Trabalho / Horas Extras Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário/Diferença Salarial DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 338, item I; nº 437 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 27 do colendo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região. - contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 233. - violação do(s) artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 71; artigo 74, §2º; artigo 818, inciso I, II; Código de Processo Civil, artigo 368; artigo 373, inciso I, II; artigo 408; Código Civil, artigo 219. - divergência jurisprudencial . - inobservância à Portaria nº 1.510/2009 do MTE.
Registra-se, inicialmente, que o recurso de revista não se credencia por eventual violação de portaria ministerial, ante os termos do artigo 896 da CLT, cuja alínea "c" exige que a violação se dê em relação a preceito de lei federal ou da Constituição da República.
No mais, nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas, tampouco contrariedade à jurisprudência dessa C.
Corte.
Trata-se, na verdade, de interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.
Acrescenta-se, ainda, que do quanto se observa do julgado, o contorno dos temas passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.
Salienta-se, por oportuno, não se vislumbrar no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos indicados.
Por fim, no que concerne ao dissenso jurisprudencial alegado, verifica-se que os arestos paradigmas indicados pela recorrente não se prestam ao desejado confronto de teses, uma vez que as súmulas dos regionais e alguns dos arestos se revelam inespecíficos, nos moldes das Súmulas 23 e 296 do TST, por não se basearem na mesma premissa fática, tampouco refutarem diretamente todos os fundamentos expendidos na decisão recorrida.
Ressalte-se que há arestos inservíveis, porquanto provenientes de órgãos não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT ou por não se apresentarem adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST.
Duração do Trabalho / Horas Extras / Base de Cálculo Duração do Trabalho / Horas Extras / Reflexos Duração do Trabalho / Horas Extras / Adicional de Horas Extras Duração do Trabalho / Horas Extras / Divisor Duração do Trabalho / Repouso Semanal Remunerado e Feriado / Cálculo / Repercussão Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Multa [de 40%] do FGTS Verifica-se a ausência de prequestionamento em relação aos temas, o que atrai a aplicação da Súmula 297 do TST.
Nesse aspecto, portanto, inviável o pretendido processamento.
Categoria Profissional Especial / Digitador/Mecanógrafo/Datilógrafo Alegação(ões): - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 72. - divergência jurisprudencial . - infrigência ao item 17.6.4, letra "d", da NR 17, da Portaria MTPS nº 3751. - violação da cláusula 36 da CCT.
Ressalta-se, inicialmente, que o recurso de revista não se credencia por violação de ato administrativo de caráter normativo, como é o caso da Convenção Coletiva e da NR citadas, porque não contempladas na alínea "c" do artigo 896 da CLT.
No mais, nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.
Acrescenta-se que do quanto se observa do julgado, o contorno do tema passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.
Por fim, quanto à alegação de divergência jurisprudencial, verifica-se que os arestos são inespecíficos, nos moldes das Súmulas 23 e 296 do C.
TST, por não se basearem na mesma premissa fática, tampouco refutarem diretamente todos os fundamentos expendidos na decisão recorrida.
Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização por Dano Moral / Assédio Moral Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 47 do colendo Tribunal Regional do Trabalho da 12a Região. - violação do(s) artigo 1º, inciso III; artigo 5º, inciso V; artigo 5º, inciso X; artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código Civil, artigo 186; artigo 187; artigo 927; artigo 927, § único. - divergência jurisprudencial .
Ante as considerações feitas pela Turma, verifica-se que o acórdão fundamentou-se nas provas produzidas nos autos.
Deste modo, para dissentir do entendimento adotado, seria imprescindível o reexame dos fatos e do material probatório constante dos autos, o que encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST.
Já quanto à divergência jurisprudencial mencionada, cumpre registrar que os arestos transcritos para o possível confronto de teses, bem como a súmula do regional, são inespecíficos, nos moldes das Súmulas 23 e 296 do TST, por não se basearem na mesma premissa fática, tampouco refutarem diretamente todos os fundamentos expendidos na decisão recorrida.
Contrato Individual de Trabalho / Alteração Contratual ou das Condições de Trabalho / Acúmulo de Função Alegação(ões): - contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 125. - violação do(s) artigo 7º, inciso V; artigo 7º, inciso VI; artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 460; artigo 818, inciso I; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I. - divergência jurisprudencial .
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas, tampouco afronta à jurisprudência sedimentada da C.
Corte. Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.
Acrescenta-se que do quanto se observa do julgado, o contorno do tema passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.
Salienta-se, por oportuno, não se vislumbrar no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos indicados.
Os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado, seja por se revelarem inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST, seja por se revelarem inservíveis, porquanto não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios Alegação(ões): - violação do(s) artigo 1º, inciso III; artigo 1º, inciso IV; artigo 3º, inciso III; artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 5º, inciso LXXIV; artigo 5º, §2º; artigo 5º, §3º; artigo 7º; artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 791-A, §4º; artigo 790, §3º; artigo 790, §4º. - divergência jurisprudencial .
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas, tampouco divergência jurisprudencial.
Cumpre registrar que, em 20/10/2021, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADI 5766, decidiu manter a parte final do §4º, do artigo 791-A, da CLT, "remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito, que poderá ser executado se, no período de dois anos, provar-se o afastamento da hipossuficiência econômica " (RR-904-90.2019.5.13.0026, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 12/08/2022).
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /ibc/2086 RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - AIRTON DURAO CAETANO NAVEGA -
21/03/2025 12:26
Expedido(a) intimação a(o) AIRTON DURAO CAETANO NAVEGA
-
21/03/2025 12:25
Não admitido o Recurso de Revista de AIRTON DURAO CAETANO NAVEGA
-
29/01/2025 14:00
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
29/01/2025 14:00
Encerrada a conclusão
-
21/11/2024 11:55
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
21/11/2024 10:39
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
13/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 12/11/2024
-
06/11/2024 11:23
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
28/10/2024 01:51
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/10/2024
-
28/10/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/10/2024
-
28/10/2024 01:51
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/10/2024
-
28/10/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/10/2024
-
25/10/2024 14:53
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
25/10/2024 14:53
Expedido(a) intimação a(o) AIRTON DURAO CAETANO NAVEGA
-
08/10/2024 15:11
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de AIRTON DURAO CAETANO NAVEGA - CPF: *60.***.*39-33
-
19/09/2024 15:13
Incluído em pauta o processo para 01/10/2024 11:00 EM MESA ()
-
13/09/2024 14:52
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
01/08/2024 12:59
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH
-
05/07/2024 00:01
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 04/07/2024
-
03/07/2024 10:28
Juntada a petição de Manifestação
-
27/06/2024 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2024
-
27/06/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101280-46.2021.5.01.0512 3ª TurmaGabinete 39Relator: EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICHRECORRENTE: AIRTON DURAO CAETANO NAVEGARECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
DESTINATÁRIO(S):ITAU UNIBANCO S.A.Fica o destinatário acima indicado notificado para tomar ciência da decisão de #id:e1c27cb: "I - Ante a possibilidade de se imprimir efeito modificativo ao julgado, intime-se o réu a impugnar, querendo, os embargos de declaração da parte autora, em 5 (cinco) dias.
II - Decorrido o prazo, voltem-me conclusos." RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de junho de 2024.WASISLEWSKA RAMOSAssessorConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
26/06/2024 15:35
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
26/06/2024 13:29
Proferida decisão
-
26/06/2024 11:01
Conclusos os autos para decisão (relatar) a EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH
-
11/06/2024 00:06
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 10/06/2024
-
05/06/2024 16:13
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
25/05/2024 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/05/2024
-
25/05/2024 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/05/2024
-
25/05/2024 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/05/2024
-
25/05/2024 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/05/2024
-
24/05/2024 15:54
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
24/05/2024 15:54
Expedido(a) intimação a(o) AIRTON DURAO CAETANO NAVEGA
-
25/04/2024 12:03
Conhecido o recurso de AIRTON DURAO CAETANO NAVEGA - CPF: *60.***.*39-33 e provido em parte
-
17/04/2024 13:39
Juntada a petição de Manifestação
-
12/04/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 12/04/2024
-
11/04/2024 16:27
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
11/04/2024 16:27
Incluído em pauta o processo para 24/04/2024 13:00 Presencial ()
-
12/03/2024 13:00
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
12/03/2024 13:00
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH
-
12/03/2024 11:54
Retirado de pauta o processo
-
04/03/2024 10:24
Juntada a petição de Manifestação
-
15/02/2024 18:04
Juntada a petição de Manifestação
-
09/02/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 09/02/2024
-
08/02/2024 13:55
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
08/02/2024 13:55
Incluído em pauta o processo para 05/03/2024 11:00 EHRVA ()
-
22/01/2024 16:51
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
15/09/2023 13:30
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH
-
14/09/2023 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100827-90.2021.5.01.0014
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Fernanda Ferreira de Souza
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 13/12/2023 09:42
Processo nº 0100827-90.2021.5.01.0014
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Felipe Pinto da Silva
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 01/10/2021 15:31
Processo nº 0101014-21.2021.5.01.0072
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Adrienne Fernanda da Silva Lira
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 23/10/2024 09:02
Processo nº 0101014-21.2021.5.01.0072
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Igor Costa Couto
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 07/12/2021 20:54
Processo nº 0101280-46.2021.5.01.0512
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Priscila Pires Goncalves
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 23/11/2021 17:35