TRT1 - 0100589-44.2024.5.01.0571
1ª instância - Queimados - 1ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:12
Decorrido o prazo de LUIZA SANT ANA FERNANDES em 22/09/2025
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12/09/2025 07:45
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2025
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12/09/2025 07:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2025
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11/09/2025 08:43
Expedido(a) intimação a(o) LUIZA SANT ANA FERNANDES
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09/08/2025 00:05
Decorrido o prazo de SERVIMED COMERCIAL LTDA em 08/08/2025
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26/07/2025 00:10
Decorrido o prazo de LUIZA SANT ANA FERNANDES em 25/07/2025
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19/07/2025 02:21
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
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19/07/2025 02:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
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19/07/2025 02:21
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
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19/07/2025 02:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 84f3c89 proferido nos autos.
DESPACHO 1 - A requerimento da parte autora, conforme art. 878, CLT, determino a EXECUÇÃO do valor da condenação, via Diário Oficial, nos termos do artigo 523, c/c 513, caput e § 2º, inciso I, do NCPC, para pagamento do valor total da condenação no prazo de 15 dias ou para que garanta a execução. Decorrido o prazo in albis, expeça-se certidão de habilitação na recuperação judicial, dando-se ciência de sua expedição. 1.1- Em caso de existência de depósito recursal já convolado em penhora, e intimado o réu para ciência, expeça-se o alvará , conforme planilha correspondente. 2 - Em caso de a parte ré não ter sido localizada na fase de conhecimento, deverá ser citada por edital, para pagamento em 48 horas.
Caso a ré não possua advogado constituído nos autos, deverá ser citada por mandado para pagamento em 48 horas.
Deverá a parte ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e informação à Previdência Social - GFIP, conforme artigo 32, inciso IV, da Lei nº 8212/1991, específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informação Sociais - CNIS. 3 - Caso a citação por mandado tenha resultado negativo, defiro desde já a consulta à Receita Federal.
Se estiver registrada no mesmo endereço em que a diligência foi negativa ou esteja registrada como inativa, cite-se por edital.
Se estiver registrada, porém, em outro endereço, expeça-se novo mandado e, caso este novo mandado seja negativo, cite-se por edital. 4 - Exaurido o prazo acima sem efetivação do pagamento ou garantia do Juízo, considerando o quanto disposto na Resolução Administrativa n.º 1470/2011, do C.
TST (§1.º-A do art. 1.º), e uma vez já citado(a)(s) o(a)(s) executado(a)(s), determino a abertura da fase de execução no sistema PJe e o bloqueio on-line (SISBAJUD) em suas contas bancárias (matriz e filiais) - sendo desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária de empresa individual e/ou sócio ostensivo (art.991, parágrafo único do CC), exceto quando se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento, e, em sendo empresa individual, nas de seu titular, nos termos do art. 83 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, inclusive reiterações (no caso de apresamento parcial de valores). 5 - Se infrutífero ou insuficiente o intento, inclua(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, nos termos da Lei n.º 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas (CPDT). 6 - Tendo a executada efetuado pagamento mediante depósito da quantia devida, e ainda não tendo havido qualquer manifestação no prazo para embargos à execução, certifique a Secretaria a expiração de prazo e expeçam-se alvarás ao exequente, INSS e Fazenda Nacional, no que couber, sendo que para os últimos com determinação ao Banco Depositário que efetue os recolhimentos em guia correta, facultando-se à Secretaria a expedição de ofício neste sentido, devendo ser excluído o devedor do BNDT; 7 - Em caso de bloqueio de valores totais no SISBAJUD, dê-se ciência ao executado da medida, anotando-se a garantia do débito no BNDT.
Transcorrido in albis, proceda-se como no item anterior; 8 - Em caso de embargos ou impugnação, expeça-se alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intime-se a parte adversa para contestação, no prazo de 5 dias, retornando-me os autos conclusos para julgamento, posteriormente. 9 - Em se garantindo a execução de outro modo, a qualquer tempo, fica desde já determinada a alteração dos dados unicamente para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas. 10 - Em caso de bloqueio parcial junto ao SISBAJUD, determino que o consulta seja reiterada até que se chegue ao valor total da execução.
Na hipótese do resultado de duas reiterações serem negativas e constatando se tratar de empresas que normalmente conciliam, designe-se audiência especial de conciliação em execução. 11- Em caso de bloqueio parcial após as reiterações e constatando se tratar de empresas que não conciliam, dê-se ciência do bloqueio à executada atingida, devendo constar da intimação que decorrido o prazo de embargos o valor bloqueado será liberado ao destinatário da verba, bem como que, para apresentar embargos à execução, deverá complementar o valor. 12 - Frente ao eventual insucesso do procedimento executivo até aqui desencadeado e, havendo imputação de responsabilidade subsidiária a outro devedor, determino o redirecionamento da execução contra o responsável supletivo, com a efetivação rigorosa de todos os procedimentos acima descritos, na mesma ordem, salvo no caso de a execução ser redirecionada a Ente Público.
Neste caso, este deverá ser citado da execução e, querendo, poderá embargar a execução, salvo quanto a valores em caso de sentença líquida.
Transcorrido o prazo in albis, deverá ser expedido Precatório ou RPV, conforme o caso, e sobrestado o processo até o pagamento. 13 - Infrutíferas as tentativas executivas contra os devedores principais e/ou subsidiários, caso haja, intime-se o exequente para informe no prazo de 15 dias outros meios eficazes à execução, requerendo se for o caso a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com a futura utilização de ferramentas eletrônicas contra os executados.
Decorrido o prazo sem manifestação, o processo será encaminhado para o arquivo provisório, pelo prazo prescricional de dois anos.
MBT QUEIMADOS/RJ, 16 de julho de 2025.
ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SERVIMED COMERCIAL LTDA -
16/07/2025 09:06
Expedido(a) intimação a(o) SERVIMED COMERCIAL LTDA
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16/07/2025 09:06
Expedido(a) intimação a(o) LUIZA SANT ANA FERNANDES
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16/07/2025 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2025 12:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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13/07/2025 12:36
Iniciada a execução
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03/07/2025 17:53
Juntada a petição de Manifestação
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03/07/2025 15:21
Juntada a petição de Manifestação
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25/06/2025 08:53
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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25/06/2025 08:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 08:53
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
-
25/06/2025 08:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1f1d620 proferida nos autos.
DECISÃO - Correção monetária e juros de mora Não assiste razão ao réu, uma vez que a sentença não deferiu a limitação dos juros à data do deferimento da recuperação judicial.
Ademais, o prazo de 180 dias já está superado e não há nos autos prova de que foi prorrogado judicialmente. 1 - No mais, uma vez que a conta está de acordo com a coisa julgada, homologo os cálculos de Id. 45e0add, fixando o valor da condenação em R$ 14.612,16. 2 - Incabíveis quaisquer novas discussões sobre os cálculos de liquidação por não impugnados em época própria, consoante art. 879, §2º da CLT e Súmula nº 67 deste E.
TRT. 3 - Intimem-se as partes para ciência da homologação dos cálculos, sendo a reclamada para comprovar se 4 - Ante os termos do artigo 878 da CLT, fica desde já ciente a parte autora que deverá promover o início da execução informando se concorda com a utilização das ferramentas eletrônicas à disposição deste Juízo. 5 - Com a resposta, voltem os autos conclusos.
Caso não seja dado início à execução no prazo 15 dias, sobreste-se o feito pelo prazo prescricional de dois anos. asbs QUEIMADOS/RJ, 24 de junho de 2025.
ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SERVIMED COMERCIAL LTDA -
24/06/2025 11:46
Expedido(a) intimação a(o) SERVIMED COMERCIAL LTDA
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24/06/2025 11:46
Expedido(a) intimação a(o) LUIZA SANT ANA FERNANDES
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24/06/2025 11:45
Homologada a liquidação
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16/06/2025 10:12
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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09/06/2025 17:35
Juntada a petição de Manifestação
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06/06/2025 08:45
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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29/05/2025 07:52
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
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29/05/2025 07:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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29/05/2025 07:52
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
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29/05/2025 07:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE QUEIMADOS ATSum 0100589-44.2024.5.01.0571 RECLAMANTE: LUIZA SANT ANA FERNANDES RECLAMADO: SERVIMED COMERCIAL LTDA NOTIFICAÇÃO PJe-JT DESTINATÁRIO(S): LUIZA SANT ANA FERNANDES Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência cálculos de liquidação para, querendo, apresentar impugnação fundamentada, com a indicação dos valores e objeto da discordância, em 08 dias, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º da CLT). Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje QUEIMADOS/RJ, 28 de maio de 2025.
CELSO DE SOUZA MORGADO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - LUIZA SANT ANA FERNANDES -
28/05/2025 07:49
Expedido(a) intimação a(o) SERVIMED COMERCIAL LTDA
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28/05/2025 07:49
Expedido(a) intimação a(o) LUIZA SANT ANA FERNANDES
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26/03/2025 00:10
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 10:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA
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24/03/2025 10:19
Iniciada a liquidação
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24/03/2025 10:19
Transitado em julgado em 06/02/2025
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05/03/2025 17:54
Juntada a petição de Manifestação
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21/02/2025 07:19
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
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21/02/2025 07:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE QUEIMADOS 0100589-44.2024.5.01.0571 : LUIZA SANT ANA FERNANDES : SERVIMED COMERCIAL LTDA NOTIFICAÇÃO PJe-JT DESTINATÁRIO(S): SERVIMED COMERCIAL LTDA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para, em 10 dias, indicar o atual representante Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje QUEIMADOS/RJ, 20 de fevereiro de 2025.
CELSO DE SOUZA MORGADO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - SERVIMED COMERCIAL LTDA -
20/02/2025 06:37
Expedido(a) intimação a(o) SERVIMED COMERCIAL LTDA
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14/02/2025 00:09
Decorrido o prazo de SERVIMED COMERCIAL LTDA em 13/02/2025
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14/02/2025 00:09
Decorrido o prazo de LUIZA SANT ANA FERNANDES em 13/02/2025
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07/02/2025 00:28
Decorrido o prazo de SERVIMED COMERCIAL LTDA em 06/02/2025
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07/02/2025 00:28
Decorrido o prazo de LUIZA SANT ANA FERNANDES em 06/02/2025
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05/02/2025 03:22
Publicado(a) o(a) intimação em 06/02/2025
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05/02/2025 03:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2025
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05/02/2025 03:22
Publicado(a) o(a) intimação em 06/02/2025
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05/02/2025 03:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2025
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04/02/2025 09:31
Expedido(a) intimação a(o) SERVIMED COMERCIAL LTDA
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04/02/2025 09:31
Expedido(a) intimação a(o) LUIZA SANT ANA FERNANDES
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04/02/2025 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 08:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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28/01/2025 16:03
Juntada a petição de Manifestação
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21/01/2025 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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21/01/2025 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
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21/01/2025 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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21/01/2025 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a17a554 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – RELATÓRIO LUIZA SANT ANA FERNANDES ajuíza, em 01/05/2024, reclamação trabalhista contra SERVIMED COMERCIAL LTDA.
Razões finais escritas pelo autor (folhas 128/132).
A reclamada não apresentou razões finais.
Relatório dispensado, conforme artigo 852-I da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
SUSPENSÃO DO PROCESSO A reclamada informa que foi deferida na Justiça Comum a recuperação judicial.
Assinala que as verbas devidas a título de rescisão do contrato de trabalho, objeto da presente ação, estão habilitadas nos autos da recuperação judicial, processo 1019112-35.2024.8.26.0506.
Refere que devem ser observadas as peculiaridades da Lei 11.101/2005.
Analiso.
Determino a retificação da autuação para que passe a constar que a reclamada se encontra em recuperação judicial, devendo ser intimada futuramente na pessoa do seu administrador judicial, CABEZÓN ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL EIRELLI, representada por Ricardo de Moraes Cabezón, salvo publicações por meio do Diário Eletrônico, que deverão observar o seu patrocínio.
O art. 6º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005 estabelece: "É permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8o desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença". Assim, não se cogita de remessa ao juízo da recuperação judicial na fase de conhecimento, mas apenas na fase de execução. APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 Considerando que o contrato de trabalho teve início em 20/04/2020, têm aplicação as normas previstas na Lei nº 13.367/2017. VERBAS RESCISÓRIAS.
MULTAS DOS ART. 467 E 477 DA CLT A reclamante alega que foi admitida em 20/04/2020, na função de auxiliar de estoque e posteriormente promovida a conferente.
Refere que foi dispensada sem justa causa e sem aviso prévio em 08/04/2024.
Relata que não recebeu as verbas rescisórias, sob a alegação de recuperação judicial.
Postula o pagamento das verbas rescisórias: saldo de salário, aviso prévio, 13º salário, férias proporcionais, horas extras e FGTS com multa de 40%.
Pede, ainda, o pagamento das penalidades previstas nos artigos 467 e 477 da CLT.
A reclamada afirma que os valores pleiteados a título de verbas rescisórias já se encontram habilitados nos autos da recuperação judicial.
Reconhece os valores devidos conforme Termo de Rescisão Contratual.
Examino.
A reclamada reconhece o inadimplemento das verbas rescisórias.
Eventual habilitação na recuperação judicial não altera esse fato.
Assim, restou evidenciado que a parte autora não recebeu a totalidade das parcelas trabalhistas relativas ao contrato de emprego que mantinha com a reclamada.
Diante do exposto, é devido o pagamento das seguintes parcelas constantes no TRCT (folhas 34/35): - saldo de salário de 08 dias de abril/24, conforme item “50”; - aviso prévio (42 dias), conforme itens “69”; - 13º salário (4/12 – 2024), conforme itens “63”, “70”; - férias integrais de 2023/2024, conforme item “66”; - férias proporcionais (1/12- 2024/2025), conforme item “71”; - terço constitucional de férias, conforme item “68”. Nas parcelas de férias e 13º salário acima deferidas já resta observada a projeção do aviso-prévio indenizado, na forma do artigo 487, § 1º, da CLT.
Nos termos da Súmula 461 do TST, é ônus do empregador a prova da regularidade dos depósitos de FGTS.
No extrato de folha 108, não consta o depósito do FGTS rescisório e da multa de 40% sobre o FGTS do contrato de trabalho.
Nesse contexto, a reclamada não apresentou documento capaz de comprovar o depósito do FGTS rescisório e da multa do FGTS na conta vinculada do autor.
Assim, é devido o e pagamento relativo à multa de 40% sobre o FGTS.
A reclamada contesta os pedidos relacionados com as verbas rescisórias, o que representa ausência de parcelas rescisórias incontroversas não adimplidas até a audiência, não incidindo a multa do art. 467 da CLT.
Diante da falta de pagamento tempestivo das verbas rescisórias, aplica-se a multa do artigo 477, § 8º, da CLT.
Assim, julgo procedentes em parte os pedidos e condeno a reclamada, na forma acima discriminada. JUSTIÇA GRATUITA O reclamante apresentou declaração de insuficiência de recursos às folhas 18, a qual tem presunção de veracidade, conforme artigo 99, § 3º, do CPC, supletivamente aplicável ao caso.
Como não vieram aos autos provas capazes de infirmar tal presunção, tem direito a parte autora ao benefício da justiça gratuita.
Tal conclusão permanece mesmo sob a vigência da Lei 13.467/17, como bem demonstra Élisson Miessa: É sabido que fatos presumidos independem de prova (NCPC, art. 374, IV), de modo que não se pode falar em exigência de comprovação da insuficiência de recursos, incumbindo à parte contrária do ônus de desconstituir a declaração de insuficiência de recursos.
Em resumo, com a chegada da Lei nº 13.467/17, nada muda, mantendo-se as mesmas diretrizes anteriores, isto é, a declaração de insuficiência econômica é presumida verdadeira, podendo ser feita por simples afirmação do declarante ou do seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (súmula nº 463, I, do TST). (Manual da Reforma Trabalhista: Henrique Correia e Élisson Miessa; 1ª Edição, 2018.
Ed.
Juspodiwm, p. 701) Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo em vista que ação trabalhista foi ajuizada após a vigência da Lei n. 13.467/2017, são aplicáveis os honorários sucumbenciais no processo do trabalho, que, no caso, são devidos pela reclamada, na importância de 10% do valor da condenação.
Logo, condeno a reclamada ao pagamento dos honorários sucumbenciais de 10% do valor da condenação.
Não se cogita de honorários em prol da reclamada, pois sucumbente, total ou parcialmente, em todas as pretensões da parte autora. III – DISPOSITIVO Em face ao exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO para, nos termos da fundamentação acima, condenar a reclamada a pagar, no prazo legal, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, as seguintes parcelas: ** A. saldo de salário de 08 dias de abril/24; ** B. aviso prévio (42 dias); ** C. 13º salário (4/12 – 2024); ** D. férias integrais de 2023/2024, acrescidas de 1/3; ** E. férias proporcionais (1/12- 2024/2025), acrescidas de 1/3; ** F.
FGTS rescisório; ** G. multa de 40% sobre o FGTS; ** H. multa do art. 477 da CLT; ** I. honorários sucumbenciais de 10% do valor da condenação. Natureza das parcelas: Natureza salarial: saldo de salário, 13º salários; Natureza indenizatória: demais parcelas. Retifique-se a autuação para que passe a constar que a reclamada se encontra em recuperação judicial.
Concedo o benefício da Justiça Gratuita ao reclamante. Juros e correção monetária observarão os critérios jurídicos vigentes no momento da execução.
Após o trânsito em julgado a reclamada deverá comprovar o recolhimento da cota previdenciária e do imposto de renda, sobre as parcelas deferidas, conforme provimentos nº 01/96 e 03/05 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, observando-se a súmula nº 368 do Colendo TST, exceto quanto à incidência do imposto de renda sobre os juros de mora, visto que neste caso impõe-se a observância da Súmula nº 17 do TRT 1a Região e OJ 400 da SDI -1 do TST, bem como, à forma da apuração do imposto de renda que deve se processar mês a mês, de acordo com a nova redação do artigo 12-A da Lei 7.713/88 e Instrução Normativa da RFB nº 1.127/11.
Para apuração dos valores devidos a título de contribuições previdenciárias deverá ser observada a Lei 8.212/91.
Em relação à contribuição devida pelo empregador, dever-se-á observar o disposto no art. 22 da Lei 8.212/91 e art. 201 do Decreto nº 3.048/99, e em relação à contribuição do empregado o disposto no art. 28, inciso I e parágrafos, e art. 214, inciso I e parágrafos do Decreto nº 3.048/99, observado o salário de contribuição.
Deduzam-se as parcelas pagas sob o mesmo título a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
Custas de R$ 160,00, calculadas sobre o valor de R$ 8.000,00, ora fixado à condenação, pela reclamada, nos termos do art. 789, I, § 1º da CLT.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se as partes.
MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - SERVIMED COMERCIAL LTDA -
20/01/2025 12:01
Expedido(a) intimação a(o) SERVIMED COMERCIAL LTDA
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20/01/2025 12:01
Expedido(a) intimação a(o) LUIZA SANT ANA FERNANDES
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20/01/2025 12:00
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 160,00
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20/01/2025 12:00
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de LUIZA SANT ANA FERNANDES
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20/01/2025 12:00
Concedida a gratuidade da justiça a LUIZA SANT ANA FERNANDES
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29/11/2024 11:14
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA
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04/11/2024 13:33
Juntada a petição de Manifestação
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24/10/2024 14:02
Juntada a petição de Manifestação
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24/10/2024 12:12
Audiência inicial por videoconferência realizada (24/10/2024 09:25 1 - VT01QDS- Sala Regular - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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14/10/2024 09:58
Juntada a petição de Contestação
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14/10/2024 09:30
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/06/2024 00:15
Decorrido o prazo de SERVIMED COMERCIAL LTDA em 13/06/2024
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04/06/2024 00:21
Decorrido o prazo de LUIZA SANT ANA FERNANDES em 03/06/2024
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23/05/2024 03:24
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2024
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23/05/2024 03:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2024
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22/05/2024 07:08
Expedido(a) intimação a(o) SERVIMED COMERCIAL LTDA
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22/05/2024 07:08
Expedido(a) intimação a(o) LUIZA SANT ANA FERNANDES
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18/05/2024 00:19
Decorrido o prazo de LUIZA SANT ANA FERNANDES em 17/05/2024
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10/05/2024 06:18
Publicado(a) o(a) intimação em 10/05/2024
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10/05/2024 06:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2024
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07/05/2024 12:30
Expedido(a) intimação a(o) LUIZA SANT ANA FERNANDES
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07/05/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 12:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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06/05/2024 12:31
Audiência inicial por videoconferência designada (24/10/2024 09:25 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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01/05/2024 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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