TRT1 - 0100585-07.2024.5.01.0571
1ª instância - Queimados - 1ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 14:24
Suspenso o processo por falência ou recuperação judicial
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18/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de JOSUE LEANDRO CONCEICAO DA SILVA SOUZA em 17/07/2025
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09/07/2025 11:00
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
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09/07/2025 11:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 71d9a74 proferido nos autos.
Deverá o autor proceder a habilitação do crédito diretamente na Vara da recuperação, eis que este Juízo não possui qualquer dado para a realização.
Após, sobreste-se.
QUEIMADOS/RJ, 08 de julho de 2025.
ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOSUE LEANDRO CONCEICAO DA SILVA SOUZA -
08/07/2025 08:38
Expedido(a) intimação a(o) JOSUE LEANDRO CONCEICAO DA SILVA SOUZA
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08/07/2025 08:37
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 11:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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24/06/2025 16:56
Juntada a petição de Manifestação
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16/06/2025 06:46
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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16/06/2025 06:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE QUEIMADOS ATSum 0100585-07.2024.5.01.0571 RECLAMANTE: JOSUE LEANDRO CONCEICAO DA SILVA SOUZA RECLAMADO: SERVIMED COMERCIAL LTDA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO(S): JOSUE LEANDRO CONCEICAO DA SILVA SOUZA Fica V.
Sa. intimada da expedição da Certidão de Habilitação de Crédito expedida nos autos do processo. QUEIMADOS/RJ, 14 de junho de 2025.
RAFAEL MACHADO GUARISCHI AssessorIntimado(s) / Citado(s) - JOSUE LEANDRO CONCEICAO DA SILVA SOUZA -
14/06/2025 10:34
Expedido(a) intimação a(o) JOSUE LEANDRO CONCEICAO DA SILVA SOUZA
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09/06/2025 21:33
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 08:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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27/05/2025 00:25
Decorrido o prazo de JOSUE LEANDRO CONCEICAO DA SILVA SOUZA em 26/05/2025
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16/05/2025 10:58
Juntada a petição de Manifestação
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12/05/2025 08:31
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 08:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
-
12/05/2025 08:31
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
-
12/05/2025 08:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d50034d proferida nos autos.
DECISÃO 1 - Homologo os cálculos de #id:1b70989, fixando o valor da condenação em R$ 7.880,60. 2 - Incabíveis quaisquer novas discussões sobre os cálculos de liquidação por não impugnados em época própria, consoante art. 879, §2º da CLT e Súmula nº 67 deste E.
TRT. 3 - Intimem-se as partes para ciência da homologação dos cálculos, sendo a reclamada, também para que informe se houve prorrogação da decisão que deferiu a recuperação judicial.
ASBS QUEIMADOS/RJ, 09 de maio de 2025.
ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOSUE LEANDRO CONCEICAO DA SILVA SOUZA -
09/05/2025 10:04
Expedido(a) intimação a(o) SERVIMED COMERCIAL LTDA
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09/05/2025 10:04
Expedido(a) intimação a(o) JOSUE LEANDRO CONCEICAO DA SILVA SOUZA
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09/05/2025 10:03
Homologada a liquidação
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08/05/2025 11:58
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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24/04/2025 15:43
Juntada a petição de Manifestação
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24/03/2025 11:13
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 11:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 994c342 proferido nos autos.
DESPACHO Apresentados os cálculos, , ciência ao autor querendo, apresentar impugnação no prazo de 20 dias.
Caso os cálculos não sejam impugnados ou caso haja concordância expressa, os autos deverão ser remetidos à contadoria para análise e posteriormente remetidos à conclusão para homologação.
QUEIMADOS/RJ, 21 de março de 2025.
MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOSUE LEANDRO CONCEICAO DA SILVA SOUZA -
21/03/2025 01:18
Expedido(a) intimação a(o) JOSUE LEANDRO CONCEICAO DA SILVA SOUZA
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21/03/2025 01:17
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 13:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA
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18/03/2025 12:18
Juntada a petição de Manifestação
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18/03/2025 00:23
Decorrido o prazo de JOSUE LEANDRO CONCEICAO DA SILVA SOUZA em 17/03/2025
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07/03/2025 07:17
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
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07/03/2025 07:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 07:17
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
-
07/03/2025 07:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3e5c57d proferido nos autos.
DESPACHO 1 - Considerando a complexidade dos cálculos, que envolve a análise dos cartões de ponto, intime-se o réu para a apresentação da liquidação, no prazo de 20 dias, sob pena de perícias contábil às suas expensas. 2 - Apresentados os cálculos, dê-se ciência ao autor, para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 20 dias.
Caso os cálculos não sejam impugnados ou caso haja concordância expressa, os autos deverão ser remetidos à contadoria para análise e posteriormente remetidos à conclusão para homologação. 3 - Havendo impugnação, a parte ré deverá ser intimada para manifestar-se em 5 dias.
Após, os autos deverão ser remetidos à contadoria para a análise dos cálculos e posteriormente conclusos para julgamento da impugnação. 4 - Caso a matéria impugnada seja exclusivamente de direito, fica dispensada a remessa dos autos para a contadoria, devendo ser aberta de forma imediata a conclusão para julgamento da impugnação e posterior homologação dos cálculos. 5 - Com relação à impugnação, em caso de discordância quanto aos dias de afastamento e a frequência registrada, deverão ser indicados todos os dias em desacordo e os respectivos documentos, uma vez que não será aceita impugnação genérica. 6 - Tendo em vista o contido no artigo 22 da Resolução CSJT 185/2017, os cálculos deverão ser, preferencialmente, inseridos no sistema PjeCalc através de arquivo"pjc", a fim de viabilizar a conferência pelas partes e pela Contadoria do Juízo deforma mais célere para o processo.
FRAB QUEIMADOS/RJ, 06 de março de 2025.
ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOSUE LEANDRO CONCEICAO DA SILVA SOUZA -
06/03/2025 11:49
Expedido(a) intimação a(o) SERVIMED COMERCIAL LTDA
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06/03/2025 11:49
Expedido(a) intimação a(o) JOSUE LEANDRO CONCEICAO DA SILVA SOUZA
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06/03/2025 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 06:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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06/03/2025 06:40
Iniciada a liquidação
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06/03/2025 06:40
Transitado em julgado em 06/02/2025
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05/03/2025 14:30
Juntada a petição de Manifestação
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21/02/2025 07:19
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
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21/02/2025 07:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE QUEIMADOS 0100585-07.2024.5.01.0571 : JOSUE LEANDRO CONCEICAO DA SILVA SOUZA : SERVIMED COMERCIAL LTDA NOTIFICAÇÃO PJe-JT DESTINATÁRIO(S): SERVIMED COMERCIAL LTDA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para, em 10 dias, indicar o atual representante. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje QUEIMADOS/RJ, 20 de fevereiro de 2025.
CELSO DE SOUZA MORGADO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - SERVIMED COMERCIAL LTDA -
20/02/2025 06:33
Expedido(a) intimação a(o) SERVIMED COMERCIAL LTDA
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14/02/2025 00:09
Decorrido o prazo de SERVIMED COMERCIAL LTDA em 13/02/2025
-
14/02/2025 00:09
Decorrido o prazo de JOSUE LEANDRO CONCEICAO DA SILVA SOUZA em 13/02/2025
-
07/02/2025 00:28
Decorrido o prazo de SERVIMED COMERCIAL LTDA em 06/02/2025
-
07/02/2025 00:28
Decorrido o prazo de JOSUE LEANDRO CONCEICAO DA SILVA SOUZA em 06/02/2025
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05/02/2025 03:22
Publicado(a) o(a) intimação em 06/02/2025
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05/02/2025 03:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2025
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05/02/2025 03:22
Publicado(a) o(a) intimação em 06/02/2025
-
05/02/2025 03:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2025
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04/02/2025 09:31
Expedido(a) intimação a(o) SERVIMED COMERCIAL LTDA
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04/02/2025 09:31
Expedido(a) intimação a(o) JOSUE LEANDRO CONCEICAO DA SILVA SOUZA
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04/02/2025 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 08:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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28/01/2025 16:07
Juntada a petição de Manifestação
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21/01/2025 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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21/01/2025 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
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21/01/2025 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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21/01/2025 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7bd1121 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – RELATÓRIO JOSUE LEANDRO CONCEICAO DA SILVA SOUZA ajuíza, em 01/05/2024, reclamação trabalhista contra SERVIMED COMERCIAL LTDA.
Razões finais escritas pelo autor (folhas 126/130).
A reclamada não apresentou razões finais.
Relatório dispensado, conforme artigo 852-I da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
SUSPENSÃO DO PROCESSO A reclamada informa que foi deferida na Justiça Comum a recuperação judicial.
Assinala que as verbas devidas a título de rescisão do contrato de trabalho, objeto da presente ação, estão habilitadas nos autos da recuperação judicial, processo 1019112-35.2024.8.26.0506.
Refere que devem ser observadas as peculiaridades da Lei 11.101/2005.
Analiso.
Determino a retificação da autuação para que passe a constar que a reclamada se encontra em recuperação judicial, devendo ser intimada futuramente na pessoa do seu administrador judicial, CABEZÓN ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL EIRELLI, representada por Ricardo de Moraes Cabezón, salvo publicações por meio do Diário Eletrônico, que deverão observar o seu patrocínio.
O art. 6º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005 estabelece: "É permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8o desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença". Assim, não se cogita de remessa ao juízo da recuperação judicial na fase de conhecimento, mas apenas na fase de execução. APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 Considerando que o contrato de trabalho teve início em 09/10/2023, têm aplicação as normas previstas na Lei nº 13.367/2017. VERBAS RESCISÓRIAS.
MULTAS DOS ART. 467 E 477 DA CLT O reclamante alega que foi admitido em 09/10/2023, na função de auxiliar de estoque e dispensado sem justa causa e sem aviso prévio em 08/04/2024.
Relata que não recebeu as verbas rescisórias, sob a alegação de recuperação judicial.
Postula o pagamento das verbas rescisórias: saldo de salário, aviso prévio, 13º salário, férias proporcionais, horas extras e FGTS com multa de 40%.
Pede, ainda, o pagamento das penalidades previstas nos artigos 467 e 477 da CLT.
A reclamada afirma que os valores pleiteados a título de verbas rescisórias já se encontram habilitados nos autos da recuperação judicial.
Reconhece os valores devidos conforme Termo de Rescisão Contratual.
Examino.
A reclamada reconhece o inadimplemento das verbas rescisórias.
Eventual habilitação na recuperação judicial não altera esse fato.
Assim, restou evidenciado que a parte autora não recebeu a totalidade das parcelas trabalhistas relativas ao contrato de emprego que mantinha com a reclamada.
Diante do exposto, é devido o pagamento das seguintes parcelas constantes no TRCT (folhas 39/40): - saldo de salário de 08 dias de abril/24, conforme item “50”; - aviso prévio (30 dias), conforme itens “69”; - 13º salário (4/12 – 2024), conforme itens “63”, “70”, “95”; - férias proporcionais (7/12), conforme itens “65”, “71”; - terço constitucional de férias, conforme item “68”; - horas extras 6,32 a 100%, conforme item ”56.1”; - horas extras 3,87 a 80%, conforme item “56.2”; - reflexo do DSR sobre salário variável, conforme item “59”; Nas parcelas de férias e 13º salário acima deferidas já resta observada a projeção do aviso-prévio indenizado, na forma do artigo 487, § 1º, da CLT.
Nos termos da Súmula 461 do TST, é ônus do empregador a prova da regularidade dos depósitos de FGTS.
No extrato de folha 108, não consta o depósito do FGTS rescisório e da multa de 40% sobre o FGTS do contrato de trabalho.
Nesse contexto, a reclamada não apresentou documento capaz de comprovar o depósito do FGTS rescisório e da multa do FGTS na conta vinculada do autor.
Assim, é devido o e pagamento relativo à multa de 40% sobre o FGTS.
A reclamada contesta os pedidos relacionados com as verbas rescisórias, o que representa ausência de parcelas rescisórias incontroversas não adimplidas até a audiência, não incidindo a multa do art. 467 da CLT.
Diante da falta de pagamento tempestivo das verbas rescisórias, aplica-se a multa do artigo 477, § 8º, da CLT.
Assim, julgo procedentes em parte os pedidos e condeno a reclamada, na forma acima discriminada. JUSTIÇA GRATUITA O reclamante apresentou declaração de insuficiência de recursos às folhas 18, a qual tem presunção de veracidade, conforme artigo 99, § 3º, do CPC, supletivamente aplicável ao caso.
Como não vieram aos autos provas capazes de infirmar tal presunção, tem direito a parte autora ao benefício da justiça gratuita.
Tal conclusão permanece mesmo sob a vigência da Lei 13.467/17, como bem demonstra Élisson Miessa: É sabido que fatos presumidos independem de prova (NCPC, art. 374, IV), de modo que não se pode falar em exigência de comprovação da insuficiência de recursos, incumbindo à parte contrária do ônus de desconstituir a declaração de insuficiência de recursos.
Em resumo, com a chegada da Lei nº 13.467/17, nada muda, mantendo-se as mesmas diretrizes anteriores, isto é, a declaração de insuficiência econômica é presumida verdadeira, podendo ser feita por simples afirmação do declarante ou do seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (súmula nº 463, I, do TST). (Manual da Reforma Trabalhista: Henrique Correia e Élisson Miessa; 1ª Edição, 2018.
Ed.
Juspodiwm, p. 701) Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo em vista que ação trabalhista foi ajuizada após a vigência da Lei n. 13.467/2017, são aplicáveis os honorários sucumbenciais no processo do trabalho, que, no caso, são devidos pela reclamada, na importância de 10% do valor da condenação.
Logo, condeno a reclamada ao pagamento dos honorários sucumbenciais de 10% do valor da condenação.
Não se cogita de honorários em prol da reclamada, pois sucumbente, total ou parcialmente, em todas as pretensões da parte autora. III – DISPOSITIVO Em face ao exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO para, nos termos da fundamentação acima, condenar a reclamada a pagar, no prazo legal, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, as seguintes parcelas: ** A. saldo de salário de 08 dias de abril/24; ** B. aviso prévio (30 dias); ** C. 13º salário (4/12 – 2024); ** D. férias proporcionais (7/12- 2024/2025), acrescidas de 1/3; ** E. horas extras; ** F. reflexo do DSR sobre salário variável; ** G.
FGTS rescisório; ** H. multa de 40% sobre o FGTS; ** I. multa do art. 477 da CLT; ** J. honorários sucumbenciais de 10% do valor da condenação. Natureza das parcelas: Natureza salarial: saldo de salário, 13º salários; Natureza indenizatória: demais parcelas. Retifique-se a autuação para que passe a constar que a reclamada se encontra em recuperação judicial.
Concedo o benefício da Justiça Gratuita ao reclamante. Juros e correção monetária observarão os critérios jurídicos vigentes no momento da execução.
Após o trânsito em julgado a reclamada deverá comprovar o recolhimento da cota previdenciária e do imposto de renda, sobre as parcelas deferidas, conforme provimentos nº 01/96 e 03/05 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, observando-se a súmula nº 368 do Colendo TST, exceto quanto à incidência do imposto de renda sobre os juros de mora, visto que neste caso impõe-se a observância da Súmula nº 17 do TRT 1a Região e OJ 400 da SDI -1 do TST, bem como, à forma da apuração do imposto de renda que deve se processar mês a mês, de acordo com a nova redação do artigo 12-A da Lei 7.713/88 e Instrução Normativa da RFB nº 1.127/11.
Para apuração dos valores devidos a título de contribuições previdenciárias deverá ser observada a Lei 8.212/91.
Em relação à contribuição devida pelo empregador, dever-se-á observar o disposto no art. 22 da Lei 8.212/91 e art. 201 do Decreto nº 3.048/99, e em relação à contribuição do empregado o disposto no art. 28, inciso I e parágrafos, e art. 214, inciso I e parágrafos do Decreto nº 3.048/99, observado o salário de contribuição.
Deduzam-se as parcelas pagas sob o mesmo título a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
Custas de R$ 100,00, calculadas sobre o valor de R$ 5.000,00, ora fixado à condenação, pela reclamada, nos termos do art. 789, I, § 1º da CLT.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se as partes. MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - SERVIMED COMERCIAL LTDA -
20/01/2025 12:01
Expedido(a) intimação a(o) SERVIMED COMERCIAL LTDA
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20/01/2025 12:01
Expedido(a) intimação a(o) JOSUE LEANDRO CONCEICAO DA SILVA SOUZA
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20/01/2025 12:00
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 100,00
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20/01/2025 12:00
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de JOSUE LEANDRO CONCEICAO DA SILVA SOUZA
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20/01/2025 12:00
Concedida a gratuidade da justiça a JOSUE LEANDRO CONCEICAO DA SILVA SOUZA
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29/11/2024 11:13
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA
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04/11/2024 14:02
Juntada a petição de Manifestação
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24/10/2024 13:46
Juntada a petição de Manifestação
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24/10/2024 12:12
Audiência inicial por videoconferência realizada (24/10/2024 09:05 1 - VT01QDS- Sala Regular - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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14/10/2024 09:13
Juntada a petição de Contestação
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14/10/2024 09:08
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/06/2024 00:15
Decorrido o prazo de SERVIMED COMERCIAL LTDA em 13/06/2024
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04/06/2024 00:21
Decorrido o prazo de JOSUE LEANDRO CONCEICAO DA SILVA SOUZA em 03/06/2024
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23/05/2024 03:24
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2024
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23/05/2024 03:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2024
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22/05/2024 07:04
Expedido(a) intimação a(o) SERVIMED COMERCIAL LTDA
-
22/05/2024 07:04
Expedido(a) intimação a(o) JOSUE LEANDRO CONCEICAO DA SILVA SOUZA
-
18/05/2024 00:19
Decorrido o prazo de JOSUE LEANDRO CONCEICAO DA SILVA SOUZA em 17/05/2024
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10/05/2024 06:18
Publicado(a) o(a) intimação em 10/05/2024
-
10/05/2024 06:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2024
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07/05/2024 12:30
Expedido(a) intimação a(o) JOSUE LEANDRO CONCEICAO DA SILVA SOUZA
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07/05/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 12:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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06/05/2024 12:18
Audiência inicial por videoconferência designada (24/10/2024 09:05 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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01/05/2024 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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