TRT1 - 0100752-95.2024.5.01.0321
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 31
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 14:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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18/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de MICHEL SOARES DE SOUZA em 17/06/2025
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18/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de AGIL LTDA em 17/06/2025
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04/06/2025 02:53
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/06/2025
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04/06/2025 02:53
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
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04/06/2025 02:53
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/06/2025
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04/06/2025 02:53
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
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03/06/2025 13:13
Expedido(a) intimação a(o) MICHEL SOARES DE SOUZA
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03/06/2025 13:13
Expedido(a) intimação a(o) AGIL LTDA
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14/05/2025 10:37
Conhecido o recurso de AGIL LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-54 e não provido
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23/04/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 24/04/2025
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16/04/2025 10:02
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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16/04/2025 10:02
Incluído em pauta o processo para 06/05/2025 11:00 CRVMB VIRTUAL ()
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03/04/2025 15:31
Recebidos os autos para incluir em pauta
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14/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100752-95.2024.5.01.0321 distribuído para 3ª Turma - Gabinete 31 na data 12/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25031300300354400000117239019?instancia=2 -
13/03/2025 16:03
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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12/03/2025 07:50
Distribuído por sorteio
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21/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6f1b6f9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por MICHEL SOARES DE SOUZA em face de AGIL LTDA, DECIDO: No mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) Declarar a nulidade da dispensa por justa causa, convertendo-a em dispensa sem justa causa; b) Condenar a reclamada ao pagamento das seguintes verbas rescisórias: Aviso prévio indenizado13º salário proporcionalFérias proporcionais + 1/3FGTS + multa de 40% c) Julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais; d) Deferir os benefícios da justiça gratuita ao reclamante; Determino, retificação a data de baixa na CTPS para 17/10/2024, em razão da projeção do aviso prévio indenizado de 30 dias.
Para tanto, após o trânsito em julgado da decisão, a secretaria realizará a retificação, via certidão, que deverá ser anexada pelo Reclamante ao documento.
Reconhecida a dispensa imotivada do contrato de trabalho do Reclamante, faz jus à movimentação de sua conta de FGTS e ao processamento do pedido de seguro-desemprego junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, razão pela qual, após o trânsito em julgado da decisão, deverá ser expedido oficio à SRT para habilitação do autor ao seguro-desemprego bem como alvará para saque do FGTS.
Defiro aos patronos do Reclamante e da Reclamada, com fulcro no art. 791 da CLT, honorários de sucumbência no valor de 15% da condenação, para o Autor, e 5% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, à Ré.
Entretanto, considerando que o Reclamante é beneficiário da gratuidade de justiça, declaro a suspensão de exigibilidade da condenação enquanto perdurar a condição de precariedade financeira até o limite de 02 anos após o trânsito em julgado da ação, nos termos do art. 11-A da CLT, quando será extinta tal obrigação do beneficiário.
Atualização monetária pelo IPCA-E e juros de mora equivalentes à TR, previstos no art. 39, caput, da Lei n° 8.177 de 1991,na fase pré-judicial, e pela SELIC a partir do ajuizamento da ação (art.883 da CLT),que engloba correção monetária e juros de mora, na forma da decisão proferida nas ADC’s 58 e 59 e nas ADI’s 5.867 e 6.021, de aplicabilidade imediata, conforme entendimento do STF explicitado na RE 1.0006.958 Agr-ED da Segunda Turma de relatoria do Ministro Dias Toffoli. A Reclamada deverá recolher as contribuições previdenciárias referentes às parcelas sobre as quais haja incidência legal, de natureza remuneratória, nos termos dos artigos 43 e 44, da Lei 8.121/91, observando-se o disposto no artigo 68, do Decreto 2.172/97, sempre observados os ditames da Súmula 368 do TST.
Para efeitos previdenciários, as parcelas de natureza indenizatória constam no artigo 28, §9º da Lei 8.212/91.
Quando da liberação e/ou pagamento do crédito da parte reclamante, deverão ser observadas as normas relativas à retenção do Imposto de Renda, na forma da Lei e do provimento 1/96, do colendo Tribunal Superior do Trabalho, sempre observados os ditames da Súmula 368 do TST.
Juros de mora não deve ser incluído na base de cálculo do imposto de renda, segundo a Orientação Jurisprudencial n.º 400 da SDI-I do TST.
Liquidação por simples cálculos, não havendo limitação aos valores expostos na petição inicial, que são meras estimativas.
Custas pela reclamada, no importe de R$ 80,00, sobre o valor de R$ 4.000,00, arbitrado à condenação para este efeito específico (art. 789, I da CLT).
Intimem-se as partes.
PEDRO EMANUEL TAUCEDA BRANCO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - MICHEL SOARES DE SOUZA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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