TRT1 - 0100684-20.2022.5.01.0062
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 14:35
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
11/09/2025 19:07
Juntada a petição de Contraminuta
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29/08/2025 04:17
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
-
29/08/2025 04:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8fe09a3 proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de agosto de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A. -
28/08/2025 12:30
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
28/08/2025 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 10:01
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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26/08/2025 16:09
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
13/08/2025 04:09
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
-
13/08/2025 04:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
-
13/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8a409f7 proferida nos autos.
ROT 0100684-20.2022.5.01.0062 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1.
ARNALDO FRANCO PEREIRA SIMONE FAUSTINO TORRES (RJ224125) Recorrido: Advogado(s): ITAU UNIBANCO S.A.
CRISTOVAO TAVARES MACEDO SOARES GUIMARAES (RJ077988) JULIANA SANTOS AZEVEDO LIMA (RJ186695) RECURSO DE: ARNALDO FRANCO PEREIRA Registro, inicialmente, que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN40/TST: "agravo interno" - "recurso de revista que teve seguimento denegado porque a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, §5º, 1.030, §2º e 1.021 do CPC". PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/03/2025 - Id 4d91838; recurso apresentado em 21/03/2025 - Id 301d5fa).
Representação processual regular (Id 4af7786).
Preparo dispensado (Id b3dd2da). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR EQUIPARAÇÃO/ISONOMIA 1.5 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO 1.6 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / GRATIFICAÇÃO (13847) / GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL 1.7 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / AUXÍLIO/TÍQUETE ALIMENTAÇÃO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 51; itens VIII e X da Súmula nº 6; item IV da Súmula nº 85; Súmula nº 241; Súmula nº 294 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-I/TST. - violação do(s) incisos LIV e LV do artigo 5º; incisos IV, XVI, XXIX, XXX e XXXII do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) §1º do artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 460, 461, 468 e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; §1º do artigo 843 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigos 396 e 400 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial.
Da leitura das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isto porque não logrou o apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou o insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR ACÚMULO DE CARGO/FUNÇÃO Dispõe o artigo 896-C, §11, I e II da CLT, in verbis: "Art. 896-C.
Quando houver multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, a questão poderá ser afetada à Seção Especializada em Dissídios Individuais ou ao Tribunal Pleno, por decisão da maioria simples de seus membros, mediante requerimento de um dos Ministros que compõem a Seção Especializada, considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros dessa Seção ou das Turmas do Tribunal. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) (...) § 11. Publicado o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, os recursos de revista sobrestados na origem: (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação a respeito da matéria no Tribunal Superior do Trabalho; ou (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) II - serão novamente examinados pelo Tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Tribunal Superior do Trabalho a respeito da matéria." (g.n.) Afigura-se nítido, portanto, que os apelos que investem contra decisão Regional na qual foi adotada tese coincidente com “a orientação a respeito da matéria no Tribunal Superior do Trabalho” terão seguimento denegado.
Diante deste contexto, afiguram-se inócuas eventuais alegações da parte com o fito de enquadrar seu apelo em algum dos permissivos do artigo 896 da CLT eis que, vênia pela reiteração, inexiste hipótese de admissão do recurso quando houver a justa adequação mencionada no parágrafo anterior.
Por via de consequência, e em razão de sua inutilidade, torna-se irrelevante o registro de eventuais alegações de violação de dispositivos legais e/ou constitucionais bem como de dissenso jurisprudencial (lato sensu).
No caso em apreço, verifica-se que os temas mencionados acima foram julgados em estrita conformidade com as teses firmadas pela C.
Corte (Teses de nº 56 e 136), o que inviabiliza por completo a admissão do recurso, no particular. Registro, por fim, que diante da clareza dos argumentos expostos a respeito da desnecessidade de consignar nesta decisão as alegações da parte na situação em tela, eventuais declaratórios manejados com esse objetivo serão reputados protelatórios e será cominada multa em grau máximo, nos termos do Art. 1.026, §2º, do CPC. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUSPENSÃO DA COBRANÇA - DEVEDOR BENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - violação do(s) inciso III do artigo 1º; incisos XXXV e LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) §2º do artigo 98 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. - contrariedade ao entendimento vinculante exarado pelo STF no julgamento da ADI 5766.
Releva notar que no julgamento da ADI 5766/DF, como vem entendendo o próprio C.
TST, o E.
STF decidiu manter a parte final do §4º, do artigo 791-A, da CLT, "remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito, que poderá ser executado se, no período de dois anos, provar-se o afastamento da hipossuficiência econômica" (RR-904-90.2019.5.13.0026, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 12/08/2022). (g.n) Diante desse contexto, estando o v. acórdão recorrido alinhado ao entendimento do C.
TST, bem como do E.
STF, não há falar nas violações apontadas, tampouco em dissenso jurisprudencial. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Ante a improcedência da ação, resta prejudicada a análise do tema.
Nesse aspecto, portanto, inviável o pretendido processamento. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (pmsa) RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de agosto de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ARNALDO FRANCO PEREIRA -
12/08/2025 14:29
Expedido(a) intimação a(o) ARNALDO FRANCO PEREIRA
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12/08/2025 14:28
Não admitido o Recurso de Revista de ARNALDO FRANCO PEREIRA
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24/03/2025 11:35
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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24/03/2025 08:18
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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22/03/2025 00:04
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 21/03/2025
-
21/03/2025 21:35
Juntada a petição de Recurso de Revista
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10/03/2025 04:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/03/2025
-
10/03/2025 04:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 04:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/03/2025
-
10/03/2025 04:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100684-20.2022.5.01.0062 1ª Turma Gabinete 37 Relatora: MARIA HELENA MOTTA RECORRENTE: ARNALDO FRANCO PEREIRA RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
A C O R D A M os Desembargadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão presencial realizada em vinte e cinco de fevereiro de dois mil e vinte e cinco, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Maria Helena Motta, Relatora, com a representação do Ministério Público do Trabalho na pessoa do ilustre Procurador Dr.
Sérgio Favilla de Mendonça, a presença das Excelentíssimas Desembargadora do Trabalho Marise Costa Rodrigues e Juíza Convocada Renata Jiquiriçá, resolveu a 1ª turma proferir a seguinte decisão: por unanimidade, conhecer do recurso ordinário interposto por ARNALDO FRANCO PEREIRA, rejeitar a preliminar de nulidade da sentença por cerceio de defesa e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para, mantida a condenação da parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, determinar seja observada a condição suspensiva de exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos da fundamentação da Desembargadora Relatora.
Pelo reclamado, compareceu o Dr.
Marcio Pessoa (OAB/RJ 79459). #id:7c4668a RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de março de 2025.
CRISTIANE DE CARVALHO CECILIO REIS Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ARNALDO FRANCO PEREIRA -
07/03/2025 11:55
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
07/03/2025 11:55
Expedido(a) intimação a(o) ARNALDO FRANCO PEREIRA
-
26/02/2025 11:17
Conhecido o recurso de ARNALDO FRANCO PEREIRA - CPF: *07.***.*49-53 e provido em parte
-
04/02/2025 13:49
Incluído em pauta o processo para 25/02/2025 10:00 Sala 5 Des. Maria Helena 25-02-2025 ()
-
03/02/2025 15:00
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
-
13/01/2025 15:08
Juntada a petição de Manifestação
-
04/12/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 04/12/2024
-
03/12/2024 10:22
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
03/12/2024 10:21
Incluído em pauta o processo para 24/01/2025 10:00 Sala 2 Des. Maria Helena 24-01-2025 ()
-
17/11/2024 19:16
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
17/11/2024 11:24
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIA HELENA MOTTA
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17/11/2024 11:23
Alterada a classe processual de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário (1003) para Recurso Ordinário Trabalhista (1009)
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12/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 11/10/2024
-
12/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de ARNALDO FRANCO PEREIRA em 11/10/2024
-
30/09/2024 02:16
Publicado(a) o(a) acórdão em 01/10/2024
-
30/09/2024 02:16
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/09/2024
-
30/09/2024 02:16
Publicado(a) o(a) acórdão em 01/10/2024
-
30/09/2024 02:16
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/09/2024
-
27/09/2024 09:15
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
27/09/2024 09:15
Expedido(a) intimação a(o) ARNALDO FRANCO PEREIRA
-
19/09/2024 11:56
Conhecido o recurso de ARNALDO FRANCO PEREIRA - CPF: *07.***.*49-53 e provido
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26/08/2024 13:03
Incluído em pauta o processo para 17/09/2024 10:00 Sala 4 em mesa 17-09-2024 ()
-
25/08/2024 21:47
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
25/08/2024 21:41
Conclusos os autos para julgamento do Agravo a MARIA HELENA MOTTA
-
08/07/2024 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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