TRT1 - 0102352-70.2017.5.01.0201
1ª instância - Duque de Caxias - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c04494f proferido nos autos.
Vistos, etc.
Considerando o trânsito em julgado em 16/05/25, vide id. e225bdc; Considerando o comando sentencial de id. ea3444e, no qual a ré deveria proceder à inclusão em folha de pagamento do adicional de periculosidade, no prazo de 30 dias, após o trânsito em julgado e a contar da intimação para tanto, sob pena de multa de R$ 2.000,00, a cada um dos autores; Considerando a alegação dos exequentes ao id. 785a943, informando o descumprimento da determinação, até a presente data; Intime-se, novamente a ré, para que cumpra a determinação contida na sentença de id. ea3444e, referente ao pagamento do adicional de periculosidade dos reclamantes, em novo prazo de 30 dias, contudo, arbitro nova multa no valor de R$ 1.000,00 para cada reclamante, por dia de descumprimento, após o prazo de 30 dias deferido, limitada a 30 dias.
Cumprida a obrigação de fazer, intime-se o autor para que venha, em 20 dias, com os cálculos de liquidação, devendo ser observados os parâmetros definidos em sentença, devendo ainda ser especificados, nos cálculos, os valores relativos às cotas previdenciária (empregado e empregador) e fiscal, além da base de cálculo do imposto de renda, sob pena de indeferimento liminar.
Relativamente à atualização monetária, em consonância com a decisão prolatada pelo E.
STF, em 18-12-2020, no julgamento da ADC 58/DF, decisão de reconhecida aplicação imediata (RE 1.006.958 AgR-ED-ED, Segunda Turma, Rel.
Min.
Dias Toffoli.
DJe 18.09.2017), deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência (a qual, segundo o entendimento da Corte Superior, engloba juros eda taxa SELIC atualização monetária), exceto se a sentença transitada em julgado expressamente adotou, em sua fundamentação, ou no dispositivo, a TR (ou IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês, em observância aos efeitos modulatórios da decisão.
Vindo os cálculos, intime-se a parte ré para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão nos termos do art. 879, § 2º da CLT.
Prazo de 20 dias.
A ré deverá ainda, apresentar os cálculos da cota previdenciária do empregado e da empresa, devendo observar as alíquotas corretas e próprias, sobre o total das parcelas de natureza salarial, com atualização monetária, sob pena de aplicação das alíquotas máximas definidas em lei, bem como indicar o valor relativo ao imposto de renda a ser retido na fonte, sob pena de todas as verbas serem consideradas tributáveis, com a aplicação da alíquota correspondente.
Sendo apresentada impugnação pela ré, intime-se o autor para manifestação em 20 dias e após, ao setor de cálculos, para verificação. Caso inerte a reclamada ou concordando com os cálculos do autor, remetam-se os autos, de imediato, ao setor de cálculos, para verificação.
RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de agosto de 2025.
KARIME LOUREIRO SIMAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS -
06/02/2025 10:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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06/02/2025 09:53
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 300,00)
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06/02/2025 09:53
Comprovado o depósito recursal (R$ 13.133,46)
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04/02/2025 19:00
Juntada a petição de Contrarrazões
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31/01/2025 13:18
Juntada a petição de Contrarrazões
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16/01/2025 04:35
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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16/01/2025 04:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/01/2025
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16/01/2025 04:35
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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16/01/2025 04:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/01/2025
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15/01/2025 10:36
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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15/01/2025 10:36
Expedido(a) intimação a(o) AFFONSO GISMONTI SOARES
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15/01/2025 10:35
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de AFFONSO GISMONTI SOARES sem efeito suspensivo
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15/01/2025 10:35
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS sem efeito suspensivo
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14/01/2025 11:14
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MUNIF SALIBA ACHOCHE
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20/12/2024 10:01
Juntada a petição de Manifestação
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16/12/2024 21:20
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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11/12/2024 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
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11/12/2024 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
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11/12/2024 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
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11/12/2024 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ea7d8a2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: - Embargos do autor Embargos declaratórios interpostos pelo reclamante, aduzindo omissão. É o relatório. Por tempestivo, recebo. Decide-se.
Inexiste omissão, contradição ou obscuridade na decisão.
Todos os pedidos, acolhidos ou rejeitados, estão fundamentados, como exige a Lei ( CRFB/88, art. 93, IX) – é o que basta.
Em verdade, pretende a embargante reanálise de provas e dos argumentos postos na exordial, o que é vedado nesta fase processual.
Com efeito, aponta a embargante error in judicando, pois, conforme seu entendimento, houve má apreciação das questões postas em juízo.
Destarte, não são cabíveis os embargos de declaração com a finalidade de reformar o julgado, como pretende a embargante, pela via estreita do remédio jurídico integrativo.
Nesse sentido, ressalte-se, ainda, a impropriedade de se “prequestionar” matéria em sede ordinária.
O inconformismo deve ser manifestado pela via adequada.
Ante o exposto, conheço os embargos e, no mérito, nego-lhes provimento.
DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
10/12/2024 14:26
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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10/12/2024 14:26
Expedido(a) intimação a(o) AFFONSO GISMONTI SOARES
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10/12/2024 14:25
Não acolhidos os Embargos de Declaração de AFFONSO GISMONTI SOARES
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10/12/2024 08:44
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a DENISE MENDONCA VIEITES
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07/12/2024 00:28
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 06/12/2024
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07/12/2024 00:28
Decorrido o prazo de AFFONSO GISMONTI SOARES em 06/12/2024
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28/11/2024 02:24
Publicado(a) o(a) intimação em 29/11/2024
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28/11/2024 02:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/11/2024
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28/11/2024 02:24
Publicado(a) o(a) intimação em 29/11/2024
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28/11/2024 02:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/11/2024
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27/11/2024 17:03
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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27/11/2024 17:03
Expedido(a) intimação a(o) AFFONSO GISMONTI SOARES
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27/11/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 10:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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26/11/2024 21:16
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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21/11/2024 17:13
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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11/11/2024 04:15
Publicado(a) o(a) intimação em 12/11/2024
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11/11/2024 04:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/11/2024
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11/11/2024 04:15
Publicado(a) o(a) intimação em 12/11/2024
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11/11/2024 04:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/11/2024
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08/11/2024 14:45
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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08/11/2024 14:45
Expedido(a) intimação a(o) AFFONSO GISMONTI SOARES
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08/11/2024 14:44
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 300,00
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08/11/2024 14:44
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de AFFONSO GISMONTI SOARES
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08/11/2024 14:44
Concedida a gratuidade da justiça a AFFONSO GISMONTI SOARES
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07/11/2024 13:37
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DENISE MENDONCA VIEITES
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07/11/2024 12:53
Audiência de instrução realizada (07/11/2024 10:25 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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06/11/2024 00:10
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 05/11/2024
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06/11/2024 00:10
Decorrido o prazo de AFFONSO GISMONTI SOARES em 05/11/2024
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31/10/2024 15:42
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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24/10/2024 03:47
Publicado(a) o(a) intimação em 25/10/2024
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24/10/2024 03:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/10/2024
-
24/10/2024 03:47
Publicado(a) o(a) intimação em 25/10/2024
-
24/10/2024 03:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/10/2024
-
23/10/2024 15:17
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
23/10/2024 15:17
Expedido(a) intimação a(o) AFFONSO GISMONTI SOARES
-
23/10/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 13:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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23/10/2024 13:36
Audiência de instrução designada (07/11/2024 10:25 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
23/10/2024 13:36
Audiência de instrução cancelada (04/12/2024 10:20 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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04/09/2024 14:21
Juntada a petição de Impugnação
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15/08/2024 12:04
Juntada a petição de Manifestação
-
25/07/2024 12:24
Audiência de instrução designada (04/12/2024 10:20 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
25/07/2024 12:24
Audiência de instrução realizada (25/07/2024 10:45 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
25/07/2024 08:02
Juntada a petição de Manifestação
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24/07/2024 18:29
Juntada a petição de Manifestação
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24/07/2024 07:11
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/05/2024 00:41
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 10/05/2024
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11/05/2024 00:41
Decorrido o prazo de AFFONSO GISMONTI SOARES em 10/05/2024
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03/05/2024 03:54
Publicado(a) o(a) intimação em 03/05/2024
-
03/05/2024 03:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2024
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03/05/2024 03:54
Publicado(a) o(a) intimação em 03/05/2024
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03/05/2024 03:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2024
-
30/04/2024 20:23
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
30/04/2024 20:23
Expedido(a) intimação a(o) AFFONSO GISMONTI SOARES
-
30/04/2024 20:22
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 14:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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30/04/2024 14:11
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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30/04/2024 14:11
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por decisão judicial
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30/04/2024 14:11
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo decorrente do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0021900-13.2011.5.21.0012 (NUT nº 13)
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30/04/2024 14:11
Audiência de instrução designada (25/07/2024 10:45 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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18/05/2023 12:37
Ajustado o andamento processual para inclusão em 05/02/2019 08:53 do movimento Suspenso ou sobrestado o processo pelo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0021900-13.2011.5.21.0012 (NUT nº 13)
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18/05/2023 12:37
Suspenso ou sobrestado o processo pelo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0021900-13.2011.5.21.0012 (NUT nº 13)
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18/05/2023 12:37
Excluído de 05/02/2019 08:53 o movimento Suspenso ou sobrestado o processo por decisão judicial
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04/02/2019 15:42
Audiência instrução realizada (04/02/2019 14:00 - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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23/08/2018 15:18
Juntada a petição de Manifestação
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10/08/2018 10:12
Juntada a petição de Razões Finais
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09/08/2018 14:12
Juntada a petição de Impugnação
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26/07/2018 14:52
Audiência una realizada (26/07/2018 10:30 - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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26/07/2018 12:41
Audiência instrução redesignada (04/02/2019 14:00 - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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03/04/2018 14:14
Audiência una redesignada (26/07/2018 10:30 - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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28/03/2018 15:33
Juntada a petição de Contestação
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28/03/2018 15:14
Juntada a petição de Manifestação
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07/11/2017 19:42
Audiência una designada (09/04/2018 08:36 - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
07/11/2017 19:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2017
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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