TRT1 - 0011565-28.2015.5.01.0342
1ª instância - Volta Redonda - 1ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 10:51
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
09/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de JOSE DE SOUZA PEREIRA em 08/04/2025
-
07/04/2025 14:08
Expedido(a) alvará a(o) JOSE DE SOUZA PEREIRA
-
26/03/2025 09:04
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
-
26/03/2025 09:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
-
26/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4f3bd84 proferida nos autos.
Recebo o Agravo de Petição interposto pela parte reclamada, pois satisfeitos os pressupostos de admissibilidade (Art.895, "a", da CLT).
Notifique-se a parte contrária para, querendo, ofertar contraminuta.
Após, remetam-se os autos ao E.
TRT, com as nossas homenagens.
VOLTA REDONDA/RJ, 25 de março de 2025.
THIAGO MACEDO VINAGRE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - JOSE DE SOUZA PEREIRA -
25/03/2025 13:23
Expedido(a) intimação a(o) JOSE DE SOUZA PEREIRA
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25/03/2025 13:22
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL sem efeito suspensivo
-
25/03/2025 10:15
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a THIAGO MACEDO VINAGRE
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21/03/2025 00:28
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 20/03/2025
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21/03/2025 00:28
Decorrido o prazo de JOSE DE SOUZA PEREIRA em 20/03/2025
-
20/03/2025 16:04
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
07/03/2025 06:33
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
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07/03/2025 06:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
-
07/03/2025 06:33
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
-
07/03/2025 06:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7a10979 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1.
RELATÓRIO COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL opõe embargos à execução pelos fatos e fundamentos sob id - - 8d2a2a5 .
Resposta do embargado conforme id 4c15ab4 . É o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Insurge a embargante quanto a taxa Selic aplicada, uma vez que a contadoria aplicou a taxa SELIC/Receita Federal no lugar da SELIC simples.
Corretos os cálculos atualizados pelo índice da taxa Selic publicada pela Receita Federal do Brasil ( utilizada no PJE-Calc), pois faz a apuração de forma simples acrescido de 1% em razão do dispositivo legal previsto no art. 406 do CC e § 2º do art. 84 da Lei 8.981 /95. Portanto, adequado o uso da Selic Receita Federal , pois consiste no índices acumulados de forma simples como juros.
Cabe salientar ainda que nas decisões do STF nas ADCs nº 58 e 59 expressamente constou que deveriam ser observadas as orientações constantes no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, além de ter sido estabelecido que a taxa Selic a ser utilizada é a que se aplica à apuração de juros moratórios dos tributos federais.
Logo, apesar de, a título ilustrativo, ter sido utilizada a ferramenta “Calculadora do Cidadão”, na fundamentação do julgamento das ADCs, a taxa que deve ser utilizada é a que está conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e a mesma que aplicada pela Fazenda Nacional, e não pelo Banco Central.
Nesse sentido, já se manifestou 5ª Turma deste E.
Tribunal, in verbis AGRAVO DE PETIÇÃO DO RECLAMANTE.
JUROS DE MORA.
TAXA SELIC PRATICADA PELA RECEITA FEDERAL. 1.
Em 18/12/2020, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento das ações que discutiam a constitucionalidade da aplicação do índice TR na atualização de créditos trabalhistas (ADCs 58 e 59 e ADIns 5.867 e 6.021). 2.
Na referida decisão, restou consignado pelo Relator que "No caso, a regra geral a ser observada é a do artigo 406 do Código Civil.
Segundo o dispositivo, quando não forem convencionados, os juros moratórios serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
Atualmente, essa taxa é a Selic". 3.
Desta forma, correta a sentença que determinou a utilização da taxa SELIC praticada pela Receita Federal e utilizada para o pagamento dos impostos devidos à Fazenda Nacional (que engloba a um só tempo correção monetária e juros), utilizada também pelo PJe-Calc.Recurso do reclamante conhecido e improvido. (TRT-1 - AP: 0101973842016501000, Relator: ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 29/06/2022, Quinta Turma, Data de Publicação: DEJT 2022-07-12) Por conseguinte, não assiste qualquer razão ao embargante. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julga-se IMPROCEDENTE o pedido nos embargos à execução, na forma da fundamentação supra que este dispositivo integra.
Custas nos termos da lei.
Intimem-se.
Independente do decurso do prazo recursal, libere-se o valor reconhecido com incontroverso pela reclamada (id - cb75923 ) em favor do credor.
Para tanto, expeça-se alvará através do o Sistema de Interoperabilidade Financeira -SIF , observando que a parte já apresentou conta bancária sob id 4c15ab4.
Observa-se que o patrono possui procuração com poderes para receber e dar quitação ( id - 99be2e9 ). LEANDRO NASCIMENTO SOARES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL -
06/03/2025 22:21
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
06/03/2025 22:21
Expedido(a) intimação a(o) JOSE DE SOUZA PEREIRA
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06/03/2025 22:20
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
20/02/2025 14:20
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
-
04/02/2025 13:10
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 03/02/2025
-
23/01/2025 10:44
Juntada a petição de Manifestação
-
22/01/2025 03:55
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
22/01/2025 03:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2025
-
22/01/2025 03:55
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
22/01/2025 03:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2025
-
22/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 94d65f5 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Preenchidos os pressupostos processuais.
Processem-se os Embargos à Execução opostos pela reclamada.
Intime-se a parte contrária para impugná-los no prazo legal.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte contrária, venham os autos conclusos para julgamento.
VOLTA REDONDA/RJ, 21 de janeiro de 2025.
LEANDRO NASCIMENTO SOARES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL -
21/01/2025 12:28
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
21/01/2025 12:28
Expedido(a) intimação a(o) JOSE DE SOUZA PEREIRA
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21/01/2025 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 11:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
-
15/01/2025 11:16
Iniciada a execução
-
11/12/2024 00:41
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 10/12/2024
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04/12/2024 15:28
Juntada a petição de Embargos à Execução
-
27/11/2024 00:23
Decorrido o prazo de JOSE DE SOUZA PEREIRA em 26/11/2024
-
14/11/2024 05:16
Publicado(a) o(a) intimação em 18/11/2024
-
14/11/2024 05:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/11/2024
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14/11/2024 05:16
Publicado(a) o(a) intimação em 18/11/2024
-
14/11/2024 05:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/11/2024
-
13/11/2024 13:00
Juntada a petição de Manifestação
-
13/11/2024 09:19
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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13/11/2024 09:19
Expedido(a) intimação a(o) JOSE DE SOUZA PEREIRA
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13/11/2024 09:18
Homologada a liquidação
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12/11/2024 14:17
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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25/10/2024 00:06
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 24/10/2024
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11/10/2024 00:44
Decorrido o prazo de JOSE DE SOUZA PEREIRA em 10/10/2024
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10/10/2024 00:11
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 09/10/2024
-
04/10/2024 19:57
Juntada a petição de Impugnação
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02/10/2024 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 03/10/2024
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02/10/2024 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/10/2024
-
02/10/2024 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 03/10/2024
-
02/10/2024 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/10/2024
-
01/10/2024 15:16
Juntada a petição de Manifestação
-
01/10/2024 13:50
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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01/10/2024 13:50
Expedido(a) intimação a(o) JOSE DE SOUZA PEREIRA
-
01/10/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 09:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOANA DE MATTOS COLARES
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30/09/2024 09:25
Encerrada a conclusão
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30/09/2024 09:25
Conclusos os autos para decisão (genérica) a GUSTAVO JACQUES MOREIRA DA COSTA
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30/09/2024 09:25
Encerrada a conclusão
-
27/09/2024 09:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
-
27/09/2024 09:58
Encerrada a conclusão
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27/09/2024 09:53
Conclusos os autos para decisão (genérica) a GUSTAVO JACQUES MOREIRA DA COSTA
-
27/09/2024 09:51
Iniciada a liquidação
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27/09/2024 09:49
Juntada a petição de Manifestação
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26/09/2024 04:43
Publicado(a) o(a) intimação em 27/09/2024
-
26/09/2024 04:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/09/2024
-
26/09/2024 04:43
Publicado(a) o(a) intimação em 27/09/2024
-
26/09/2024 04:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/09/2024
-
25/09/2024 13:54
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
25/09/2024 13:54
Expedido(a) intimação a(o) JOSE DE SOUZA PEREIRA
-
16/09/2024 14:11
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
21/08/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 15:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
-
21/08/2024 15:38
Transitado em julgado em 07/08/2024
-
12/08/2024 05:10
Recebidos os autos para prosseguir
-
07/05/2018 16:38
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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27/04/2018 00:40
Publicado(a) o(a) Notificação em 27/04/2018
-
27/04/2018 00:40
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2018 19:29
Juntada a petição de Contrarrazões
-
19/04/2018 10:55
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL - CNPJ: 33.***.***/0001-04 sem efeito suspensivo
-
18/04/2018 14:46
Conclusos os autos para decisão Geral a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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10/04/2018 20:09
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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02/04/2018 09:02
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de 2000.00
-
02/04/2018 09:02
Não concedida a assistência judiciária gratuita a JOSE DE SOUZA PEREIRA
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02/04/2018 09:02
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) / ) de JOSE DE SOUZA PEREIRA
-
12/03/2018 14:46
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GILBERTO GARCIA DA SILVA
-
12/03/2018 14:40
Audiência instrução realizada (12/03/2018 11:30 - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
29/08/2017 00:49
Publicado(a) o(a) Notificação em 29/08/2017
-
29/08/2017 00:49
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2017 00:49
Publicado(a) o(a) Notificação em 29/08/2017
-
29/08/2017 00:49
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2017 13:11
Audiência instrução designada (12/03/2018 11:30 - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
18/08/2017 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2017 15:40
Conclusos os autos para despacho a GILBERTO GARCIA DA SILVA
-
28/07/2017 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2017 10:57
Conclusos os autos para despacho a GILBERTO GARCIA DA SILVA
-
25/07/2017 00:20
Decorrido o prazo de MALU VIEIRA XAVIER em 24/07/2017 23:59:59
-
25/07/2017 00:20
Decorrido o prazo de DEJANETH APARECIDA CAMPBELL NOVAIS em 24/07/2017 23:59:59
-
13/07/2017 00:31
Publicado(a) o(a) Notificação em 13/07/2017
-
13/07/2017 00:31
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/07/2017 00:31
Publicado(a) o(a) Notificação em 13/07/2017
-
13/07/2017 00:31
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/07/2017 09:03
Expedido(a) alvará a(o) perito
-
05/07/2017 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2017 16:21
Conclusos os autos para despacho a GILBERTO GARCIA DA SILVA
-
19/06/2017 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2017 15:44
Conclusos os autos para despacho a GILBERTO GARCIA DA SILVA
-
12/05/2017 03:03
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 11/05/2017 23:59:59
-
12/05/2017 03:03
Decorrido o prazo de JOSE DE SOUZA PEREIRA em 11/05/2017 23:59:59
-
28/04/2017 02:55
Publicado(a) o(a) Notificação em 28/04/2017
-
28/04/2017 02:55
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2017 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2017 11:18
Conclusos os autos para despacho a GILBERTO GARCIA DA SILVA
-
11/04/2017 03:50
Publicado(a) o(a) Notificação em 11/04/2017
-
11/04/2017 03:50
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2017 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2017 15:49
Conclusos os autos para despacho a GILBERTO GARCIA DA SILVA
-
05/04/2017 03:41
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 03/04/2017 23:59:59
-
25/03/2017 04:47
Publicado(a) o(a) Notificação em 27/03/2017
-
25/03/2017 04:47
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2017 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2017 14:15
Conclusos os autos para despacho a GILBERTO GARCIA DA SILVA
-
12/09/2016 15:59
Audiência instrução realizada (12/09/2016 11:40 - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
28/05/2016 22:53
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
04/05/2016 14:24
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
04/05/2016 14:24
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
04/05/2016 14:24
Expedido(a) Mandado a(o) destinatário
-
18/04/2016 00:31
Publicado(a) o(a) Notificação em 18/04/2016
-
18/04/2016 00:31
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/04/2016 10:13
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
15/04/2016 10:13
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
15/04/2016 09:41
Audiência instrução designada (12/09/2016 11:40 - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
11/04/2016 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2016 15:48
Conclusos os autos para despacho a GILBERTO GARCIA DA SILVA
-
11/04/2016 10:54
Redistribuído por dependência por determinação judicial
-
07/04/2016 14:41
Audiência una realizada (07/04/2016 09:35 - 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
13/11/2015 14:35
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
13/11/2015 12:10
Audiência una designada (07/04/2016 09:35 - 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
13/11/2015 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2016
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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