TRT1 - 0100827-55.2016.5.01.0341
1ª instância - Volta Redonda - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 12:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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08/04/2025 14:13
Juntada a petição de Contraminuta
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02/04/2025 11:47
Juntada a petição de Contraminuta
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26/03/2025 09:04
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
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26/03/2025 09:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 09:04
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
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26/03/2025 09:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 82b4f37 proferida nos autos.
Recebo os Agravos de Petição interpostos pelas partes, pois satisfeitos os pressupostos de admissibilidade (Art.895, "a", da CLT).
Notifique-se a parte contrária para, querendo, ofertar contraminuta.
Após, remetam-se os autos ao E.
TRT, com as nossas homenagens.
VOLTA REDONDA/RJ, 25 de março de 2025.
THIAGO MACEDO VINAGRE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL -
25/03/2025 13:23
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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25/03/2025 13:23
Expedido(a) intimação a(o) GIOVANI RIBEIRO
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25/03/2025 13:22
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de GIOVANI RIBEIRO sem efeito suspensivo
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25/03/2025 13:22
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL sem efeito suspensivo
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25/03/2025 10:58
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a THIAGO MACEDO VINAGRE
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24/03/2025 18:51
Juntada a petição de Agravo de Petição
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21/03/2025 15:19
Juntada a petição de Agravo de Petição
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20/03/2025 07:35
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
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20/03/2025 07:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
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20/03/2025 07:35
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
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20/03/2025 07:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f4219c0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1.
RELATÓRIO COMPANHIA SIDERURGICA NACIONALL opõe embargos à execução pelos fatos e fundamentos sob id1823f4d .
Resposta do embargado conforme id e4bb512 .
GIOVANI RIBEIRO impugna a sentença de liquidação de id e825aad pelos fatos e fundamentos de id 158fb02158fb02 .
Contestação da reclamada sob id 96d348a . É o relatório.
Decido conjuntamente os incidentes. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Dos Embargos À Execução da Reclamada Insurge a embargante quanto a taxa Selic aplicada, uma vez que a contadoria aplicou a taxa SELIC/Receita Federal no lugar da SELIC simples.
Corretos os cálculos atualizados pelo índice da taxa Selic publicada pela Receita Federal do Brasil ( utilizada no PJE-Calc), pois faz a apuração de forma simples acrescido de 1% em razão do dispositivo legal previsto no art. 406 do CC e § 2º do art. 84 da Lei 8.981 /95. Portanto, adequado o uso da Selic Receita Federal , pois consiste no índices acumulados de forma simples como juros.
Cabe salientar ainda que nas decisões do STF nas ADCs nº 58 e 59 expressamente constou que deveriam ser observadas as orientações constantes no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, além de ter sido estabelecido que a taxa Selic a ser utilizada é a que se aplica à apuração de juros moratórios dos tributos federais.
Logo, apesar de, a título ilustrativo, ter sido utilizada a ferramenta “Calculadora do Cidadão”, na fundamentação do julgamento das ADCs, a taxa que deve ser utilizada é a que está conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e a mesma que aplicada pela Fazenda Nacional, e não pelo Banco Central.
Nesse sentido, já se manifestou 5ª Turma deste E.
Tribunal, in verbis AGRAVO DE PETIÇÃO DO RECLAMANTE.
JUROS DE MORA.
TAXA SELIC PRATICADA PELA RECEITA FEDERAL. 1.
Em 18/12/2020, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento das ações que discutiam a constitucionalidade da aplicação do índice TR na atualização de créditos trabalhistas (ADCs 58 e 59 e ADIns 5.867 e 6.021). 2.
Na referida decisão, restou consignado pelo Relator que "No caso, a regra geral a ser observada é a do artigo 406 do Código Civil.
Segundo o dispositivo, quando não forem convencionados, os juros moratórios serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
Atualmente, essa taxa é a Selic". 3.
Desta forma, correta a sentença que determinou a utilização da taxa SELIC praticada pela Receita Federal e utilizada para o pagamento dos impostos devidos à Fazenda Nacional (que engloba a um só tempo correção monetária e juros), utilizada também pelo PJe-Calc.Recurso do reclamante conhecido e improvido. (TRT-1 - AP: 0101973842016501000, Relator: ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 29/06/2022, Quinta Turma, Data de Publicação: DEJT 2022-07-12) Por conseguinte, não assiste qualquer razão ao embargante.
Por fim, não se verifica qualquer litigância de má-fé por parte do Embargante, mas apenas o mero exercício do direito de ação, em razão do que se afigura cabível qualquer condenação, sem prejuízo de eventuais sanções já fixadas em outras decisões a tal título.
Da Impugnação À Sentença de Liquidação da Reclamante : Alega a Impugnante que, em se tratando de indenização por danos morais, deve prevalecer a aplicação da SELIC a partir do ajuizamento da ação, o que não foi observado pela d.
Contadoria desta Vara na promoção de id 1b33d83 , que limitou a aplicação a partir do arbitramento.
A Súmula n. 439, TST, pacificou que a atualização monetária nas condenações por dano moral é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração de valor, enquanto os juros devem incidir desde o ajuizamento da ação.
No entanto, no julgamento da ADC 58, transitada em julgado em 2/2/2022, definiu o STF que os débitos trabalhistas na fase judicial devem ser atualizados pela taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária, não podendo ser cumulada com outros índices de atualização monetária Logo, a Súmula n. 439 do TST deve ser interpretada em conformidade com o julgamento da ADC n. 58.
Por conseguinte, como bem ressaltado pela d.
Contadoria , no tocante à indenização por danos morais, deve prevalecer a aplicação da SELIC a partir do arbitramento.
No mesmo sentido já se manifestou este E.
TRT da 1ª Região: "AGRAVO DE PETIÇÃO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
SELIC.
TERMO A QUO.
Nas condenações por danos morais, os juros incidem a partir do ajuizamento da ação, ao passo que a correção monetária somente é devida a partir da data de arbitramento ou alteração do valor da condenação, consoante Súmula nº 439 do TST.
O referido entendimento deve ser interpretado à luz do julgamento das ADC's 58 e 59 pelo STF, que fixou a SELIC como índice aplicável na fase judicial, englobando juros e correção monetária.
Assim, considerando o componente de correção monetária existente na SELIC, tal índice somente é aplicável a partir do arbitramento da indenização por danos morais". (TRT-1, 5ª Turma, AP 0101011-29.2022.5.01.0073, Rel.
Des.
Jorge Orlando Sereno Ramos, data do julgamento 5/12/2023, data da publicação 14/12/2023) "AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE.
Juros de mora.
Indenização por danos morais e materiais.
A Súmula 439 do C.
TST é clara ao indicar, quanto aos juros de mora, o disposto no artigo 883 da CLT, ou seja, juros a partir do ajuizamento da ação.
No caso sub judice, o valor arbitrado a título de indenização por danos morais e materiais sofrerá a incidência apenas da taxa Selic (que já engloba juros), a partir da data do arbitramento.
Recurso improvido.” (TRT-1, 3ª Turma, AP 0127600-86.2006.5.01.0342, Rel.
Des.
Jorge Fernando Gonçalves da Fonte, data do julgamento 10/9/2024, data da publicação 13/10/2024 ) No mesmo sentido, vale citar o seguinte aresto do C.
Tribunal Superior do Trabalho: “(...) D) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO BANCO BRADESCO S.A.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS.
ADC Nº 58.
EFEITO VINCULANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.
I. Hipótese em que se discute o índice de correção monetária aplicável na atualização dos créditos trabalhistas. II.
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC nº 58, decidiu que, quanto à atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial e à correção dos depósitos recursais, devem aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência da correção monetária pelo IPCA-e e dos juros previstos no "caput" do art. 39 da Lei 8.177/91 , equivalente à TRD acumulada no período correspondente, na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação , a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil) , observando-se quando da liquidação da sentença, os seguintes parâmetros: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-e ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-e) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária); (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado, desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais); (iv) havendo condenação ao pagamento de indenização por dano moral, incidirá tão-somente a taxa SELIC (conforme tese fixada na ADC 58) a partir da decisão de arbitramento ou alteração do seu valor (Súmula nº 439 do TST), não havendo correção monetária e juros na fase pré-processual, nem em contagem de juros a partir do ajuizamento da ação ; (v) todas as demais particularidades do caso concreto que digam respeito às teses fixadas pelo STF na ADC 58 serão resolvidas pelo MM.
Juízo da execução, que deverá adotar as medidas necessárias para assegurar a mais ampla eficácia ao precedente em destaque.
III. No presente caso , a Corte Regional decidiu a questão em dissonância com os critérios contidos na tese fixada pela Suprema Corte, razão pela qual o provimento ao recurso de revista é medida que se impõe.
Demonstrada transcendência política da causa. IV.
Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.” (TST, 4ª Turma, RRAg-10952-85.2019.5.03.0059, Rel.
Min.
Alexandre Luiz Ramos, DEJT 03/06/2022) Em suma, impõe-se concluir que não assiste razão ao Impugnante, encontrando-se correto o critério adotado pela d.
Contadoria no tocante à atualização da indenização por danos morais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julga-se IMPROCEDENTE o pedido formulado nos Embargos à Execução da reclamada e IMPROCEDENTE o pedido na Impugnação à sentença de liquidação apresentada pela reclamante , na forma da fundamentação supra que este dispositivo integra.
Custas pelo Embargante na forma da lei.
Intimem-se.
Independente do decurso do prazo recursal, libere-se o valor reconhecido com incontroverso pela reclamada em favor do credor. Assim a fim de possibilitar a transferência de crédito diretamente para a conta bancária dos beneficiários ou do seu advogado, com poderes específicos para o ato, determina-se a intimação do Sindicato autor para que, no prazo de 8 dias, informe os dados completos da contas bancárias para a liberação de seus créditos (banco, agência, conta, CPF/CNPJ do titular).
LEANDRO NASCIMENTO SOARES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GIOVANI RIBEIRO -
19/03/2025 13:24
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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19/03/2025 13:24
Expedido(a) intimação a(o) GIOVANI RIBEIRO
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19/03/2025 13:23
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Impugnação à Sentença de Liquidação) de GIOVANI RIBEIRO
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19/03/2025 13:23
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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19/03/2025 11:54
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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04/02/2025 13:10
Decorrido o prazo de GIOVANI RIBEIRO em 03/02/2025
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27/01/2025 18:17
Juntada a petição de Manifestação
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22/01/2025 03:55
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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22/01/2025 03:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2025
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22/01/2025 03:55
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
22/01/2025 03:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d23e16a proferido nos autos.
DESPACHO PJe Preenchidos os pressupostos processuais.
Processe-se a Impugnação a Sentença de Liquidação apresentada pela parte autora sob #id:158fb02 .
Intime-se a parte contrária para impugná-los no prazo legal.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte contrária, venham os autos conclusos para julgamento conjunto.
VOLTA REDONDA/RJ, 21 de janeiro de 2025.
LEANDRO NASCIMENTO SOARES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GIOVANI RIBEIRO -
21/01/2025 12:29
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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21/01/2025 12:29
Expedido(a) intimação a(o) GIOVANI RIBEIRO
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21/01/2025 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 11:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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15/01/2025 11:18
Alterado o tipo de petição de Impugnação (ID: 158fb02) para Impugnação à Sentença de Liquidação
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10/12/2024 09:54
Juntada a petição de Impugnação
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10/12/2024 09:53
Juntada a petição de Contestação
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03/12/2024 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 04/12/2024
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03/12/2024 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/12/2024
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02/12/2024 12:41
Expedido(a) intimação a(o) GIOVANI RIBEIRO
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02/12/2024 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 18:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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29/11/2024 18:03
Iniciada a execução
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29/11/2024 18:03
Encerrada a conclusão
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29/11/2024 18:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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21/10/2024 14:42
Juntada a petição de Embargos à Execução
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09/10/2024 00:27
Decorrido o prazo de GIOVANI RIBEIRO em 08/10/2024
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30/09/2024 04:24
Publicado(a) o(a) intimação em 01/10/2024
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30/09/2024 04:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/09/2024
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30/09/2024 04:24
Publicado(a) o(a) intimação em 01/10/2024
-
30/09/2024 04:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/09/2024
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27/09/2024 16:56
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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27/09/2024 16:56
Expedido(a) intimação a(o) GIOVANI RIBEIRO
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27/09/2024 16:55
Homologada a liquidação
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27/09/2024 16:50
Conclusos os autos para decisão (genérica) a GUSTAVO JACQUES MOREIRA DA COSTA
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27/08/2024 19:24
Juntada a petição de Manifestação
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16/08/2024 16:20
Juntada a petição de Manifestação
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15/08/2024 04:58
Publicado(a) o(a) intimação em 16/08/2024
-
15/08/2024 04:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2024
-
15/08/2024 04:58
Publicado(a) o(a) intimação em 16/08/2024
-
15/08/2024 04:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2024
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14/08/2024 13:36
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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14/08/2024 13:36
Expedido(a) intimação a(o) GIOVANI RIBEIRO
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14/08/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 17:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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31/07/2024 11:59
Juntada a petição de Manifestação
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23/07/2024 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2024
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23/07/2024 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2024
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22/07/2024 15:14
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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22/07/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 11:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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19/07/2024 10:12
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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17/07/2024 16:38
Juntada a petição de Manifestação
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16/07/2024 23:06
Juntada a petição de Manifestação
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12/07/2024 15:37
Juntada a petição de Manifestação
-
11/07/2024 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2024
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11/07/2024 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2024
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10/07/2024 11:26
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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10/07/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 16:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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09/07/2024 16:40
Iniciada a liquidação
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09/07/2024 16:40
Transitado em julgado em 13/06/2024
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24/06/2024 19:30
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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23/06/2024 05:30
Recebidos os autos para prosseguir
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07/03/2017 16:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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18/02/2017 00:06
Decorrido o prazo de PAULO HENRIQUE RIBEIRO CARDOSO em 17/02/2017 23:59:59
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12/02/2017 01:16
Publicado(a) o(a) Notificação em 09/02/2017
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12/02/2017 01:16
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2017 13:44
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de GIOVANI RIBEIRO - CPF: *08.***.*29-17 sem efeito suspensivo
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16/01/2017 15:11
Conclusos os autos para decisão Geral a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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28/11/2016 14:57
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de 760.00
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28/11/2016 14:57
Concedida a assistência judiciária gratuita a GIOVANI RIBEIRO
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28/11/2016 14:57
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) / ) de GIOVANI RIBEIRO
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18/10/2016 14:10
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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18/10/2016 13:52
Audiência una realizada (18/10/2016 11:20 - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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21/06/2016 12:23
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
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20/06/2016 13:52
Não concedida a antecipação de tutela a GIOVANI RIBEIRO - CPF: *08.***.*29-17
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17/06/2016 14:20
Conclusos os autos para decisão da Antecipação de Tutela a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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14/06/2016 10:48
Audiência una designada (18/10/2016 10:20 - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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14/06/2016 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2016
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação à Sentença de Liquidação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Documento Diverso • Arquivo
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Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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