TRT1 - 0100515-16.2019.5.01.0522
1ª instância - Rio de Janeiro - 70ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 00:09
Decorrido o prazo de LUIZ HENRIQUE MARTINS DE SOUZA em 18/09/2025
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20/09/2025 00:09
Decorrido o prazo de VALQUEIRE FRUT HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA - ME em 18/09/2025
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19/09/2025 14:43
Expedido(a) alvará a(o) LUIZ HENRIQUE MARTINS DE SOUZA
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19/09/2025 06:14
Publicado(a) o(a) intimação em 22/09/2025
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19/09/2025 06:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2025
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19/09/2025 06:14
Publicado(a) o(a) intimação em 22/09/2025
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19/09/2025 06:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2025
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18/09/2025 11:05
Expedido(a) intimação a(o) VALQUEIRE FRUT HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA - ME
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18/09/2025 11:05
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ HENRIQUE MARTINS DE SOUZA
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18/09/2025 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2025 10:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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08/09/2025 14:00
Juntada a petição de Manifestação
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28/08/2025 12:50
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
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28/08/2025 12:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
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28/08/2025 12:50
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
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28/08/2025 12:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 70ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100515-16.2019.5.01.0522 RECLAMANTE: LUIZ HENRIQUE MARTINS DE SOUZA RECLAMADO: VALQUEIRE FRUT HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA - ME DESTINATÁRIO(S): VALQUEIRE FRUT HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA - ME Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência de que foi designado o dia 18/09/2025, às 10:00 horas, na Secretaria da Vara, para que compareça ao balcão da secretaria, a fim de proceder à anotação da CTPS.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de agosto de 2025.
MARCELO FERREIRA ROSENTHAL AssessorIntimado(s) / Citado(s) - VALQUEIRE FRUT HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA - ME -
27/08/2025 14:36
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ HENRIQUE MARTINS DE SOUZA
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27/08/2025 14:36
Expedido(a) intimação a(o) VALQUEIRE FRUT HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA - ME
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23/08/2025 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2025 12:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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23/08/2025 12:06
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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23/08/2025 12:06
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por homologação de acordo ou transação
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12/08/2025 12:40
Juntada a petição de Manifestação
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22/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de VALQUEIRE FRUT HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA - ME em 21/07/2025
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22/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de LUIZ HENRIQUE MARTINS DE SOUZA em 21/07/2025
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10/07/2025 00:10
Decorrido o prazo de LUIZ HENRIQUE MARTINS DE SOUZA em 09/07/2025
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08/07/2025 09:48
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 09:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 09:48
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 09:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 65c5be2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: A ré embarga de declaração em ID. cb7cfd9 alegando ter havido contradição na decisão homologatória do acordo no trecho em que assim constara: "Dito isto, determino à ré que os recolhimentos tributários (custas, INSS e IR) deverão ser comprovados nos autos até o dia 15/08/2027, autorizando-se o parcelamento pleiteado, sob pena de imediata execução de ofício." Diz que a contradição está no ponto em que o Juízo deferiu-lhe o parcelamento pleiteado mas fixou data (dia 15/08/2027) para comprovação do pagamento.
Não lhe assiste razão. O Juízo deferiu o parcelamento do crédito tributário, todavia tal parcelamento deve ocorrer dentro do período fixado pelas próprias partes para a satisfação do débito, isto é, o valor devido a título de INSS e IR poderá ser parcelado, mas com observância do termo ad quem no dia 15/08/2027. Nada a corrigir.
Intimem-se.
DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUIZ HENRIQUE MARTINS DE SOUZA -
05/07/2025 14:05
Expedido(a) intimação a(o) VALQUEIRE FRUT HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA - ME
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05/07/2025 14:05
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ HENRIQUE MARTINS DE SOUZA
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05/07/2025 14:05
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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05/07/2025 14:04
Não acolhidos os Embargos de Declaração de VALQUEIRE FRUT HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA - ME
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05/07/2025 13:58
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a DENISE MENDONCA VIEITES
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05/07/2025 13:58
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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05/07/2025 13:58
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por homologação de acordo ou transação
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04/07/2025 15:10
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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30/06/2025 09:12
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 09:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 09:12
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 09:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5201920 proferida nos autos.
Ingressam as partes com petição conjunta informando a celebração de Acordo. Da análise da petição, verifico que foi subscrita pelos patronos de ambas as partes, todos munidos de instrumento de procuração e poderes para transigir, razão pela qual homologo o acordo nos seus exatos termos (R$ 300.293,60 a serem pagos em 26 parcelas iniciadas em 15/07/2025 e findando-se em 15/08/2027, sempre através de depósitos na conta corrente do patrono da parte autora), com quitação geral quanto ao extinto contrato de trabalho. Honorários advocatícios de R$ 36.238,13. A última parcela deverá ser paga até o dia 15/08/2027, mediante comprovação nos autos.
Ante o acordo na fase de execução, a contribuição previdenciária será sobre os valores das verbas remuneratórias estabelecidas no acordo (e não sobre os valores estabelecidos em sentença).
Dito isto, determino à ré que os recolhimentos tributários (custas, INSS e IR) deverão ser comprovados nos autos até o dia 15/08/2027, autorizando-se o parcelamento pleiteado, sob pena de imediata execução de ofício. O(A) autor(es) dá geral e plena quitação pelo objeto da inicial e extinto contrato de trabalho, ficando estipulada multa de 50% sobre o valor das parcelas remanescentes em caso de inadimplência/mora, prosseguindo-se a execução, independentemente de citação, por meio do sistema SISBAJUD, mediante responsabilidade solidária dos sócios atuais, inclusive. Custas dispensadas. Homologo o acordo. Aguarde-se o integral cumprimento.
Se nada for requerido até 05 dias após a data de pagamento da última parcela, será presumido o total adimplemento da transação (com exceção das verbas tributárias devidas), consumada a preclusão para que a parte autora requeira execução, pois restará extinta a obrigação, nos termos do artigo 924,II, do CPC; nesta hipótese, arquivem-se os autos definitivamente. RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de junho de 2025.
DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VALQUEIRE FRUT HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA - ME -
27/06/2025 11:12
Expedido(a) intimação a(o) VALQUEIRE FRUT HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA - ME
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27/06/2025 11:12
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ HENRIQUE MARTINS DE SOUZA
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27/06/2025 11:11
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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27/06/2025 11:11
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença (valor do acordo: #Oculto#)
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27/06/2025 11:01
Conclusos os autos para decisão (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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26/06/2025 21:32
Juntada a petição de Acordo
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25/06/2025 00:31
Decorrido o prazo de LUIZ HENRIQUE MARTINS DE SOUZA em 24/06/2025
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24/06/2025 16:46
Juntada a petição de Manifestação
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11/06/2025 06:13
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 06:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 45002fa proferido nos autos.
DESPACHO PJe Id a591590 - Acordo. Proposta de acordo por parte do reclamado.
Manifeste-se o reclamante acerca da proposta em 5 dias.
Decorrido o prazo supra sem manifestação, cumpra-se o despacho retro (Id 745c083 - SISBAJUD).
RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de junho de 2025.
DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUIZ HENRIQUE MARTINS DE SOUZA -
10/06/2025 18:17
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ HENRIQUE MARTINS DE SOUZA
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10/06/2025 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 15:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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10/06/2025 15:40
Juntada a petição de Acordo
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10/06/2025 14:47
Iniciada a execução
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10/06/2025 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 21:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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05/06/2025 09:43
Remetidos os autos para Vara do Trabalho por encerradas as atribuições do CEJUSC
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04/06/2025 15:05
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência realizada (04/06/2025 12:10 CEJUSC-CAP-1.S6 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
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21/05/2025 13:46
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência designada (04/06/2025 12:10 CEJUSC-CAP-1.S6 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
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21/05/2025 13:46
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência realizada (21/05/2025 10:40 CEJUSC-CAP-1.S6 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
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24/04/2025 07:03
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
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24/04/2025 07:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
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24/04/2025 07:03
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
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24/04/2025 07:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
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23/04/2025 00:09
Decorrido o prazo de LUIZ HENRIQUE MARTINS DE SOUZA em 22/04/2025
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22/04/2025 16:24
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
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22/04/2025 15:51
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ HENRIQUE MARTINS DE SOUZA
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22/04/2025 15:47
Expedido(a) intimação a(o) VALQUEIRE FRUT HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA - ME
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22/04/2025 15:47
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ HENRIQUE MARTINS DE SOUZA
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22/04/2025 11:42
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência designada (21/05/2025 10:40 CEJUSC-CAP-1.S6 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
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08/04/2025 07:17
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 07:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 70ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100515-16.2019.5.01.0522 : LUIZ HENRIQUE MARTINS DE SOUZA : VALQUEIRE FRUT HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA - ME DESTINATÁRIO(S): LUIZ HENRIQUE MARTINS DE SOUZA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da expedição do alvará de transferência ao escritório do patrono do autor (Id 95101a2) , expedido em 03/04/25.
Tomar ciência, inclusive, de que os autos serão remetidos ao CEJUSC-CAP de 1º Grau para tentativa de conciliação.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de abril de 2025.
LUCITA LORENZO QUINTANS AssessorIntimado(s) / Citado(s) - LUIZ HENRIQUE MARTINS DE SOUZA -
07/04/2025 10:25
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
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07/04/2025 10:24
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ HENRIQUE MARTINS DE SOUZA
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03/04/2025 11:11
Expedido(a) alvará a(o) LUIZ HENRIQUE MARTINS DE SOUZA
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19/03/2025 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 14:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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27/02/2025 00:35
Decorrido o prazo de LUIZ HENRIQUE MARTINS DE SOUZA em 26/02/2025
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20/02/2025 00:13
Decorrido o prazo de VALQUEIRE FRUT HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA - ME em 19/02/2025
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20/02/2025 00:13
Decorrido o prazo de LUIZ HENRIQUE MARTINS DE SOUZA em 19/02/2025
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18/02/2025 11:26
Juntada a petição de Manifestação (Manitesção Rte esclarecendo os dados da conta)
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18/02/2025 08:29
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
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18/02/2025 08:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 58220bf proferido nos autos. 1.Dê-se ciência ao autor da certidão da calculista Id. 7debb04.
Prazo de 5 dias.
RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de fevereiro de 2025.
DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUIZ HENRIQUE MARTINS DE SOUZA -
17/02/2025 16:54
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ HENRIQUE MARTINS DE SOUZA
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17/02/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 14:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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11/02/2025 08:28
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 08:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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11/02/2025 08:28
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 08:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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07/02/2025 17:38
Expedido(a) intimação a(o) VALQUEIRE FRUT HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA - ME
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07/02/2025 17:38
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ HENRIQUE MARTINS DE SOUZA
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07/02/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 13:34
Juntada a petição de Manifestação
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31/01/2025 09:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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30/01/2025 06:32
Decorrido o prazo de LUIZ HENRIQUE MARTINS DE SOUZA em 29/01/2025
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28/01/2025 00:09
Decorrido o prazo de LUIZ HENRIQUE MARTINS DE SOUZA em 27/01/2025
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27/01/2025 12:23
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação Rte juntada procuração atualizada e dados conta para alvará)
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22/01/2025 15:35
Juntada a petição de Manifestação
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16/12/2024 04:38
Publicado(a) o(a) intimação em 17/12/2024
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16/12/2024 04:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/12/2024
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13/12/2024 13:03
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ HENRIQUE MARTINS DE SOUZA
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13/12/2024 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 11:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO PHILIPPI
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12/12/2024 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2024
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12/12/2024 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
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12/12/2024 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2024
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12/12/2024 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5784869 proferida nos autos.
Vistos, etc. Homologo os cálculos de ID n° 4181f5d, para os devidos efeitos legais, e os fixo da seguinte forma: LÍQUIDO RECLAMANTE: R$ 264.815,11 COTA PREVIDENCIÁRIA: R$ 47.916,07 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: R$ 27.483,02 TOTAL: R$ 340.214,20 Deduzido do depósito recursal atualizado no valor de R$ 14.268,76, restam ainda devidos R$ 325.945,44.
Primeiramente, expeça-se alvará ao autor pelo depósito recursal. Intimem-se as partes para ciência. A 1ª ré, no prazo de 15 dias, deverá proceder ao pagamento do valor exequendo ou garantir a execução. Deverá a ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da GPS específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
Caso a 1a ré deseje efetuar o parcelamento da dívida, nos termos do art. 916 do NCPC, deverá formular seu requerimento já com a guia de depósito judicial do percentual de 30% sobre o valor exequendo.
As demais parcelas deverão ser depositadas nos trinta dias posteriores à data do primeiro depósito, devidamente corrigidas e independentemente de intimação judicial para tal fim, conforme previsão contida no art. 916 do NCPC.
Tal pedido implicará reconhecimento da dívida e renúncia ao direito de opor Embargos à Execução (art. 916, § 6º, CPC).
Sendo tempestivo o pagamento - o que comprovará o animus solvendi da parte executada -, o depósito será recebido e, por incontroverso, será determinada a expedição de alvará ao credor, ficando de plano cessadas a execução e todas as medidas de constrição judicial; os demais depósitos subsequentes deverão ser acrescidos de correção monetária e juros de 1% ao mês, ficando estipulado que à medida em que forem sendo realizados, serão liberados à parte autora mediante expedição de alvará.
Em caso de inadimplemento, aplicar-se-á imediatamente o disposto no art. 916, § 5°, I e II, do CPC.
Frise-se que o parcelamento se refere ao valor principal, devendo os valores referentes a contribuição previdenciária, imposto de renda e custas judiciais serem pagos em guias próprias, sob pena de execução.
O autor, na hipótese de inércia da reclamada, deverá demonstrar interesse em eventual execução, quando a Secretaria ativará o convênio SISBAJUD em face da 1a executada. 1- A ativação do bloqueio on-line (SISBAJUD) ocorrerá nas contas bancárias (matriz e filiais) da parte executada, restando desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária individual, exceto quanto se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento, e, em sendo empresa individual, nas de seu (sua) titular, nos termos do art. 83 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, inclusive reiterações (no caso de apresamento parcial de valores); 1.1- Em caso de bloqueio total do crédito exequendo por meio do SISBAJUD, fica desde já o valor convolado em penhora, devendo as partes serem intimadas para fins do art. 884 da CLT. 1.2- Em caso de Embargos ou Impugnação, será expedido alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intimada a parte adversa para contestação, retornando-se depois os autos conclusos para julgamento. 2- Sendo negativa a consulta ao SISBAJUD, deverá ser promovida a inclusão da parte executada no Banco Nacional de Devedores Trabalhista, nos termos da Lei nº 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhista (CPDT), e no SERASAJUD, observando-se o prazo de quarenta e cinco dias, a contar da ciência do executado, nos termos do art. 883-A da CLT. 2.1- Em seguida, a Secretaria ativará o JUCERJA para obtenção do quadro societário atual e posterior instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e prosseguimento em face dos sócios atuais. Aos sócios, no momento de oferecer contestação ao IDPJ, caberá indicar bens da empresa passíveis de penhora, observando assim o dever de cooperação processual estipulado no art. 6° do CPC; não o fazendo, restará inequívoca a insuficiência de patrimônio da empresa para quitar a execução, justificando-se assim seu direcionamento em face dos sócios. Por fim, havendo devedor subsidiário, caso o Exequente assim se manifeste a execução será contra ele redirecionada quando frustrados os meios ordinários de execução contra o devedor principal.
Para tanto, deverá(ão) o(s) devedor(es) condenado(s) subsidiariamente ser(em) intimado(s) para, no prazo de 48 horas, proceder ao pagamento do valor exequendo ou indicar bens suficientes à garantia do juízo, sob pena de início da execução nos moldes acima já pormenorizados.
Ressalto que, ainda na esteira da jurisprudência deste Eg.
Regional, o redirecionamento da execução contra os devedores subsidiários não exige a prévia desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal, mormente ao se considerar que, sob o vigente regime processual, a imputação de responsabilidade patrimonial aos sócios reclama a instauração de incidente próprio, o que conspira contra a razoável duração do processo, uma vez que a responsabilidade patrimonial do devedor subsidiário já se encontra claramente delineada pela coisa julgada formada.
Decorrido o prazo sem pagamento, parcelamento ou nomeação de bens à penhora pelo devedor subsidiário, fica estipulado que a Secretaria adotará em relação a ele as providências descritas nos itens "1", e "2" supra; Sendo o devedor subsidiário ente público, deverá referida parte ser intimada para os fins descritos no art. 535 do NCPC, aplicado subsidiariamente por força do art. 769 da CLT.
Decorrendo o prazo sem impugnação pelo ente público, expeça-se RPV ou precatório, conforme o caso, sobrestando-se o feito durante o prazo legal de pagamento.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de dezembro de 2024.
BRUNO PHILIPPI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - LUIZ HENRIQUE MARTINS DE SOUZA -
11/12/2024 14:51
Expedido(a) intimação a(o) VALQUEIRE FRUT HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA - ME
-
11/12/2024 14:51
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ HENRIQUE MARTINS DE SOUZA
-
11/12/2024 14:50
Homologada a liquidação
-
11/12/2024 13:43
Conclusos os autos para decisão (genérica) a BRUNO PHILIPPI
-
11/12/2024 13:33
Alterado o tipo de petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação (ID: c94a1d2) para Impugnação
-
11/12/2024 13:33
Alterado o tipo de petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação (ID: a434552) para Impugnação
-
10/09/2024 10:10
Remetidos os autos para Contadoria para elaborar cálculos
-
09/09/2024 18:56
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
-
31/08/2024 00:13
Decorrido o prazo de LUIZ HENRIQUE MARTINS DE SOUZA em 30/08/2024
-
23/08/2024 04:24
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2024
-
23/08/2024 04:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/08/2024
-
22/08/2024 14:36
Expedido(a) intimação a(o) VALQUEIRE FRUT HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA - ME
-
22/08/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 09:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NAJLA RODRIGUES ABBUDE
-
21/08/2024 16:45
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação (Impugnação aos Cálculos da Rda juntando planilha cálculos autorais)
-
15/08/2024 04:27
Publicado(a) o(a) intimação em 16/08/2024
-
15/08/2024 04:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2024
-
14/08/2024 15:21
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ HENRIQUE MARTINS DE SOUZA
-
14/08/2024 14:57
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
02/08/2024 03:08
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2024
-
02/08/2024 03:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/08/2024
-
01/08/2024 20:10
Expedido(a) intimação a(o) VALQUEIRE FRUT HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA - ME
-
01/08/2024 20:09
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 08:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
-
01/08/2024 08:37
Iniciada a liquidação
-
01/08/2024 08:37
Transitado em julgado em 25/07/2024
-
29/07/2024 15:00
Recebidos os autos para prosseguir
-
01/02/2024 10:37
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
01/02/2024 10:26
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 1.400,00)
-
31/01/2024 08:01
Juntada a petição de Contrarrazões
-
19/12/2023 03:06
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2023
-
19/12/2023 03:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2023
-
19/12/2023 00:14
Decorrido o prazo de LUIZ HENRIQUE MARTINS DE SOUZA em 18/12/2023
-
18/12/2023 10:41
Expedido(a) intimação a(o) VALQUEIRE FRUT HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA - ME
-
18/12/2023 10:40
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de LUIZ HENRIQUE MARTINS DE SOUZA sem efeito suspensivo
-
18/12/2023 10:25
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
-
17/12/2023 13:58
Juntada a petição de Recurso Adesivo (Recurso Adesivo)
-
17/12/2023 13:58
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões Rte)
-
05/12/2023 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 05/12/2023
-
05/12/2023 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2023
-
04/12/2023 11:31
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ HENRIQUE MARTINS DE SOUZA
-
04/12/2023 11:30
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de VALQUEIRE FRUT HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA - ME sem efeito suspensivo
-
04/12/2023 11:15
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
-
02/12/2023 00:08
Decorrido o prazo de VALQUEIRE FRUT HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA - ME em 01/12/2023
-
02/12/2023 00:08
Decorrido o prazo de LUIZ HENRIQUE MARTINS DE SOUZA em 01/12/2023
-
18/11/2023 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 21/11/2023
-
18/11/2023 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/11/2023 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 21/11/2023
-
18/11/2023 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2023 09:45
Expedido(a) intimação a(o) VALQUEIRE FRUT HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA - ME
-
17/11/2023 09:45
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ HENRIQUE MARTINS DE SOUZA
-
17/11/2023 09:44
Acolhidos os Embargos de Declaração de LUIZ HENRIQUE MARTINS DE SOUZA
-
19/10/2023 09:15
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANDREA GALVAO ROCHA DETONI
-
18/10/2023 19:02
Juntada a petição de Contrarrazões
-
14/10/2023 00:08
Decorrido o prazo de LUIZ HENRIQUE MARTINS DE SOUZA em 13/10/2023
-
11/10/2023 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 11/10/2023
-
11/10/2023 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/10/2023 18:42
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
10/10/2023 08:32
Expedido(a) intimação a(o) VALQUEIRE FRUT HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA - ME
-
10/10/2023 08:31
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 11:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
-
09/10/2023 11:09
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração)
-
30/09/2023 02:21
Publicado(a) o(a) intimação em 02/10/2023
-
30/09/2023 02:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2023 02:21
Publicado(a) o(a) intimação em 02/10/2023
-
30/09/2023 02:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2023 23:22
Expedido(a) intimação a(o) VALQUEIRE FRUT HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA - ME
-
28/09/2023 23:22
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ HENRIQUE MARTINS DE SOUZA
-
28/09/2023 23:21
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.400,00
-
28/09/2023 23:21
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de LUIZ HENRIQUE MARTINS DE SOUZA
-
20/06/2023 11:38
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANDREA GALVAO ROCHA DETONI
-
20/06/2023 08:25
Audiência de instrução realizada (19/06/2023 09:15 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
16/06/2023 12:40
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
14/06/2023 19:17
Juntada a petição de Manifestação
-
01/12/2022 08:13
Audiência de instrução designada (19/06/2023 09:15 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
30/11/2022 16:27
Audiência de instrução realizada (30/11/2022 10:00 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
21/11/2022 16:22
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
-
01/08/2022 16:56
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Solicitação de habilitação)
-
30/06/2022 00:04
Decorrido o prazo de VALQUEIRE FRUT HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA - ME em 29/06/2022
-
30/06/2022 00:04
Decorrido o prazo de LUIZ HENRIQUE MARTINS DE SOUZA em 29/06/2022
-
20/05/2022 12:54
Expedido(a) intimação a(o) VALQUEIRE FRUT HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA - ME
-
20/05/2022 12:54
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ HENRIQUE MARTINS DE SOUZA
-
04/05/2022 00:03
Decorrido o prazo de PAULO NICACIO MUNIZ em 03/05/2022
-
04/05/2022 00:03
Decorrido o prazo de JEFFERSON GONCALVES MARQUES em 03/05/2022
-
21/03/2022 12:55
Expedido(a) intimação a(o) PAULO NICACIO MUNIZ
-
21/03/2022 12:55
Expedido(a) intimação a(o) JEFFERSON GONCALVES MARQUES
-
25/02/2022 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2022 15:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALVA MACEDO
-
08/02/2022 01:44
Decorrido o prazo de VALQUEIRE FRUT HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA - ME em 07/02/2022
-
08/02/2022 01:44
Decorrido o prazo de LUIZ HENRIQUE MARTINS DE SOUZA em 07/02/2022
-
07/02/2022 17:24
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação Rte requerendo intimação testemunahs deferido em ata)
-
22/01/2022 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2022
-
22/01/2022 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/01/2022 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2022
-
22/01/2022 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/01/2022 11:45
Expedido(a) intimação a(o) VALQUEIRE FRUT HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA - ME
-
21/01/2022 11:45
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ HENRIQUE MARTINS DE SOUZA
-
21/01/2022 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2022 16:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALVA MACEDO
-
20/01/2022 16:08
Audiência de instrução designada (30/11/2022 10:00 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
27/10/2021 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2021 20:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALVA MACEDO
-
01/06/2020 15:15
Audiência de instrução cancelada (17/06/2020 10:30:00 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
27/02/2020 16:50
Juntada a petição de Manifestação (manifestação sobre defesa e documentos)
-
03/02/2020 14:56
Audiência de instrução designada (17/06/2020 10:30:00 aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
03/02/2020 14:50
Audiência una realizada (03/02/2020 09:30 - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
02/02/2020 17:03
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
-
02/02/2020 16:57
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas (Apresentação de Rol de Testemunhas)
-
02/02/2020 16:56
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (HABILTIACAO)
-
31/01/2020 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2020 12:55
Conclusos os autos para despacho a DALVA MACEDO
-
30/01/2020 10:38
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas (ROL DE TESTEMUNHAS)
-
05/07/2019 08:16
Expedido(a) Notificação a(o) réu
-
05/07/2019 08:16
Expedido(a) Intimação a(o) autor
-
04/07/2019 11:19
Audiência una designada (03/02/2020 09:30 - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
03/07/2019 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2019 12:51
Conclusos os autos para despacho a DALVA MACEDO
-
01/07/2019 15:24
Redistribuído por sorteio por ter sido declarada a incompetência
-
01/07/2019 15:24
Audiência una cancelada (25/09/2019 14:50:00 02VT/RES - 2ª Vara do Trabalho de Resende)
-
30/06/2019 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2019 16:23
Conclusos os autos para despacho a RAFAEL VIEIRA BRUNO TAVARES
-
28/06/2019 11:44
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação reclamante com requerimento)
-
28/06/2019 11:09
Audiência una designada (25/09/2019 14:50 - 2ª Vara do Trabalho de Resende)
-
28/06/2019 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2019
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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