TRT1 - 0100964-50.2023.5.01.0225
1ª instância - Nova Iguacu - 5ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/12/2024 16:29 Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso 
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                                            27/11/2024 08:10 Juntada a petição de Contrarrazões 
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                                            19/11/2024 02:17 Publicado(a) o(a) intimação em 21/11/2024 
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                                            19/11/2024 02:17 Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/11/2024 
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                                            18/11/2024 20:43 Expedido(a) intimação a(o) PROLOG TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - ME 
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                                            18/11/2024 20:42 Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de VENICIO RODRIGO SOUZA DA SILVA sem efeito suspensivo 
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                                            18/11/2024 14:50 Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES 
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                                            25/10/2024 23:03 Juntada a petição de Recurso Ordinário 
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                                            24/10/2024 05:39 Decorrido o prazo de PROLOG TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - ME em 23/10/2024 
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                                            24/10/2024 05:39 Decorrido o prazo de VENICIO RODRIGO SOUZA DA SILVA em 23/10/2024 
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                                            14/10/2024 02:46 Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024 
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                                            14/10/2024 02:46 Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024 
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                                            14/10/2024 02:46 Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024 
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                                            14/10/2024 02:46 Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024 
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                                            14/10/2024 00:00 Intimação INTIMAÇÃO Fica V.
 
 Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 23a384e proferida nos autos.
 
 PROCESSO: 0100964-50.2023.5.01.0225 DECISÃO O reclamante, VENICIO RODRIGO SOUZA DA SILVA, com base nos fatos e fundamentos indicados na inicial, postula em face de HIZS TRANSPORTE LTDA, MIG ENTREGAS LTDA , reclamadas, com objetivo de reconhecimento de vinculo de emprego e pagamento das vendas daí decorrentes Em contestações, a reclamada apresentou exceção de incompetência em razão da matéria, cm base na ADC 48.
 
 Deferida, em assentada realizada no dia 19/09/2024 ( f. 537) prazo de 15 dias para manifestações autorais, indexadas em f . 539/549.
 
 Os autos vieram conclusos para análise da competência desta especializada 1- Pretende a parte autora o reconhecimento de vínculo de emprego, aduzindo fraude na contratação como empresário.
 
 Em análise dos autos, observa-se a formalização de um contrato de prestação de serviços de transporte, coleta e entregas, pautada no Lei 11.442/07, às f. 258/285. Conforme tese firmada pelo C.STF, no julgamento da ADC 48, a Lei 11.442/2007 é constitucional, uma vez que a Constituição não veda a terceirização, de atividade-meio ou fim, e que uma vez preenchidos os requisitos dispostos na Lei nº 11.442/2007, estará configurada a relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo trabalhista.
 
 Quanto à análise dos requisitos legais do respectivo contrato comercial, é entendimento da Corte Maior que as controvérsias envolvendo sua aplicação (inclusive eventual alegação de fraude à legislação trabalhista) devem ser analisadas e decididas pela Justiça Comum, conforme se depreende de recente julgado na Reclamação 57.162, RJ: RECLAMAÇÃO.
 
 TRANSPORTE AUTÔNOMO RODOVIÁRIO DE CARGA.
 
 COMPETÊNCIA.
 
 PROCESSO EM CURSO NA JUSTIÇA DO TRABALHO.
 
 ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ACÓRDÃO DO PLENÁRIO DO STF NA ADC 48.
 
 OCORRÊNCIA.
 
 RELAÇÃO COMERCIAL DE NATUREZA CIVIL, COMO REGRA.
 
 COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PARA A VERIFICAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NA LEI 11.442/2007.
 
 PRECEDENTES.
 
 RECLAMAÇÃO QUE SE JULGA PROCEDENTE. Em decorrência, acolho a preliminar de incompetência absoluta em razão da matéria, e determino a remessa dos presentes autos à Justiça Comum, nos termos do § 3º, do artigo 64 , do CPC, restando prejudicada a análise das demais preliminares. 2- Defiro a gratuidade de justiça ao reclamante, inexistindo comprovação de que receba salário/remuneração em valor superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, atualmente equivale a R$ 7.786,02 (Portaria Interministerial MPS/MF nº 2/2024). 3- Não havendo sucumbência, não há que se falar em arbitramento de honorários sucumbenciais. Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de incompetência absoluta ratione materiae e determino a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual.
 
 Intimem-se as partes. Transitado em julgado, remetam-se os autos à justiça competente.
 
 NOVA IGUACU/RJ, 11 de outubro de 2024.
 
 MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VENICIO RODRIGO SOUZA DA SILVA
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                                            11/10/2024 20:18 Expedido(a) intimação a(o) PROLOG TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - ME 
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                                            11/10/2024 20:18 Expedido(a) intimação a(o) VENICIO RODRIGO SOUZA DA SILVA 
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                                            11/10/2024 20:17 Acolhida a exceção de incompetência 
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                                            11/10/2024 07:43 Conclusos os autos para decisão da Exceção de Incompetência a MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES 
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                                            10/10/2024 23:35 Juntada a petição de Manifestação 
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                                            19/09/2024 15:26 Audiência inicial por videoconferência realizada (19/09/2024 09:50 Sala 5ª VT NI/RJ - 5ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu) 
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                                            08/07/2024 16:46 Juntada a petição de Manifestação 
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                                            08/07/2024 16:41 Juntada a petição de Solicitação de Habilitação 
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                                            04/07/2024 15:39 Audiência inicial por videoconferência designada (19/09/2024 09:50 Sala 5ª VT NI/RJ - 5ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu) 
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                                            04/07/2024 15:39 Audiência una realizada (04/07/2024 10:10 Sala 5ª VT NI/RJ - 5ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu) 
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                                            04/07/2024 09:07 Juntada a petição de Manifestação 
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                                            03/07/2024 16:31 Juntada a petição de Contestação 
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                                            03/07/2024 09:57 Juntada a petição de Solicitação de Habilitação 
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                                            06/11/2023 14:50 Expedido(a) notificação a(o) PROLOG TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - ME 
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                                            26/10/2023 20:55 Audiência una designada (04/07/2024 10:10 - 5ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu) 
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                                            26/10/2023 20:55 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/10/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/11/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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