TRT1 - 0100034-57.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 01
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 14:13
Arquivados os autos definitivamente
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24/09/2025 14:13
Transitado em julgado em 19/09/2025
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20/09/2025 00:01
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (PGFN) em 19/09/2025
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02/09/2025 00:06
Decorrido o prazo de MULTI ANGRA 3 MERCADO LTDA em 01/09/2025
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26/08/2025 18:17
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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19/08/2025 04:07
Publicado(a) o(a) acórdão em 20/08/2025
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19/08/2025 04:07
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO MSCiv 0100034-57.2025.5.01.0000 SEDI-2 IMPETRANTE: MULTI ANGRA 3 MERCADO LTDA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE ANGRA DOS REIS DESTINATÁRIO: MULTI ANGRA 3 MERCADO LTDA Tomar ciência do v. acórdão ID 37c530d, cuja ementa e dispositivo ora se transcrevem: "EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPUGNAÇÃO A AUTO DE INFRAÇÃO.
GARANTIA DO JUÍZO MEDIANTE DEPÓSITO JUDICIAL ACRESCIDO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
POSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER TUTELADO. 1) Configura ilegalidade e viola o direito líquido e certo do impetrante, o ato impugnado que lhe obstou garantir o juízo perante o qual impugna a lavratura de auto de infração, mediante quaisquer das modalidades de depósito judicial fixadas nos incisos I e II e §§ 2º e 3º do art. 9º da Lei n° 6.830/80 (LEF), acrescido de juros e correção monetária, incidentes até a data de sua realização. 2) Segurança concedida, ratificando a liminar deferida.
DISPOSITIVO ACORDAM os Exmos.
Desembargadores que compõem a Seção Especializada em Dissídios Individuais - Subseção II do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por MULTI ANGRA 3 SUPERMERCADO LTDA. e, no mérito, CONCEDER A ORDEM pleiteada na exordial, confirmando a liminar deferida, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator.
JOSÉ MONTEIRO LOPES Relator" RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de agosto de 2025.
RENATA DE FIGUEIREDO BRASILEIRO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - MULTI ANGRA 3 MERCADO LTDA -
18/08/2025 15:42
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 1A VARA DO TRABALHO DE ANGRA DOS REIS
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18/08/2025 15:42
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (PGFN)
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18/08/2025 15:42
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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18/08/2025 15:42
Expedido(a) intimação a(o) MULTI ANGRA 3 MERCADO LTDA
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28/07/2025 14:57
Concedida a segurança a MULTI ANGRA 3 MERCADO LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-96
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09/07/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 09/07/2025
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04/07/2025 19:57
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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04/07/2025 19:57
Incluído em pauta o processo para 24/07/2025 13:00 JML - Gab 01 ()
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30/06/2025 15:35
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (PGFN)
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24/04/2025 17:01
Recebidos os autos para incluir em pauta
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10/03/2025 09:21
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE MONTEIRO LOPES
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24/02/2025 07:55
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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19/02/2025 17:06
Juntada a petição de Manifestação (manifestação)
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19/02/2025 17:06
Juntada a petição de Manifestação (manifestação)
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07/02/2025 00:09
Decorrido o prazo de MULTI ANGRA 3 MERCADO LTDA em 06/02/2025
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21/01/2025 12:31
Expedido(a) ofício a(o) UNIAO FEDERAL (PGFN)
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21/01/2025 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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21/01/2025 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4f9315c proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 01 Relator: JOSE MONTEIRO LOPES IMPETRANTE: MULTI ANGRA 3 MERCADO LTDA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE ANGRA DOS REIS DECISÃO Vistos, etc.
Inicialmente, determino a retificação da autuação, para que seja excluído o MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO e incluído o MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO como custos legis.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de concessão de liminar, impetrado por MULTI ANGRA 3 MERCADO LTDA. em face de ato praticado pelo MMº JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE ANGRA DOS REIS (EXMO.
DR.
BRUNO HERMINIO SOBRAL OLIVEIRA – JUIZ TITULAR) nos autos do processo ATOrd-0101667-98.2024.5.01.0401, que indeferiu a tutela de urgência visando suspender a exigibilidade da cobrança da multa objeto da Ação Anulatória de Auto de Infração com Pedido de Tutela Provisória de Urgência, acima indicada e por ela proposta em face da UNIÃO FEDERAL – SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, que aqui figura como Terceira Interessada.
Sustenta a Impetrante que ajuizou Ação Anulatória de Auto de Infração Lavrado, que tem trâmite perante a 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis, sob o nº 0101667-98.2024.5.01.0401, cujo objeto é o auto de infração nº 22.479.370-5 (Processo Administrativo 14152.012755/2023-22), sob a alegação de descumprimento do art. 93 da Lei n° 8.213/91, por suposto não preenchimento das vagas destinadas a empregados portadores de deficiência física (PCD), ao distribuir a demanda apresentou requerimento de suspensão da exigibilidade da multa mediante depósito em garantia a ser feito no processo, uma vez que a pretensão é impedir a ocorrência de execução fiscal das multas e lhe permitir que, por atuar no ramo de comércio varejista – supermercados, emita as competentes certidões negativas sem constar os débitos em dívida ativa, eis que tal certidão traz grande prejuízo para suas atividades empresariais.
Aduz que a Autoridade coatora negou a tutela pretendida, sob o fundamento de que seria necessário aprofundar a cognição do processo com a formação do contraditório, o que está em desencontro com a legislação e entendimentos vigentes, tendo em vista que o pedido de suspensão da exigibilidade da multa mediante depósito em garantir tem por base a aplicação, por analogia, dos artigos 151, inciso II, do CTN e 9º, § 3º, da Lei n° 6.830/80, eis que não existe qualquer previsão legal quanto a suspensão da exigibilidade da dívida não tributária, que é o caso da multa exigida em virtude dos Autos de Infração objetos da demanda e assim, em razão da ausência de previsão legal, necessário analisar por analogia as possibilidades jurídicas existentes.
Acrescenta que a primeira possibilidade é àquela prevista no art. 151, II, do CTN, que trata das dívidas tributárias, uma vez que é o mais próximo que se alcança de débitos exigidos por dívida ativa, inclusive, porque a própria legislação apresenta essa possibilidade, extraindo tal entendimento do art. 2º da Lei 6.830/80, que transcreve em sua minuta, notando-se que ao dar tratamento semelhante à dívida tributária e não tributária, referente a constituição de dívida e a cobrança judicial, o legislador claramente trouxe a possibilidade de aplicação semelhante a suspensão da exigibilidade, que está ligada à cobrança judicial e assim, se tratando de uma possibilidade de suspensão de exigibilidade mediante depósito integral, a aplicação por analogia do CTN é o que mais se aproxima da razoabilidade e segurança jurídica garantida pela Constituição Federal, conforme jurisprudência que traz a cotejo.
Assevera que em segundo lugar, aplica-se também o disposto no art. 9, incisos I e II e §3º, da Lei n° 6.830/80, igualmente transcrito em sua minuta e portanto, se a garantia produz o mesmo efeito da penhora e a penhora suspende a exigibilidade da execução, certamente que há clara possibilidade de o fazê-lo por meio de antecipação de tutela e depósito nos autos do processo, colacionando nova jurisprudência em seu favor, restando claro seu direito líquido e certo quanto a possibilidade de suspensão da exigibilidade mediante deposito em garantia do valor da multa, enquanto a decisão liminar é permitida no Mandado de Segurança, conforme disposto no art. 7º, inciso III, da Lei n° 12.016/09, ainda que a outra parte não tenha sido ouvida, além da clara previsão de antecipação de tutela nos termos do art. 300 do CPC, também trazido a cotejo em sua minuta.
Informa que no caso do Processo matriz n° 0101667-98.2024.5.01. 0401 existem os elementos que evidenciam a probabilidade do direito, conforme fundamentado no seu writ, existe o perigo de dano, uma vez que a ausência de suspensão da exigibilidade permite a manutenção do seu CNPJ na Divida Ativa e outros meios de restrição, o que atrapalha sua atividade empresarial e não sendo o bastante, o §1º ainda permite a tutela de urgência mediante caução, sendo certo que no caso em questão, pretende fazer o depósito do valor devido, a fim de purgar a mora e garantir o processo, evitando qualquer tipo de risco ao processo e ao direito da União em receber seu crédito caso os pedidos sejam julgados improcedentes.
Pontua que neste sentido, resta claro que além de ter direito à suspensão da exigibilidade mediante depósito em garantia, não haverá qualquer prejuízo para a credora da multa, que terá o crédito garantido no processo, o que reforça, ainda mais o direito perseguido com o presente Mandado de segurança, sendo totalmente possível e de direito a concessão de liminar para autorizar a suspensão da exigibilidade da multa mediante garantia por depósito judicial.
Conclui requerendo o deferimento da tutela provisória de urgência, condicionada ao depósito integral do valor atualizado na dívida, com o intuito de suspender a exigibilidade da cobrança da multa objeto da presente e a consequente purgação da mora, possibilitando a expedição de certidão positiva com efeitos negativos, até que seja prolatada decisão resolutiva de mérito, a expedição de ofício à ilustre Autoridade apontada como coatora para prestar informações, devendo ao final ser concedida de maneira definitiva a medida de segurança pleiteada, suspendendo a exigibilidade da multa objeto do processo mediante depósito em garantia.
Relatados, decido.
O ato impugnado é aquele retratado no Id 79706e0 (fl. 3) e se apresenta lançado nos seguintes termos, in verbis: “Vistos, etc.
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado pela empresa MULTI ANGRA 3 MERCADO LTDA., objetivando a suspensão da exigibilidade de crédito tributário oriundo de autuação administrativa, mediante depósito judicial do montante integral do débito, nos termos do art. 151, II, do CTN.
Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão de tutela provisória de urgência exige a presença da concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Embora seja possível vislumbrar, em análise sumária, a probabilidade do direito quanto à suspensão da exigibilidade mediante depósito judicial, o periculum in mora não restou demonstrado.
A autora não apresentou elementos concretos que evidenciem prejuízo imediato e irreparável decorrente da ausência de suspensão da exigibilidade, limitando-se a alegações genéricas de eventual prejuízo pela impossibilidade de emissão de certidão negativa de débitos.
Diante disso, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência.
Intime-se a parte autora para ciência.
Cumpra-se.” (destaques no original) Pois bem.
A prova documental carreada pela Impetrante com a exordial do presente mandamus (Anexo do Id c7920b3) informa sua intimação (Id 2cc1dc0 – fl. 42) para ciência da lavratura de documento fiscal, em face do qual apresentou defesa (fls. 50/53), instruída com prova documental, entre eles Auto de Infração (fls. 69/70), restando demonstrada mediante fotografia a realização de evento público por ela promovido visando a contratação de pessoas com deficiência física para compor seus quadros.
Quanto à documentação, revela ainda a divulgação em redes sociais de sua intenção nesse mesmo sentido.
De outra parte, é igualmente certo que o lançamento do CNPJ da Impetrante no Cadastro da Dívida Ativa lhe traz impedimentos realmente sérios ao pleno desenvolvimento de sua atividade econômica de vendas a varejo em rede de supermercados, principalmente no que concerne aos fornecedores de toda ordem de produtos que intermedia e comercializa, razão pela qual, ao contrário do que fundamentou a ilustre Autoridade apontada como coatora na r. decisão impugnada, o periculum in mora em manter-se tal inscrição naquele cadastro é real, concreto e certo.
Finalmente, também é certo que o art. 9º, incisos I e II e §§ 1º, 2º e 3º, da Lei nº 6.830/80 prevê, expressamente que a dívida pode ser garantida mediante depósito, fiança bancária ou seguro garantia, colocada à disposição do Juízo, enquanto se discute a procedência ou não da autuação promovida, sendo esta, exatamente, a pretensão da Impetrante obstada pela Autoridade apontada como coatora, in verbis: “Art. 9º - Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá: I - efetuar depósito em dinheiro, à ordem do Juízo em estabelecimento oficial de crédito, que assegure atualização monetária; II - oferecer fiança bancária ou seguro garantia; III - nomear bens à penhora, observada a ordem do artigo 11; ou IV - indicar à penhora bens oferecidos por terceiros e aceitos pela Fazenda Pública. § 1º - O executado só poderá indicar e o terceiro oferecer bem imóvel à penhora com o consentimento expresso do respectivo cônjuge. § 2o Juntar-se-á aos autos a prova do depósito, da fiança bancária, do seguro garantia ou da penhora dos bens do executado ou de terceiros. § 3o A garantia da execução, por meio de depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia, produz os mesmos efeitos da penhora.” (NEGRITOS GRIFADOS ATUAIS) Assim, analisando o que é objeto da presente impetração e exclusivamente em sede de cognição sumária, entendo estarem presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora para deferir a liminar requerida pela Impetrante, uma vez que a determinação judicial atacada pelo presente mandamus importaria, in thesis, em violação ao seu direito líquido e certo de garantir o Juízo perante o qual impugna a Lavratura de Auto de Infração mediante quaisquer das modalidades fixadas nos incisos I e II e §§ 2º e 3º do art. 9º da Lei n° 6.830/80 (LEF), reproduzidos na presente decisão.
Pelas razões expostas, DEFIRO A LIMINAR pleiteada na exordial, para cassar a r. decisão impugnada e autorizar à Impetrante que promova a garantia do Juízo na ação matriz mediante a realização de depósito judicial que garanta integralmente o valor da execução, acrescida de juros e correção monetária, incidentes até a data de sua realização.
Expeça-se ofício à nobre Autoridade apontada como coatora, dando-lhe ciência da presente decisão e rogando-lhe as informações de estilo no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do que dispõe o art. 7°, inciso I, da Lei n° 12.016/09.
Intime-se a Terceira Interessada para se manifestar, querendo, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias.
Decorridos tais prazos, remetam-se os autos ao douto Ministério Público do Trabalho, para a sua manifestação de estilo.
Publique-se e intime-se.
CBC RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de janeiro de 2025.
JOSE MONTEIRO LOPES Juiz do Trabalho ConvocadoIntimado(s) / Citado(s) - MULTI ANGRA 3 MERCADO LTDA -
20/01/2025 13:21
Expedido(a) intimação a(o) MULTI ANGRA 3 MERCADO LTDA
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20/01/2025 13:20
Concedida a Medida Liminar a MULTI ANGRA 3 MERCADO LTDA
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17/01/2025 13:32
Conclusos os autos para decisão da Liminar a JOSE MONTEIRO LOPES
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15/01/2025 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
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