TRT1 - 0100231-50.2024.5.01.0225
1ª instância - Nova Iguacu - 5ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 15:33
Arquivados os autos definitivamente
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02/06/2025 07:04
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
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02/06/2025 07:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
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02/06/2025 07:04
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
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02/06/2025 07:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
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30/05/2025 15:49
Expedido(a) intimação a(o) MIG ENTREGAS LTDA
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30/05/2025 15:49
Expedido(a) intimação a(o) HIZS TRANSPORTE LTDA
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30/05/2025 15:49
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE PALES BRAGA
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30/05/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 14:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
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30/05/2025 14:16
Transitado em julgado em 12/05/2025
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14/05/2025 13:29
Recebidos os autos para prosseguir
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03/12/2024 13:57
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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26/11/2024 12:17
Juntada a petição de Contrarrazões
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26/11/2024 12:09
Juntada a petição de Contrarrazões
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21/11/2024 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2024
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21/11/2024 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/11/2024
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20/11/2024 22:09
Expedido(a) intimação a(o) MIG ENTREGAS LTDA
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20/11/2024 22:09
Expedido(a) intimação a(o) HIZS TRANSPORTE LTDA
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20/11/2024 22:08
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ANDRE PALES BRAGA sem efeito suspensivo
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19/11/2024 16:00
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES
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19/11/2024 15:59
Encerrada a conclusão
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24/10/2024 05:39
Decorrido o prazo de MIG ENTREGAS LTDA em 23/10/2024
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24/10/2024 05:39
Decorrido o prazo de HIZS TRANSPORTE LTDA em 23/10/2024
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21/10/2024 12:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES
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19/10/2024 23:48
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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14/10/2024 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
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14/10/2024 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
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14/10/2024 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dc7c8bf proferida nos autos.
PROCESSO: 0100231-50.2024.5.01.0225 DECISÃO O reclamante, ANDRE PALES BRAGA, com base nos fatos e fundamentos indicados na inicial, postula em face de HIZS TRANSPORTE LTDA, MIG ENTREGAS LTDA , reclamadas, com objetivo de reconhecimento de vinculo de emprego e pagamento das vendas daí decorrentes Em contestações, ambas as reclamadas apresentaram exceção de incompetência em razão da matéria, cm base na ADC 48.
Deferida, em assentada realizada no dia 18/09/2024 ( f. 190) prazo de 15 dias para manifestações autorais, indexadas em f. 198/208.
Os autos vieram conclusos para análise da competência desta especializada 1- Pretende a parte autora o reconhecimento de vínculo de emprego, aduzindo que a segunda ré aplica ao demandante o contrato de motorista de carga na modalidade TAC (transportador autônomo de carga), previsto na Lei 11.442/2007, sem obedecer aos devidos requisitos.
Em f. 188/189 foi indexado o contrato de prestação de serviços entre o autor e a segunda ré, na modalidade de subcontratação de transporte de cargas- TAC agregado exclusivo.
Conforme tese firmado pelo C.STF, no julgamento da ADC 48, a Lei 11.442/2007 é constitucional, uma vez que a Constituição não veda a terceirização, de atividade-meio ou fim e que uma vez preenchidos os requisitos dispostos na Lei nº 11.442/2007, estará configurada a relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo trabalhista.
Quanto à análise dos requisitos legais do respectivo contrato comercial, é entendimento da Corte Maior que as controvérsias envolvendo sua aplicação (inclusive eventual alegação de fraude à legislação trabalhista) devem ser analisadas e decididas pela Justiça Comum, conforme se depreende de recente julgado na Reclamação 57.162, RJ: RECLAMAÇÃO.
TRANSPORTE AUTÔNOMO RODOVIÁRIO DE CARGA.
COMPETÊNCIA.
PROCESSO EM CURSO NA JUSTIÇA DO TRABALHO.
ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ACÓRDÃO DO PLENÁRIO DO STF NA ADC 48.
OCORRÊNCIA.
RELAÇÃO COMERCIAL DE NATUREZA CIVIL, COMO REGRA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PARA A VERIFICAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NA LEI 11.442/2007.
PRECEDENTES.
RECLAMAÇÃO QUE SE JULGA PROCEDENTE.
Em decorrência, acolho a preliminar de incompetência absoluta em razão da matéria, e determino a remessa dos presentes autos à Justiça Comum, nos termos do § 3º , do artigo 64 , do CPC, restando prejudicada a análise das demais preliminares. 2- Defiro a gratuidade de justiça ao reclamante, inexistindo comprovação de que tenha receba salário mensal superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, atualmente equivale a R$ 7.786,02 (Portaria Interministerial MPS/MF nº 2/2024). 3- Não havendo sucumbência, não há que se falar em arbitramento de honorários sucumbenciais. Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de incompetência absoluta ratione materiae e determino a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual.
Intimem-se as partes. Transitado em julgado, remetam-se os autos à justiça competente.
NOVA IGUACU/RJ, 11 de outubro de 2024.
MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - HIZS TRANSPORTE LTDA - MIG ENTREGAS LTDA -
11/10/2024 20:41
Expedido(a) intimação a(o) MIG ENTREGAS LTDA
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11/10/2024 20:41
Expedido(a) intimação a(o) HIZS TRANSPORTE LTDA
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11/10/2024 20:41
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE PALES BRAGA
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11/10/2024 20:40
Acolhida a exceção de incompetência
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10/10/2024 17:38
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Incompetência a MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES
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10/10/2024 17:38
Encerrada a conclusão
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08/10/2024 11:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES
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07/10/2024 22:45
Juntada a petição de Manifestação
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19/09/2024 09:21
Juntada a petição de Manifestação
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19/09/2024 08:56
Juntada a petição de Manifestação
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18/09/2024 15:51
Audiência una realizada (18/09/2024 10:00 Sala 5ª VT NI/RJ - 5ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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13/09/2024 14:11
Juntada a petição de Contestação
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13/09/2024 14:09
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/09/2024 13:56
Juntada a petição de Contestação
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30/04/2024 10:42
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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21/03/2024 16:01
Expedido(a) notificação a(o) MIG ENTREGAS LTDA
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21/03/2024 16:01
Expedido(a) notificação a(o) HIZS TRANSPORTE LTDA
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15/03/2024 17:21
Audiência una designada (18/09/2024 10:00 - 5ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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15/03/2024 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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