TRT1 - 0100231-50.2024.5.01.0225
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 44
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 13:29
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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13/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de MIG ENTREGAS LTDA em 12/05/2025
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13/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de HIZS TRANSPORTE LTDA em 12/05/2025
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13/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de ANDRE PALES BRAGA em 12/05/2025
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25/04/2025 02:55
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/04/2025
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25/04/2025 02:55
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 02:55
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/04/2025
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25/04/2025 02:55
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 02:55
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/04/2025
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25/04/2025 02:55
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100231-50.2024.5.01.0225 8ª Turma Relatora: CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA RECORRENTE: ANDRE PALES BRAGA RECORRIDO: HIZS TRANSPORTE LTDA, MIG ENTREGAS LTDA INTIMAÇÃO VIA DJEN DESTINATÁRIO(A): ANDRE PALES BRAGA Fica o(a) destinatário(a) acima indicado intimado(a) para ciência do v. acórdão de id. b7a98e6, cujo dispositivo se segue: ACORDAM os Desembargadores da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão virtual iniciada no dia 09 de abril, às 10h, e encerrada no dia 15 de abril de 2025, às 23h59min, nos termos da Resolução Administrativa nº 7/2020, do Ato Conjunto nº 6/2020 e do Regimento Interno deste Regional, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora do Trabalho Dalva Amélia de Oliveira, com a participação do Ministério Público do Trabalho, representado pela ilustre Procuradora Renata Coelho Vieira, e dos Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho Claudia Maria Samy Pereira da Silva, Relatora, e Mauricio Paes Barreto Pizarro Drummond, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, CONHECER do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de abril de 2025.
CARLA BARBOZA DO CARMO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ANDRE PALES BRAGA -
24/04/2025 13:30
Expedido(a) intimação a(o) MIG ENTREGAS LTDA
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24/04/2025 13:30
Expedido(a) intimação a(o) HIZS TRANSPORTE LTDA
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24/04/2025 13:30
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE PALES BRAGA
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24/04/2025 11:56
Conhecido o recurso de ANDRE PALES BRAGA - CPF: *65.***.*43-40 e não provido
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14/03/2025 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 14/03/2025
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13/03/2025 13:33
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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13/03/2025 13:32
Incluído em pauta o processo para 09/04/2025 10:00 SALA VIRTUAL - CMSPS ()
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12/12/2024 11:36
Recebidos os autos para incluir em pauta
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11/12/2024 15:24
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
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03/12/2024 13:57
Distribuído por sorteio
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14/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dc7c8bf proferida nos autos.
PROCESSO: 0100231-50.2024.5.01.0225 DECISÃO O reclamante, ANDRE PALES BRAGA, com base nos fatos e fundamentos indicados na inicial, postula em face de HIZS TRANSPORTE LTDA, MIG ENTREGAS LTDA , reclamadas, com objetivo de reconhecimento de vinculo de emprego e pagamento das vendas daí decorrentes Em contestações, ambas as reclamadas apresentaram exceção de incompetência em razão da matéria, cm base na ADC 48.
Deferida, em assentada realizada no dia 18/09/2024 ( f. 190) prazo de 15 dias para manifestações autorais, indexadas em f. 198/208.
Os autos vieram conclusos para análise da competência desta especializada 1- Pretende a parte autora o reconhecimento de vínculo de emprego, aduzindo que a segunda ré aplica ao demandante o contrato de motorista de carga na modalidade TAC (transportador autônomo de carga), previsto na Lei 11.442/2007, sem obedecer aos devidos requisitos.
Em f. 188/189 foi indexado o contrato de prestação de serviços entre o autor e a segunda ré, na modalidade de subcontratação de transporte de cargas- TAC agregado exclusivo.
Conforme tese firmado pelo C.STF, no julgamento da ADC 48, a Lei 11.442/2007 é constitucional, uma vez que a Constituição não veda a terceirização, de atividade-meio ou fim e que uma vez preenchidos os requisitos dispostos na Lei nº 11.442/2007, estará configurada a relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo trabalhista.
Quanto à análise dos requisitos legais do respectivo contrato comercial, é entendimento da Corte Maior que as controvérsias envolvendo sua aplicação (inclusive eventual alegação de fraude à legislação trabalhista) devem ser analisadas e decididas pela Justiça Comum, conforme se depreende de recente julgado na Reclamação 57.162, RJ: RECLAMAÇÃO.
TRANSPORTE AUTÔNOMO RODOVIÁRIO DE CARGA.
COMPETÊNCIA.
PROCESSO EM CURSO NA JUSTIÇA DO TRABALHO.
ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ACÓRDÃO DO PLENÁRIO DO STF NA ADC 48.
OCORRÊNCIA.
RELAÇÃO COMERCIAL DE NATUREZA CIVIL, COMO REGRA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PARA A VERIFICAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NA LEI 11.442/2007.
PRECEDENTES.
RECLAMAÇÃO QUE SE JULGA PROCEDENTE.
Em decorrência, acolho a preliminar de incompetência absoluta em razão da matéria, e determino a remessa dos presentes autos à Justiça Comum, nos termos do § 3º , do artigo 64 , do CPC, restando prejudicada a análise das demais preliminares. 2- Defiro a gratuidade de justiça ao reclamante, inexistindo comprovação de que tenha receba salário mensal superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, atualmente equivale a R$ 7.786,02 (Portaria Interministerial MPS/MF nº 2/2024). 3- Não havendo sucumbência, não há que se falar em arbitramento de honorários sucumbenciais. Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de incompetência absoluta ratione materiae e determino a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual.
Intimem-se as partes. Transitado em julgado, remetam-se os autos à justiça competente.
NOVA IGUACU/RJ, 11 de outubro de 2024.
MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANDRE PALES BRAGA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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