TRT1 - 0100166-44.2024.5.01.0067
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 19
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 11:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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26/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de DIAS DA CRUZ MATERIAL MEDICO E ORTOPEDICO LTDA em 25/07/2025
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26/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de ELIETE CRISTINA SILVA DE ARAUJO em 25/07/2025
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14/07/2025 04:07
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/07/2025
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14/07/2025 04:07
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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14/07/2025 04:07
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/07/2025
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14/07/2025 04:07
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100166-44.2024.5.01.0067 4ª Turma Gabinete 19 Relator: ROBERTO NORRIS RECORRENTE: ELIETE CRISTINA SILVA DE ARAUJO, DIAS DA CRUZ MATERIAL MEDICO E ORTOPEDICO LTDA RECORRIDO: ELIETE CRISTINA SILVA DE ARAUJO, DIAS DA CRUZ MATERIAL MEDICO E ORTOPEDICO LTDA ACORDAM os Desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade CONHECER dos recursos interpostos, e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso da reclamada para excluir da condenação o pagamento da gratificação de função no percentual de 40% sobre o seu salário base, nos termos do art. 62, II, da CLT, nos termos da fundamentação; NEGAR PROVIMENTO ao recurso adesivo da reclamante, nos termos da fundamentação.
Diante da improcedência total da ação, invertam-se os ônus sucumbenciais.
Arbitrado o valor da causa em R$100.000,00.
Custas de R$2.000,00, pela reclamante, das quais dica dispensada, em razão da gratuidade de justiça deferida.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de julho de 2025.
AMANDA GUIMARAES BARROS Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ELIETE CRISTINA SILVA DE ARAUJO -
11/07/2025 10:00
Expedido(a) intimação a(o) DIAS DA CRUZ MATERIAL MEDICO E ORTOPEDICO LTDA
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11/07/2025 10:00
Expedido(a) intimação a(o) ELIETE CRISTINA SILVA DE ARAUJO
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25/06/2025 15:35
Conhecido o recurso de DIAS DA CRUZ MATERIAL MEDICO E ORTOPEDICO LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-12 e provido
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25/06/2025 15:35
Conhecido o recurso de ELIETE CRISTINA SILVA DE ARAUJO - CPF: *87.***.*48-06 e não provido
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29/05/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 29/05/2025
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28/05/2025 10:56
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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28/05/2025 10:56
Incluído em pauta o processo para 16/06/2025 10:00 4ª Turma - Procs. Des. Roberto Norris - Virtuais ()
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22/05/2025 11:22
Recebidos os autos para incluir em pauta
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22/05/2025 11:20
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROBERTO NORRIS
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31/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100166-44.2024.5.01.0067 distribuído para 4ª Turma - Gabinete 19 na data 28/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25032900301393800000118491371?instancia=2 -
28/03/2025 12:50
Distribuído por sorteio
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11/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3effc10 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO DO EXPOSTO, a 67ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, resolve julgar PROCEDENTE EM PARTE a presente demanda, de acordo com a fundamentação supra, que a este decisum passa a integrar, para condenar a ré ao pagamento, em 8 (oito) dias, das parcelas acima deferidas, conforme resultar apurado em liquidação, acrescidas de juros e correção monetária, conforme abaixo, observada a variação salarial, os períodos de suspensão e interrupção do contrato de trabalho, caso houver, a dedução dos valores pagos sob os títulos ora deferidos, bem como os parâmetros abaixo estabelecidos. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Para os fins da Lei n° 10.035/00, que acrescentou o § 3° ao artigo 832 da CLT, declara-se como parcelas de natureza indenizatória, as seguintes: diferenças de aviso prévio, multa de 40%, FGTS, férias, abono de 1/3.
No cálculo das contribuições previdenciárias deverá ser observado o Provimento n° 1/96 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho.
Os recolhimentos previdenciários deverão observar os ditames da Súmula 368 do C.
TST, tendo o empregador assegurado o direito de descontar a cota-parte de responsabilidade do empregado. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA/JUROS A época própria da correção monetária observará a Súmula n° 381 do TST.
A correção dos débitos trabalhistas e dos depósitos recursais em contas judiciais no âmbito da Justiça do Trabalho, até que o Poder Legislativo delibere sobre a questão, devem ser feitas pela aplicação do Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), além de juros TRD (art. 39, caput da Lei nº 8177/91), na fase pré-judicial, e, da taxa Selic, a partir do ajuizamento da ação, índice este conglobante de correção monetária e juros de mora, vigente para fins das condenações cíveis em geral, observando-se o art. 406 do Código Civil, ao teor da decisão do Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, do dia 18.12.2020, na ADC 58 MC-AGR / DF, quejulgou parcialmente procedente a ação para conferir interpretação conforme a Constituição ao art. 879, § 7º da CLT, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/17. CUSTAS Atribui-se à causa, o valor de R$ 50.000,00, com custas no importe de R$ 1.000,00, pela ré. Intimem-se as partes. GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ELIETE CRISTINA SILVA DE ARAUJO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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