TRT1 - 0101115-18.2024.5.01.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 47
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f69d1b5 proferido nos autos.
Vistos etc.
Dê-se vista por 5 dias, devendo a parte autora apresentar os dados bancários para pagamento.
Decorrido o prazo, por inalterados os cálculos, expeçam-se alvarás conforme atualização de ID 61c90d9.
RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de agosto de 2025.
MARCELO ANTONIO DE OLIVEIRA ALVES DE MOURA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUCAS SILVA DE SOUZA -
19/06/2025 23:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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19/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO LTDA em 18/06/2025
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19/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de LUCAS SILVA DE SOUZA em 18/06/2025
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19/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO LTDA em 18/06/2025
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19/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de LUCAS SILVA DE SOUZA em 18/06/2025
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05/06/2025 02:17
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2025
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05/06/2025 02:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2025
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05/06/2025 02:17
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2025
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05/06/2025 02:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2025
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05/06/2025 02:17
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2025
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05/06/2025 02:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2025
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05/06/2025 02:17
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2025
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05/06/2025 02:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2025
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04/06/2025 12:34
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO LTDA
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04/06/2025 12:34
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS SILVA DE SOUZA
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04/06/2025 12:34
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO LTDA
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04/06/2025 12:34
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS SILVA DE SOUZA
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02/06/2025 13:33
Conhecido o recurso de LUCAS SILVA DE SOUZA - CPF: *71.***.*79-02 e provido em parte
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02/06/2025 13:33
Conhecido o recurso de EMPRESA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-67 e não provido
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14/05/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 14/05/2025
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13/05/2025 13:59
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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13/05/2025 13:59
Incluído em pauta o processo para 26/05/2025 10:30 ST6-VIRTUAL - ECGG ()
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09/04/2025 11:43
Recebidos os autos para incluir em pauta
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03/02/2025 16:19
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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28/01/2025 10:20
Distribuído por sorteio
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12/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6fbed13 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III- DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, esta 19ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, julga PROCEDENTE EM PARTE o pedido, condenando a ré a satisfazer as obrigações acima definidas, que passam a integrar este decisum.
Observe-se para atualização dos débitos judiciais, quanto a fase pré-judicial, a utilização do indexador IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), bem como a aplicação dos juros legais conforme o Artigo 39, caput, da Lei 8.177 de 1991 (TRD); e quanto a fase judicial, a partir do ajuizamento desta demanda, a utilização da SELIC, que não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária ou de juros de mora.
Deduzam-se as parcelas pagas a igual título, comprovadas até este momento nos autos.
Observe o réu o recolhimento das contribuições previdenciárias, nos termos dos artigos 43 e 44 da lei 8.212/91 (Provimento TST/CG nº 02/93), e Súmula n. 368, III, do TST, deduzindo-se a quota-parte do empregado, limitado ao teto de recolhimento estabelecido para tal fim, a incidir sobre todas as parcelas acima deferidas, à exceção daquelas expressamente previstas no art. 28, par. 9º, da lei 8212/91, com a redação vigente à época da incidência da contribuição referida.
A retenção a título de imposto de renda observará a tabela progressiva de incidência do tributo, calculado sobre cada mês do contrato de trabalho, e não sobre o somatório das parcelas objeto da condenação.
O Provimento CGJT n° 01/1996 deve ser interpretado de acordo com o art. 44 da Lei nº. 12.350 de 20 de dezembro de 2010, que introduziu o artigo 12-A na Lei nº. 7.713/88. A Instrução Normativa RFB n°. 1.127 de 07 de fevereiro de 2011, com as alterações trazidas pelas Instruções Normativas RFB nº 1145, de 05 de abril de 2011, RFB nº 1170, de 01 de julho de 2011), RFB nº 1261, de 20 de março de 2012, RFB nº 1310, de 28 de dezembro de 2012, que vieram a regulamentar estes dispositivos legais, estabelecendo que: Quando se tratar de rendimentos oriundos do trabalho – se observará o disposto pela Seção I da IN n°. 1.127/11, que compreende os artigos 2° a 7°, que em resumo determina a incidência sobre a parcela mensal de cada verba trabalhista, incluídos os juros, deferida segundo as alíquotas, valores e deduções constantes da tabela progressiva mensal do Anexo I, da norma infra legal acima citada.
Sentença Líquida, conforme 23 folhas que seguem em anexo, que passam a integrar o presente decisum.
Custas de R$ 104,36, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 5.218,25, pela parte ré.
Intimem-se. MILENA NOVAK AGGIO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUCAS SILVA DE SOUZA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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