TRT1 - 0101450-46.2024.5.01.0016
1ª instância - Rio de Janeiro - 16ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 04:54
Publicado(a) o(a) intimação em 26/09/2025
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25/09/2025 04:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/09/2025
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25/09/2025 04:54
Publicado(a) o(a) intimação em 26/09/2025
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25/09/2025 04:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/09/2025
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24/09/2025 08:08
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
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24/09/2025 08:08
Expedido(a) intimação a(o) GIOVANNI MACIEL DE JESUS
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24/09/2025 08:07
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
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23/09/2025 14:15
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a PATRICIA LAMPERT GOMES
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18/09/2025 11:21
Juntada a petição de Manifestação
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18/09/2025 06:17
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2025
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18/09/2025 06:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2025
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17/09/2025 15:05
Expedido(a) intimação a(o) GIOVANNI MACIEL DE JESUS
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17/09/2025 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2025 11:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PATRICIA LAMPERT GOMES
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16/09/2025 16:43
Juntada a petição de Manifestação
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16/09/2025 12:14
Juntada a petição de Embargos à Execução
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11/09/2025 21:16
Iniciada a execução
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10/09/2025 07:17
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2025
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10/09/2025 07:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2025
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10/09/2025 07:17
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2025
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10/09/2025 07:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2872a53 proferido nos autos.
Vistos. Indefiro o requerimento de Id 0beb4a2, por se tratar de prazo peremptório. Certifique a Secretaria o decurso de prazo, registre-se o início da execução e providencie a ativação do sistema Sisbajud para bloqueio do valor da diferença devida apurado pela contadoria e homologado pelo juízo (R$19.918,28).
RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de setembro de 2025.
PATRICIA LAMPERT GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GIOVANNI MACIEL DE JESUS -
09/09/2025 11:42
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
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09/09/2025 11:42
Expedido(a) intimação a(o) GIOVANNI MACIEL DE JESUS
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09/09/2025 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2025 15:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PATRICIA LAMPERT GOMES
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05/09/2025 14:47
Juntada a petição de Manifestação
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05/09/2025 00:04
Decorrido o prazo de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO em 04/09/2025
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22/08/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 11:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PATRICIA LAMPERT GOMES
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15/08/2025 14:07
Juntada a petição de Manifestação
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13/08/2025 12:42
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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13/08/2025 12:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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13/08/2025 12:42
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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13/08/2025 12:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b19dc81 proferida nos autos.
Vistos. HOMOLOGO os cálculos de ID ae060cb/b0599bf que integram a promoção da Contadoria no ID d25f768 e fixo o crédito líquido do autor no importe de R$401.348,84, com atualização até 31/07/2025, já com a dedução dos valores quitados sob o título cód 3542-P.1637/91 ATS.
Intimem-se as partes via Diário oficial conforme o art. 523 caput c/c o art. 513, § 2º, I do CPC e artigos 883, 876, parágrafo único e § 1º – A do art.879, todos da CLT, para ciência da presente homologação, devendo a Reclamada comprovar o pagamento da diferença do crédito previdenciário de R$19.918,28 no prazo de 15 dias, sob pena de execução.
Conforme recomendação prevista no parágrafo 9º, artigo 3º do Ato Conjunto nº 2/2020 alterado pelo Ato Conjunto 5/2020, defere-se o prazo de 48 horas para a parte autora informe nos autos, caso queira, de dados bancários para fins de transferência dos valores, diretamente para sua conta corrente ou de seu(a) patrono(a), com poderes para receber alvarás, sendo certo que eventual tarifa bancária cobrada pela instituição financeira, será a cargo do requerente.
Em seu prazo, o autor deverá informar se, em caso de ausência de pagamento voluntário de seu crédito, pretende que seja ativado o sistema Sisbajud, bem como as demais ferramentas disponibilizadas por este Regional, que se revelem efetivas, em face da atividade da executada, tais como, e ainda, a inclusão do Renajud, infojud, DOI, BNDT, valendo seu silêncio como manifestação positiva e início imediato da execução.
Decorrido e certificado o prazo, expeçam-se alvarás ao autor (R$406.935,58) e à previdência social (R$5.586,74), ambos com acréscimos legais proporcionais computados a partir de 01/08/2025, na forma do artigo 899 parágrafo 1º CLT c/c o artigo 108, I da Consolidação dos Provimentos da CGJT e, se for o caso, com determinação de transferência bancária diretamente para conta corrente indicada pelo beneficiário.
Pretendendo a Ré o parcelamento do débito previdenciário, deverá ser observada a regra contida no art. 916 e parágrafos, do CPC/2015, com comprovação imediata de 30% do valor da execução.
Decorrido o prazo de 15 dias sem pagamento do débito e havendo concordância tácita ou expressa da parte autora, registre-se o início da execução no sistema.
Após, providencie a Secretaria a ativação do sistema Sisbajud com a reiteração automática de ordens de bloqueio (teimosinha), por até 30 dias do valor necessário para o seu total cumprimento, no montante de R$19.918,28.
Infrutíferas as diligências, por transcorrido o prazo de 45 dias sem que o(s) executado(s) comprovasse(m) o pagamento do crédito exequendo, incluam-se o(s) devedor(es) no BNDT, conforme art. 1º, § 4º da Resolução Administrativa nº 1.470 do TST.
Não existindo devedor(es) subsidiário(s), proceda-se à consulta, quanto à existência de veículo(s) de propriedade do(s) executado(s), passíveis de penhora, junto ao sistema RENAJUD.
Se positiva a pesquisa, expeça-se mandado para penhora e avaliação do(s) veículo(s) constritos, prosseguindo-se a execução.
Restando-se ainda negativas as diligências, consulte-se o sistema SNIPER, dando-se ciência ao exequente acerca dos documentos obtidos, bem como para indicar NOVOS E EFETIVOS MEIOS para o prosseguimento da execução, no prazo de 15 dias, inclusive, se entender pertinente, quanto a pedido de desconsideração da personalidade jurídica e inclusão dos sócios no polo passivo da relação processual, ficando ciente que, no seu silêncio, o feito será sobrestado por um ano, em razão da execução frustrada, na forma do artigo 40 da Lei 6830/80 e decorrido o prazo, o sobrestamento será mantido, aguardando a iniciativa da parte interessada por dois anos, conforme dispõe o art. 11-A, §1º e art. 878, ambos da CLT.
Inerte, SOBRESTE-SE o feito por “execução frustrada”.
RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de agosto de 2025.
PATRICIA LAMPERT GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GIOVANNI MACIEL DE JESUS -
12/08/2025 12:17
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
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12/08/2025 12:17
Expedido(a) intimação a(o) GIOVANNI MACIEL DE JESUS
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12/08/2025 12:16
Homologada a liquidação
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12/08/2025 07:49
Conclusos os autos para decisão (genérica) a PATRICIA LAMPERT GOMES
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05/08/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 14:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PATRICIA LAMPERT GOMES
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05/08/2025 00:22
Decorrido o prazo de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO em 04/08/2025
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04/08/2025 14:25
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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22/07/2025 06:54
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2025
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22/07/2025 06:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
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22/07/2025 06:54
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2025
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22/07/2025 06:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d1efcbe proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Pelo exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os Embargos à Execução opostos por COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO, nos termos da fundamentação supra.
Intimem-se as partes.
Decorrido e certificado o prazo, intime-se o autor para que retifique seus cálculos de liquidação no prazo de 10 dias, observando os termos da presente decisão.
Se possível, os cálculos retificados devem ser transportados para o Pje no formato “PJC”. Após , à Contadoria para verificação.
PATRICIA LAMPERT GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GIOVANNI MACIEL DE JESUS -
21/07/2025 12:26
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
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21/07/2025 12:26
Expedido(a) intimação a(o) GIOVANNI MACIEL DE JESUS
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21/07/2025 12:25
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
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18/07/2025 09:23
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a PATRICIA LAMPERT GOMES
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04/07/2025 12:23
Juntada a petição de Manifestação
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27/06/2025 07:54
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2025
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27/06/2025 07:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 75e870a proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos.
Intime-se o(a) exequente para contestar os embargos à execução , em 05 dias.
Após, à Contadoria para manifestação. Feito, conclusos para decisão, independentemente de remessa dos autos à PGF ante o teor do art. 1º da PORTARIA DO MINISTÉRIO DE ESTADO DA FAZENDA - MF Nº 582 DE 11.12.2013. RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de junho de 2025.
PAULA CABRAL DE CERQUEIRA FREITAS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - GIOVANNI MACIEL DE JESUS -
26/06/2025 12:12
Expedido(a) intimação a(o) GIOVANNI MACIEL DE JESUS
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26/06/2025 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 15:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULA CABRAL DE CERQUEIRA FREITAS
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23/06/2025 18:37
Juntada a petição de Embargos à Execução
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16/06/2025 22:40
Juntada a petição de Manifestação
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29/05/2025 00:12
Decorrido o prazo de GIOVANNI MACIEL DE JESUS em 28/05/2025
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23/05/2025 06:50
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2025
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23/05/2025 06:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
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23/05/2025 06:50
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2025
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23/05/2025 06:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
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22/05/2025 14:24
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
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22/05/2025 14:24
Expedido(a) intimação a(o) GIOVANNI MACIEL DE JESUS
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22/05/2025 14:23
Homologada a liquidação
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22/05/2025 09:29
Conclusos os autos para decisão (genérica) a PATRICIA LAMPERT GOMES
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20/05/2025 16:30
Remetidos os autos para Contadoria para elaborar cálculos
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19/05/2025 14:31
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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02/05/2025 07:36
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 07:36
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c2c69cd proferida nos autos.
Vistos. Passo à análise das impugnações apresentadas pela reclamada na peça de ID 12b6b36.
No que concerne aos critérios de atualização a serem aplicados, verifico que o título executivo da ação coletiva 0163700-95.1991.5.01.0041 (ID 71c4ebf) não fixou parâmetros, o que atraí a aplicação da decisão proferida pelo Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, nos autos das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 58 e nº 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 5.867 e nº 6.021, já em conformidade com a decisão de embargos de declaração publicada na data de 25/10/2021.
Cite-se a ementa do acórdão na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58: "DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO DO TRABALHO.
AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO.
ART. 879, §7º, E ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13. 467, DE 2017.
ART. 39, CAPUT E §1º, DA LEI 8.177 DE 1991.
POLÍTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TABELAMENTO DE JUROS.
INSTITUCIONALIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO POLÍTICA DE DESINDEXAÇÃO DA ECONOMIA.
TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
INCONSTITUCIONALIDADE.
PRECEDENTES DO STF.
APELO AO LEGISLADOR.
AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES, PARA CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO ART. 879, §7º, E AO ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467, DE 2017.
MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1.
A exigência quanto à configuração de controvérsia judicial ou de controvérsia jurídica para conhecimento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) associa-se não só à ameaça ao princípio da presunção de constitucionalidade - esta independe de um número quantitativamente relevante de decisões de um e de outro lado -, mas também, e sobretudo, à invalidação prévia de uma decisão tomada por segmentos expressivos do modelo representativo. 2.
O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, decidindo que a TR seria insuficiente para a atualização monetária das dívidas do Poder Público, pois sua utilização violaria o direito de propriedade.
Em relação aos débitos de natureza tributária, a quantificação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança foi reputada ofensiva à isonomia, pela discriminação em detrimento da parte processual privada (ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e RE 870.947-RG - tema 810). 3.
A indevida utilização do IPCA-E pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) tornou-se confusa ao ponto de se imaginar que, diante da inaplicabilidade da TR, o uso daquele índice seria a única consequência possível.
A solução da Corte Superior Trabalhista, todavia, lastreia-se em uma indevida equiparação da natureza do crédito trabalhista com o crédito assumido em face da Fazenda Pública, o qual está submetido a regime jurídico próprio da Lei 9.494/1997, com as alterações promovidas pela Lei 11.960/2009. 4.
A aplicação da TR na Justiça do Trabalho demanda análise específica, a partir das normas em vigor para a relação trabalhista.
A partir da análise das repercussões econômicas da aplicação da lei, verifica-se que a TR se mostra inadequada, pelo menos no contexto da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), como índice de atualização dos débitos trabalhistas. 5.
Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810). 6.
Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000.
A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000.
Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7.
Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02).
A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. 8.
A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC. 9.
Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 10.
Ação Declaratória de Constitucionalidade e Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas parcialmente procedentes." A Ata de Julgamento nº 40, de 18/12/2020, foi publicada no DJE em 12/02/2021, tendo sido interpostos embargos de declaração em 14/04/2021 e 15/04/2021, julgados nos seguintes termos: "O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração opostos pelos amici curiae, rejeitou os embargos de declaração opostos pela ANAMATRA, mas acolheu, parcialmente, os embargos de declaração opostos pela AGU, tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase préjudicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), sem conferir efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator.
Impedido o Ministro Luiz Fux (Presidente).
Plenário, Sessão Virtual de 15.10.2021 a 22.10.2021." Feitas estas considerações e tendo em vista que os valores a serem apurados se referem ao período de Fevereiro/1987 a Março/1998, apesar do que restou decidido pelo STF no julgamento das ADCs 58 e 59, destaco que o índice IPCA-E apenas foi criado em 1991, passando a ser aplicado apenas em 1992, quando houve a edição seu primeiro índice de correção, de modo que a atualização em período anterior a sua criação deve se procedido pelo índice IPCA, tendo em vista que o IPCA-E segue a mesma metodologia de cálculo do IPCA, diferindo apenas quanto ao período de divulgação (fonte: www.ibge.gov.br).
Sendo assim, a atualização deverá ser efetuada nos seguintes moldes: 01- Aplicar o índice IPCA acrescido de juros na forma do caput do art. 39 da Lei 8.177/91, até 31/01/1992 (eis que até esta data não havia edição do índice IPCA-E) ; 02- Aplicar, de 01/02/1992 a 31/03/1995, o índice IPCA-E, sem juros, posto que o período ultrapassa a data de ajuizamento da ação coletiva (20/08/1991); 03 Aplicar, a partir de 01/04/1995 exclusivamente a Taxa Selic como índice conglobante de correção monetária e juros, tendo em vista sua instituição pela Lei 9.065/1995.
No tocante à dedução de valores, os contra-cheques anexados nos IDS 9a4b8f8, 1d8af5d e 025e92f consignam o pagamento da rubrica "3542- P.1637/91 ATS, cujos valores deverão ser deduzidos da conta.
Não houve deferimento na coisa julgada para que fossem apurados reflexos de horas extras em RSR'S (ID 71c4ebf), devendo ser extirpado dos cálculos os valores apurados a título de reflexos de horas extras em RSR. À vista do exposto, determino a intimação do autor para que retifique seus cálculos de liquidação, no prazo de 10 dias, observando os parâmetros fixados na presente decisão.
Vindo os cálculos retificados, à Contadoria para verificação.
Após, voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de abril de 2025.
PATRICIA LAMPERT GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO -
30/04/2025 15:04
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
-
30/04/2025 15:04
Expedido(a) intimação a(o) GIOVANNI MACIEL DE JESUS
-
30/04/2025 15:03
Proferida decisão
-
30/04/2025 13:52
Conclusos os autos para decisão (genérica) a PATRICIA LAMPERT GOMES
-
08/04/2025 12:53
Juntada a petição de Manifestação
-
24/03/2025 11:09
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
-
24/03/2025 11:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
-
24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 04e83f6 proferido nos autos.
Vistos. Intime-se o autor para que apresente suas manifestações acerca da impugnação de ID 12b6b36 e dos documentos de IDS 4be6199 e 32ae600, no prazo de 10 dias, valendo seu silêncio como concordância.
Decorrido e certificado o prazo, voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de março de 2025.
PAULA CABRAL DE CERQUEIRA FREITAS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - GIOVANNI MACIEL DE JESUS -
21/03/2025 10:02
Expedido(a) intimação a(o) GIOVANNI MACIEL DE JESUS
-
21/03/2025 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 16:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULA CABRAL DE CERQUEIRA FREITAS
-
15/03/2025 00:22
Decorrido o prazo de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO em 14/03/2025
-
14/03/2025 19:58
Juntada a petição de Manifestação
-
21/02/2025 07:15
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
-
21/02/2025 07:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
-
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0101450-46.2024.5.01.0016 : GIOVANNI MACIEL DE JESUS : COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO DESTINATÁRIO(S): COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para apresentar impugnação aos cálculos de liquidação apresentados pelo reclamante, com base no art.879 da CLT, em 10 dias.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de fevereiro de 2025.
LIZIANE DE ALMEIDA FREIRE SANTANNA Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO -
20/02/2025 10:18
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
-
18/02/2025 14:25
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
03/02/2025 03:53
Publicado(a) o(a) intimação em 04/02/2025
-
03/02/2025 03:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/02/2025
-
31/01/2025 18:23
Expedido(a) intimação a(o) GIOVANNI MACIEL DE JESUS
-
24/01/2025 17:49
Juntada a petição de Manifestação
-
12/12/2024 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2024
-
12/12/2024 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
-
12/12/2024 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2024
-
12/12/2024 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
-
12/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 78c898f proferido nos autos.
Vistos etc. 1 - Defiro a execução individual, com fulcro nos artigos 98 e 101 da Lei 8078/90, aplicada subsidiariamente ao Processo do Trabalho, por força do art. 769 da CLT, bem como Precedente 32 do Órgão Especial do E.TRT da 1.ª Região. 2 - Cite-se o executado para ciência da presente ação, bem como para apresentar os documentos requeridos pelo exequente na inicial, em 10 dias. 3 - Vindo os documentos, intime-se o exequente para apresentar os cálculos de liquidação, em 10 dias.
Os cálculos deverão ser apresentados preferencialmente pela ferramenta PJE Calc. 4 - Intime-se o executado para apresentar impugnação aos cálculos de liquidação apresentados pelo reclamante, com base no art.879 da CLT, em 10 dias. 5 - Decorrido o prazo, com ou sem impugnação, à Contadoria para verificação, atualização e deduções cabíveis, se for o caso.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de dezembro de 2024.
BERNARDO AZEREDO DE SOUZA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - GIOVANNI MACIEL DE JESUS -
11/12/2024 15:04
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
-
11/12/2024 15:04
Expedido(a) intimação a(o) GIOVANNI MACIEL DE JESUS
-
11/12/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 14:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BERNARDO AZEREDO DE SOUZA
-
11/12/2024 14:15
Iniciada a liquidação
-
27/11/2024 17:41
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
26/11/2024 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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