TST - 0101746-78.2016.5.01.0265
Tribunal Superior do Trabalho - Câmara / Min. Convocado Marcelo Lamego Pertence
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 22c3085 proferida nos autos.
Vistos etc.
O reclamante apresenta impugnação (ID 410c761) quanto aos cálculos e esclarecimentos apresentados pelo I.
Perito, nos seguintes termos: DAS DIFERENÇAS SALARIAIS Alega o reclamante que “os novos esclarecimentos periciais, apenas reiteram as apurações já apresentadas, não podendo, portanto, continuar prosperando as diferenças salariais efetuadas nos novos artigos periciais, apresentados em sede de novos esclarecimentos, durante o período de afastamento, sob a equivocada alegação de suspensão do contrato” O reclamante não contesta a informação do I.perito quanto a existência de afastamento previdenciário.
Por não haver labor em período de afastamento previdenciário, não são devidas diferenças salariais nesse período.
Na petição inicial, o reclamante requer reflexos das diferenças salariais em 13º salário simples e proporcional, férias vencidas e proporcionais + 1/3 (gozadas e indenizadas), DSR´s inclusive sábados e feriados, FGTS+40%, ADICIONAL NOTURNO, AVISO PRÉVIO e INSS.
Sendo assim, os reflexos em INSS se referem apenas às contribuições previdenciárias.
DAS HORAS EXTRAS O reclamante alega que o I.
Perito “permanece se esquivando das impugnações já efetuadas pelo autor, no tocante a aplicação da jornada de trabalho indicada na petição inicial, para os períodos em que não foram apresentados os controles de frequência (grifo nosso), não apresentando jornada nos dias de feriados, conforme determinado pelo r.
Despacho do MM.
Juízo sob o ID. 10fb60f, reiterado no r.
Despacho item 2 de ID. 4d7dfe3 – FLS.1527, apontamos a título meramente exemplificativo os dias 01/01/2013 e 20/01/2013 e portanto, contaminando todos os reflexos decorrentes e prejudicando consideravelmente o montante devido ao autor”.
Conforme petição inicial, a jornada de trabalho do reclamante seria das “ora abertura (muito raro) das 09:30 às 19:00/19:30 ora fechamento - 13:30 às 23:30, de segunda a sábado.
Aos domingos: 13:00 às 21:00, sempre gozando de apenas 30 minutos de pausa para as refeições/repouso”.
Como não foi especificado na inicial um horário de trabalho específico para os feriados e tampouco foram especificados os feriados que teriam sido trabalhados, entendo que nos períodos sem controle de frequência, os dias de feriados devem ser considerados como não trabalhados.
Desta forma, estão corretos os cálculos do I. perito.
DOS REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS O reclamante alega que “no mesmo diapasão das impugnações supra, os novos esclarecimentos apenas reiteram a convicção equivocada já formada do perito do Juízo, portanto, continua deixando de proceder os reflexos deferidos das horas extras sobre o repouso semanal remunerado, o que não pode prosperar” Foram deferidas diferenças de horas extras e reflexos sobre verbas contratuais e rescisórias, conforme Acórdão de id.8958f02 - Pág. 15, desta forma, devem-se ser calculados os reflexos sobre RSR.
O BRADESCO E BRADESCARD apresentam impugnação (ID 3dd3df4) quanto aos cálculos e esclarecimentos apresentados pelo I.
Perito, nos seguintes termos: 1.1 DA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS Alegam que “conforme já exposto, houve a inclusão de valores percebidos a título de prêmios, não atentando que não há deferimento para tal procedimento, o que majorou as contas neste particular”.
Sem razão as reclamadas.
Os prêmios pagos habitualmente e em razão do desempenho individual do empregado têm natureza salarial e, portanto, integram a sua remuneração, devendo ser integrados na base de cálculo das horas extras, conforme Súmula 264 do TST, sendo inaplicável a nova redação dos §1º e §2º do art.457 da CLT, dada pela Lei 13.467/17, vez que as normas de direito material que restrinjam direitos trabalhistas não se aplicam ao contrato de trabalho do autor, iniciado antes da vigência da Reforma Trabalhista, ocorrida em 11/11/2017, por força do disposto no caput do art. 7º/CF, bem como do art.468 da CLT (vide despacho de id.4d7dfe3) 1.2 DO AUXÍLIO REFEIÇÃO – VALORES PAGOS As reclamadas se manifestaram quanto à apuração do auxílio refeição, afirmando que não foram considerados os valores pagos a este título. "Como já mencionado, nos próprios contracheques é possível identificar a contribuição de sua responsabilidade sobre o vale refeição, valor este que confirma que houve pagamento dos valores a tal título.” Quanto ao auxílio refeição, a existência de descontos registrados sob o título “DESC VR/VA” não comprova o efetivo recebimento do benefício pelo autor, como alega ré, devendo ser o referido benefício considerado como não pago, tendo em vista o deferimento desta verba no Acórdão de id.8958f02 - Pág. 20 (vide despacho de id.4d7dfe3).
DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS: ADC 58 E 59/ADI 5867 e 6021 “Reiteram as reclamadas a manifestação apresentada quanto à correção utilizada, visto que em desacordo com o que dispõe a ADC 58”.
Sem razão as reclamadas. Quanto à atualização dos cálculos, devem ser observados os índices fixados no Acórdão de id.8958f02 – Pág. 21: correção monetária pela TRD e pelo IPCA-E, sendo que o IPCA-E somente a partir de 25/03/2015, com juros de 1% ao mês a partir do ajuizamento da ação _ observe-se que não há limitação para atualização dos cálculos referentes a empresas em recuperação judicial, sendo tal limitação aplicável apenas a empresas com falência decretada, conforme art.124 da lei nº 11.101/2005. (vide despacho de id.4d7dfe3).
Diante de todo o exposto, intime-se o I.
Perito para, no prazo de 15 dias, proceder a adequação dos cálculos, na forma da fundamentação desta decisão.
Vindo, intime-se as partes para se manifestarem no prazo de 10 dias.
Após, façam-me os autos conclusos para homologação dos cálculos. pgs SAO GONCALO/RJ, 20 de janeiro de 2025.
CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARLON DOS SANTOS CASTILHO -
30/09/2021 13:28
Baixa Definitiva
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30/09/2021 13:28
Transitado em Julgado em 30.09.2021
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03/09/2021 07:00
Publicado despacho em 03.09.2021.
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02/09/2021 19:00
Negado seguimento a Recurso
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26/08/2021 18:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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05/08/2021 21:40
Conclusos para julgamento
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30/07/2021 14:37
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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27/07/2021 17:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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23/04/2021 20:17
Conclusos para julgamento
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23/04/2021 08:28
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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22/04/2021 15:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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05/03/2021 16:02
Conclusos para julgamento
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05/03/2021 15:42
Distribuído por sorteio
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17/02/2021 12:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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08/10/2020 16:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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08/10/2020 13:03
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2021
Ultima Atualização
02/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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